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DECRETO Nº 20.301 – DE 2 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Saúde.
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Publicado em 12/07/2011 11h30

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o regimento do Instituto, Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo ministro, baixa com êste decreto.

Art. 2º – Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA EDUCATIVO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º – O Instituto Nacional de Cinema Educativo, órgão subordinado imediatamente ao Ministro da Educação e Saúde tem por finalidade promover e orientar a utilização da cinematografia especialmente como processo auxiliar de ensino e ainda como meio de educação em geral, competindo-lhe:

a) – editar filmes educativos escolares (sub-standard) e populares:

(standard), diafilmes para serem divulgados dentro e fora do território nacional;

b) – editar discos para promover a documentação artística e cultura do país;

c) – prestar assistência científica e técnica à iniciativa particular desde que a sua produção industrial ou comercial seja cinematográfica para fins educativos.

Parágrafo único – Para cumprir a sua finalidade, em tôda a extensão, o Instituto manterá uma filmotéca, divulgará filmes da sua propriedade, cedendo-os por empréstimo às instituições culturais e de ensina oficiais e particutares, nacionais estrangeiras; e fará publicar uma revista consagrada especialmente educação pelos processos técnico modernos (cinema, fonografia, som, etc) .

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º – O Instituto compõe-se de:

a) – Serviço de Orientação Educacional, que compreenderá:

Seção de Estudos e Pesquisas;

Seção de Publicidade;

b) – Serviço de Técnica Cinematográfica, que compreenderá:

Seção de Adaptação;

Seção de Tratamento;

Seção de Filmagem;

Laboratório ;

Oficina;

c) – Serviço Auxiliar, que compreenderá :

Filmotéca e Distribuição;

Bibliotéca;

Almoxarifado;

Portaria.

Art. 3º – O Instituto terá, um diretor; os Serviços um chefe, subordinado diretamente ao diretor; as seções, o Laboratório, a Oficina, a Filmotéca e Distribuição, o Almoxarifado e a Portaria terão encarregados.

Art. 4º – O diretor terá um secretário, escolhido dentre os funcionários do Ministério.

§ 1º – O secretário do diretor poderá ser o chefe da S. A.

§ 2º – Quando o secretário não fôr o chefe da S. A. perceberá a gratificação de função que lhe fôr arbitrada.

Art. 5º – Haverá uma Comissão Consultiva composta de cientistas e artistas de reconhecida autoridade, à qual serão submetidos, sempre que necessários, os projetos dos filmes a serem editados ou os originais concluídos.

§ 1º – A Comissão será organizada pelo diretor, prèviamente autorizado pelo Ministro.

§ 2º – Presidirá, os trabalhos da Comissão o diretor.

§ 3º – O desempenho da função de membro da Comissão é gratuito e vale como contribuição relevante à cultura nacional.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º – Ao Serviço de Orientação Educacional compete:

I – Proceder:

a) – o estudo preliminar dos filmes a serem editados pelo Instituto, fazendo a pesquisa educacional e bibliográfica para a elaboração do argumento e propondo ao diretor, quando necessária, a convocação da Comissão Consultiva;

b) – as pesquisas nas escolas e centros consumidores dos filmes educativos, para atender, na organização do programa editorial do Instituto, à orientação educacional e pedagógica da legislação em vigor;

c) – a censura dos filmes a serem adquiridos pelo Instituto;

d) – as traduções de artigos publicados em revistas editadas em língua estrangeira, sôbre cinema e educação, necessárias ao bom andamento do serviço;

e) – as versões para língua estrangeira de legendas e da parte falada de filmes do Instituto, destinados a circular fora do país;

II. elaborar, para uso do Serviço de Técnica Cinematográfica, o argumento dos filmes a serem editados pelo Instituto ;

III. emitir parecer sôbre o valor educativo e cultural de todos os trabalhos de procedência externa, para que fôr solicitada a assistência do Instituto;

