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      • V FNTU - 23/10/2020 - Evento 38: Palestra - Novo Decreto do TED
      • 2ª Oficina de discussão com os órgãos e entidades da União, para construção colaborativa da regulamentação do TED, realizada em 01/11/2019
      • 1º Webinar sobre o DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020, que regulamenta o TED, realizado em 31/07/2020
      • 2º Webinar sobre o TED, realizado em 13/08/2020
      • Decreto nº 10.426/2020, utilizada no Webinar do dia 13/08/2020.
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      • Política de privacidade - Aplicativos Parceriasgov.br
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    • Leis
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
      • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
      • LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
      • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
      • LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
      • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
      • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
      • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    • Decretos
      • DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.535, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.496, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
      • DECRETO Nº 10.315, DE 6 DE ABRIL DE 2020
      • DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
      • DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016
      • DECRETO Nº 8.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015
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      • DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
      • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
      • DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
      • DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
      • DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
      • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
      • DECRETO Nº 10.726, DE 22 DE JUNHO DE 2021
    • Portarias
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      • PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
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      • PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2021
      • PORTARIA SEGES/ME Nº 25.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 252, DE 19 DE JUNHO DE 2020 (REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MGI/SRI-PR Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2025)
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020
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      • PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
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      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
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PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União para aporte de recursos em Parceria Público-Privada de entes subnacionais, operacionalizadas por meio da celebração de termo de compromisso.
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Publicado em 31/12/2025 08h31 Atualizado em 31/12/2025 08h36

O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e no processo 19973.019761/2024-41,

RESOLVEM:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União — OFSS, para aportes em contratos de parceria público-privada — PPP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuando em regime isolado ou em consórcio, operacionalizadas por meio da celebração de termos de compromisso para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em atenção à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

§ 1º A celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta:

I - não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros;

II - deverá, quando for o caso, atender às definições da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento — CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e

III - dependerá da discriminação da ação pelo Comitê Gestor do PAC — CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

§ 2º Os termos de compromisso de que trata o caput serão celebrados entre órgão ou entidade da administração pública federal e os órgãos e entidades pertencentes às administrações públicas estaduais, distrital, municipais ou com consórcios públicos.

§ 3º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - contrato de PPP: contratos administrativos de PPP celebrados com base na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades;

II - contrato de estruturação: instrumento administrativo que formaliza a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

III - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado;

IV - estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de contrato de PPP;

V - eventograma: instrumento anexado ao contrato de PPP que detalha os eventos significativos do projeto, demarcando os marcos relevantes do investimento e utilizado como base para a aferição de etapas executadas pelo parceiro privado e pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP por meio da conta bancária tipo escrow;

VI - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental — EVTEA: estudos voltados a subsidiar processo do contrato de PPP de serviços públicos com base na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades;

VII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de Governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao recebedor, inclusive consórcio público, que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VIII - investimento: aplicação de recursos financeiros na execução de obras ou aquisição de bens reversíveis vinculados ao objeto do contrato de PPP;

IX - recebedor: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a transferência para aporte, por meio da celebração de termo de compromisso;

X - repassador: órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela transferência de recursos destinados à execução do objeto do termo de compromisso;

XI - plano de trabalho: peça processual integrante do termo de compromisso, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, a demonstração de compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, o valor de contrapartida, os valores máximos de transferência do repassador e o plano de aplicação dos recursos;

XII - transferência para aporte: transferência obrigatória de recursos, de valor determinado, realizada por órgão ou entidade da administração pública federal aos entes subnacionais ou consórcios públicos, com base na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, destinada à realização de aporte para investimento em contratos de PPP, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, operando em regime isolado ou em consórcio;

XIII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do recebedor, desde que aprovado previamente pelo repassador;

XIV - verificador externo independente: empresa definida em contrato de PPP ou entidade definida pelo recebedor, responsável pelo acompanhamento, integral ou parcial, da implementação do contrato de PPP;

XV - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;

XVI - conta bancária tipo escrow: conta bancária especial vinculada na modalidade escrow em que serão depositados os recursos oriundos da transferência para aporte, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP ou em aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta; e

XVII - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo verificador externo independente ou órgão ou entidade reguladora quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental da efetiva execução da etapa de trabalho correspondente, para subsidiar o desembolso de recursos de que trata o art. 20.

