Conselho de Relações do Trabalho
O Conselho de Relações do Trabalho foi instituído pela Portaria nº 2092, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de setembro de 2010, e depois republicada pela Portaria nº 2510, no DOU de 22 de outubro de 2010. Tem natureza orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho, o tripartismo e o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relacionados às relações do trabalho e à organização sindical e, ainda, fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
O Conselho tem estrutura tripartite, sendo composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos empregadores - indicados pelas Confederações com registro ativo no MTE - e pelos trabalhadores indicados pelas Centrais Sindicais que atendam aos requisitos de representatividade, conforme previsão no artigo 3º da Lei 11.648/2008.
O Conselho é composto pelo Pleno e Câmaras Bipartites (Governo – Empregadores; Governo – Trabalhadores; e Governo – Servidores Públicos), cuja atribuição é discutir assuntos específicos de cada representação.
A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE desempenha a função de Secretaria-Executiva do Conselho.
São atribuições do Conselho:
- apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativos que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
- propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
- pronunciar-se sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical; e
- auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.
As decisões do Pleno e das Câmaras Bipartites deverão ser orientadas no sentido de se buscar o consenso, sendo apontadas, entretanto, as posições convergentes e divergentes, em caso de dissenso e encaminhadas ao ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de Recomendação.