PORTARIA SEGES/MGI Nº 3.506, DE 8 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o art. 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a celebração de:
I - acordos de cooperação técnica (ACT) e acordos de adesão, de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e
II - acordos de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As disposições do Capítulo II desta Portaria se aplicam aos acordos de cooperação técnica e aos acordos de adesão, e as disposições do Capítulo III, aos acordos de cooperação.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
II - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;
III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV - termo de adesão ao acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as adesões de organização da sociedade civil, órgão ou entidade da administração pública federal, interessados, desde que observadas as disposições do acordo de cooperação celebrado;
V - partícipe: órgão ou entidade pública ou privada, ou organização da sociedade civil, inclusive o interveniente, quando houver, que celebre os instrumentos de que trata esta portaria; e
VI - interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do acordo de cooperação técnica ou do acordo de cooperação para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Art. 3º As disposições desta Portaria não se aplicam a outras hipóteses de parcerias regidas por legislação específica.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT E DO ACORDO DE ADESÃO
Art. 4º Os acordos de cooperação técnica (ACT) e os acordos de adesão são regidos pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
§ 1º Nos acordos de cooperação técnica de que trata o caput, é permitida a participação de órgão ou entidade interveniente, nos termos do art. 2º, inciso VI, desta Portaria.
§ 2º Quando a parceria envolver organizações da sociedade civil, deverá ser celebrado acordo de cooperação, o qual deverá observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Capítulo III desta Portaria.
Seção I
Do Acordo de Cooperação Técnica
Art. 5º A celebração do ACT e dos seus respectivos aditamentos deverá ser motivada, observadas as disposições constantes dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Portaria.
Dos requisitos para celebração
Art. 6º São requisitos para celebração do ACT:
I - aprovação do plano de trabalho;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe; e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
Parágrafo único. Na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 46, fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Do plano de trabalho
Art. 7º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos partícipes responsáveis e prazos.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser assinado em momento prévio ou concomitante ao acordo de cooperação técnica.
§ 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo.
Da formalização do ACT
Art. 8º O instrumento do ACT deverá conter número sequencial no órgão ou entidade, número do processo, preâmbulo e cláusulas necessárias.
§ 1º O preâmbulo conterá:
I - o nome e endereço completos dos órgãos ou entidades partícipes, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);
II - o nome, cargo e respectivo número de matrícula dos representantes legais dos partícipes no órgão ou entidade, ou, na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com algarismos tarjados;
III - a finalidade;
IV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e a esta Portaria; e
V - a qualificação completa do interveniente, quando houver.
§ 2º As cláusulas necessárias estabelecerão:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes, incluindo as do interveniente, quando houver;
III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelos partícipes;
IV - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos entre os partícipes;
V - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do ACT serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
VI - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades relativas ao ACT, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe;
VII - a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o ACT, a qualquer tempo, nos termos do art. 18 desta Portaria;
VIII - a possibilidade de alteração, mediante a celebração de termo aditivo;
IX - a vigência e publicidade do instrumento; e
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do ACT.
§ 3º Nos casos de alteração de que trata o inciso VIII do § 2º, as metas e etapas poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas, desde que não haja a descaracterização do objeto pactuado.
Da assinatura, efeitos jurídicos e publicidade dos ACT
Art. 9º A assinatura do ACT e dos correspondentes aditamentos, pelos partícipes, será efetuada por meio eletrônico, observada a comprovação da legitimidade de que trata o art. 6º, II, desta Portaria.
Art. 10. A eficácia do ACT fica condicionada à publicação do extrato no Diário Oficial da União pelo órgão ou entidade responsável, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades partícipes deverão divulgar, nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de que trata o caput.
Do acompanhamento do ACT
Art. 11. Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura.
Seção II
Do Acordo de Adesão
Da formalização, requisitos e alteração do Acordo de Adesão
Art. 12. A formalização do acordo de adesão dar-se-á nos casos em que as condições forem previamente estabelecidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal, responsável por determinada política pública.