Art. 3º São elegíveis para a transferência para aporte em contratos de PPP de que trata esta Portaria Conjunta os projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, desde que discriminados como ação do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

§ 1º Os projetos deverão ser qualificados individualmente para fins de atendimento à elegibilidade disposta no caput, ainda que oriundos de políticas qualificadas ou setores apoiados pelo PPI.

§ 2º Não são elegíveis empreendimentos com contratos de PPP vigentes na data de publicação desta Portaria Conjunta, exceto para dar continuidade a projetos selecionados pelo PAC anteriormente à edição desta Portaria Conjunta, observados os requisitos dispostos no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Seção I

Das competências do repassador

Art. 4º São competências e responsabilidades do repassador:

I - cadastrar e divulgar no Transferegov.br os programas a serem executados por meio de termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta;

II - analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o regulamento dos programas;

III - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução do termo de compromisso;

IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do termo de compromisso;

V - realizar a análise jurídica necessária à celebração do termo de compromisso;

VI - analisar os planos de trabalho;

VII - aprovar ou rejeitar os planos de trabalho;

VIII - autorizar a publicação de edital de contrato de PPP, quando esta depender de transferências do repassador previstas nesta Portaria Conjunta;

IX - emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;

X - celebrar o termo de compromisso e eventuais termos aditivos;

XI - verificar a realização do processo licitatório;

XII - transferir os recursos financeiros para o recebedor de acordo com a previsão de desembolso;

XIII - analisar a prestação de contas final do termo de compromisso com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;

XIV - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;

XV - instaurar a Tomada de Contas Especial — TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;

XVI - cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do termo de compromisso;

XVII - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;

XVIII - notificar o recebedor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;

XIX - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021;

XX - verificar se o recebedor cumpriu o estabelecido no art. 19, §§ 3º e 4º desta Portaria Conjunta;

XXI - elaborar e divulgar os atos normativos e as orientações relativas aos instrumentos; e

XXII - denunciar ou rescindir o termo de compromisso.

§ 1º A União poderá contratar estruturador oficial federal, mediante celebração de contrato, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos IV, V, VI, VII, XI, XIII, XIV e XVIII do caput, nos casos em que a estruturação não tenha ocorrido por meio de estruturador oficial federal.

§ 2º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho e da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos repassadores.

§ 3º Os contratados de que trata o § 1º deverão:

I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis ao termo de compromisso, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades repassadores;

II - permitir o livre acesso do repassador e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos termos de compromisso celebrados ou dos serviços delegados; e

III - manter o repassador informado, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos, sobre o andamento dos termos de compromisso.

§ 4º Os repassadores darão preferência ao apoio a projetos desenvolvidos por estruturador oficial federal.

Seção II

Das competências do recebedor

Art. 5º São competências e responsabilidades dos recebedores:

I - encaminhar ao repassador suas propostas e planos de trabalho, na forma e nos prazos estabelecidos;

II - definir o objeto, com funcionalidade;

III - definir o escopo, bem como os estudos necessários ao objeto do contrato de PPP;

IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos termos de compromisso, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;

V - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças condicionantes à implementação do contrato de PPP;

VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo repassador, quando houver, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao repassador, sempre que houver alterações;

VII - estruturar, diretamente ou mediante contratação, o projeto do contrato de PPP;

VIII - acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos;

IX - apresentar toda a documentação jurídica e institucional necessária à celebração do termo de compromisso e, se for o caso, para o atendimento tempestivo das condições suspensivas;

X - incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária correspondente às obrigações financeiras assumidas a título de contraprestação e de aportes no contrato de PPP;

XI - disponibilizar a contrapartida conforme cronograma de desembolso, quando for o caso;

XII - realizar o procedimento de contratação da PPP, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, e assegurando a correção dos procedimentos legais e a suficiência dos estudos que a precederam;

XIII - obter as necessárias aprovações normativas, legislativas e de órgãos de controle prévias à publicação do edital do contrato de PPP;

XIV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo licitante de garantia de proposta;

XV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo concessionário de garantia de execução do objeto pactuado;

XVI - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade recebedora, ou registro no Transferegov.br ou plataforma que o substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de contratações;

XVII - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, a proposta de preço total ofertada por cada licitante, empresa ou líder de consórcio, com a sua respectiva inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do contrato de PPP e seus respectivos aditivos;

XVIII - disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal — Compras.gov.br;

XIX - disponibilizar no Transferegov.br o contrato de PPP, seus respectivos anexos e documentos de constituição de sociedade de propósito específico que atuará na condição de concessionária do objeto pactuado;

XX - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, subsidiado por verificador independente ou, quando houver, por órgão regulador;

XXI - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br quando da realização das atividades de fiscalização;

XXII - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e a fiscalização do contrato de PPP;

XXIII - fornecer ao repassador, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XXIV - incluir nas placas e adesivos indicativos dos investimentos o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual — Novo PAC - IDV;

XXV - afixar em local visível das intervenções placa elaborada conforme Manual de Identidade Visual — Novo PAC – IDV, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução dos investimentos;

XXVI - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do contrato de PPP, em conformidade com as leis, os normativos e as orientações técnicas aplicáveis;

XXVII - prestar contas dos recursos vinculados ao termo de compromisso pactuado;

XXVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do termo de compromisso, comunicando tal fato ao repassador;

XXIX - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;

XXX - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos termos de compromisso, quando couber;

XXXI - informar tempestivamente ao ente repassador sobre a conclusão de eventos de investimentos, objeto do contrato de PPP; e

XXXII - conferir ampla transparência à execução dos objetos do termo de compromisso e do contrato de PPP, nos termos estabelecidos no art. 19, §§ 3º e 4º desta Portaria Conjunta.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao recebedor a prestação de esclarecimentos ao repassador.

§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.

Seção III

Das vedações

Art. 6º É vedada a celebração de termo de compromisso:

I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; e

II - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.

TÍTULO II

DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS, DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DA EXTINÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CAPÍTULO I

DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS

Art. 7º Os recursos da transferência para aporte advindos do repassador não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos identificados nos contratos de PPP.

Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimento - CPPI, ouvido o ministério setorial, poderá fixar limites específicos por setor.

Art. 8º As despesas relacionadas à transferência para aporte ficam restritas aos valores determinados nos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA e efetivamente previstos nas minutas de contratos PPP levadas à licitação, específicos para os investimentos vinculados ao contrato de PPP, observado o art. 7º desta Portaria Conjunta.

§ 1º Fica vedada a alocação de recursos para a cobertura de despesas associadas a bens não reversíveis vinculadas ao contrato de PPP, assim como para despesas de manutenção e operação do empreendimento.

§ 2º O EVTEA deverá conter memória de cálculo, que deverá detalhar e justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado.

§ 3º Para estimativa dos investimentos é permitida a utilização de metodologia expedita ou paramétrica, de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, de pesquisas de mercado ou de orçamento sintético ou analítico.

§ 4º Para estimativa dos investimentos em obras e serviços de engenharia a serem custeados com transferências do repassador, quando a estimativa de preço for baseada em orçamento sintético ou analítico, o custo global deverá ser menor ou igual ao apurado utilizando a mediana dos itens correspondentes do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do investimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 5º Para a estimativa de preços que trata o § 4º, nos casos de incompatibilidade com o Sicro ou Sinapi, poderão ser utilizados outros sistemas de custos públicos oficiais, de forma justificada.

§ 6º O cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao parceiro privado, de acordo com metodologia predefinida pelo recebedor.

