PORTARIA SEGES/MGI Nº 10.110, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 24, § 5º da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e considerando o que consta no Processo SEI nº 19973.015881/2025-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do poder executivo federal, a solução consensual de que trata o art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
§ 1º A solução consensual é o ajuste realizado, por meio da celebração do termo de solução consensual, entre os órgãos ou entidades concedentes, repassadores ou mandatária da União e os convenentes ou recebedores de recursos que vise à resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário.
§ 2º A solução consensual aplica-se aos:
I - convênios e contratos de repasse dispostos no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - termos de compromisso dispostos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023; e
III - termos de colaboração e de fomento dispostos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º As disposições desta Portaria não excluem a possibilidade de os concedentes e repassadores federais instituírem, em seu âmbito interno, outros procedimentos e mecanismos para a busca de solução consensual, desde que respeitadas as diretrizes traçadas na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, bem como os critérios e orientações já existentes em leis ou normas que tratem do tema.
Do cabimento da solução consensual
Art. 2º A solução consensual será cabível quando o dano preliminar, apurado pela autoridade competente por meio de medidas administrativas, tiver como fundamento:
I - a inexecução parcial do objeto; ou
II - a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada.
Das vedações
Art. 3º É vedada a celebração da solução consensual quando:
I - o convenente ou recebedor:
a) não apresentar a prestação de contas final do instrumento original celebrado; ou
b) não realizar a devolução do saldo remanescente à União, quando for o caso; ou
II - as partes não enviarem a proposta de solução consensual previamente ao envio da TCE para apreciação do controle interno.
Dos requisitos para apresentação da proposta de solução consensual
Art. 4º São requisitos para a apresentação da proposta de solução consensual:
I - a boa-fé por parte dos responsáveis, caracterizada pela ausência de desfalque, desvio, pagamentos indevidos, fraude, superfaturamento, apresentação de documentação inidônea, sem prejuízo de outras irregularidades verificadas; e
II - a possibilidade de consecução plena da solução consensual, para fins da entrega do objeto pactuado em sua totalidade e com funcionalidade adequada.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do convenente ou recebedor o aporte de recurso orçamentário e financeiro necessário à execução da solução consensual proposta.
Da apresentação da proposta de solução consensual
Art. 5º A proposta de solução consensual pode ser apresentada pelos concedentes, repassadores ou mandatária da União, ou pelos convenentes ou recebedores de recursos, desde que antes do envio da tomada de contas especial para a apreciação do órgão de controle interno, e deverá conter, no mínimo:
I - a manifestação expressa de interesse na solução consensual, com a indicação do fundamento, nos termos do art. 2º desta Portaria;
II - a indicação do número e objeto do instrumento original celebrado, conforme o art. 1º, § 2º, desta Portaria;
III - o objeto da proposta de solução consensual;
IV - a justificativa devidamente fundamentada e comprovada;
V - as informações sobre os recursos financeiros necessários para a execução da solução consensual; e
VI - o parecer técnico sobre a proposta de solução consensual, contendo o respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica.
§ 1º Os convenentes ou recebedores deverão apresentar também:
I - o plano de trabalho contendo cronograma físico e financeiro, incluindo o prazo para a retomada em caso de obras e serviços de engenharia;
II - o anteprojeto ou projeto básico e planilha orçamentária atualizados para conclusão da obra ou serviços de engenharia inacabados; e
III - a comprovação de previsão orçamentária para assegurar o cumprimento da solução consensual proposta.
§ 2º Nos casos em que não houver necessidade de aporte de recursos para o alcance da funcionalidade adequada, fica dispensada a comprovação de que trata o inciso III do §1°.
§ 3º A proposta de solução consensual constará em processo administrativo, devendo ter marcação de situação específica registrada no Transferegov.br e, quando for o caso, no Obrasgov.br.
Da análise, da admissão ou da rejeição da proposta de solução consensual
Art. 6º A proposta de solução consensual apresentada será analisada pela outra parte interessada, verificando se estão presentes o cabimento, os requisitos e as informações mínimas necessárias de que tratam, respectivamente, os arts. 2º, 4º e 5º desta Portaria.
§ 1º Desde que mantida a finalidade do instrumento original celebrado, poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, devidamente fundamentadas pelo convenente ou recebedor, precedidas de análise técnica do concedente, repassador ou mandatária da União e ratificadas pelos signatários da solução consensual.
§ 2º A parte interessada, responsável pela análise, poderá solicitar informações e documentos complementares, a serem apresentados e analisados dentro do prazo máximo de cento e vinte dias previsto para a celebração do termo de solução consensual.
§ 3º Não haverá suspensão da contagem do prazo de que trata o § 2º quando da solicitação de informações e documentos complementares.
