Estados e Municípios
Montante já emitido para Estados, PROES e Municípios:
MONTANTES EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DA RENEGOCIAÇÃO COM ESTADOS (LEI 9.496/97) | |
ESTADO | MONTANTE TOTAL DAS ASSUNÇÕES (R$) * |
Acre | 32.927.416,08 |
Alagoas | 777.842.394,57 |
Amazonas | 120.078.004,29 |
Bahia | 1.001.851.096,67 |
Ceará | 160.600.439,74 |
Distrito Federal | 512.914.240,98 |
Espírito Santo | 451.271.084,09 |
Goiás | 1.527.642.747,91 |
Maranhão | 316.871.772,47 |
Minas Gerais | 12.687.354.549,12 |
Mato Grosso Do Sul | 1.649.719.296,19 |
Mato Grosso | 1.059.031.468,93 |
Pará | 332.780.656,46 |
Paraíba | 443.951.298,74 |
Pernambuco | 1.056.726.654,93 |
Piauí | 420.986.030,11 |
Paraná | 642.120.644,76 |
Rio De Janeiro | 19.408.825.935,53 |
Rio Grande Do Norte | 68.095.353,11 |
Rondônia | 244.558.866,36 |
Roraima | 9.103.029,21 |
Rio Grande Do Sul | 10.595.084.449,09 |
Santa Catarina | 2.236.697.278,97 |
Sergipe | 434.076.070,24 |
São Paulo | 59.363.542.267,98 |
* Valores nas respectivas datas de emissão. Fonte: Gerência de Operações Especiais / Coordenação Geral de Operações da Dívida Pública |
MONTANTES EMITIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCÁRIA - PROES (MP 2.044/00) | |
ESTADO | MONTANTE TOTAL DA ABERTURA DE CRÉDITO (R$) * |
Acre | 131.071.792,65 |
Amazonas | 363.652.583,13 |
Amapá | 28.848.454,14 |
Bahia | 1.599.186.667,12 |
Ceará | 984.719.772,30 |
Espírito Santo | 260.364.014,56 |
Goiás | 536.211.410,90 |
Maranhão | 332.504.611,90 |
Minas Gerais | 4.698.187.759,75 |
Mato Grosso | 193.110.825,75 |
Pará | 127.413.674,59 |
Pernambuco | 1.244.539.231,65 |
Piauí | 69.082.818,95 |
Paraná | 5.197.630.443,76 |
Rio Grande Do Norte | 104.944.992,36 |
Rondônia | 549.199.751,70 |
Roraima | 39.979.708,10 |
Rio Grande Do Sul | 2.556.159.395,01 |
Santa Catarina | 266.240.691,66 |
Sergipe | 40.984.621,43 |
* Valores nas respectivas datas de emissão. Fonte: Gerência de Operações Especiais / Coordenação Geral de Operações da Dívida Pública |
MONTANTES EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DA RENEGOCIAÇÃO COM MUNICÍPIOS (MP 2.043-19) | ||
ESTADO | No DE MUNICÍPIOS | MONTANTE TOTAL DAS ASSUNÇÕES (R$)* |
Bahia | 12 | 399.848.435,15 |
Espírito Santo | 3 | 42.498.995,38 |
Goiás | 6 | 12.038.912,18 |
Maranhão | 3 | 37.899.850,16 |
Minas Gerais | 50 | 332.476.407,85 |
Mato Grosso | 4 | 108.918.060,21 |
Mato Grosso do Sul | 9 | 30.566.434,85 |
Paraíba | 2 | 42.462.107,96 |
Pernambuco | 3 | 24.464.462,73 |
Piauí | 1 | 1.091.829,62 |
Paraná | 5 | 32.365.457,81 |
Rio de Janeiro | 3 | 3.053.609.930,53 |
Rio Grande Do Norte | 1 | 7.702.153,64 |
Rio Grande Do Sul | 1 | 5.125.975,93 |
Santa Catarina | 20 | 95.632.610,61 |
São Paulo | 50 | 12.136.650.743,31 |
Tocantins | 1 | 373.667,95 |
* Valores nas respectivas datas de emissão. Fonte: Gerência de Operações Especiais / Coordenação Geral de Operações da Dívida Pública |
A Lei nº 9.496/97 autorizou a União a assumir e refinanciar as dívidas dos Estados e do Distrito Federal. Chamamos de subsídio explícito a diferença entre o valor assumido e o valor refinanciado pela União, descriminada nos Contratos de Refinanciamento firmados entre ela e os demais entes da Federação. Esta diferença ocorre porque o cálculo dos valores se dá de forma diferente, conforme abaixo descrito:
a) para as dívidas contratuais, utiliza-se como base o valor da dívida 120 dias antes da assinatura do Contrato de Refinanciamento. A partir daí, calcula-se o valor a ser refinanciado, atualizando aquele montante pelo IGP-DI + 6%a.a.; o valor assumido é dado pelo montante da dívida, atualizado pelos encargos originais contratados junto aos credores, os quais são superiores aos do refinanciamento;
b) para as dívidas mobiliárias, utilizava-se como base o valor da dívida em 31 de março de 1996 (posteriormente passou-se a utilizar o valor da dívida em 30 de setembro de 1997). A partir daí, é calculado o valor a ser refinanciado, atualizando aquele montante pelo IGP-DI + 6%a.a.; o valor assumido é dado pelo montante da dívida, atualizado pelos encargos originais contratados junto aos credores, os quais são superiores aos do refinanciamento.
Dado que a União assumiu as dívidas mediante emissões de títulos públicos federais, normalmente Letras Financeiras do Tesouro - LFT, que são papéis com atualização diária de acordo com a variação da taxa média SELIC, e, por outro lado, tais dívidas foram refinanciadas em 30 anos e corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI e juros de 6% ao ano (ou 7,5% a.a.), há um descasamento de taxas, normalmente em favor dos Estados e Distrito Federal e, consequentemente, contra a União, pois a taxa média SELIC (taxa de juros representativa do custo de financiamento do Tesouro Nacional) é historicamente superior ao IGP-DI + 6%a.a.. Este diferencial acumulado provavelmente será positivo ao longo dos 30 anos do refinanciamento, pagando a União mais do que recebe. A este diferencial chamamos de subsídio implícito concedido aos Estados e ao Distrito Federal.