Licença e/ou Habilitação de piloto, expedida por experiência militar
ORIENTAÇÕES GERAIS:
- Os oficiais aviadores da ativa ou da reserva das Forças Armadas Brasileiras podem obter a licença de piloto, na graduação correspondente ao nível de experiência técnica do solicitante, bem como habilitações relativas a aeronaves, operação de voo por instrumentos e operação de instrutor de voo, de acordo com os requisitos constantes na seção 61.47 do RBAC 61.
- Os militares que não se formaram oficiais aviadores deverão cumprir todos os requisitos aplicáveis a candidatos civis, destacando-se a necessidade de aprovação em exame teórico da Anac para a licença e habilitações pretendidas e de buscar junto a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC (ou um Centro de Treinamento de Aviação Civil – CTAC para habilitações de tipo), certificado pela Anac, a regularização da instrução requerida e a realização do cheque pertinente, podendo se utilizar de todas as horas de treinamento realizadas na organização militar para compor sua experiência de voo.
- A experiência de voo realizada em aeronave militar deve ser comprovada por meio de Declaração de Horas emitida pela organização militar pertinente, não sendo possível o registro na CIV Digital do candidato.
CONCESSÃO DE LICENÇA E/OU HABILITAÇÃO CIVIL PARA MILITARES:
Antes de fazer sua solicitação de licença e/ou habilitação à ANAC, o interessado deve:
1. Criar o Código ANAC (CANAC)
O primeiro passo para obter uma licença civil é criar o CANAC, mediante o preenchimento do cadastro e a inclusão de informações e documentos pessoais.
Clique aqui para consultar as instruções para criação de CANAC.
ATENÇÃO!
Caso já possua o CANAC, certifique-se de que seu cadastro no SACI (informações pessoais associadas ao Código ANAC) esteja atualizado e completo, contendo foto, assinatura digitalizada e todos os documentos pessoais requeridos devidamente inseridos.
Cadastro desatualizado ou incompleto poderá acarretar o indeferimento do processo de solicitação de licença e/ou habilitação.
Consulte aqui as orientações para atualização de cadastro no sistema SACI.
2. Obter o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) civil
Para a concessão de licenças e habilitações civis, tanto para militares da ativa quanto da reserva, é exigido que o candidato possua CMA civil válido, na data de abertura do processo de licença e /ou habilitação (vide parágrafo 61.47(a)(5) do RBAC 61.
Para obter o CMA civil correspondente à licença e/ou habilitação pretendida, em conformidade com o RBAC 67, seguir as orientações contidas na página do CMA (clique para acessar).
O piloto militar da ativa poderá utilizar o resultado de inspeção de saúde realizada no Hospital de Força Aérea de São Paulo – HFASP, e somente enquanto a OM mantiver convênio com a Anac, conforme prevê o parágrafo 67.57(a)(3) do RBAC 67, para emissão de CMA civil.
Para tanto, em procedimento prévio à solicitação da licença e habilitação(ões), o interessado considerado apto (com ou sem restrições) deverá solicitar que a OM comunique à Anac o resultado da inspeção de saúde especificando seus dados pessoais, tipo da inspeção (inicial ou periódica), classe, licença aplicável, data de vigência e observações, se houver. A comunicação deverá ser feita por peticionamento eletrônico no sistema SEI (clique no link para informações sobre o sistema SEI), utilizando o tipo de processo “Certificação Médica: Atualização de CMA”.
A área responsável atualizará o CMA civil nos registros do piloto, se pertinente, com base nas informações prestadas pela OM.
ATENÇÃO!
A solicitação da licença e habilitação(ões) somente deverá ser enviada após a atualização do CMA civil nos registros do piloto. Caso contrário, o processo será indeferido.
Clique aqui para consulta de CMA.
3. Consultar a Tabela de Equivalência de Aeronaves
As habilitações relativas a aeronaves, IFR e de Instrutor de Voo serão concedidas de acordo com os registros militares do solicitante, levando em consideração os tipos de operação e as aeronaves em que tenha sido habilitado como piloto em comando e que tenham correspondência no âmbito da aviação civil.