§ 1º O objeto do acordo de adesão de que trata o caput poderá ser para promover a adesão a:
I - sistemas tecnológicos da administração pública federal;
II - soluções de gestão, programas ou ações da administração pública federal;
III - eventual acordo de cooperação técnica celebrado, cuja execução tenha previsão ou necessite da adesão de outros partícipes; ou
IV - outras hipóteses com condições padronizadas e previamente estabelecidas, em que o órgão ou a entidade federal entender cabível a utilização do acordo de adesão.
§ 2º É vedada a participação de interveniente na formalização de acordo de adesão.
Art. 13. A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do partícipe interessado, mediante comunicação ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Art. 14. São requisitos para formalização do acordo de adesão:
I - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a assinatura ou aceite do acordo de adesão; e
II - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe.
Art. 15. São cláusulas necessárias nos acordos de adesão as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com o objeto;
IV - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o acordo de adesão, a qualquer tempo, nos termos do art. 18 desta Portaria; e
V - a publicidade do acordo de adesão.
§ 1º O preâmbulo do acordo de adesão a ser formalizado pelo partícipe deverá conter a identificação do órgão ou entidade partícipe, com nome e endereço completos, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ).
§ 2º Havendo necessidade, o acordo de adesão poderá ser alterado, devendo ser requerida nova anuência do partícipe ao acordo ajustado.
Art. 16. O acordo de adesão deverá ser objeto de análise técnica e jurídica do órgão ou entidade federal responsável pela política pública, podendo ser estabelecido modelo padrão desse instrumento.
Art. 17. O acordo de adesão será assinado ou aceito eletronicamente somente pelo partícipe interessado na adesão.
Parágrafo único. A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelo partícipe interessados no seu respectivo sítio oficial.
Seção III
Do encerramento dos acordos de cooperação técnica - ACT e dos acordos de adesão
Art. 18. Os ACT e os acordos de adesão poderão ser encerrados:
I - por advento do termo final da vigência;
II - antes do advento do termo final de vigência, por consenso dos partícipes, devendo ser devidamente formalizado;
III - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o outro partícipe com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
IV - por rescisão, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Os acordos de cooperação são regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Capítulo III desta Portaria, e poderão ser celebrados entre órgãos e as entidades da administração pública federal e as organizações da sociedade civil, observado o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º A iniciativa para a celebração do acordo de cooperação poderá ser da administração pública federal ou, diretamente, da organização da sociedade civil, mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável pela política pública.
§ 2º Os acordos de cooperação de que trata o caput serão celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 3º Quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, a administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento público ou considerá-lo inexigível, nas hipóteses do art. 22.
§ 4º Nos acordos de cooperação de que trata o caput, é permitida a participação de órgão ou entidade interveniente, sendo vedada na hipótese em que houver compartilhamento patrimonial.
Seção II
Do chamamento público
Art. 20. Quando o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade da administração pública federal responsável deverá realizar prévio chamamento público para selecionar a organização da sociedade civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considerar-se-á:
I - comodato: empréstimo gratuito de bens não fungíveis da administração pública federal para a organização da sociedade civil;
II - doação de bens: transferência de propriedade de bens públicos da administração pública federal para a organização da sociedade civil; e
III - compartilhamento de recurso patrimonial: utilização temporária de bem público pela organização da sociedade civil.
Art. 21. Quando da realização do chamamento público, os órgãos ou entidades da administração pública federal deverão:
I - observar os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e
II - adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias.
Da dispensa e inexigibilidade do chamamento público
Art. 22. A administração pública federal poderá, justificadamente:
I - dispensar a realização do chamamento público:
a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
d) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; e
II - considerar inexigível o chamamento público:
a) na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria; ou
b) se as metas e etapas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, quando for o caso.
Do edital do chamamento público.
Art. 23. O órgão ou entidade da administração pública federal deverá considerar a complexidade do objeto do acordo de cooperação ao elaborar o edital de chamamento para o melhor interesse público.
