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Considerações Gerais

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Publicado em 15/10/2019 15h49 Atualizado em 13/05/2024 16h26

1 – Introdução

 A Declaração de Importação é registrada pelo importador no Siscomex, o qual lhe atribui numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano (arts. 14 a 16 da IN SRF nº 680/2006) e consiste na prestação das informações correspondentes à operação de importação, contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).

 O registro da DI caracteriza o início do despacho de importação e a perda da espontaneidade do sujeito passivo (art. 33, inciso IV e §1º, do Decreto nº 7.574/2011 e art. 545 do Regulamento Aduaneiro), inclusive em caso de retificação da DI antes de sua parametrização.

 2 – Requisitos

 O registro da DI somente é efetivado:

  • se verificada a regularidade cadastral do importador;

  • após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

  • após o registro da chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;

  • se a carga não estiver em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente no Mantra ou no Siscomex Carga (IN SRF nº 102/1994, art. 38 da IN RFB nº 800/2007);

  • após a confirmação, pelo banco, da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; e

  • se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. É irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.

  

3 – Prazos

 A Declaração deve ser registrada:

 I. até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II. até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;

III. até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

 Nas importações de produtos sujeitos a selos de controle, o importador terá um prazo para efetuar o registro da correspondente declaração de importação, contado da data de fornecimento do selo de controle. Atualmente, tal prazo é de 90 (noventa) dias, na importação de cigarros e cigarrilhas dos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI (art. 352 do Decreto nº 7.212/2010), e de 180 (cento e oitenta) dias, na importação de uísques do código 2208.30 da TIPI (art. 51, § 4º, da IN RFB nº 1.432/2013). Esse prazo de 180 dias também é aplicável às demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.432/2013, acondicionadas em recipiente de capacidade superior a 180ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador (art. 49, § único, da IN RFB nº 1.432/2013).

 Nas importações de produtos sujeitos a selos de controle, a Declaração de Importação (DI) deverá atender aos prazos do Regulamento Aduaneiro e aos prazos indicados no parágrafo anterior. Por exemplo: numa importação de cigarros em que a carga tenha chegado ao porto no dia 25/05/2015, a DI teria que ser registrada no prazo de 90 (noventa) dias da descarga (art. 546 do Regulamento Aduaneiro); entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 05/05/2015, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento dos selos e não da descarga na zona primária.

 Caso o importador não registre a DI no prazo estabelecido, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 do Decreto nº 7.212/2010 e art. 53 da IN RFB nº 1.432/2013).

 A não observância dos prazos estabelecidos, implicara no abandono das mercadorias.

 O registro de DI de mercadorias consideradas abandonadas, quando autorizado, deve observar o disposto na IN SRF nº 69/1999 .

  

4 – Observações

 As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (art. 549 do Regulamento Aduaneiro).

 Não é admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais (§1º do art. 4º da IN SRF nº 680/2006).

 É admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada (art. 4º, § 2º, da IN SRF nº 680/2006).

 Não é permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira (§ 3º do art. 4º da IN SRF nº 680/2006).

  

5 – Preenchimento

 Consultar Preenchimento da DI para maiores esclarecimentos.

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