PORTARIA SEGES/MGI Nº 7.925, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos VI e VII, alínea 'b', do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 112 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, o art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 66 do Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes para o credenciamento, a formalização e a execução dos contratos de prestação de serviços, em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatárias da União, objetivando a gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e dos termos de compromisso, nos termos do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso.
Art. 2º Para execução dos contratos de prestação de serviços de que trata o art. 1º, deverão ser observados:
I - o edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União e seus regramentos;
II - o modelo de contrato de prestação de serviços - CPS e seus anexos, a ser firmado entre os órgãos e entidades da administração pública federal e a instituição financeira oficial federal, para atuar na condição de mandatária da União, na gestão operacional dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, conforme previsto nos Anexos I a V; e
III - os regramentos definidos pelo Decreto nº 11.531, de 2023, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou pelo Decreto nº 11.855, de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - contratante: a União, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para atuação como mandatária da União;
II - contratada: instituição financeira oficial federal contratada pelos órgãos e entidades da União para atuar como mandatária;
III - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União em favor da administração pública federal;
IV - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;
V - credenciamento da mandatária: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca, por meio de edital, instituições financeiras oficiais federais para atuarem na condição de mandatária da União, na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
VI - instrumento de medição de resultado - IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
VII - mandatária: instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, em nome da União; e
VIII - termo de compromisso: instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
§ 1º O contrato de prestação de serviços - CPS, de que trata o inciso III do caput, deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que tratem das atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços que serão prestados pelas instituições financeiras oficiais federais na condição de mandatária da União.
§ 2º No processo de credenciamento da mandatária, de que trata o inciso V do caput, deverão ser avaliados os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas para execução do contrato de prestação de serviços, inclusive a precificação dos serviços previstos, a qual não poderá ultrapassar os preços máximos definidos no edital.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA
Art. 4º A Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos realizará o credenciamento das instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias da União na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado por meio da divulgação pública de edital, e consistirá na habilitação das instituições financeiras oficiais federais, por meio da apresentação dos documentos definidos no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º O edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União conterá, no mínimo:
I - os documentos necessários para comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação técnica;
II - os prazos para:
a) apresentação dos documentos de que trata o inciso I;
b) análise;
c) complementação, se necessário;
d) interpelação de recursos; e
e) divulgação da lista das instituições financeiras oficiais federais cadastradas; e
III - os valores máximos para remuneração da credenciada.
Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais interessadas em participar do credenciamento de que trata o art. 4º deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos os documentos abaixo relacionados:
I - registro de requerimento de participação preenchido, conforme modelo a ser disponibilizado no edital de credenciamento;
II - comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos do edital de credenciamento;
III - autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
IV - declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade em todo o território nacional, tendo, ao menos, uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromissos, a depender do caso; e
V - formulário contendo a precificação dos serviços de acordo com cada Evento Gerador de Tarifa - EGT, a qual não poderá ser superior ao valor máximo definido no edital.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 2º Os modelos de documentos descritos nos incisos I e V do caput comporão o edital de credenciamento como anexo.
Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá a Comissão Especial de Credenciamento de Instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será responsável pela:
I - estruturação do processo administrativo para abertura do credenciamento;
II - divulgação do edital de credenciamento;
III - avaliação dos documentos de habilitação, assim como de possíveis recursos;
IV - habilitação do credenciamento das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União; e
V - divulgação da lista de credenciados.
§ 2º Quando da avaliação da documentação de habilitação, a Comissão Especial de Credenciamento poderá abrir diligência para que a instituição financeira oficial federal participante do processo de credenciamento adote as providências necessárias à sua regularização.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais deverão manter a precificação definida quando do credenciamento pelo prazo definido em edital, prevendo reajuste anual das tarifas estabelecidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º O Termo de Credenciamento deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preços referentes aos EGTEs, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, em conformidade com o índice de que trata o caput.
§ 2º A credenciada poderá solicitar alteração na precificação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do serviço tal como previsto no credenciamento.