Art. 24. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - o objeto da parceria;
II - os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
III - os prazos e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
IV - os prazos e as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - a minuta do acordo de cooperação;
VI - a indicação da legislação aplicável ao acordo de cooperação; e
VII - o roteiro para a elaboração da proposta que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
Parágrafo único. O edital poderá:
I - prever critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade, legitimidade, sustentabilidade, acessibilidade e capacidade técnica, os quais poderão ser privilegiados para a celebração de parcerias;
II - incluir cláusulas e condições específicas da execução da política pública em que se insere a parceria, nos termos do art. 9º, § 6º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Das vedações no edital do chamamento público
Art. 25. É vedado, no edital de chamamento público:
I - exigir que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado como condição para a celebração do acordo de cooperação; e
II - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
a) a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; e
b) o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Da divulgação e do prazo para apresentação de propostas do chamamento público
Art. 26. O chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública federal e no Transferegov.br, observado o art. 45 desta Portaria.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os órgãos e entidades deverão publicar extrato no Diário Oficial da União contendo, no mínimo:
I - objeto;
II - público alvo;
III - prazos de início e fim para apresentação de propostas;
IV - endereço eletrônico onde está publicado o interior teor do edital; e
V - número do processo.
Art. 27. O prazo para a apresentação de propostas pela OSC será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do extrato do edital.
Da comissão de seleção do chamamento público
Art. 28. Para avaliação das propostas, divulgação e homologação dos resultados do chamamento público, os órgãos e entidades deverão constituir comissão de seleção.
§ 1º Os integrantes da comissão de seleção serão designados em ato específico, devendo pelo menos um deles ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 2º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no § 3º;
§ 3º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; e
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção, de que trata o § 3º, não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da administração pública federal.
§ 5º Na hipótese do § 3º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Da avaliação das propostas, classificação e divulgação do resultado do chamamento público
Art. 29. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas conforme os critérios estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.
§ 3º Poderá ser selecionada mais de uma proposta, desde que haja previsão no edital de chamamento público.
Art. 30. O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, observado o art. 45 desta Portaria.
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado preliminar, as organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso à comissão de seleção.
§ 2º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente do órgão ou entidade, para decisão final.
Art. 31. Após o julgamento dos recursos ou do transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o extrato das decisões e o resultado definitivo deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Seção III
Da celebração, da execução, da alteração, da publicidade e da adesão ao acordo celebrado
Art. 32. A celebração do acordo de cooperação, incluindo os seus respectivos aditamentos, deverá ser motivada e poderá ser proposta pelos órgãos e entidades da administração pública federal ou, diretamente, pela organização da sociedade civil, mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável da política pública.
Art. 33. Para a celebração dos acordos de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão:
I - ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - estar com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - indicar o representante legal responsável pela assinatura do acordo de cooperação.
§ 1º Para a comprovação de que trata os incisos do caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado em cartório acompanhado das alterações, quando houver, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e
III - cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual.
§ 2º Quando o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, adicionalmente aos incisos I, II e III do § 1º, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - declaração de que não há em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; e
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas da apresentação dos documentos de que tratam o inciso II do § 1º e os incisos II, III do § 2º, disponíveis em bases de dados federais oficiais, desde que possam ser obtidos diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.
Dos impedimentos para celebração
Art. 34. Ficará impedida de celebrar acordo de cooperação a organização da sociedade civil que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional.
§ 1º Quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, não poderá ser celebrado acordo de cooperação com a organização da sociedade civil que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
II - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o acordo de cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
III - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do § 1º não se aplica à celebração de acordo de cooperação com organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure simultaneamente, como dirigente e administrador público no acordo de cooperação.