Antes de solicitar a(s) habilitação(ões) pretendida(s), certifique-se de que as aeronaves militares nas quais obteve qualificação operacional como piloto em comando tenham correlação com as habilitações civis pretendidas, conforme Tabela de Equivalência contida no Apêndice B da IS 61-004.
Não havendo equivalência civil para as aeronaves militares, a habilitação civil correspondente não poderá ser incluída.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
1. Licenças
As licenças de piloto serão concedidas com base no total de horas de voo na categoria, conforme os registros militares do candidato, considerando os mínimos requeridos no RBAC 61 para cada graduação, a saber:
- PP – avião e helicóptero: 35h
- PP – planador: 15h
- PC – avião: 150h
- PC – helicóptero: 100h
- PLA: 1.500h
- PLH: 1.000h
No cômputo do total de horas serão consideradas todas as funções a bordo, inclusive nos equipamentos em que o candidato só possua horas na função Aluno (AL).
As horas realizadas em aeronave militar não podem ser lançadas na CIV Digital. Para a comprovação dessas horas e sua contabilização para fins de obtenção da licença pretendida, deve ser anexada ao processo a Declaração de Horas ou documento equivalente, emitido pela Unidade Militar pertinente.
As horas em simulador serão computadas no total de horas nos limites estabelecidos no RBAC 61 para a licença pretendida:
- PP: até 5h
- PC: até 10h
- PLA: até 100h
2. Licenças com experiência reduzida
Os candidatos que já possuem uma licença em outra categoria farão jus à experiência reduzida na categoria pleiteada que porventura seja prevista no RBAC 61, a saber:
- PP – avião para titular de licença de piloto de helicóptero ou planador: 25h em avião
- PP – helicóptero para titular de licença de piloto de avião: 25h em helicóptero
- PC – avião para titular de PPH: pelo menos 110h em avião (mais o máximo 40h em helicóptero)
- PC – avião para titular de licença PCH ou PLH: pelo menos 50h em avião (mais o máximo de 100h em helicóptero)
- PC – avião para titular de licença de planador: 120h em avião (mais 30h solo em planador)
- PC – helicóptero para titular de licença PCM ou PLA: 60h em helicóptero (mais 40h em avião)
- PLA para titular de PCH, PLH ou PCD (dirigível): pelo menos 1.000h em avião (podendo incluir, no máximo, de 500h em helicóptero e/ou dirigível nas 1.500h totais requeridas)
- PLH para titular de PCM, PLA ou PCD (dirigível): pelo menos 500h em helicóptero (podendo incluir, no máximo, de 500h em avião e/ou dirigível nas 1.000h totais requeridas)
3. Habilitações
a) De aeronaves:
As habilitações civis serão concedidas para as aeronaves em que o candidato tenha sido qualificado como piloto em comando, observando a tabela de equivalência de habilitações civis para aeronaves militares, contida no Apêndice B da IS 61-004.
Para as aeronaves em que o candidato possua horas somente na função a bordo Aluno (AL) não fará jus à concessão da habilitação civil correspondente.
A validade das habilitações será estabelecida em 12 meses (habilitações tipo) ou 24 meses (habilitações classe), conforme o caso, a contar da data da publicação em Boletim Interno da última qualificação ou requalificação operacional no equipamento solicitado, verificada nas Folhas de Alterações anexadas ao processo de solicitação.
Caso não conste essa informação no processo de solicitação que permita o estabelecimento da validade de acordo com o critério aqui mencionado, a validade das habilitações corresponderá à data do último voo no equipamento, conforme conste no Relatório de Desimpedimento ou documento equivalente.
b) De instrutor de voo:
A habilitação de instrutor de voo será concedida se observada a operação nessa função na categoria pretendida, conforme os registros militares do candidato.
A validade da habilitação de instrutor de voo será estabelecida em 12 meses a contar da data da publicação em Boletim Interno da última qualificação ou requalificação operacional como instrutor de voo, verificada nas Folhas de Alterações anexadas ao processo de solicitação.
