Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.
Legislação
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, de recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais, conforme previsto no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal.
Dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira pela União da transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, e estabelece regras de execução da despesa e de transparência a serem observadas por estados, Distrito Federal e municípios.
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para avaliação dos planos de trabalho relativos às emendas individuais na modalidade Transferência Especial, dos exercícios de 2024 e anteriores, pelos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
Altera a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 1º de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional.
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências.
Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
Estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020.
CONSULTA. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. EMENDAS AO ORÇAMENTO DA UNIÃO. ART. 166-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DIRETA DE RECURSOS A ENTES FEDERADOS SEM EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. MODELO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSOS QUE PASSAM A PERTENCER AOS BENEFICIÁRIOS A PARTIR DO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS DE CONTROLE LOCAIS PARA FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES QUE LEGITIMAM A TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA A SER EDITADA. CONVENIÊNCIA DE QUE SEJA FIRMADA PARCERIA ENTRE O TCU E OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO.