PORTARIA SEGES/MGI Nº 9.510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso I, alínea "a", incisos VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 19973.015788/2025-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares necessárias à operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no que diz respeito:
I - à fixação de critérios para a definição da finalidade da descentralização de créditos orçamentários;
II - ao ressarcimento de despesas;
III - aos casos em que é dispensável a celebração do termo de execução descentralizada - TED, em atenção ao art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; e
IV - à utilização de eventuais rendimentos de aplicação financeira, quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Das finalidades
Art. 2º A celebração do TED terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua, situação em que devem estar relacionados às competências institucionais das unidades descentralizadora e descentralizada; ou
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora, nos casos em que a unidade descentralizadora não tiver capacidade técnica e operacional necessária à execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. A unidade descentralizadora deverá motivar, de forma clara, objetiva e congruente, a escolha da finalidade, de que tratam os incisos I e II, a ser executada por meio da celebração do TED.
Do ressarcimento
Art. 3º O ressarcimento de despesa de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será utilizado exclusivamente para o reembolso de despesas realizadas anteriormente, tais como:
I - serviços de apoio administrativo, como secretariado, recepção, vigilância, brigadista, limpeza, copeiragem, entre outros;
II - manutenção predial, de elevadores e de conservação de bens móveis;
III - dedetização;
IV - fornecimento de energia elétrica e de água;
V - serviços de tecnologia da informação, comunicação em geral e de telecomunicações;
VI - locação e conservação de bens imóveis; e
VII - taxa de administração.
§ 1º Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados pela unidade descentralizadora, fica permitida a utilização do ressarcimento para outras despesas além das previstas nos incisos I ao VII do caput.
§ 2º Fica permitida a utilização do ressarcimento, para as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e II desta Portaria, em situações de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais.
Art. 4º A unidade descentralizada deverá enviar à unidade descentralizadora a solicitação para fins de ressarcimento, contendo:
I - documentos fiscais ou contábeis que comprovem a execução das despesas objeto da solicitação de ressarcimento, com o respectivo ateste; e
II - planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso I do caput poderá se dar por meio de informações e documentos constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, demonstrando que as despesas correlatas ao referido ressarcimento foram devidamente efetivadas pela unidade descentralizada.
§ 2º Nos casos em que a unidade descentralizadora tenha acesso às informações e registros de que trata o inciso I do caput, a comprovação pela unidade descentralizada poderá ser dispensada.
§ 3º Os documentos de que trata o inciso I do caput deverão ser obrigatoriamente acompanhados das respectivas Notas de Liquidação (NS) e Ordens Bancárias (OB).
Art. 5º Para a efetivação do ressarcimento, a unidade descentralizadora deverá instruir processo administrativo, o qual conterá, no mínimo:
I - os documentos do art. 4º, incisos I e II, desta Portaria;
II - a avaliação da execução física e econômica; e
III - o detalhamento do rateio das despesas, quando o ressarcimento estiver voltado à divisão de despesas entre órgãos e unidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, a unidade descentralizadora deverá verificar a conformidade da aplicação dos recursos e a compatibilidade da ação orçamentária com as despesas executadas.
§ 2º Para os casos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Portaria, a unidade descentralizadora deverá, ainda, instruir o processo com a justificativa e a comprovação da excepcionalidade ou da situação de emergência ou de calamidade pública, respectivamente.
Art. 6º A execução dos créditos orçamentários recebidos a título de ressarcimento dar-se-á em estrita observância à vinculação finalística das ações orçamentárias que dão suporte aos gastos, cabendo à unidade descentralizadora realizar essa verificação.
Art. 7º Caso o pedido de que trata o art. 4º desta Portaria não contenha os elementos necessários para aferir o cumprimento do objetivo e do objeto da ação orçamentária, a unidade descentralizadora diligenciará junto à unidade descentralizada, para que apresente a documentação faltante ou esclarecimentos adicionais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da diligência.
Parágrafo único. Caso a unidade descentralizada não apresente as justificativas no prazo estabelecido no caput ou elas sejam insatisfatórias, o ressarcimento será negado.
Da dispensa de celebração do termo de execução descentralizada
Art. 8º A celebração do TED é dispensável para as situações elencadas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Parágrafo único. O valor de dispensa previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio da edição de ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 9º Nos casos em que for dispensável a celebração do TED, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º Para a efetivação da descentralização dos créditos orçamentários de que trata o caput, as unidades descentralizada e descentralizadora deverão instruir processo administrativo, no qual conterá, no mínimo:
I - plano de trabalho com:
a) a descrição do objeto;
b) as justificativas;
c) o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
d) o cronograma de desembolso;
e) o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
f) a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada; e
g) a identificação dos signatários; e
II - declaração de capacidade técnica; e
III - compatibilidade de custos.
§ 2º A aprovação prévia do plano de trabalho é condição necessária para a descentralização dos créditos orçamentários nos casos em que for dispensável a celebração do TED.
§ 3º Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
§ 4º Na descentralização de créditos de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Portaria, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
Art. 10. Nos casos em que for dispensável a celebração do TED, para a realização das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora:
I - deverá, no prazo de vinte dias, contado da data da descentralização dos créditos, designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto; e
II - poderá:
a) solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
b) utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
c) firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O ato de designação de que trata o inciso I do caput será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.
Art. 11. Na hipótese em que for dispensável a celebração do TED, a avaliação dos resultados será feita, pela unidade descentralizadora, por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
Parágrafo único. Quando da avaliação dos resultados de que trata o caput, a unidade descentralizadora poderá solicitar documentos complementares referentes à execução dos créditos descentralizados.
Art. 12. Não se aplicam as disposições constantes do art. 9º, § § 1°, 2º e 3° e dos art. 10 e 11 desta Portaria nos casos de:
I - prestação de serviços compartilhados de suporte administrativo realizados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Da utilização dos rendimentos provenientes da descentralização de créditos orçamentários
Art. 13. Quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, eventuais rendimentos de aplicação financeira:
I - poderão ser utilizados no objeto do convênio ou instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência; ou
II - deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º A utilização dos eventuais rendimentos de que trata o inciso I não necessita de autorização da unidade descentralizadora e não implica alteração no plano de trabalho correlato à descentralização de créditos.
§ 2º As informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira deverão estar detalhadas no relatório de cumprimento do objeto a ser enviado à unidade descentralizadora.
§ 3º Quando os normativos aplicáveis aos instrumentos de transferência utilizados para a execução descentralizada não trouxerem explicitamente autorização para a utilização dos rendimentos, caberá à unidade descentralizada incluir cláusula específica no instrumento, definindo a possibilidade ou não de sua utilização no objeto pactuado.
Das disposições comuns
Art. 14. A unidade descentralizadora deverá publicar em seu sítio oficial, no prazo de vinte dias, contados da descentralização dos créditos, o extrato referente ao ressarcimento ou à dispensa de celebração do TED, conforme o caso.
Art. 15. As dotações descentralizadas a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas finalidades do crédito orçamentário e em estrita observância à classificação funcional programática.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos créditos orçamentários descentralizados previstos no caput em programação ou finalidade diversa daquela afeta aos créditos descentralizados.
Art. 16. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados, a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED, deverá observar:
I - os dispositivos constantes do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira; e
III - os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.
Art. 17. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho, estabelecida pelo Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data final para empenho, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.
Das disposições finais
Art. 18. Quando da realização da nota de movimentação de crédito relacionada ao ressarcimento de despesas ou à dispensa da celebração do TED, a unidade descentralizadora deverá realizar marcação específica para cada operação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBERTO POJO
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