§ 3º A solicitação de reequilíbrio, de que trata o § 2º, deverá ser avaliada pela Comissão Especial de Credenciamento, que opinará pela reprovação ou aprovação do pleito e definirá a data inicial de vigência da nova precificação.
§ 4º Nos casos em que a precificação for definida em base percentual, não se aplicará o reajustamento anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º A Comissão Especial de Credenciamento poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; ou
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, a Comissão Especial de Credenciamento deverá deliberar em processo administrativo sobre o descredenciamento, o qual observará o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira oficial federal credenciada.
§ 3º Caso não ocorra a regularização da situação identificada como irregular, havendo a efetiva prestação de serviços, pela credenciada, os pagamentos serão realizados normalmente até decisão no sentido de rescisão contratual.
§ 4º A partir da decisão de descredenciamento, os órgãos e entidades poderão:
I - manter o contrato com a mandatária da União até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 10, § 3º desta Portaria, desde que por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado;
II - contratar outra instituição financeira oficial federal credenciada, transferindo a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso vigentes, a depender do caso, para um novo contrato de prestação de serviços; ou
III - responsabilizar-se pela gestão e operacionalização dos instrumentos, desde que comprovada a capacidade técnica e operacional dos órgãos e entidades contratantes.
§ 5º No caso do órgão ou entidade optar pela contratação de outra instituição financeira oficial federal ou de responsabilizar-se pela gestão e operacionalização, fica a mandatária obrigada a encaminhar toda a documentação processual referente à execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, vinculados ao CPS em questão.
§ 6º No caso em que o órgão optar pela gestão e operacionalização dos instrumentos, conforme § 4º, inciso III, os contratos de repasse deverão ser convertidos em convênios.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da formalização dos contratos
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal que não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a execução descentralizada de suas políticas públicas finalísticas poderão formalizar contrato de prestação de serviços - CPS com instituição financeira oficial federal credenciada na forma desta Portaria.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão formalizar CPS com duas ou mais instituições financeiras oficiais federais credenciadas concomitantemente.
§ 2º Com vistas ao atendimento de todos os programas e ações dos órgãos e entidades da administração pública federal, o CPS de que trata o caput deverá ter abrangência nacional.
§ 3º O CPS terá vigência inicial de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos.
§ 4º As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos contratos de repasse ou termos de compromisso amparados por este CPS.
Art. 11. O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do CPS, a mandatária da União apresentará a relação dos contratos de repasse ou termos de compromisso vigentes, a depender do caso, abrangidos por este CPS, para que a contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.
Parágrafo único. A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, devendo ser utilizada, para os eventos geradores de tarifa ainda não realizados, a precificação vigente no momento da nova contratação.
Seção II
Da prestação de serviços e do pagamento dos contratos
Art. 13. A contratada atuará como mandatária da União e deverá prestar os serviços relativos à gestão e operacionalização dos contratos de repasse em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou termos de compromisso em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso, assim como nos comunicados e em outros documentos publicados no Portal Transferegov.br.
Art. 14. O órgão ou entidade da administração pública federal, no papel de contratante, pagará os valores pactuados no CPS, os quais englobarão todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela mandatária para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os valores deverão estar em consonância com aqueles estabelecidos quando do credenciamento e de acordo com a metodologia de precificação apresentada no Portal Transferegov.br, tendo os Eventos Geradores de Tarifa - EGTs como marcos.
Art. 15. Os serviços a serem contratados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, junto à mandatária, estão caracterizados por EGTs e são classificados da seguinte forma:
I - ordinários: serviços correspondentes às atividades de gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso; e
II - extras: serviços não incluídos na previsão inicial e executados em decorrência de demandas supervenientes.
§ 1º Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas deverão definir quais EGTs comporão o pacote de serviços necessários à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse ou termos de compromisso pela mandatária.
