Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - ´´PROPAG
Perguntas Frequentes
1. O que é o Propag?
O Propag (Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados) é um programa federal instituído pela Lei Complementar nº 212/2025, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União.
Objetivos principais:
- Apoiar a recuperação fiscal dos Estados
- Criar condições estruturais de incremento de produtividade
- Enfrentar mudanças climáticas
- Melhorar infraestrutura, segurança pública e educação (especialmente formação profissional)
Dívidas abrangidas: Refinanciamentos no âmbito das Leis 8.727/93, 9.496/97, Lei Complementar 159/2017, 178/2021, 201/2023 e MP 2.192-70/2001.
2. Como aderir ao Propag?
Prazo de adesão: Até 31 de dezembro de 2025
Procedimento: Envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) contendo:
- Manifestação expressa do Governador quanto à intenção de aderir
- Indicação detalhada dos ativos a serem transferidos (se houver)
- Leis autorizativas publicadas no Diário Oficial do Estado
📧 E-mail para envio: propag@tesouro.gov.br
Estados em Regime de Recuperação Fiscal (RRF): O pedido de adesão deve ser acompanhado do pedido de exclusão do RRF. A assinatura do termo aditivo do Propag fica condicionada à homologação do encerramento do RRF.
3. Como e quando será feito o contrato de adesão?
Minuta do termo aditivo: A STN disponibilizará a minuta em até 30 dias após o protocolo do pedido de adesão, desde que toda a documentação necessária tenha sido enviada pelo ente.
Consolidação de dívidas: O contrato de refinanciamento consolidará todas as dívidas elegíveis, com os respectivos saldos devedores atualizados.
Condições:
- Refinanciamento em até 360 parcelas mensais
- Sistema de amortização: Tabela Price
- Primeira parcela vence no 15º dia do mês seguinte à assinatura
- Encargos definidos conforme percentuais de redução de dívida e aportes ao FEF
4. O que é a verificação de limites e condições?
A COPEM (Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios) da STN verifica:
Requisitos constitucionais (Art. 32, §1º da LRF):
- Existência de lei autorizadora
- Cumprimento da Regra de Ouro (exercício anterior e corrente)
- Limite do art. 167-A da Constituição
- Certidões do Tribunal de Contas
Manual de Instrução de Pleitos (MIP):
O Estado deve encaminhar a documentação necessária através do Fale Conosco do SADIPEM e consultar o Manual de Pleitos. Foi inserido neste documento capítulo específico sobre Operações de crédito no âmbito da LC 212/2025, para tratar do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag).
O Manual de Pleitos - MIP pode ser consultado em seção específica para o Propag através do seguinte endereço:
https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip/2025/26-6
Após manifestação favorável da STN, o processo será encaminhado à PGFN para apreciação e formalização dos instrumentos contratuais.
5. Quais ativos são possíveis de serem entregues no Propag?
Os Estados podem efetuar amortização da dívida mediante os seguintes instrumentos:
- Participações societárias em empresas estaduais (requer leis específicas)
- Bens móveis e imóveis (requer lei específica do Estado)
- Créditos líquidos e certos junto ao setor privado
- Créditos do Estado junto à União (reconhecidos por ambas as partes)
- Dívida ativa estadual (até 10% do montante apurado)
- Outros ativos acordados entre as partes
- Receitas da venda de ativos (Art. 39-A da Lei 4.320/64)
- Recebíveis de compensações financeiras:
- Exploração de petróleo/gás (Leis 7.990/89 e 9.478/97)
- Recursos hídricos para energia elétrica
- Recursos minerais (CFEM)
- Transferência em moeda corrente (amortização extraordinária)
Prazo para comunicação: Até 31 de dezembro de 2025 para negociação dos ativos. Após essa data, novos ativos serão considerados amortização extraordinária e a substituição dos ativos não interfere nas condições financeiras pactuadas.
6. Como será a avaliação dos ativos?
A avaliação varia conforme o tipo de ativo:
Participações Societárias: A avaliação é realizada por meio de laudo elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo BNDES, com precificação baseada em valor justo e projeção de fluxo de caixa operacional. A aprovação final cabe à CGPAR (Coordenação-Geral de Participações Acionárias).
Imóveis: Os imóveis devem ser avaliados conforme laudo de avaliação segundo normas ABNT ou SPU, com análise posterior pela Secretaria de Patrimônio da União no prazo de 60 dias.
Dívida Ativa: A PGFN realiza avaliação da expectativa de recebimento, analisando a recuperabilidade dos créditos e aplicando deságio negociado entre as partes.
Recebíveis de Royalties, CFEM e CFURH: A avaliação considera projeção de fluxo validada pela agência reguladora competente (ANP para petróleo/gás, ANEEL para recursos hídricos de energia elétrica, entre outras), com cálculo de valor presente líquido utilizando taxa de desconto definida pela STN.
