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Cálculo de Necessidade de Ativos Garantidores

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Publicado em 10/02/2022 18h10 Atualizado em 31/08/2026 15h25

De forma a exemplificar a diferença entre Ativos Garantidores Vinculados e Ativos Garantidores Não-Vinculados, no que se refere às exigências de ativos garantidores, considere como exemplo as análises de uma operadora de planos de saúde que apresente a seguinte situação: 

Provisões Técnicas (valores em reais)

  1. PEONA.................................................................................................500.000,00
  2. PEONA SUS...........................................................................................90.000,00
  3. PROVISÃO REMISSÃO.........................................................................100.000,00
  4. PIC..............................................................................................................70.000,00
  5. PESL até 30/60 dias...............................................................................600.000,00
  6. PESL mais de 30/60 dias.......................................................................200.000,00 

Observação:

1. PESL mais de 30 dias (a ser vinculada) – para operadoras com mais de 100 mil beneficiários.

Para as operadoras de grande porte (mais de 100 mil beneficiários), é obrigatória a vinculação de Ativos Garantidores para cobertura da Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL), que corresponde aos eventos/sinistros já ocorridos e avisados à operadora, mas ainda não pagos. Fica excluída dessa vinculação a parcela da PESL relativa aos eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias.

2. PESL mais de 60 dias (a ser vinculada) – para operadoras com menos de 100 mil beneficiários.

Para as operadoras de médio e pequeno porte (menos de 100 mil beneficiários), é obrigatória a vinculação de Ativos Garantidores para a cobertura da PESL, que corresponde aos eventos/sinistros já ocorridos e avisados à operadora, mas ainda não pagos. Fica excluída dessa vinculação a parcela da PESL relativa aos eventos/sinistros avisados nos últimos 60 dias.

3. Estão isentas das exigências de ativos garantidores as operadoras classificadas como:
- Administradoras de Benefícios;
- Autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente; e
- Cooperativas Odontológicas e Odontologias de Grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021.”

Ativos Garantidores Necessários 

Valor a ser vinculado: não inclui a PESL até 30/60 dias..........................................960.000,00

Valor a ser lastreado: inclui todas as provisões listadas acima..............................1.560.000,00

Agora, veja como fica a regularidade da operadora de planos de saúde em relação aos Ativos Garantidores, nas seguintes hipóteses:

    • Hipótese 1 

      total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)..............................................................1.800.000,00
      total de Ativos Garantidores Vinculados....................................................................................990.000,00

      Situação da operadora: suficiência na constituição (lastro) e na vinculação de ativos garantidores.

    • Hipótese 2

      Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.800.000,00
      Total de Ativos Garantidores Vinculados.................................................................................920.000,00

      Situação da operadora: suficiência na constituição (lastro) e insuficiência na vinculação de ativos garantidores.

    • Hipótese 3 

      Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.200.000,00
      Total de Ativos Garantidores Vinculados.................................................................................960.000,00

      Situação da operadora: insuficiência na constituição (lastro) e suficiência na vinculação de ativos garantidores. 

    • Hipótese 4 

      Total de Ativos Garantidores Contabilizados (lastro)...........................................................1.500.000,00
      Total de Ativos Garantidores Vinculados............................... .................................................900.000,00

      Situação da operadora: insuficiência na constituição (lastro) e na vinculação de ativos garantidores.

Observação:

Os ativos contabilizados mencionados nas hipóteses ilustradas se referem àqueles permitidos pela Resolução Normativa nº 521, de 2022, observados os limites de alocação, concentração e as demais condições estabelecidas nessa resolução e no regulamento anexo à Resolução n° 4.993, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN). [1]

Atenção! É facultado às operadoras a aplicação dos recursos em um único Fundo de Investimento Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar (FDSS). Os recursos estarão vinculados à ANS, que poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio ou desbloqueio, total ou parcial, do valor aplicado).

Estão dispensados da exigência de lastro por ativos garantidores:

- os valores registrados na Provisão de Prêmios/Contraprestações Não Ganhas (PPCNG);

- os débitos contabilizados na PESL que estejam garantidos por depósitos judiciais;

- os débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;

- os débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos, que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de saúde decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;

- os débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida;

- os débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos, referentes a operações de planos de saúde em preço pós-estabelecido, que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniárias/prêmios de operações de planos de saúde em preço pós-estabelecido;

- os débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI) notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União (GRU) pela ANS; e

- os valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio (PIC).

As operadoras devem autorizar os gestores dos sistemas e as instituições financeiras e centrais de custódia, a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os seus ativos garantidores, estejam ou não vinculados à ANS.

[1] Acesse aqui a Tabela de ativos garantidores e seus limites

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