IV. classificar por assuntos e graus escolares o material existente na Filmotéca;

V. coligir e organizar o material necessário às publicaçoes do Instituto;

VI. orientar e dirigir, dentro das instruções baixadas pelo diretor, a Revista do Instituto Nacional de Cinema Educativo;

VII. organizar a propaganda das edições do Instituto nos estabelecimentos de ensino e de cultura do país;

VIII.superintender as seções de Estudos e Pesquisas e de Publicidade;

Art. 7º . Ao Serviço de Técnica Cinematográfica compete :

I. organizar a adaptação e o tratamento das edições cinematográficas e fonográficas;

II. executar os trabalhos de filmagem, gravação de som, revelação, cópia, redução, ampliação em filmes standard e sub-standard e fotografia,

III. fazer os ensaios e as pesquisas de laboratório exigidas pelo incessante progresso da técnica cinematográfica;

IV. superintender a Seção de Adaptação, a Seção de Tratamento, a Filmagem, o Laboratório e a Oficina.

Art. 8º. Ao Serviço Auxiliar compete :

I. elaborar os trabalhos atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

II. providenciar sôbre recolhimento de taxas, expedir as respectivas guias e escriturar as suas importâncias;

III. prestar ao público as informações que lhe puderem ser prestadas e orientá-lo no que pretender do Instituto;

IV. superintender os serviços da Filmotéca e Distribuição, da Bibliotéca, do Almoxarifado e da Portaria.

Art. 9º. A Seção de Adaptação compete elaborar a, continuidade, o cenário, os diálogos e o texto dos filmes a serem editados.

Art. 10. A Seção de Tratamento compete estudar a montagem, cenografia, indumentária e música.

Art. 11. A Seção de Filmagem compete :

I. executar a filmagem, a sonorização dos filmes editados e os trabalhos fotográficos em geral, sob a supervisão do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica ;

II. ter sob a sua guarda o estúdio e todo o material de filmagem e sonorização.

Art. 12. Ao Laboratório compete :

I. fazer a revelação dos filmes e demais operações complementares;

II. executar as cópias, ampliações e reduções de filmes, de acôrdo com a determinação do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica;

III. ter sob a sua guarda as salas de revelação e corte.

Art. 13. A Oficina compete :

I. manter em perfeito estado de funcionamento toda a aparelhagem de luz e som, tanto a empregada na confecção dos filmes quanto na projeção;

II. fazer ns reparos necessários à conservanção do material em uso;

III. executar qualquer atribuição, dentro de sua capacidade, determinada pelo chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica.

Art. 14. A Filmoteca e Distribuição compete :

I. guardar os originais das edições cinematográficas e fonográficas e zelar pela, sua conservação;

II. manter atualizado:

a) Fichário que contenha a vida completa dos originais e cópias dos filmes, diafilmes e fonogramas e registar o destino, a saída e a entrada dos mesmos;

b) catalogo dos filmes e diafilmes em circulação nos estabelecimentos de ensino e cultura;

c) cadastro dos estabelecimentos de ensino e cultura, oficiais e particulares;

d) cadastro dos possuidores de aparelho de projeção fixa e animada standard e sub-standard ;

III. inscrever e registrar os estabelecimentos de ensino e cultura que solicitarem os serviços do Instituto e provem possuir aparelamento conveniente ;

IV. preparar as demonstrações a professores e interessados, por ocasião de suas visitas ao Instituto;

V. fazer a distribuição de cópias das edições e registrá-las;

VI. registrar o movimento da sala de projeção;

VII. rever o material que volta da circulação e comunicar a ocorrência de defeitos observados ao chefe da Seção Auxiliar;

Art. 15. À Bibtiotéca compete:

I. manter organizado o repositório de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos relacionados direta ou indiretarnente com a matéria da competência dos órgãos que ccnstituem o instituto;

II. fazer a seleção do material bibliográfico a ser adquirido ;

III. registrar, classificar, catalogar e conservar o material que constitui o seu acêrvo;

IV. manter atualizado:

a) catálogos para uso do público;

b) catálogos para seu próprio uso ;

c) índice da legislação brasileira sôbre os assuntos de imediato interesse do Instituto;

d) a relação dos institutos congêneres para efeito de intercâmbio de puplicações e permuta de duplicatas;

