PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, produzindo pareceres, estudos, informações e outros trabalhos jurídicos;
II - preparar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração Federal;
V - assistir o Advogado-Geral da União na interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
VI - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Pública Federal, inclusive aqueles que envolvam estados, municípios, Distrito Federal e particulares;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;
IX - cooperar no exame e na elaboração de anteprojetos de lei, de projetos de medidas provisórias, de decretos e de outros atos normativos de interesse de outros órgãos da Administração Pública Federal, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, quando necessário;
X - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;
XI - prestar assessoramento jurídico, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União:
a) ao Advogado-Geral da União;
b) à Secretaria-Geral de Consultoria;
c) à Secretaria-Geral de Administração;
d) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
e) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência;
XIII - participar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, de estudo de assunto a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
XIV - participar de grupos especiais constituídos para a análise de temas estratégicos;
XV - coordenar e orientar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, mediante resolução de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI - elaborar manifestações jurídicas para uniformização de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetendo-as ao Advogado-Geral da União, se for o caso;
XVII - prestar assessoramento jurídico na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos congêneres por órgão da Advocacia-Geral da União; e
XVIII - coordenar os trabalhos do Colégio de Consultoria.