§ 2º Os EGTs, que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II do caput, estarão descritos no Anexo I do contrato de prestação de serviços e sua precificação será composta por:
I - parcela variável, definida por base percentual, para os Eventos Geradores de Tarifas Ordinários (EGTs); e
II - parcela fixa, para os Eventos Geradores de Tarifas Extras (EGTEs).
§ 3º Não haverá reajuste do EGT composto por parcela variável.
§ 4º Os EGTEs deverão ser custeados pelo causador da demanda, seja no âmbito do contrato, se de responsabilidade do contratante, ou fora, se o causador não for o contratante.
Seção III
Da gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos
Art. 16. Os serviços, objeto do CPS, serão acompanhados e fiscalizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, enquanto contratante, durante o período de vigência do contrato, avaliando o prazo e atendimento da realização do serviço com base no Instrumento de Medição de Resultado - IMR, constante no Portal Transferegov.br.
§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, contados da publicação desta Portaria, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º e até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado - IMR no Transferegov.br, os órgãos e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR.
Art. 17. O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a administração pública federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do CPS, buscando a melhoria contínua do processo e deverá ser executado em concordância com o estabelecido no padrão disponível no Portal Transferegov.br.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os modelos, minutas-padrão e formulários serão elaborados pela Secretaria de Gestão e Inovação, submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disponibilizados no Portal Transferegov.br.
§ 1º Os modelos e formulários estabelecidos por esta Portaria poderão ser alterados:
I - pela Secretaria de Gestão e Inovação, sendo submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - por solicitação das partes interessadas.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração do contrato de prestação de serviços, o mesmo poderá ser aditado conforme a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Esta Portaria é específica para contratação de mandatárias, e as disposições constantes nela, assim como os documentos referenciados e disponíveis no Portal Transferegov.br, prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.
Art. 20. A carteira remanescente dos CPS celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, ou anteriores a referida Instrução Normativa, poderá ser objeto de nova contratação, exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não ocorridos.
§ 1º Os Contratos de Prestação de Serviços - CPS celebrados sob a égide do credenciamento anterior ao previsto nesta Portaria deverão ser objeto de aditamento para aplicação do regramento e remuneração previstos no credenciamento de que trata o art. 4º especificamente para os contratos de repasse e termos de compromisso, a depender do caso, originalmente celebrados sob a égide da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Portaria SEGES/MGI Nº 4.758, de 13 de junho de 2025)
§ 2º Para os contratos de repasse que migrarem para o regime simplificado nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, aplicar-se-á a tabela de tarifas transitória, prevista no credenciamento vigente. (alterado pela Portaria SEGES/MGI Nº 8.814, de 09 de outubro de 2025)
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 22. Os Contratos de Prestação de Serviços celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, permanecerão vigentes e continuarão por ela regidos, até o encerramento de suas respectivas vigências.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
ROBERTO POJO
ANEXO I
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO ALTERADO PELA PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.758, DE 13 DE JUNHO DE 2025 (PDF) (WORD)
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO ALTERADO PELA PORTARIA 8.690 de 08 de novembro de 2024 (PDF) (WORD)
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO (PDF) (WORD)
ANEXO II
ANEXO I DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DETALHAMENTO DE SERVIÇOS ALTERADO PELA PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.758, DE 13 DE JUNHO DE 2025 (PDF) (WORD)
ANEXO I DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DETALHAMENTO DE SERVIÇOS (PDF) (WORD)
ANEXO III
ANEXO II DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO - IMR ALTERADO PELA PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.758, DE 13 DE JUNHO DE 2025 (PDF) (WORD)
ANEXO II DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO - IMR (PDF) (WORD)
ANEXO IV
ANEXO III DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CPS) - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO (PDF) (WORD)
ANEXO V
ANEXO IV DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DA METODOLOGIA DE PREÇO ALTERADO PELA Portaria SEGES/MGI Nº 8.814, DE 9 DE outubro DE 2025 (PDF) (WORD)
ANEXO IV DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DA METODOLOGIA DE PREÇO (PDF) (WORD)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).
Processo SEI/MGI nº 19973.112772/2023-19