Orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes

Art. 6°, inciso III, da Portaria Interministerial ME/CGU n° 5.548/2022.

Publicado em 22/09/2025 11:47
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Orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes (art. 6°, inciso III, da Portaria Interministerial ME/CGU n° 5.548/2022) 

O Ministério da Economia e a Controladoria Geral da União, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão do risco a ser adotado pelos gestores dos órgãos e entidades concedentes, apresentam esta orientação de metodologia para adoção do apetite ao risco para aplicação do procedimento informatizado de análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências operacionalizados fora da Plataforma +Brasil.

Esta orientação não possui caráter vinculante, sendo que o gestor possui autonomia, conforme sua conveniência e oportunidade, para decidir a melhor alternativa, desde que observado o limite máximo disposto no Parágrafo único do art. 3° da Portaria Interministerial ME/CGU n° 5.548, de 24 de junho de 2022:  

“Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a sete décimos para os instrumentos do passivo.”  

Dessa forma, o limite de tolerância ao risco máximo a ser adotado é 0,6999. 

Metodologia de Definição do Apetite ao Risco: Passo a Passo 

  1. Calcule o Custo de Análise de Prestação de Contas no âmbito do seu órgão ou entidade. 

  1. Selecione a planilha correspondente ao seu órgão ou entidade e preencha o valor calculado do custo de análise. 

  1. A planilha exibirá a exposição máxima ao risco, conforme o Custo de Análise de Prestação de Contas.  

Metodologia de Definição do Apetite ao Risco: detalhamento técnico 

A Portaria Interministerial ME/CGU n° 5.548, de 2022, foi editada com base no relatório de consultoria n° 892337 da CGU, disponível em https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1168801.  O mencionado relatório recomenda que os instrumentos com nota de risco igual ou superior a 0,7 não sejam elegíveis à análise informatizada de prestação de contas.  

A justificativa para a adoção de trava no estabelecimento de nota de risco em 0,7 se deve ao fato do aumento significativo de falsos positivos em instrumentos com nota de risco compreendidos na faixa entre 0,7 até 1. Isto significa que as taxas de erro de classificação realizada pelo algoritmo de Inteligência Artificial encontram uma singularidade a partir de 0,7, pois crescem exponencialmente a partir desse limite. 

Dessa forma, as planilhas disponibilizadas para auxiliar os órgãos concedentes na definição do apetite ao risco estão limitadas na faixa de risco entre 0 até 0,6999. 

O cálculo da exposição suportável ao risco de aprovação inadvertida pela Inteligência Artificial de um instrumento que seria rejeitado por meio de uma análise convencional possui duas premissas:

a) o esforço a ser empreendido para analisar o estoque, mensurado em custo; e

b) o valor estimado das prestações de contas dos instrumentos em estoque que eventualmente seriam rejeitadas. 

Custo Administrativo 

O custo do esforço a ser empreendido para analisar o estoque de prestação de contas pode ser calculado por meio de diversos insumos, tais como: i) a quantidade de servidores alocados na análise de prestação de contas; ii) a remuneração desses servidores; iii) o tempo médio de análise de uma prestação de contas; e iv) custos indiretos a exemplo de despesas com ocupação de espaço, energia, estações de trabalho, apoio terceirizado, entre outros.  Adicionalmente, pode-se considerar que são processos antigos operacionalizados fora de sistema centralizado.  

 Nesse sentido, apresentamos um exemplo de memória de cálculo: 

Estimativa de prejuízo por eventual rejeição de prestação de contas 

O valor estimado das prestações de contas dos instrumentos em estoque que eventualmente seriam rejeitadas é calculado por meio da série histórica de 257.508 instrumentos com manifestação conclusiva, rejeição ou aprovação, por parte dos órgãos concedentes das contas apresentadas pelos convenentes. Essa abordagem é retratada na seção 3 do relatório de consultoria nº 892337 da CGU (https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1168801). 

A tabela 1 apresenta os quantitativos das prestações de contas aprovadas e rejeitadas da série histórica. Observa-se que a média ponderada da taxa de rejeição é de 8,3590 % do valor total dos instrumentos. 

                Tabela 1 – Taxa de rejeição de prestação de contas dos instrumentos com ciclo de vida encerrado 

Logo, a estimativa de prejuízo é a multiplicação da taxa de rejeição da série histórica com o valor total dos instrumentos em estoque. 

Determinação do Apetite ao Risco 

A justificativa para o uso da análise informatizada em detrimento da análise convencional se prevalece quando o custo despendido para analisar o estoque de instrumentos é maior do que a estimativa de prejuízo por eventual rejeição de prestação de contas que aguardam análise conclusiva por parte dos órgãos concedentes. 

A Inteligência Artificial classificou todos os instrumentos do estoque com uma nota de risco que excursiona entre o intervalo 0 até 1. De um lado, a probabilidade de aprovação das contas é maior se a nota de risco estiver próxima de 0. Por outro lado, as chances de rejeição das contas são maiores se a nota de risco estiver próxima de 1.  

A distribuição do quantitativo de instrumentos ao longo do intervalo de nota de risco, entre  0 e 1, e também a soma do valor total dos convênios naquele intervalo de Risco, foram levantadas para todos os órgãos concedentes que possuem estoque de instrumentos pendentes de análise de prestação de contas, e incluídos nas planilhas de cálculo disponibilizadas por órgão.

Na Tabela 2 apresentamos um exemplo de cálculo do limite de tolerância ao risco para determinado órgão, considerando um custo administrativo fictício de R$ 5.000,00 por análise:

                                Tabela 2 - Distribuição Nota de Risco para o órgão xxxx (exemplo fictício)

Assim, a nota de risco atribuída pela Inteligência Artificial a ser considerada como o limiar de uma prestação de contas aprovada ou rejeitada, ou seja, o apetite ao risco, será estipulado quando o custo de análise convencional superar a estimativa de prejuízo. Quando uma faixa de risco proporcionar um custo de análise menor que a estimativa de prejuízo decorrente de eventual rejeição de contas, significa que o risco está acima do tolerável: 

Custo de Análise = Custo Individual de Análise de um instrumento x Qtd Instrumentos 

Estimativa de Prejuízo na Faixa de Risco = Soma Valor da Faixa x 8,359% 

Apetite ao Risco é válido enquanto o Custo de Análise for maior do que a Estimativa de Prejuízo na faixa de risco.

 Para o exemplo da Tabela 2 temos:  

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