PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 99, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no art. 92, §§ 3º e 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no art. 26, inciso I e § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o que consta do processo nº 19973.017283/2025-16, resolvem:
Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2025, nos casos em que as peças documentais não forem apresentadas previamente à celebração dos convênios ou contratos de repasse, o prazo para cumprimento da condição suspensiva de que trata o art. 24, § 3º, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, será de trinta e seis meses.
§ 1º Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação, após as devidas complementações, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a:
I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou
II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados, nos termos do art. 25, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.
Art. 2º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes na data de publicação desta Portaria Conjunta, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da União, bem como a mandatária da União, deverão realizar os ajustes no Transferegov.br para efetivar a prorrogação de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º No caso dos instrumentos celebrados no exercício de 2024, deverá ser assegurado prazo mínimo de trinta e seis meses para o cumprimento das condições suspensivas, mediante prorrogação do instrumento, quando necessário.
Art. 4º Para os instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta, não deverão ser considerados os prazos de vigência previstos no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no art. 35, inciso VII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e no art. 10, inciso IV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
Parágrafo único. A definição dos prazos de vigência dos instrumentos tratados nesta Portaria Conjunta deverá ocorrer de acordo com a previsão de execução estabelecida no plano de trabalho.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECKMinistra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União