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      • V FNTU - 23/10/2020 - Evento 38: Palestra - Novo Decreto do TED
      • 2ª Oficina de discussão com os órgãos e entidades da União, para construção colaborativa da regulamentação do TED, realizada em 01/11/2019
      • 1º Webinar sobre o DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020, que regulamenta o TED, realizado em 31/07/2020
      • 2º Webinar sobre o TED, realizado em 13/08/2020
      • Decreto nº 10.426/2020, utilizada no Webinar do dia 13/08/2020.
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    • Leis
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
      • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
      • LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
      • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
      • LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
      • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
      • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
      • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    • Decretos
      • DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.535, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.496, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
      • DECRETO Nº 10.315, DE 6 DE ABRIL DE 2020
      • DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
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      • DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
      • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
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      • DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
      • DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
      • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 389, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 394, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 355, de 7 de outubro de 2013 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • Portaria Conjunta Nº 8, de 7 de novembro de 2012 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 169, de 23 de abril de 2012
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PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Publicado em 23/05/2024 09h26 Atualizado em 21/03/2025 14h57

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no § 1º do art. 26 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, de acordo com o que consta do Processo nº 19973.009294/2024-41, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o regime simplificado para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 DE novembro DE 2024)

§ 1º Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 2º Quando da aplicação do regime simplificado, os valores de repasse da União não poderão exceder ao estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais termos aditivos de acréscimo.

§ 3º A utilização de rendimentos de aplicação financeira, bem como eventuais aportes de contrapartida, poderão exceder ao valor definido de que trata o caput.

§ 4º O valor global para o enquadramento no regime simplificado é o da celebração do instrumento, não sendo objeto de reenquadramento em função de suplementação de contrapartida ou utilização de rendimentos.

§ 5º O valor previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, será atualizado e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:

I - aos convênios e contratos de repasse:

a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e

b) com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021;

II - aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

III - aos termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;

IV - às transferências de recursos da União:

a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;

b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

c) voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

V - a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo. (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 15, DE 12 DE MARÇO DE 2025)

CAPÍTULO II

DOS VALORES MÍNIMOS DE REPASSE

Art. 3º Para fins de celebração de convênios e contratos de repasse do regime simplificado, os valores mínimos de repasse da União serão:

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

§ 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.

§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos apoiadores técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CONCEDENTES, DOS PROPONENTES E DOS CONVENENTES

Art. 4º São competências e responsabilidades do concedente:

I - cadastrar e divulgar os programas necessários à execução dos instrumentos do regime simplificado;

II - analisar:

a) as propostas apresentadas pelos proponentes;

b) os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;

c) os planos de trabalho; e

d) a prestação de contas final apresentada pelo convenente;

III - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos;

IV - emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos;

V - celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos;

VI - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;

VII - transferir os recursos financeiros para o convenente, preferencialmente em parcela única;

VIII - avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do art. 12 desta Portaria Conjunta;

IX - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;

X - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 1.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;

XI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; e

XII - divulgar aos proponentes e convenentes os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos.

§ 1º A União poderá delegar à mandatária, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviço - CPS específico, as atribuições contidas nos incisos II a XII do caput.

§ 2º Mediante celebração de CPS específico, as atividades instrumentais ou acessórias necessárias à celebração e à verificação do cumprimento do objeto poderão ser executadas por apoiadores técnicos.

§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho, da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades concedentes e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União.

§ 4º Os contratados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão:

I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos instrumentos, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes;

II - permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e

III - manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de repasse ou dos serviços delegados.

Art. 5º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:

I - registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos pelo concedente ou a mandatária; (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 DE novembro DE 2024)

II - definir:

a) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e

b) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;

III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;

IV - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;

V - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente e à mandatária sempre que houver alterações;

VI - apresentar documentos de dominialidade da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;

VII - reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento;

VIII - no caso de órgãos e entidades públicas, incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos aos instrumentos pactuados;

IX - disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;

X - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:

a) a correção dos procedimentos legais;

b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;

c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e

d) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

XI - prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XII - prever, no edital de licitação e no CTEF para execução das obras ou serviços de engenharia, que:

a) a empresa contratada deverá registrar os boletins de medição no Transferegov.br; e

b) o registro do boletim de medição pela empresa contratada e o ateste pelo fiscal do convenente, no Transferegov.br, são condições para o convenente realizar o pagamento da parcela;

XIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;

XIV - registrar no Transferegov.br os projetos de engenharia, os documentos de dominialidade do imóvel, o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;

XV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;

XVI - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;

XVII - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;

XVIII - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as informações referentes às visitas realizadas;

XIX - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;

XX - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

XXI - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

XXII - fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XXIII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia, incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras;

XXIV - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;

XXV - prestar contas dos recursos transferidos;

XXVI - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;

XXVII - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;

XXVIII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;

XXIX - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras; e

XXX - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária.