7. O que é o Fundo de Equalização Federativa (FEF) e quando deverá ser feito o aporte?
O que é: Fundo privado instituído em favor dos Estados com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento de mudanças climáticas e melhoria de infraestrutura, segurança pública e educação.
Administração: Banco do Brasil S.A.
Recursos do FEF:
- Aportes anuais dos Estados (1%, 1,5% ou 2% do saldo devedor atualizado)
- Rendimentos de aplicações financeiras
Datas de aporte:
As regras detalhadas para cálculo do aporte devem ser consultadas na Portaria MF Nº 2.899, de 27 de novembro de 2025, em seu Art. 36.
- Primeiro aporte: Em até 60 dias da assinatura do termo aditivo OU até 30/11/2025 (o que ocorrer primeiro)
- Estados que aderirem em dezembro/2025: Comprovante na mesma data ou antes do protocolo do pedido
- A partir de 2026: Aportes anuais até 30 de junho de cada exercício
Distribuição dos recursos: Até 31 de outubro de cada ano, conforme critérios:
- 20% - Inverso da relação Dívida Consolidada/RCL
- 80% - Coeficientes de participação no FPE
8. Quais as regras do plano de aplicação de investimentos?
Os Estados devem aplicar recursos (do percentual do saldo devedor + recursos do FEF) nas seguintes áreas:
Destinação obrigatória (mínimo 60% até atingir metas):
- Educação profissional técnica de nível médio
Outras destinações permitidas:
- Universidades estaduais
- Infraestrutura para universalização do ensino infantil
- Educação em tempo integral
- Saneamento
- Habitação
- Adaptação às mudanças climáticas
- Transportes
- Segurança pública
Programa "Juros por Educação":
- Metas de desempenho coincidentes com o Plano Nacional de Educação (PNE)
- Plano de aplicação anual submetido ao MEC via Plano de Ações Articuladas
- Registro de matrículas no SISTEC
Prazos de aplicação:
- 2025: Até 31/12/2025
- A partir de 2026: Até 31/12 do respectivo exercício
Conta específica: O Estado deve criar conta corrente ou fundo público específico para manter esses recursos até o efetivo pagamento das despesas.
9. Quais são os deveres do Estado que aderir?
Obrigações financeiras:
- Pagar parcelas mensais do refinanciamento em dia
- Realizar aportes anuais ao FEF (1%, 1,5% ou 2% do saldo devedor)
- Aplicar percentuais nos investimentos obrigatórios (1%, 1,5% ou 2% conforme opção de juros)
Prestação de contas:
- Relatórios semestrais (30/01 e 30/07) sobre uso dos recursos
- Comprovação do atingimento das metas de educação profissional
- Submissão aos Tribunais de Contas e MEC
Vedações:
- Contratar novas operações de crédito para pagar parcelas do Propag
- Usar recursos do programa para despesas correntes ou pessoal (exceto expansão de matrículas)
Consequências do descumprimento: Revisão de encargos, desligamento do Propag e retorno às condições anteriores à adesão.
10. Quais são os benefícios ao Estado que aderir ao Programa?
Taxas de juros reduzidas conforme condições escolhidas:
|
Condição |
Taxa de Juros |
Redução da Dívida Exigida |
Investimento Anual |
Aporte ao FEF |
|
A1 |
0% ao ano |
Opção A: Redução mínima de 20% |
1,0% |
1,0% |
|
A2 |
0% ao ano |
Opção B: Redução mínima de 10% |
1,5% |
1,5% |
|
A3 |
0% ao ano |
Opção C: Sem redução |
2,0% |
2,0% |
|
B1 |
1% ao ano |
Opção A: Redução mínima de 20% |
- |
1,0% |
|
B2 |
1% ao ano |
Opção B: Redução mínima de 10% |
0,5% |
1,5% |
|
B3 |
1% ao ano |
Opção C: Sem redução |
1,0% |
2,0% |
|
C1 |
2% ao ano |
Opção A: Redução mínima de 10% |
- |
1,0% |
|
C2 |
2% ao ano |
Opção B: Sem redução |
0,5% |
1,5% |
Outros benefícios:
- Prazo estendido: Refinanciamento em até 360 meses (30 anos)
- Transição suave para Estados em RRF: pagamento gradual (20%, 40%, 60%, 80%, 100% nos primeiros 5 anos)
- Acesso ao FEF para investimentos em áreas prioritárias
- Acesso ao FGF (Fundo Garantidor Federativo) para garantia em operações de crédito
- Flexibilidade: amortizações extraordinárias a qualquer tempo
11. Marco Regulatório do Propag: Normativos que regem o programa
Legislação principal:
- Lei Complementar nº 212, de 15 de março de 2025 - Institui o Propag e estabelece as regras gerais
- Decreto nº 12.433, de 20 de abril de 2025 - Regulamenta a LC 212/2025
- Portaria MF Nº 2.899, de 27 de novembro de 2025 - Regulamenta o Decreto 12.433/2025
-
Anexo II (retificado) da Portaria MF Nº 2.899, de 27 de Novembro de 2025
- Medida Provisória nº 1.295, de 10 de maio de 2025 - Dispõe sobre transferência de ativos e fundos
Legislação complementar:
- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (com alterações)
- Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 - Regime de Recuperação Fiscal
- Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 - Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
- Lei Complementar nº 201, de 24 de março de 2023 - Renegociação de dívidas estaduais
- Lei Complementar nº 206, de 18 de fevereiro de 2024 - Postergação de pagamentos (calamidades)
