e-CJUs
As E-CJU's estão divididas em:
Portaria de criação :
Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020 (revogada), mas com conteúdo incorporado na nova PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Normas complementares sobre volume de trabalho e movimentação de membros: PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 4, DE 31 DE MAIO DE 2021
REGIMENTO INTERNO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 10 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Obs: a redação quanto à competência da e-CJU Engenharia está equivocada (será alterada), prevalecendo o constante na Portaria de criação
Enunciados e-CJUs:
Enunciado nº 1:
A cessão de uso para atividades de apoio, tais como: barbearia, alfaiataria, lanchonete, terminais bancários, etc, pela similaridade contratual com a relações contratuais de serviço, é de competência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra – E-CJU/SSEM.
Enunciado nº 2:
A cessão de uso gratuito de imóvel da União Federal destinado a atender interesses da própria União Federal ou de outros entes federados, tais como: regularização fundiária, CDRU, etc, é de competência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Patrimônio – E-CJU/PATRIMÔNIO
Enunciado nº 3:
A locação de imóveis para sediar repartição da Administração Pública Federal, pela similaridade contratual com as relações contratuais de serviço, é de competência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra – E-CJU/SSEM.
Enunciado nº 4:
A locação de imóvel da União, por se constituírem em utilização de imóvel de propriedade da União Federal não afetado à função pública, é de competência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Patrimônio – E-CJU/PATRIMÔNIO.
Enunciado nº 5:
A aquisição de materiais que envolvam a prestação de serviço ou cujos materiais decorram de produção sob medida para atendimento de uma finalidade específica do órgão, em que a prestação do serviço constitua-se como parte preponderante do objeto a ser adquirido, constitui-se em serviço, atraindo a competência para análise da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mãode-Obra – E-CJU/SSEM.
Enunciado nº 6:
A contratação de leiloeiro para alienação de bens móveis, se realizada por licitação ou contratação direta, é atribuição da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra – E-CJU/SSEM; já a análise do edital de leilão de bens móveis, quando realizado diretamente por servidor público, civil ou militar, é atribuição da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual Residual – E-CJU/RESIDUAL.
Enunciado nº 7:
A classificação dos serviços como de engenharia somente pode ser realizada por meio de declaração emitida por profissional habilitado junto ao CREA ou ao CAU/BR, também responsável pela elaboração dos projetos técnicos (ART/RRT) que devem ser registrados na entidades competentes e devem ser incorporados ao processo licitatório, antes da abertura da fase externa da licitação.
Links:
Enunciados DEINF sobre as e-CJUs:
Enunciado nº 1
A invocação do art. 13, §2º, da Portaria AGU n.º 14/2020 é absolutamente excepcional. Para sua utilização, o Consultor Jurídico da União deve fundamentar, por despacho, de forma cabal, inclusive apresentando números, o motivo pelo qual não é possível a análise por si ou por outro membro da Consultoria Jurídica da União dos Estados e São José dos Campos que não esteja em exercício em uma das e-CJUs.
Enunciado nº 2
A Portaria CGU n.º 12, de 23 de março de 2020 classificou como de alta prioridade os processos de consultoria jurídica que envolvam, ainda que indiretamente, questões relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19. Os casos objeto da Portaria CGU n.º 12/2020 têm prazos de 24 ou 48 horas para serem respondidos, consoante art. 2º da referida Portaria. Portanto, são urgentes nos termos da Portaria AGU n.º 14/2020 (Art. 13, §1º), devendo ficar na Consultoria Jurídica da União. Destarte, até revogação da Portaria CGU n.º 12/2020 ou determinação do Consultor-Geral da União em sentido contrário, é vedado o encaminhamento dos referidos processos para as e-CJUs.
Enunciado nº 3
Em consonância com o disposto no art. 13, II, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020 c/c os Regimentos Internos das e-CJU's, processos com prazo de cumprimento inferiores a 13 (treze) dias e superiores a 10 (dez) dias, contados na forma do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devem ser objeto de análise e manifestação pelos advogados da União em exercício nas consultorias jurídicas virtuais, observando-se o termo final estabelecido nos autos para realização do ato administrativo.