Caso não conste essa informação no processo de solicitação que permita o estabelecimento da validade de acordo com o critério aqui mencionado, a validade da habilitação de instrutor de voo corresponderá à data do último voo nessa função, conforme conste no Relatório de Desimpedimento ou documento equivalente.
c) De voo por instrumentos:
A habilitação de voo por instrumentos será concedida por categoria (IFRA ou IFRH) com a validade que constar no CVI apresentado no processo (Relatório de Desimpedimento ou Cartão de voo por instrumentos) ou a data que constar nas Folhas de Alterações anexadas ao processo, a que for mais atualizada.
Caso a unidade aérea decida pela separação do CVI por categoria (avião CVI-A ou helicóptero CVI-H), será aplicada a validade conforme a categoria solicitada (IFRA ou IFRH). Nessa hipótese, é obrigatório constar no Relatório de Desimpedimento, Folhas de Alterações ou documento equivalente, a validade do CVI correspondente à categoria solicitada (avião CVI-A ou helicóptero CVI-H).
Clique aqui para consultar o Guia de Licenças e Habilitações – Parte I - Pilotos
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Requerimento padrão (clique no link para acessar)
- CMA civil pertinente à licença e/ou habilitação pretendida, válido (será consultado pelo analista diretamente no sistema da ANAC)
- Identidade Militar
- Relatório de Desimpedimento ou documento equivalente para militares da reserva ou Declaração de Horas para os militares da ativa
- Folhas de Alterações com a publicação da qualificação e requalificação operacional do militar como piloto em comando, nas respectivas aeronaves cujas habilitações estão sendo solicitadas
- Cartão de Voo por Instrumento - CVI (IFRA) ou CVIH (IFRH) ou Folha de Alteração em que conste a validade desta habilitação para a categoria pretendida (somente para concessão da habilitação de IFR)
- Comprovante de pagamento de GRU 010101 (Base 01, C1) com número de autenticação legível, nas quantidades aplicáveis à solicitação.
Clique aqui para consultar as TFAC/GRU aplicáveis para cada tipo de solicitação.
Clique aqui para gerar o boleto de pagamento da GRU.
ATENÇÃO!
Antes do envio do processo à ANAC, confira se os documentos digitalizados estão legíveis e com todas as páginas.
COMO SOLICITAR:
A solicitação (abertura do processo) deverá ser feita por meio do sistema SINTAC.
Clique aqui para orientações sobre os procedimentos de abertura de processo de licenças e habilitações no sistema SINTAC.
REVALIDAÇÃO DE HABILITAÇÕES CONCEDIDAS POR EXPERIÊNCIA MILITAR
A revalidação de habilitações obtidas por experiência militar poderá ser realizada por experiência militar, mediante o cumprimento do previsto no parágrafo 61.47(b)(1)(ii) do RBAC 61.
A nova validade será estabelecida da seguinte forma, considerando a alternativa mais vantajosa para o candidato:
- 12 ou 24 meses, conforme o caso, a contar da data de publicação em Boletim Interno (Folhas de Alteração) da última requalificação no(s) equipamento(s) ou na operação (INV, IFR) correspondente(s) à(s) habilitação(ões) civil(is) a ser(em) revalidada(s); ou
- data do último voo no(s) equipamento(s) ou na operação (INV, IFR) correspondente(s) à(s) habilitação(ões) civil(is) a ser(em) revalidada(s), conforme conste do Relatório de Desimpedimento ou documento similar.
A revalidação deverá ser solicitada por meio da abertura de processo no sistema SINTAC, apresentando, a documentação pertinente que permita o estabelecimento da nova validade conforme os critérios anteriormente mencionados.
O serviço de revalidação é isento do pagamento de TFAC/GRU.
Clique aqui para orientações sobre os procedimentos de abertura de processo de licenças e habilitações no sistema SINTAC.
Canais de atendimento
Para melhor atendê-lo, as solicitações e dúvidas devem ser encaminhadas pelo canal de atendimento Fale com ANAC.
Sempre que fizer contato, favor fornecer seu CANAC, se possuidor, e/ou número do processo para facilitar a pesquisa.
Clique aqui e verifique as diversas orientações e modelos relativos às dificuldades comuns à habilitação.