§ 3º Entende-se por membro de Poder, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
Do plano de trabalho
Art. 35. A celebração do acordo de cooperação depende da prévia aprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade da administração pública federal e organização da sociedade civil, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação de seus partícipes e representantes;
II - a descrição do objeto;
III - a justificativa; e
IV - o cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser elaborado de forma colaborativa entre o órgão ou entidade da administração pública federal e a organização da sociedade civil.
§ 2º O plano de trabalho, independentemente de transcrição, integrará o acordo de cooperação e deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes.
§ 3º A assinatura do plano de trabalho de que trata o § 2º poderá se dar em momento prévio ou concomitante à assinatura do acordo de cooperação.
§ 4º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do acordo de cooperação poderão ser feitos por meio de apostilamento, sendo desnecessária a celebração de termo aditivo.
§ 5º O plano de trabalho poderá ser dispensado a depender da complexidade e natureza do objeto a ser executado, bem como nos acordos de cooperação voltados para a doação de bens, desde que devidamente motivado pelo órgão ou entidade da administração pública federal, responsável pela política pública.
Da formalização do acordo de cooperação
Art. 36. O acordo de cooperação deverá conter preâmbulo, cláusulas essenciais e cláusulas específicas a depender do objeto.
§ 1º O preâmbulo deverá conter:
I - a numeração sequencial do instrumento no órgão ou entidade;
II - o número do processo;
III - a qualificação completa dos partícipes;
IV - a finalidade; e
V - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da legislação correlacionada à política pública, e desta Portaria.
§ 2º As cláusulas essenciais do acordo de cooperação deverão estabelecer:
I - a descrição do objeto;
II - as obrigações dos partícipes, incluindo as do interveniente, quando houver;
III - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes;
IV - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do acordo de cooperação serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
V - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades relativas ao acordo de cooperação, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil;
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação, observado o art. 38 desta Portaria;
VII - a faculdade de os partícipes rescindirem o acordo de cooperação, a qualquer tempo;
VIII - a possibilidade de alteração; e
IX - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do acordo de cooperação, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação e solução administrativa, com a participação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, ou outro órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública federal que venha substituí-la.
§ 3º Quando for o caso, o acordo de cooperação poderá conter cláusulas específicas para estabelecer:
I - as condições específicas da execução da política pública em que se insere a parceria a ser celebrada;
II - a forma de acompanhamento e avaliação da execução física pelos partícipes;
III - os direitos intelectuais, quando a execução envolver a produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, dispondo sobre a titularidade e o direito de uso, o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
IV - a titularidade dos bens, obrigações e direitos de uso, quando o acordo de cooperação envolver comodato, doações de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, observado, no que couber, o disposto do art. 23 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e
V - a possibilidade de adesão ao acordo de cooperação celebrado e a forma de execução das ações, nos termos do art. 43 desta Portaria.
§ 4º Quando o acordo de cooperação envolver a doação de bens, a assinatura do acordo configura a transferência da titularidade para a organização da sociedade civil.
§ 5º Ao término da vigência do acordo de cooperação que envolva comodato ou outra forma de compartilhamento patrimonial, ocorrerá:
I - a restituição ou ressarcimento do bem à administração pública federal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência do acordo de cooperação, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial; ou
II - a transferência da titularidade do bem à organização da sociedade civil, a critério da administração pública federal e justificadamente, observando-se as disposições legais pertinentes.
Do acompanhamento do Acordo de Cooperação
Art. 37. Para fins de acompanhamento e avaliação da execução física de que trata o art. 36, § 3º, inciso II, desta Portaria, e a depender da complexidade e natureza do objeto, os partícipes poderão pactuar a apresentação de relatório de cumprimento do objeto, cuja obrigação e prazo deverão estar previstos no acordo de cooperação.
Do prazo e prorrogação de vigência do acordo de cooperação
Art. 38. O período total de vigência do acordo de cooperação, incluída a prorrogação, não poderá exceder a 10 (dez) anos.
§ 1º A prorrogação de vigência se dará por meio de termo aditivo, hipótese que dispensa prévia análise jurídica, nos termos do art. 5º, § 3º e do art. 44 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 2º A organização da sociedade civil poderá solicitar a alteração de vigência, devidamente formalizada, justificada e apresentada à administração pública federal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto.