§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.

§ 3º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá registrar no Transferegov.br, além dos documentos previstos no caput, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO, DAS PEÇAS DOCUMENTAIS E DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO

Art. 6º Para a celebração dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta, o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado.

Art. 7º Deverão ser apresentadas as seguintes peças documentais previamente à celebração dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta:

I - para execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação da dominialidade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado;

c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto;

II - para os demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e

c) declaração sobre a sustentabilidade do objeto.

§ 1º A apresentação das peças documentais de que trata o caput poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, devendo constar cláusula específica com a indicação da peça documental e o prazo para sua apresentação.

§ 2º Nos casos de apresentação das peças documentais após a celebração do instrumento, conforme previsto no § 1º, o prazo para cumprimento da condição suspensiva poderá ser de até 9 (nove) meses, prorrogáveis uma vez por igual período, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

Art. 8º As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que previstos no plano de trabalho e que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.

Parágrafo único. A liberação prévia dos recursos referentes às despesas para elaboração das peças documentais de que trata o caput:

I - poderá ocorrer logo após a celebração e publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da União;

II - não configura o cumprimento da condição suspensiva;

III - não depende de publicação de edital ou contrato no PNCP pelo convenente; e

IV - não desconfigura a liberação de recursos em parcela única de que trata o art. 11.

Art. 9º Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a:

I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou

II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados para elaboração das peças documentais.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.

Art. 10. Os instrumentos do regime simplificado de que trata esta Portaria Conjunta deverão conter, no mínimo, cláusulas específicas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição;

II - a forma, a metodologia e a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

III - as obrigações dos partícipes;

IV - a definição do prazo de vigência, limitada a 36 (trinta e seis) meses; (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

V - o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;

VI - a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;

VII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, bem como a obrigatoriedade e os prazos para devolução de recursos;

VIII - a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso VII deste artigo:

a) o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou

b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União;

IX - a titularidade dos bens remanescentes;

X - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União, e a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos; e

XI - independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria; (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XII - a obrigação do concedente ou mandatária prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XIII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XIV - as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XV - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XVI - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XVII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não forem apresentadas no prazo estabelecido no instrumento ou serem rejeitadas, exceto nos casos de que trata o art. 8º; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XVIII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XIX - a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XX - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XXI - o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XXII - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:

a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024) e

b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

XXIII - a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 91 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;  (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024) e

XXIV - os prazos para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

§ 1º O prazo de vigência de que trata o inciso IV do caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:

I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

II - havendo paralisação ou atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024) ou

III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:

a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024) ou

b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

§ 3º A prorrogação de ofício da vigência do instrumento, estabelecida no inciso XII, do caput deste artigo, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

§ 4º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

§ 5º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-padrão de convênios e de contratos de repasse do regime simplificado, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União. (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 de novembro de 2024)

CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO

Art. 11. Os recursos para execução dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta serão liberados preferencialmente em parcela única.

§ 1º São condições para a liberação de recursos de que trata o caput:

I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;

II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e

III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II.

§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.

Art. 12. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado será realizado pelo concedente ou mandatária, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da:

I - verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e

II - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transfergov.br, para os demais objetos.

Parágrafo único. Caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No que não contrariar as regras específicas desta Portaria Conjunta, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de dezembro de 2023, exceto os abaixo relacionados:

I - art. 1º;

II - art. 2º;

III - art. 4º;

IV - art. 7º;

V - art. 11;

VI - art. 12;

VII - art. 24;

VIII - art. 25;

IX - art. 27;

X - art. 28;

XI - art. 35;

XII - incisos II e V do art. 44;

XIII - art. 52;

XIV - inciso II do § 1º do art.54;

XV - inciso II do art. 55;

XVI - art. 56;

XVII - arts. 62 a 65;

XVIII - arts. 67 e 68;

XIX - arts. 73 e 74;

XX - art. 78;

XXI - arts. 80 e 81;

XXII - art. 85 a 87;

XXIII- §§ 1º e 2º do art. 102; e

XXIV - arts. 118 e 119.

Parágrafo único. Aplicam-se aos convênios e contratos de repasse do regime simplificado, no que couber, as definições estabelecidas pelo art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

VINÍCIUS MARQUES

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).

Processo SEI nº 19973.009294/2024-41

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      • Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008
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