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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 174, de 8 de abril de 2026

Instrução Normativa n.º 174, de 8 de abril de 2026

Info

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 174, DE 8 DE ABRIL DE 2026


Vigente | Publicada no DOU n.º 68, Seção 1, pág. 17, de 10.04.2026 | Texto Integral

Dispõe sobre a apresentação, o recebimento e o processamento, pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido, em ambiente digital, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.815, de 15 de janeiro de 2024.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 3º da Lei n.º 14.815, de 15 de janeiro de 2024, em sua 960ª Reunião Ordinária, de 25 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos deste normativo, as regras para a apresentação, o recebimento e o processamento, pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, de representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido, em ambiente digital, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.815, de 15 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:

I - conteúdo audiovisual protegido: todas as obras audiovisuais, cinematográficas ou videofonográficas, como definidas no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os programas, as programações, os canais de programação e os eventos, nacionais ou estrangeiros, de que trata a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, protegidos por direitos autorais e direitos conexos de transmissão;

II - oferta não autorizada de conteúdo audiovisual: todas as formas de emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e quaisquer outros meios de oferta que impliquem violação de direitos autorais e direitos conexos de transmissão;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - responsável pela oferta não autorizada: aquele que oferta o conteúdo audiovisual protegido, sem autorização, por meio de aplicações de internet ou qualquer outro serviço ou suporte digital;

V - localizador uniforme de recursos (sigla em inglês URL): endereço de rede, permanente ou temporário, no qual se encontra disponibilizada uma aplicação de internet, podendo ser representado por um endereço IP, nome de domínio ou subdomínio;

VI - nome de domínio: identificador amigável, que aponta para um endereço IP, o qual permite localizar uma aplicação de internet ou uma página web;

VII - subdomínio: variação de registro do nome de domínio principal de determinada aplicação de internet ou página web;

VIII - hiperlink: elemento clicável de hipermídia, formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado, direciona o usuário a outro documento, página, recurso ou instalação de software no dispositivo;

IX - serviço dedicado à oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido: serviços prestados por aplicações de internet, como website ou qualquer outro meio digital, cuja atividade principal é a oferta não autorizada de conteúdo protegido, com disponibilização deste a terceiros;

X - intermediário: pessoa física ou jurídica que intermedeia conteúdo gerado por usuários, por meio de canal, aplicação de internet, site ou qualquer outro serviço ou suporte, tangível ou intangível, que possibilite o uso não autorizado de conteúdo protegido; e

XI - conteúdo ao vivo: comunicação ao público, em tempo real, de obra ou evento audiovisual que não constitui canal de programação nem programação contínua, conforme os conceitos estabelecidos na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, sendo disponibilizado para fruição simultânea ao momento de sua transmissão.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÕES EM RAZÃO DA OFERTA NÃO AUTORIZADA DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL PROTEGIDO

Art. 3º A representação em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido poderá ser apresentada à ANCINE por:

I - titulares de direito autoral e de direitos conexos de transmissão, seus cessionários e licenciados ou seus representantes; e

II - associações civis representativas dos agentes econômicos detentores dos direitos de exploração comercial ou de comunicação pública.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de comprovação da representação legal dos titulares do direito autoral e detentores dos direitos de exploração comercial e de comunicação pública, ou das respectivas associações representativas, sempre que previamente apresentada à ANCINE.

§ 2º Aos agentes econômicos que não tenham obrigação regulatória de registro na ANCINE, e que sejam titulares, detentores ou licenciados de direitos de exploração comercial sobre conteúdo audiovisual protegido, fica facultado o registro, legitimando-os a propor representações, sem que tenham de, a cada ocorrência, apresentar a documentação qualificadora.

§ 3º Não serão admitidas as representações:

I - em razão da oferta de conteúdo não protegido por direitos autorais ou que se encontre em domínio público;

II - em razão da oferta de conteúdo que incida nas limitações aos direitos autorais, nos termos dos artigos 45 ao 48 da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

III - em razão da oferta de conteúdo que incida na exceção ao direito de arena de que trata o § 2º do art. 42 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998; ou

IV - que tenham por fim a disputa de termos de contratos de licenciamento em vigor.