§ 4º O resultado da análise da proposta de solução consensual será consubstanciado em parecer técnico conclusivo, manifestando pela:
I - admissão; ou
II - rejeição.
§ 5º A proposta de solução consensual será rejeitada quando:
I - não atender aos critérios de cabimento e requisitos, de que tratam os arts. 2º e 4º;
II - não apresentar as informações e documentos mínimos e complementares necessários de que tratam os arts. 5º e 6º; ou
III - não houver viabilidade técnica ou econômica.
§ 6º Havendo rejeição da proposta, a autoridade competente do concedente, repassador ou mandatária da União adotará as providências para imediata instauração da tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico ou na continuidade do processo de instauração de TCE iniciado antes do recebimento da proposta de solução consensual.
§ 7º Não cabe condição suspensiva nem admissão parcial de proposta em solução consensual.
Art. 7º A decisão final pela admissão ou rejeição da proposta de solução consensual para o instrumento original celebrado é exclusiva da autoridade competente do concedente, repassador ou mandatária da União.
Das condições para celebração do termo de solução consensual
Art. 8º São condições para celebração do termo de solução consensual:
I - o parecer técnico de admissão da proposta de solução consensual, observado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Portaria;
II - aprovação do plano de trabalho de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I;
III - aprovação do anteprojeto ou projeto básico e da planilha orçamentária de que trata o art. 5º, § 1º, inciso II;
IV - a comprovação da previsão orçamentária, exclusiva do convenente ou recebedor; e
V - o parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do concedente, repassador ou mandatária da União.
Da formalização, das cláusulas e dos recursos necessários no termo de solução consensual
Art. 9º O preâmbulo do termo de solução consensual conterá:
I - o número sequencial do termo de solução consensual e respectivo número do processo administrativo;
II - a espécie e o número do instrumento original celebrado;
III - a qualificação completa das partes signatárias;
IV - a qualificação completa do interveniente e da unidade executora, quando houver;
V - a indicação do fundamento da solução, nos termos do art. 2º desta Portaria; e
VI - a sujeição do termo de solução consensual, bem como a sua execução, às normas específicas aplicáveis ao instrumento original celebrado e a esta Portaria.
Art. 10. São cláusulas necessárias no termo de solução consensual as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho acordado, que integrará o termo de solução consensual celebrado;
II - a forma de acompanhamento do cumprimento do objeto;
III - as obrigações dos partícipes;
IV - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, não podendo ultrapassar vinte e quatro meses;
V - a obrigatoriedade de aporte de recursos pelo convenente ou recebedor necessários para a execução do termo de solução consensual;
VI - o valor total necessário à execução do termo de solução consensual;
VII - a possibilidade de alteração, desde que excepcional e devidamente justificada, mediante termo aditivo;
VIII - a rescisão unilateral por parte do concedente, repassador ou da mandatária da União, em caso de descumprimento das condições estabelecidas ou de constatação de fatos novos que comprometam a execução do objeto conforme acordado;
IX - o compromisso de conclusão do objeto do instrumento pactuado; e
X - a publicidade e o foro.
§ 1º A vigência de que trata o inciso IV poderá, em caráter excepcional, ser prorrogada, desde que devidamente comprovada pelo convenente ou recebedor, quando houver paralisação ou atraso da execução por determinação judicial, e será proporcional na medida de sua interrupção.
§ 2º O recurso, orçamentário e financeiro, de que trata o inciso V:
I - não configurará contrapartida do instrumento original celebrado; e
II - deverá ser depositado e movimentado em conta corrente específica, a ser aberta diretamente pelo convenente ou recebedor.
§ 3º A conta corrente de que trata o inciso II do § 2º deverá conter o registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do convenente ou recebedor e estar vinculada ao termo de solução consensual celebrado.
§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor de recursos do convenente ou recebedor e da vigência do termo de solução consensual, poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo.
Da assinatura do termo de solução consensual
Art. 11. O termo de solução consensual de que trata o art. 8º deverá ser celebrado no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação da proposta, e passará a integrar o instrumento que originou a avença.
Parágrafo único. A não celebração no prazo de que trata o caput resultará na imediata instauração da tomada de contas especial pelo concedente, repassador ou mandatária da União, ou na continuidade do processo de instauração de TCE iniciado antes do recebimento da proposta de solução consensual.
Da publicidade e transparência do termo de solução consensual
Art. 12. Deverá ser assegurada a publicidade e transparência do termo de solução consensual, incluindo as justificativas para a sua celebração, respeitadas as informações protegidas por sigilo.
Art. 13. A eficácia do termo de solução consensual fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, repassador, ou mandatária da União, no prazo de até vinte dias úteis a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. O termo de solução consensual celebrado deverá ser registrado no Transferegov.br e, quando for o caso, no Obrasgov.br.