§ 3º Em caráter excepcional, o período total de vigência poderá ser superior ao limite de 10 (dez) anos previsto no caput, desde que tenha decisão técnica fundamentada que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria.
Da assinatura, efeitos jurídicos e publicidade do acordo de cooperação
Art. 39. O acordo de cooperação e respectivos aditamentos será assinado:
I - no âmbito do órgão ou entidade da administração pública federal, pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo, permitida a delegação de competência; e
II - no âmbito da organização da sociedade civil, por seu dirigente.
Art. 40. O acordo de cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.
Art. 41. Para fins de publicidade e transparência:
I - o órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará e manterá no seu sítio eletrônico oficial:
a) a relação dos acordos de cooperação celebrados, contendo, no mínimo:
1) a data de assinatura e identificação do acordo de cooperação;
2) o nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
3) a descrição do objeto da parceria; e
b) a cópia integral do acordo de cooperação, respectivos aditivos e, quando houver, os planos de trabalho e relatório de execução de objeto, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); e
II - as organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência, a relação dos acordos de cooperação celebrados, incluindo as informações de que tratam a alínea 'a', do inciso I.
Parágrafo único. São dispensados do cumprimento do disposto no caput os acordos de cooperação firmados no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Da alteração do acordo de cooperação
Art. 42. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do acordo de cooperação ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo, quando houver prorrogação de vigência, observados os limites de prazo de que tratam o art. 38; e
II - por apostilamento, quando se tratar de ajustes no plano de trabalho.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
Da adesão ao acordo de cooperação celebrado
Art. 43. É permitida a adesão ao acordo de cooperação celebrado por organização da sociedade civil, órgão ou entidade, pública ou privada sem fins lucrativos, interessado em compartilhar a execução das ações pactuadas da política pública objeto do acordo de cooperação, desde que:
I - as condições específicas da política pública em que se insere a parceria possibilitem o compartilhamento e execução de ações comuns para o objeto acordado;
II - o acordo de cooperação celebrado tenha cláusula expressa que estabeleça a possibilidade de adesão dos atores, de que trata o caput;
III - sejam observadas e cumpridas pelo interessado aderente as condições estabelecidas no acordo de cooperação celebrado;
IV - a organização da sociedade civil que celebrou com a administração pública federal seja responsável pelo acompanhamento e monitoramento da execução das ações compartilhadas, prestando as orientações necessárias para a execução do objeto;
V - a adesão ocorra durante a vigência do acordo de cooperação celebrado;
VI - seja formalizada por meio de assinatura ou aceite de termo de adesão ao acordo de cooperação, pela organização da sociedade civil, órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, interessado;
VII - o encerramento do termo de adesão se dê concomitantemente ao término da vigência do acordo de cooperação.
§ 1º A elaboração do termo de adesão ao acordo de cooperação é de responsabilidade da organização da sociedade civil celebrante com o órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º É vedada a adesão ao acordo de cooperação celebrado quando envolver a doação de bens.
Seção IV
Das disposições complementares
Art. 44. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação e os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas aprovadas pela Advocacia-Geral da União, conforme estabelece o art. 9º, § 10, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º O chamamento público e a celebração dos instrumentos de que trata o caput deverão ser precedidos de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º A manifestação jurídica individual em cada processo poderá ser dispensada quando já houver parecer sobre minuta padronizada, nos termos do art. 9º, § 10, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 45. Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para o acordo de cooperação de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no portal do Transferegov.br, as minutas padronizadas dos instrumentos de que trata esta Portaria, bem como as respectivas manifestações de aprovações da Advocacia-Geral da União.
Art. 47. Fica revogada a Portaria Seges/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, em 1º de julho de 2025.
Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor 1º de julho de 2025.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).
Processo SEI/MGI nº 19973.001172/2025-98