Seção I

Das Representações Contra Serviços Dedicados à Oferta Não Autorizada de Conteúdo Audiovisual Protegido

Art. 4º As representações que envolvam um serviço de oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido deverão ser apresentadas à ANCINE, conforme modelo de formulário disponível no Portal Institucional, com as seguintes informações:

I - identificação do autor da representação, incluindo nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando aplicável, e dados para contato ou o nome e número do registro do agente econômico na ANCINE;

II - descrição circunstanciada do fato, com a identificação do local (designação da aplicação de internet, domínio, subdomínios, endereço IP, URL e extensões), com data e hora, onde o conteúdo audiovisual protegido está sendo ou fora ofertado sem autorização;

III - declaração e prova quanto à titularidade de direitos patrimoniais ou de direitos de exploração comercial do conteúdo audiovisual protegido, e de que sua oferta não fora autorizada; e

IV - elementos de prova que identifiquem a oferta não autorizada de conteúdo protegido ou dos canais de programação, tais como hiperlinks e impressões de tela.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar a órgãos da Administração Pública e aos agentes relacionados no art. 3º desta Instrução Normativa, elementos que permitam identificar o denunciado como um serviço dedicado à oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido.

§ 2º Os detentores de direitos de exploração comercial de conteúdo ao vivo poderão comunicar previamente à ANCINE que uma disponibilização ocorrerá em determinado dia e horário e se pré-qualificar para enviar representações simultâneas à transmissão, cumprindo os requisitos elencados no caput, para que sejam tomadas as medidas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, ficando dispensado o prazo para manifestação técnica.

§ 3º As representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido pressupõem o reconhecimento da responsabilidade de seu autor pela indisponibilidade do conteúdo ao público, conforme a legislação brasileira.

§ 4º Enquanto estiver pendente, a representação poderá ser retirada ou modificada pelo seu autor, por sua própria iniciativa, ou quando uma mudança nos fatos e circunstâncias assim justificarem.

Art. 5º A ANCINE emitirá manifestação técnica fundamentada quanto ao atendimento aos requisitos do art. 4º desta Instrução Normativa, decidindo sobre a admissibilidade da representação em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

§ 1º No mesmo ato, a ANCINE poderá decidir sobre a cessação imediata do acesso ao conteúdo audiovisual protegido objeto da representação, nos termos do inciso I do art. 9º desta Instrução Normativa, nos casos em que, confirmada a violação, a mora na cessação da disponibilização importe em maiores prejuízos aos titulares dos direitos comprovadamente violados.

§ 2º Fica dispensado o prazo de que trata o caput deste artigo no caso de conteúdos audiovisuais ao vivo, em face da natureza da proteção a tais eventos.

Art. 6º Admitida a representação de violação de direitos, a ANCINE dará ciência imediata do fato ao responsável pela oferta ao público, caso identificável, para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do recebimento da notificação, encaminhe contestação ou torne indisponível o conteúdo objeto da representação.

§ 1º A notificação será enviada nos termos do § 3º do art. 26 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Caso o responsável pela oferta do conteúdo ao público não seja identificável ou não possa ser localizado, a ciência da notificação e do prazo previsto no caput ocorrerá por meio de publicação no Portal Institucional da ANCINE.

Art. 7º Poderá ser apresentada contestação pelo responsável pela oferta objeto da representação, para requerer a manutenção ou o restabelecimento do acesso ao conteúdo audiovisual protegido, assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, devendo encaminhar as seguintes informações:

I - identificação do denunciado, incluindo nome completo, número do CPF ou no CNPJ, quando aplicável, e dados para contato;

II - identificação do conteúdo audiovisual protegido objeto da representação, incluindo dados sobre o acesso a ser mantido ou restabelecido e referência ao número de processo administrativo da representação;

III - fundamentação legal para a manutenção ou restabelecimento do acesso ao conteúdo protegido; e

IV - declaração de reconhecimento de sua exclusiva responsabilidade pela continuidade da oferta do conteúdo protegido ao público.

Art. 8º Em caso de não cumprimento da notificação dentro do prazo determinado no caput do art. 6º desta Instrução Normativa, e na falta de contestação, caberá à ANCINE determinar aos órgãos competentes o bloqueio do acesso ao conteúdo audiovisual protegido, nos termos do inciso I do art. 9º deste normativo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como as demais medidas de contenção previstas no art. 9º.

