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Info

Cálculo de Necessidade de Ativos Garantidores

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Publicado em 10/02/2022 18h10 Atualizado em 21/10/2025 13h53

De forma a exemplificar a diferença entre Ativos Garantidores Vinculados e Ativos Garantidores Não-Bloqueados no que tange às exigências de ativos garantidores, considere como exemplo as análises de uma operadora de planos de saúde que apresente a seguinte situação:

Provisões Técnicas (valores em reais)

  1. PEONA.................................................................................................500.000,00
  2. PEONA SUS...........................................................................................90.000,00
  3. PROVISÃO REMISSÃO.........................................................................100.000,00
  4. PIC..............................................................................................................70.000,00
  5. PESL até 30/60 dias...............................................................................600.000,00
  6. PESL mais de 30/60 dias.......................................................................200.000,00 

Observação:

1. PESL mais de 30 dias (a ser vinculada) – para operadoras com mais de 100 mil beneficiários.

2. PESL mais de 60 dias (a ser vinculada) – para operadoras com menos de 100 mil beneficiários.

3. Estão isentas das exigências de ativos garantidores as operadoras classificadas como:

- Administradoras de Benefícios;

- Autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente; e

- Cooperativas Odontológicas e Odontologias de Grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021.”

Ativos Garantidores Necessários 

Valor a ser vinculado: não inclui a PESL até 30/60 dias..........................................960.000,00

Valor a ser lastreado: inclui todas as provisões listadas acima..............................1.560.000,00

Agora, veja como fica a regularidade da operadora de planos de saúde em relação aos Ativos Garantidores, nas seguintes hipóteses:

    • Hipótese 1 

      total de ativos garantidores vinculados..............................................................990.000,00
      total de ativos garantidores contabilizados......................................................3.000.000,00
      Situação da OPS: A operadora tem suficiência de vinculação e lastro.

    • Hipótese 2

      Total de Ativos Garantidores Vinculados........................................................... 920.000,00
      Total de Ativos Garantidores Contabilizados...................................................3.000.000,00
      Situação da OPS: A operadora tem suficiência de lastro, porém não vincula o necessário.

    • Hipótese 3 

      total de ativos garantidores vinculados..............................................................960.000,00
      total de ativos garantidores contabilizados......................................................1.200.000,00
      Situação da OPS: A operadora tem suficiência de vinculação, porém não tem lastro suficiente de ativos garantidores.  

    • Hipótese 4 

      total de ativos garantidores vinculados..............................................................900.000,00
      total de ativos garantidores contabilizados......................................................1.500.000,00
      Situação da OPS: A OPS está insuficiente em relação às exigências de lastro e vinculação de ativos garantidores.

Observação:

os totais de ativos contabilizados mencionados nas hipóteses ilustradas se referem àqueles permitidos pela Resolução Normativa RN nº 521/22 e observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nessa resolução e no anexo da Resolução n° 4.993, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substitui-la [1].

Atenção! É facultado às operadoras a aplicação dos recursos em um único fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar (FDSS). As operadoras que optarem por essa faculdade terão, por conseguinte, 100% deste valor bloqueado para movimentação..

Estão dispensados da exigência de lastro por ativos garantidores:

- Os valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas (PPCNG);

- Os débitos contabilizados na PESL que estejam garantidos por depósitos judiciais;

- A parcela da PESL SUS referente:

  • aos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS (equivalente ao disposto no §2º do art. 2º da Instrução Normativa – IN nº 25, de 2022);
  • ao Ressarcimento ao SUS com parcelamento já aprovado pela ANS (equivalente ao disposto no §4º do art. 2º da Instrução Normativa – IN nº 25, de 2022);
  •  ao Ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida

Além das situações elencadas, deve se observar a dispensa da exigência de ativos garantidores para parcela da PESL:

a)      que tem como contrapartida créditos à operadora decorrente de contratos de seguro ou resseguro – reembolso da despesa assistencial. Neste caso, a exigência de ativos garantidores será obtida a partir da diferença entre a PESL contabilizada e o total de créditos decorrentes de contratos de seguro e resseguro que visem o reembolso daquela despesa assistencial registrada na PESL; e

b)      referente a contratos em preço pós estabelecido (PESL Pós) que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido. Neste caso, a exigência de ativos garantidores será obtida a partir da diferença entre a PESL em Pós contabilizada e o total de créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido gerados a partir da despesa assistencial ainda não paga registrada na PESL Pós

Em ambos os casos de “a” e “b” acima, o valor máximo a ser reduzido é o da PESL ou PESL Pós, caso os créditos sejam superiores à provisão técnica contabilizada.

As OPS devem autorizar os gestores dos sistemas, as instituições financeiras e centrais de custódia a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os seus ativos garantidores estejam vinculados à ANS ou não.”

[1] Acesse aqui a Tabela de ativos garantidores e seus limites

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