PORTARIA SEGES/MGI Nº 10.874, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, que regulamenta o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, instituído pelo Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Publicado em 04/12/2025 09:25
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O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso VII, alínea "b", e inciso XII do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.012, de 5 de setembro de 2019, no art. 4º, inciso I, e no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.017534/2025-62, resolve:

Art. 1º  A Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  .........................................................................

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§ 1º  ..............................................................................

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IV -  ................................................................................

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c) a empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo;

d) tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo; ou

e) manifestação do recebedor, do interveniente ou da unidade executora de que a execução do objeto foi descontinuada.

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§ 3º  Para as obras em que for constatada não apresentação de boletim de medição por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, o órgão ou entidade da administração pública federal deverá notificar o recebedor, o interveniente ou a unidade executora, que terá até 30 (trinta) dias para apresentar as informações acerca da situação da execução do objeto e dos motivos da não apresentação dos boletins de medição.

§ 4º  Não havendo manifestação do recebedor, do interveniente ou da unidade executora sobre a notificação do § 3º, o repassador ou mandatária deverá verificar a situação da execução do objeto, por meio de vistoria in loco ou remota em até 60 (sessenta) dias, e, em havendo custos, estes ficarão a cargo do recebedor, interveniente ou unidade executora.

§ 5º  Os custos decorrentes da vistoria de que trata o § 4º somente poderão ser imputados ao recebedor, ao interveniente ou à unidade executora quando houver previsão expressa em instrumento celebrado." (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 2º, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO POJO

Secretário da Gestão e Inovação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).

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