Art. 9º O montante de investimento a ser custeado por meio de aporte deve ser identificado no EVTEA e devidamente documentado no Eventograma, sendo preferencialmente expresso em percentuais, de forma a manter a proporcionalidade entre as diversas fontes de recursos em todos os eventos de desembolso de recursos do contrato de PPP.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO E DA VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO

Seção I

Das condições para celebração e da vigência

Art. 10. São condições para celebração do termo de compromisso e dos correspondentes aditamentos:

I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;

II - plano de trabalho aprovado;

III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 15, exceto nos casos de celebração do termo de compromisso com condição suspensiva;

IV - empenho da despesa pelo repassador, correspondente à primeira parcela ou parcela única, conforme previsto no cronograma de desembolso, e comprovação da disponibilidade da contrapartida do recebedor; e

V - verificação de peças documentais e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do repassador, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta.

§ 1º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante apostilamento.

§ 2º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos.

§ 3º A verificação de peças documentais a que se refere o inciso V do caput fica restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do termo de compromisso e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos.

§ 4º Enquanto não for cumprida eventual condição suspensiva, o instrumento celebrado não produzirá efeitos.

Art. 11. Os agentes que fizerem parte da execução dos termos de compromisso são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do repassador por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos recebedores.

Art. 12. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do termo de compromisso devem ser realizados no Transferegov.br, disponível para consulta pública por meio do Portal do Transferegov.br, ou qualquer outra plataforma digital que venha a substituí-lo.

§ 1º Os atos que, por sua natureza ou por indisponibilidade de funcionalidades específicas, não puderem ser realizados diretamente no Transferegov.br, serão registrados nesse sistema.

§ 2º Para a celebração dos termos de compromisso mencionados neste artigo, os recebedores devem estar devidamente cadastrados no Transferegov.br.

§ 3º Os instrumentos celebrados fora do Transferegov.br não serão operacionalizados nessa plataforma e manterão a sistemática vigente antes da publicação desta Portaria Conjunta.

§ 4º O recebedor deve manter os documentos relacionados ao termo de compromisso por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas.

§ 5º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional.

Art. 13. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo estabelecido no Eventograma, podendo ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:

I - em caso de atraso na liberação de recursos por parte do repassador, limitado ao período do atraso; e

II - em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo recebedor e aprovadas pelo repassador.

Seção II

Das cláusulas necessárias do termo de compromisso

Art. 14. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - as obrigações do repassador e do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando for o caso;

III - a vigência;

IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;

VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e dos entes consorciados, quando couber;

VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva:

a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento, exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo de compromisso, a critério do repassador; ou

b) tiverem sido rejeitadas;

VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;

IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, quando se tratar de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado;

XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo repassador, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução do objeto pactuado;

XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações no objeto após a autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo repassador;

XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente com trinta dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do contrato de PPP;

XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, aos contratos de PPP e aos locais de execução do objeto;

XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos contratos de PPP destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução do contrato de PPP no Transferegov.br;

XVI - a obrigação do repassador prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta;

XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos termos de compromisso;

XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;

XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;

XXIII - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;

XXIV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;

XXV - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;

XXVI - a prerrogativa do recebedor de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

XXVII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;

XXVIII - a exigência de que o contrato de PPP contenha cláusula expressa isentando a União de qualquer responsabilidade com relação a obrigações contratuais entre poder concedente e concessionário, inclusive relativas a eventuais alterações nos planos de investimento, reequilíbrio econômico-financeiro e matriz de riscos;

XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a restituição dos recursos no prazo previsto nos arts. 19, 22 e 25 desta Portaria Conjunta, solicite à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única do Tesouro Nacional;

XXX - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e

XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quando a comprovação de regularização do imóvel se der em área objeto de desapropriação, por meio de sentença transitada em julgado, mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse, de alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando ou de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis – RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.

§ 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado.

§ 2º A prorrogação, "de ofício", de que trata o inciso XVI do caput, prescinde de prévia análise da área jurídica do repassador.