V. permuntar publicações e duplicatas, com instituções nacionais e estrangeira;

VI. providenciar sobre encomenda de obras, periódicos e fichas impressas padronizadas;

VII. atender às pessoas que forem autorizadas pelo diretor a freqüentar a sala de leitura

Art. 16. Ao Almoxarifado compete:

I. receber e distribuir o materíal adquirido, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração;

II. escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído e orgnnizar o mapa de movimento mensal do material entrado e saído, com a discriminacão do custo, procedência, destino e saldo existente;

III. manter em "stock" suficiente quantidade de material de uso mais freqüente. apresentando ao diretor, em época determinada, a demonstração do material existente;

IV. providenciar sôbre o consêrto e a conservação do material em uso;

V. proceder e manter atualizado o inventário do material permanente;

VI. fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento do material.

Art. 17 A Portaria compete:

I. orientar as partes que tiverem. interêsse a tratar no Instituto;

II. velar pelo asseio e pela conservação ordinária das dependências ocupadas pelo Instituto;

III. manter a vigilância diuturna do Instituto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Diretor

Art. 18 Ao diretor compete:

I. dirigir o Instituto;

II. corresponder-se pessoalmente com o ministro e as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto os ministros de Estado e Chefes de Poder;

IlI. assegurar estreita cooperação entre os órgãos que compõem o Instituto, entre êsses e os demais órgãos de serviço público federais e municipais e ainda entre o Instituto e os estabelecimentos particulares que tiverem a seu cargo atividades de ensino ou educação;

IV. resolver os assuntos tratados no Instituto e submeter à decisão do ministro os que excederem a sua alçada;

V. propor ao ministro as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos, trabalhos e dependerem de alçada superior;

VI. submeter à consideração do ministro, em cada ano, o plano dos trabalhos para o ano seguinte;

VII. solicitar as providências para distribuição de créditos necessários ao Instituto;

VIII. reunir periódicamente os chefes de serviço e, conforme os casos, também os encarregados e outros servidores do Instituto para tratar de assuntos de interêsse dos trabalhos e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo ministro;

IX. distribuir pelos órgãos que lhe são imediatamente subordinados o pessoal lotado no Instituto e movimentá-lo segundo as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

X. autorizar:

a) – execução de trabalhos que tiverem de ser realizados fora da sede;

b) – intercâmbio e permuta das edições do Instituto;

c) – prestação de serviços especiais a professores e institutos cientifícos;

XI. prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as conveniências dos serviços;

XII. promover a admissão de pessoal extranumerário, na conformidade das leis vigentes;

XIII. apresentar ao ministro mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado, dos trabalhos executados;

XIV. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro, quando fôr caso de pena maior;

XV. determinar a instauracão de inquérito administrativo;

XVI. conceder as férias dos seus subordinados imediatos;

XVII. baixar instruções e ordens de serviço, para o melhor andamento dos trabalhos ;

XVIII. estabelecer horários de trabalho, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público ;

XIX. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata o Instituto;

XX. designar os chefes de Serviço, o secretário e os encarregados;

XXI. indicar ao ministro, para designação, os membros da Comissão Consultiva.

Dos chefes de serviço

Art. 19. Aos chefes de serviço compete:

I. chefiar os serviços a seu cargo:

II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos;

IIII. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive as de suspensão até 15 dias e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;

IV. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão ao seu cargo;

V. manter estreita cooperação do orgão que chefia com os demais órgãos do Instituto;

VI. reunir periòdicamente os subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do órgão que chefia e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo diretor;

VII. apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

VIII. propor ao diretor as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalho e que dependerem de alçada superior;

IX. prorrogar o expediente até mais uma hora, quando o trabalho o exigir, e recorrer ao diretor, para prorrogação por maior tempo ou para antecipação da hora do seu início:

X. submeter à, consideração do diretor as escalas de férias do pessoal do serviço a seu cargo, inclusive dos órgãos que lhe forem subordinados;

XI. autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou submetidos à deliberação do diretor;

XII. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata a seção a seu cargo.

