Cálculo de Necessidade de Ativos Garantidores
De forma a exemplificar a diferença entre Ativos Garantidores Vinculados e Ativos Garantidores Não-Vinculados, no que se refere às exigências de ativos garantidores, considere como exemplo as análises de uma operadora de planos de saúde que apresente a seguinte situação:
Provisões Técnicas (valores em reais)
- PEONA.................................................................................................500.000,00
- PEONA SUS...........................................................................................90.000,00
- PROVISÃO REMISSÃO.........................................................................100.000,00
- PIC..............................................................................................................70.000,00
- PESL até 30/60 dias...............................................................................600.000,00
- PESL mais de 30/60 dias.......................................................................200.000,00
Observação:
1. PESL mais de 30 dias (a ser vinculada) – para operadoras com mais de 100 mil beneficiários.
Para as operadoras de grande porte (mais de 100 mil beneficiários), é obrigatória a vinculação de Ativos Garantidores para cobertura da Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL), que corresponde aos eventos/sinistros já ocorridos e avisados à operadora, mas ainda não pagos. Fica excluída dessa vinculação a parcela da PESL relativa aos eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias.
2. PESL mais de 60 dias (a ser vinculada) – para operadoras com menos de 100 mil beneficiários.
Para as operadoras de médio e pequeno porte (menos de 100 mil beneficiários), é obrigatória a vinculação de Ativos Garantidores para a cobertura da PESL, que corresponde aos eventos/sinistros já ocorridos e avisados à operadora, mas ainda não pagos. Fica excluída dessa vinculação a parcela da PESL relativa aos eventos/sinistros avisados nos últimos 60 dias.
3. Estão isentas das exigências de ativos garantidores as operadoras classificadas como:
- Administradoras de Benefícios;
- Autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente; e
- Cooperativas Odontológicas e Odontologias de Grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021.”
Ativos Garantidores Necessários
Valor a ser vinculado: não inclui a PESL até 30/60 dias..........................................960.000,00
Valor a ser lastreado: inclui todas as provisões listadas acima..............................1.560.000,00
Agora, veja como fica a regularidade da operadora de planos de saúde em relação aos Ativos Garantidores, nas seguintes hipóteses:
- Hipótese 1
total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)..............................................................1.800.000,00
total de Ativos Garantidores Vinculados....................................................................................990.000,00Situação da operadora: suficiência na constituição (lastro) e na vinculação de ativos garantidores.
- Hipótese 2
Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.800.000,00
Total de Ativos Garantidores Vinculados.................................................................................920.000,00Situação da operadora: suficiência na constituição (lastro) e insuficiência na vinculação de ativos garantidores.
- Hipótese 3
Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.200.000,00
Total de Ativos Garantidores Vinculados.................................................................................960.000,00Situação da operadora: insuficiência na constituição (lastro) e suficiência na vinculação de ativos garantidores.
- Hipótese 4
Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.500.000,00
Total de Ativos Garantidores Vinculados............................... .................................................900.000,00Situação da operadora: insuficiência na constituição (lastro) e na vinculação de ativos garantidores.
Observação:
Os ativos contabilizados mencionados nas hipóteses ilustradas se referem àqueles permitidos pela Resolução Normativa nº 521, de 2022, observados os limites de alocação, concentração e as demais condições estabelecidas nessa resolução e no regulamento anexo à Resolução n° 4.993, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN). [1]
Estão dispensados da exigência de lastro por ativos garantidores:
- os valores registrados na Provisão de Prêmios/Contraprestações Não Ganhas (PPCNG);
- os débitos contabilizados na PESL que estejam garantidos por depósitos judiciais;
- os débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;
- os débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos, que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de saúde decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;
- os débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida;
- os débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos, referentes a operações de planos de saúde em preço pós-estabelecido, que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniárias/prêmios de operações de planos de saúde em preço pós-estabelecido;
- os débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI) notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União (GRU) pela ANS; e
- os valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio (PIC).
As operadoras devem autorizar os gestores dos sistemas e as instituições financeiras e centrais de custódia, a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os seus ativos garantidores, estejam ou não vinculados à ANS.