Art. 9º Para o procedimento previsto nos artigos 4º a 8º desta Instrução Normativa, apresentada a contestação, a ANCINE decidirá em até 30 (trinta) dias úteis quanto à procedência da representação, podendo decidir pelas seguintes medidas de contenção, a serem aplicadas de forma gradual e proporcional, garantido o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso administrativo:

I - cessar a oferta não autorizada do conteúdo audiovisual protegido, por meio de bloqueio do acesso, via ordem administrativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, incluindo, entre outros, os nomes de domínios, subdomínios, endereços IP, URLs e outras extensões, eventualmente indicadas, pelo prazo de até 12 (doze) meses;

II - caso se constate que o responsável pela oferta ao público do conteúdo audiovisual protegido os utilize ilicitamente com o fim de auferir receitas por meio da venda de espaço publicitário em qualquer meio ou processo, comunicar ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os alvos atestados como violadores de direitos de que trata esta Instrução Normativa, para inclusão de seus endereços na lista de sítios infratores da Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, bem como ao Trustworthy Accountability Group - TAG, por meio de seus canais de denúncia;

III - com o fim de evitar transações financeiras em benefício do responsável pela oferta ao público, por meio de plataformas legais provedoras de meios de pagamentos eletrônicos, comunicar ao CNCP as aplicações de internet atestadas como responsáveis pela oferta não autorizada do conteúdo protegido, para validação e encaminhamento aos signatários do Guia de Boas Práticas - Provedores de Meios de Pagamentos Eletrônicos;

IV - com o fim de facilitar a imposição de sanções previstas em termos, regulamentos e condições contratuais, entre outros, comunicar a oferta não autorizada de conteúdo protegido ao Registro.br e outros serviços digitais responsáveis pelo acesso de aplicações à infraestrutura da internet, tais como servidores de hospedagem de IP, de DNS público/alternativo, de CDN, de VPN e buscadores, de modo que passem a atuar diligentemente na prevenção da reiteração dessa prática;

V - instruir processos administrativos sancionadores, quando identificados indícios de descumprimento de obrigações regulatórias;

VI - com o fim de aprofundar a investigação para a persecução penal do potencial responsável pela oferta não autorizada do conteúdo protegido, comunicar ao órgão de Polícia Judiciária competente e ao Ministério Público, quando identificados indícios da prática de ilícito penal, nas hipóteses em que a ação penal for pública incondicionada;

VII - com o fim de avaliar a abertura de processo para suspensão de aptidão para recebimentos de verbas publicitárias de órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, comunicar à Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - oficiar serviços que possam ser utilizados pelo responsável pela oferta não autorizada do conteúdo protegido, para dificultar ou tornar ineficaz a medida prevista no inciso I deste artigo, tais como registradores de domínios, servidores de hospedagem de IP, provedores de DNS público/alternativo, provedores de CDN e provedores de VPN, informando acerca dos fatos notificados e da decisão sobre a cessação, sob pena de encaminhamento à Procuradoria Federal junto à ANCINE para adoção de medidas judiciais; e

IX - notificar os operadores de mecanismos de busca e/ou provedores de serviços, caso facilitem o acesso ao conteúdo protegido, solicitando-lhes que tomem medidas como a suspensão do serviço da pessoa responsável pela oferta não autorizada do conteúdo protegido e/ou a desindexação, nos mecanismos de busca, de todos os domínios sujeitos à ordem de cessação.

§ 1º Caso a contestação seja considerada válida, a ANCINE ordenará a manutenção ou o restabelecimento do acesso ao conteúdo protegido, notadamente por meio do desbloqueio de seu acesso.

§ 2º Como medida de transparência, a ANCINE poderá providenciar página de destino, para informação aos usuários que tentarem acessar o conteúdo bloqueado sobre a restrição de acesso e os dados de contato para consultas ou reclamações.

§ 3º A decisão da ANCINE de bloquear o acesso ao site ou ao serviço, nos termos dos artigos 5º e 8º desta Instrução Normativa, bem como do inciso I do art. 9º, também se estenderá a quaisquer futuros nomes de domínio, subdomínios, URLs ou endereços IP, incluindo variações do site ou do serviço, que constituam oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido.