DOS ENCARREGADOS

Art. 20. Aos encarregados compete:

I. chefiar os órgãos sob a sua responsabilidade ou se encarregarem dos seus trabalhos;

II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos;

III. impor aos subordinados a pena disciplinar de advertência e, quando fôr caso de pena maior, recorrer ao chefe de servíço de que fôr subordinado;

IV. expedir os boletins de merecimento dos seus subordinados;

V. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão a seu cargo;

VI. manter estreita cooperação do órgão a seu cargo com os demais órgãos do Instituto;

VII. apresentar ao chefe de serviço de quem fôr subordinado, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

VIII – propor ao chefe de serviço de quem fôr subordinado as previdências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalhos e que dependerem da alçada superior;

IX – cooperar com o chefe de serviço de quem fôr subordinado na elaboração de escalas de férias

X – autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou tiverem de ser submetdos a autoridade superio:

DO SECRETÁRIO

Art. 21. – Ao Secretário compete:

I – receber as pessoas que desejarem tratar com o diretor e acompanhá-las ou transmitir o assunto ao diretor, segundo as ordens dêste;

II – representar o diretor, quando fôr por êste designado;

III – preparar a correspondência do diretor.

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 22. – Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções, que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 23. – O Instituto terá lotação fixada em decreto.

Parágrafo único – Além dos funcionários lotados, o Instituto poderá ter pessoal extranumerário.

CAPITULO VI

DO HORÁRIO

Art. 24. – O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais, fixado para o serviço público.

Parágrafo único – O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 25. – Serão substituídos, nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

a) diretor pelo chefe de serviço prèviamente designado pelo ministro;

b) o chefe de serviço pelo encarregado, prèviamente designado pelo drietor;

c) o encarregado, por servidor seu subordinado, prèviamente designado pelo chefe de serviço que estiver subordinado.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. – A inscrição para uso dos filmes sub-standard, constantes do catálogo do Instituto, far-se-á mediante pedido escrito ao diretor.

§ 1º – O pedido será entregue pessoalmente pelo interessado ou por seu representante devidamente autorizado

§ 2º – O porte dos filmes, como tôdas as providências até o filme chegar ao seu destino, e a sua restituição até entregar ao Instituto, far-se-á pessoalmente pelo representante autorizado ou pelo próprio interessado, e sempre sob a responsabilidade dêste.

Art. 27. – Os estabelecimentos de ensino ou de cultura que desejarem possuir cópias dos filmes editados pelo Instituto, devem requerer ao diretor a respectiva concessão, fornecendo o filme virgem, para a cópia, na metragem estipulada pelo Instituto.

Art. 28. – O Instituto poderá prestar assistência técnica e científica à indústria cinematográfica particular que a solicitar.

Parágrafo único – A assistência será requerida ao diretor, com indicação do plano de trabalho do filme a realizar.

Art. 29. – Os filmes de cultura popular (standard), editados pelo Instituto serão exibidos nas casas de espetáculos públicos, de acôrdo com as instruções baixadas pelo ministro.

Art. 30. – O Instituto poderá:

a) permutar filme da sua edição por outro de igual natureza ou de idêntico valor educativo;

b) documentar gratuitamente, na medida das suas possibilidades e a critério do diretor, as pesquisas científicas e técnicas originais, realizadas por pessoas idôneas;

c) auxiliar os educadores e professores, na confecção de filmes, diafilmes e discos, desde que êstes trabalhos possam integrar-se no plano das edições do Instituto, a critério do diretor;

d) prestar assistência técnica e material ao amador de cinema que tiver provada habilitação e desejar fazer documentação cinematográfica de trabalhos que por sua natureza se integrem no plano das edições do Instituto.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945. – Raul Leitão da Cunha.   

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