12. Como fica a situação dos Estados que estão no Regime de Recuperação Fiscal?
Condições para adesão ao Propag:
- Protocolar pedido de exclusão do RRF junto com o pedido de adesão ao Propag
- Prazo: Até 31 de dezembro de 2025
Benefício especial - Incremento gradual:
- Ano 1: Pagar apenas 20% do valor das prestações devidas
- Ano 2: 40%
- Ano 3: 60%
- Ano 4: 80%
- Ano 5 em diante: 100%
Processo de encerramento do RRF:
- TN manifesta adequação em 10 dias, observando os seguintes requisitos:
a) Autorização por lei estadual
b) O pedido deve ser encaminhado pelo Governador do Estado à STN
c) Definição expressa da data para o encerramento do RRF (coincidente com data de adesão ao Propag)
d) Indicar proposta de retomada dos pagamentos das dívidas previstas no art. 9º da LC 159/2017
- Análise do Conselho de Supervisão e PGFN
- Decisão do Ministro da Fazenda (até 30 dias)
- Encaminhamento à Presidência da República
Limitação de despesas (Art. 7º LC 212):
- Em até 12 meses da assinatura do termo aditivo, os Estados oriundos do RRF devem estar submetidos à limitação do crescimento de despesas primárias
- Limite: Variação do IPCA + percentual da variação real da receita primária
- Aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos
Cronograma do Processo de Adesão ao Propag
ETAPA 1 - Preparação e Lei Autorizativa
Antes do pedido:
- Assembleia Legislativa aprova lei autorizativa de adesão
- Se houver ativos: leis autorizativas para transferência
- Publicação no Diário Oficial
ETAPA 2 - Formalização do Pedido de Adesão
Prazo: Até 31/12/2025
Envio à STN:
- Ofício do Governador manifestando adesão
- Indicação de ativos (se houver)
- Leis autorizativas
- Para Estados em RRF: pedido de encerramento do regime
ETAPA 3 - Verificação de Limites e Condições (COPEM/STN)
Prazo: Variável
- Verificação de lei autorizadora
- Cumprimento da Regra de Ouro
- Limite do art. 167-A da CF
- Certidões do Tribunal de Contas
ETAPA 4 - Avaliação de Ativos (se houver)
Prazo: Variável conforme ativo
Responsáveis conforme tipo:
- Participações: BNDES + CGPAR/STN
- Imóveis: SUGEF/STN + SPU
- Dívida ativa: PGFN
- Recebíveis: SUGEF/STN + agências reguladoras
Prazo para comunicação: Até 31/12/2025
ETAPA 5 - Encerramento do RRF (Para Estados em RRF)
- TN manifesta em 10 dias
- Análise Conselho do RRF + PGFN
- Decisão Ministro da Fazenda (30 dias)
- Encaminhamento à Presidência
ETAPA 6 - Elaboração do Termo Aditivo
Prazo: 30 dias após pedido
COAFI/STN fornece minuta ao Estado
- Consolidação de dívidas
- Definição de encargos
- Condições de pagamento
ETAPA 7 - Apreciação e Formalização (PGFN)
Após manifestação favorável da STN:
- PGFN aprecia o processo
- Formalização dos instrumentos contratuais
- Elaboração final do termo aditivo
ETAPA 8 - Primeiro Aporte ao FEF
Prazo:
- Primeiro aporte: Em até 60 dias da assinatura do termo aditivo OU até 30/11/2025 (o que ocorrer primeiro)
- Estados que aderirem em dezembro/2025: Comprovante na mesma data ou antes do protocolo do pedido
- A partir de 2026: Aportes anuais até 30 de junho de cada exercício
- Estados que aderirem em dezembro: comprovante antes/junto ao pedido
ETAPA 9 - Plano de Aplicação de Investimentos
Prazo: Até 31/12/2025
A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.
Educação profissional (60% mínimo):
- Demais áreas: saneamento, habitação, clima, transporte, segurança
ETAPA 10 - Assinatura do Termo Aditivo Final
Após:
- Homologação encerramento RRF (se aplicável)
- Acordo sobre ativos
- Leis autorizativas aprovadas
- Formalização pela PGFN
- Manifestação favorável STN
Início do refinanciamento em 360 meses
Informações e Contatos
Secretaria do Tesouro Nacional: Principal órgão responsável pela operacionalização do Propag
Email: propag@tesouro.gov.br
Ministério da Fazenda: Coordenação e edição de atos regulamentares
Ministério da Educação: Aprovação de planos de aplicação e metas educacionais