Seção II

Das Representações em razão da Oferta Não Autorizada de Conteúdo Audiovisual Protegido Por Meio de Serviços de Provedores de Aplicações de Internet, Hospedagem e Intermediários

Art. 10. As representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido por meio de serviços de provedores de aplicações de internet, hospedagem e intermediários, que exerçam essa atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, regularmente registrados e constituídos no Brasil, ou pessoa jurídica estrangeira regularmente constituída e registrada em seu País de origem, com representação no Brasil, e que possuam mecanismos estruturados para o recebimento e o processamento de denúncias de uso não autorizado de conteúdo protegido, devem ser apresentadas à ANCINE, conforme modelo de formulário disponível no Portal Institucional, com as seguintes informações:

I - identificação do autor da representação, incluindo nome completo, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando aplicável, e dados para contato ou o nome e número do registro do agente econômico na ANCINE;

II - descrição circunstanciada do fato, com a identificação do local (designação da aplicação de internet, domínio, subdomínios, endereço IP, URL e extensões), com data e hora, onde o conteúdo audiovisual protegido está sendo utilizado sem autorização;

III - declaração e prova quanto à titularidade de direitos patrimoniais ou de direitos de exploração comercial do conteúdo audiovisual protegido, e de que sua oferta não fora autorizada;

IV - elementos de prova que identifiquem a oferta ilícita do conteúdo protegido, tais como hiperlinks e impressões de tela;

V - declaração quanto ao envio prévio de pedido de remoção do conteúdo protegido ao canal de denúncia ou outro canal de contato digital disponibilizado pelo provedor de aplicação de internet, hospedagem ou intermediário, com indicação específica da URL do conteúdo a ser removido; e

VI - declaração de ausência de resposta ao pedido de remoção no prazo previsto pelo canal de denúncia, suporte ou contato digital disponível.

Art. 11. Admitida a representação prevista no art. 10 desta Instrução Normativa, o serviço responsável pela aplicação de internet, hospedagem ou intermediário será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de atendimento ao pedido de remoção, ou contestação, nos termos do art. 7º deste normativo, sob pena de adoção, pela ANCINE, das medidas judiciais cabíveis para cessação da prática ilícita, além da abertura de processo administrativo sancionador.

Art. 12. As representações em razão da oferta não autorizada de conteúdo audiovisual protegido por meio de serviços de provedores de aplicações de internet, hospedagem e intermediários que não se enquadrem no disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, ou cujo responsável não seja identificável, observarão o disposto na Seção I deste normativo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As representações e contestações devem ser apresentadas eletronicamente, por meio de sistema informatizado.

Art. 14. A ANCINE poderá atuar de ofício na apuração de violações aos direitos autorais de conteúdo audiovisual, promovendo a instauração e a condução dos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. A atuação de ofício observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos.

Art. 15. A ANCINE publicará, semestralmente, relatório de transparência com informações agregadas sobre os atos praticados com fundamento nesta Instrução Normativa, acompanhado de avaliação de resultados e de eficiência.

Art. 16. A ANCINE poderá celebrar acordos de cooperação técnica com titulares de direitos autorais, plataformas digitais, provedores de aplicação, hospedagem e demais intermediários, com vistas à definição de procedimentos para a remoção consensual de conteúdo audiovisual protegido disponibilizado sem autorização.

Parágrafo único. A celebração dos acordos de cooperação não implica delegação de poder de polícia nem afasta a competência da ANCINE.

Art. 17. O não atendimento aos requisitos elencados nos artigos 4º, 7º e 10 desta Instrução Normativa, após notificação com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, implicará no arquivamento da representação.

Art. 18. Caberá recurso administrativo contra a decisão da ANCINE, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência pela parte interessada.

Art. 19. Esta Instrução Normativa não se aplica ao acolhimento de representações contra pessoa física que usufrui do conteúdo violado pelos serviços denunciados, sem o propósito de obter vantagem financeira ou lucro.

Art. 20. Os responsáveis pela representação ou contestação responderão, na forma da lei, pela inexatidão ou falsidade dolosa das informações prestadas.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.04.2026.

Histórico e Atos Vinculados

  • Alterou a Instrução Normativa n.º 170, de 23 de julho de 2024
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