§ 3º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

§ 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

Seção III

Das peças documentais e da condição suspensiva

Art. 15. Para a celebração do termo de compromisso, o recebedor deverá apresentar as seguintes peças documentais:

I - termo de referência da estruturação;

II - contrato de estruturação;

III - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental — EVTEA;

IV - documentação editalícia; e

V - eventograma.

§ 1º Na ausência da apresentação da documentação completa discriminada no caput, a contratação, se realizada, deverá se dar com condição suspensiva, em cláusula específica do termo de compromisso.

§ 2º Os prazos para o cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos pelos repassadores.

§ 3º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das condições suspensivas.

§ 4º Nos casos em que houver divergências entre os documentos aprovados de que trata o caput e os documentos submetidos à licitação, o recebedor deverá providenciar autorização do repassador, sendo condição necessária para a liberação de que trata o art. 16 desta Portaria Conjunta.

§ 5º A adequação da documentação apresentada será verificada pelo Estruturador Oficial Federal ou pelo repassador responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à constituição do aporte.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO
 

Seção única

Da liberação e do pagamento

Art. 16. As liberações de recursos do repassador para a conta bancária tipo escrow específica do termo de compromisso deverão ser realizadas após o cumprimento de todas as exigências, observando-se o seguinte:

I - para a primeira parcela ou parcela única, a liberação ocorrerá após o atendimento das seguintes condições:

a) resolução de eventual condição suspensiva;

b) conclusão da análise pelo repassador responsável pela transferência dos recursos ou pelo Estruturador Oficial Federal, conforme art. 15, § 5º desta Portaria Conjunta; e

c) assinatura do contrato de PPP; e

II - para a segunda parcela e posteriores, quando houver, a liberação ocorrerá após o atendimento das seguintes condições:

a) decurso do prazo entre as parcelas pactuado no termo de compromisso;

b) comprovação do pagamento da parcela anterior, mediante a inserção da documentação no Transferegov.br pelo recebedor; e

c) verificação da regularidade da utilização das parcelas anteriores, nos termos do disposto nos arts. 19 e 20 desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A comprovação dos pagamentos de que trata o inciso II, alínea 'b', do caput poderá se dar de forma parcial, desde que não inferior a 90% (noventa por cento) do valor da parcela imediatamente anterior.

Art. 17. As liberações de que trata o art. 16 deverão obedecer ao seguinte regramento:

I - para transferências para aporte de até R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), a liberação se dará em parcela única em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato de PPP; e

II - para transferências para aporte com valor superior a R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), as liberações se darão em parcelas, sendo que a primeira será no valor de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), a ser liberada em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato de PPP, e as demais, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor total.

§ 1º O planejamento das parcelas a serem liberadas pelo repassador de que trata o caput deverá observar o cronograma de desembolso que, por sua vez, deve respeitar o Eventograma previsto no contrato de PPP, devendo o repassador garantir valores suficientes na conta específica do Termo de Compromisso para a parcela subsequente, observado o disposto no art. 16.

§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- SEPPI-PR, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Presidência da República - SEPAC-PR e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN-MF, em decisão conjunta fundamentada, poderão excepcionalizar os limites previstos neste artigo para projetos ou setores de modo a compatibilizar as características próprias destes investimentos com a disponibilidade orçamentária.

§ 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de execução dos recursos da conta específica do Termo de Compromisso, favorecendo o desempenho e a obtenção de resultados.

§ 4º Nos casos excepcionalizados pelo § 2º do artigo 3º desta portaria, o prazo para liberação da 1ª parcela ou parcela única se dará até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Compromisso ou de eventual termo aditivo.

Art. 18. O cronograma de desembolso e o pagamento dos recursos deverão observar a proporcionalidade entre as diversas fontes que constituem a operação, para cada pagamento efetuado.

Parágrafo único. O pagamento pelo repassador deve ser precedido da disponibilização na conta vinculada de todas as demais fontes de recursos previstas no contrato de PPP.

Art. 19. Os recursos oriundos dos termos de compromisso devem ser depositados, administrados e conservados em conta bancária específica do instrumento, do tipo escrow, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP, ou em aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta.