Art. 14. O concedente ou repassador notificará à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou recebedor, conforme o caso, a celebração do termo de solução consensual, no prazo de dez dias, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 15. O convenente ou recebedor deverá dar ciência da celebração do termo de solução consensual ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. O convenente ou recebedor, que se enquadrar como entidade privada sem fins lucrativos, deverá notificar, se houver, o conselho municipal, distrital ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
Art. 16. O convenente ou recebedor deverá disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do termo de solução consensual, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos, as contratações realizadas para a execução e o prazo para conclusão do objeto pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente ou recebedor que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
Da execução do termo de solução consensual
Art. 17. O termo de solução consensual deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas, ao instrumento original celebrado, e, no que couber, às normas pertinentes, inclusive esta Portaria.
§ 1º Os recursos necessários à execução do termo de solução consensual deverão ser depositados em conta corrente específica do instrumento, a ser aberta pelo convenente ou recebedor.
§ 2º A execução dos recursos de que trata o § 1º dar-se-á diretamente por meio da conta corrente específica do instrumento.
§ 3º Os documentos correlatos à execução do termo de solução consensual deverão ser anexados no Transferegov.br na aba específica do instrumento.
Do acompanhamento do termo de solução consensual
Art. 18. O acompanhamento da execução do termo de solução consensual pelo concedente, repassador ou mandatária da União será realizado considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico e:
I - pela verificação de documentos e informações registradas no Transferegov.br; ou
II - pela vistoria final in loco, no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Para os instrumentos do Nível I, de que trata o art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a visita final in loco de que trata o inciso II do caput, poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º Os custos operacionais necessários para o acompanhamento e verificação pelo concedente, repassador ou mandatária da União, devidamente justificados, serão de responsabilidade exclusiva do convenente ou recebedor.
Da prestação de contas e do cumprimento do termo de solução consensual
Art. 19. A adoção de solução consensual de que trata esta Portaria não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas final do instrumento original, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao erário.
Art. 20. A prestação de contas final do termo de solução consensual deverá:
I - ser apresentada em até sessenta dias contados do encerramento da vigência do termo de solução consensual, ou da conclusão da execução do seu objeto, ou da rescisão unilateral de que trata o art. 10, caput, inciso VIII, o que ocorrer primeiro;
II - compor a prestação de contas final do instrumento original celebrado, observando no que couber as disposições previstas na regulamentação específica de convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, termo de fomento ou termo de colaboração; e
III - ser registrada pelo concedente, repassador ou mandatária da União, no Transferegov.br, no prazo de até quinze dias, contados a partir do envio pelo convenente ou recebedor.
Parágrafo único. Quando o convenente ou recebedor não enviar a prestação de contas final no prazo de que trata o inciso I, o concedente, repassador ou mandatária da União adotará as providências para a imediata instauração da tomada de contas especial, ou na continuidade do processo de instauração de TCE iniciado antes do recebimento da proposta de solução consensual.
Art. 21. A prestação de contas final do termo de solução consensual será composta pelos seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto pactuado no termo de solução consensual de que trata o caput;
II - relatório da execução físico-financeiro com extrato anexo da movimentação financeira da conta corrente específica; e
III - documentos fiscais relacionados à execução do termo de solução consensual.
Art. 22. A prestação de contas final do termo de solução consensual será analisada pelo concedente, repassador ou mandatária da União, no prazo de até sessenta dias, a contar da data de sua apresentação, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 1º A análise da prestação de contas final de que trata o caput deverá ser consubstanciada em parecer técnico conclusivo, podendo resultar em:
I - aprovação, em virtude da solução consensual cumprida, se o objeto for concluído e com funcionalidade até o final do prazo máximo estabelecido; ou
II - rejeição, em virtude da solução consensual não cumprida, se o objeto não for concluído com funcionalidade até o final do prazo máximo estabelecido.
Da suspensão do prazo prescricional para a instauração da tomada de contas especial
Art. 23. Durante a vigência do termo de solução consensual, os prazos prescricionais permanecem suspensos, conforme o art. 7º, caput, inciso V, da Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, bem como aqueles de que tratam o art. 4º e art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Da instauração de tomada de contas especial
Art. 24. Será instaurada imediata tomada de contas especial ou dada continuidade com o seu envio ao órgão de controle interno, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 novembro de 2024, quando:
I - a proposta de solução consensual não for aprovada pelo concedente, repassador ou mandatária da União;
II - o termo de solução consensual não for assinado no prazo máximo de cento e vinte dias da apresentação da proposta;
III - não tenha sido aprovada a prestação de contas final do termo de solução consensual; ou
IV - não sejam cumpridas as disposições estabelecidas no termo de solução consensual celebrado.
Das disposições finais
Art. 25. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, a minuta-padrão do termo de solução consensual que venha a ser aprovada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBERTO POJO
Secretário da Gestão e Inovação
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