Portaria Interministerial Nº 24, de 19 de fevereiro de 2008

Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

Publicado em 10/02/2023 14:58
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OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: 

Art. 1º Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições: 

I - prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002; 

II - valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);e 

III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de  2007. 

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos. 

§ 2º Os instrumentos celebrados antes de 1º de julho de 1994 e seus aditivos terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no caput. 

§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser realizada utilizando-se o "Sistema Débito" disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União - TCU(www.tcu.gov.br). 

§ 4º A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser anexada ao respectivo processo. 

Art. 2º O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art. 1º, contendo as seguintes informações: 

I - número do cadastro no SIAFI, quando houver; 

II - número e ano de celebração; 

III - data do fim de vigência; 

IV - nome e CNPJ ou CPF do convenente ou recebedor do recurso; 

V - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso; 

VI- valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no art.1º; e 

VII - resumo do objeto pactuado. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, até trinta dias após a publicação desta Portaria, deverá disponibilizar no MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização de que trata o disposto nesta Portaria. 

Art. 3º Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: 

I - esteja submetido a tomada de contas especial; 

II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados; ou 

III - esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar". 

Art. 4º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao Erário, se for o caso. 

Art. 5º Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência vencido até a data de publicação desta Portaria e que não forem objeto de arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito de cada órgão ou entidade concedente, sem prejuízo das demais atribuições. 

Parágrafo único. Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deste artigo deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Portaria. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência

Publicado DOU 21.02.2008 

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