§ 1º Os recursos financeiros depositados nas contas tipo escrow deverão ser aplicados pelas instituições financeiras em instrumentos de baixo risco, representados por títulos públicos federais, com remuneração vinculada à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até que sejam utilizados conforme sua finalidade.

§ 2º É permitido o uso dos rendimentos de aplicações financeiras, desde que tal procedimento esteja previsto na modelagem financeira do contrato de PPP.

§ 3º Deverá ser dada ampla transparência dos recursos alocados na conta de que trata o caput, bem como de toda a documentação utilizada para a liberação e para o pagamento das despesas do termo de compromisso, devendo ser inserida toda a documentação pertinente no Transferegov.br a cada evento de liberação de recursos da conta escrow.

§ 4º Para cumprimento da ampla transparência disposta no § 3º, os recebedores deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação atualizada em sítios oficiais da rede mundial de computadores.

§ 5º A instituição financeira federal dará acesso a todas as informações relacionadas a aplicação dos recursos alocados na conta de que trata o caput quando demandada pelo repassador ou pelos órgãos de controle.

§ 6º O contrato da conta do tipo escrow de que trata o caput deverá, entre outros elementos, prever:

I - a descrição dos marcos de liberação constantes do Eventograma;

II - a sistemática de recebimento dos comprovantes de atestação emitidos pelo verificador independente ou agência reguladora, de ratificação emitida pelo recebedor e de disponibilização desta documentação no Transferegov.br, conforme disposto no § 3º deste artigo;

III - a sistemática e prazos para desembolso dos recursos, os quais serão realizados diretamente ao concessionário, após o cumprimento do rito disposto no inciso II; e

IV - as regras de reversão de recursos ao repassador contendo, no mínimo:

a) extinção, rescisão ou término antecipado do contrato de PPP, por qualquer motivo, durante a fase de investimentos com recursos provenientes de transferência do repassador;

b) suspensão ou paralisação da execução do contrato de PPP;

c) atraso por prazo superior a 18 (dezoito) meses do desembolso previsto no Eventograma estabelecido no ato de assinatura do contrato de PPP; e

d) identificação, pelo repassador, de irregularidade na utilização dos recursos provenientes de transferências da União, observado o respectivo rito apuratório.

§ 7º Nos casos de reversão de recursos do repassador previstos no § 6º deste artigo:

I - o termo de compromisso será denunciado pelo repassador;

II - os saldos financeiros remanescentes, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União dentro de um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo responsável; e

III - a prestação de contas final deverá ser realizada, conforme disposto no art. 24 desta Portaria Conjunta.

§ 8º Os incisos II e III do § 6º deste artigo não se aplicam nos casos decorrentes de decisão judicial ou de órgão de controle.

Art. 20. O desembolso de recursos da conta bancária tipo escrow para aporte no contrato de PPP seguirá as determinações do Eventograma incorporado ao contrato de PPP, podendo ser realizada tanto na fase de investimentos do projeto quanto subsequentemente à disponibilização dos serviços.

§ 1º O desembolso de recursos, quando realizado durante a fase dos investimentos sob responsabilidade do parceiro privado, deverá manter proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

§ 2º O desembolso de recursos dependerá da prévia verificação, pelo recebedor, da efetiva execução da etapa de trabalho correspondente, conforme delineado no Eventograma do projeto, acompanhado por laudo de verificação técnica elaborado, necessariamente, por verificador externo independente ou órgão ou entidade reguladora, quando couber.

§ 3º O recebedor deverá juntar no Transferegov.br a documentação relacionada a verificação da efetivação dos investimentos previstos no Eventograma do projeto, assim como o laudo de verificação técnica.

§ 4º O recebedor dará acesso a informações adicionais relacionadas a execução dos investimentos quando demandado pelo repassador ou pelos órgãos de controle.

Art. 21. A movimentação financeira na conta bancária específica dos termos de compromisso deverá ser realizada por Ordem Bancária de Pagamento - OPP encaminhada via Transferegov.br.

Art. 22. Ao término dos desembolsos de recursos ao parceiro privado, conforme previsto no cronograma e Eventograma do contrato de PPP, ou em caso de extinção regular ou antecipada do contrato, os saldos financeiros remanescentes, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União dentro de um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

Seção única

Da denúncia, da rescisão e do descumprimento do termo de compromisso

Art. 23. O termo de compromisso será extinto quando houver:

I - denúncia, em virtude de desistência do repassador ou do recebedor, antes da formalização do contrato de PPP, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo;

II - rescisão fundamentada em qualquer das seguintes motivações:

a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou

III - descumprimento, quando não tiver ocorrido aporte de recursos e as condições suspensivas não tiverem sido adimplidas nos prazos estabelecidos no instrumento.

§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o recebedor deverá devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, e apresentar a prestação de contas final em até sessenta dias.

§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo repassador no Transferegov.br, e publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br.

§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE.

§ 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o repassador deverá, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Da prestação de contas

Art. 24. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo recebedor em até sessenta dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta:

I - por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;

II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto;

III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; e

V - por documento oficial por meio do qual o recebedor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final.

§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de termos de compromisso celebrados por seus antecessores.

§ 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o repassador e solicitará a instauração de TCE.

§ 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do repassador quanto à execução do objeto pactuado.

§ 4º Em até quinze dias, contados do envio da prestação de contas pelo recebedor, o repassador deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.

Art. 25. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de até trinta dias, à União e ao recebedor, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.

§ 1º Para os termos de compromisso em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras.

§ 2º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o caput o repassador adotará as providências para o resgate dos saldos remanescentes, conforme previsto em cláusula do termo de compromisso.

Art. 26. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo repassador será de cento e oitenta dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 1º A contagem do prazo estabelecido no caput dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br.

§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador estabelecerá o prazo de até quarenta e cinco dias para que o recebedor saneie as impropriedades ou apresente justificativas do Tesouro Nacional.

§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo repassador poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Art. 27. A análise da prestação de contas final pelo repassador poderá resultar em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição.

§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao repassador.

§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade do repassador, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

§ 3º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o repassador deverá notificar o recebedor para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.

Seção II

Da tomada de contas especial

Art. 28. A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para a realização das transferências para aporte, os repassadores somente poderão celebrar termo de compromisso que contenham cláusula obrigando o recebedor a inserir cláusula no contrato que obrigue o concessionário ao cumprimento das normas desta Portaria Conjunta.

Art. 30. Esta Portaria Conjunta entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

CILAIR RODRIGUES DE ABREU
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituto


DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto


VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).

Processo SEI nº 19973.019761/2024-41

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      • PORTARIA CONJUNTA MGI/MS/MCID Nº 921, DE 23 DE MARÇO DE 2023
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023
      • PORTARIA MGI Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.548, DE 24 DE JUNHO DE 2022
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
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      • PORTARIA SEDGG/ME Nº 12.766, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 8.904, DE 27 DE JULHO DE 2021
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 6.411, DE 15 DE JUNHO DE 2021 (REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MGI/SRI-PR Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2025)
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      • PORTARIA STN Nº 749, DE 17 DE MARÇO DE 2021
      • PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
      • PORTARIA STN Nº 637, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
      • PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2021
      • PORTARIA SEGES/ME Nº 25.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 252, DE 19 DE JUNHO DE 2020 (REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MGI/SRI-PR Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2025)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13.395, DE 5 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
      • PORTARIA Nº 148, DE 7 DE ABRIL DE 2020
      • PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 389, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 394, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 355, de 7 de outubro de 2013 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • Portaria Conjunta Nº 8, de 7 de novembro de 2012 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 169, de 23 de abril de 2012
      • Portaria SLTI Nº 16, de 27 de março de 2012
      • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016)
      • Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008
      • Portaria Interministerial Nº 24, de 19 de fevereiro de 2008
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 (Revogada pela Portaria nº 148, de 7 de abril de 2020.)
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      • INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2023
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      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2022
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      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021
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      • Instrução Normativa STN Nº 2, de 2 de fevereiro de 2012
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