Malásia
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Malásia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Serviços Veterinários (DVS) da Malásia (Autoridade Veterinária). Nos processos de habilitação e de renovação de estabelecimentos, à excessão de estabelecimentos de carne suína, há, ainda, a participação do Departamento de Desenvolvimento Islâmico da Malásia - JAKIM (Autoridade Islâmica).
1.2. A página oficial do DVS pode ser acessada por meio do link: https://www.dvs.gov.my.
1.3. A lista de estabelecimentos habilitados à exportação para a Malásia está disponível no link: http://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/299.
1.4. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021, e os Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.5. Caso o estabelecimento julgue necessário apresentar alguma documentação de suporte, além daquelas exigida pela Malásia, esta deverá ser apresentada em vernáculo e em Inglês, devidamente identificadas e separadas por idioma. Somente a versão em inglês será encaminhada à autoridade malaia.
1.6. Não é necessária apresentação de vias impressas dos formulários solicitação de habilitação/renovação/alteração de formulação para a Malásia, nem o envio do material gravado em pendrive. Esses formatos serão providenciados pela embaixada.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE BOVINA
2.1.1.O Brasil está autorizado a exportar para Malásia Peninsular carne de bovino com osso e desossada (resfriada e congelada) e miúdos ( incluindo cabeça, faringe e língua - Ref ADIDO COMUNICA 134 (SEI nº 56038809), processo 21000.090575/2022-08).
2.1.2. Para a exportação de carne bovina à Malásia Peninsular é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.1.3. Os formulários de habilitação para Malásia Peninsular são:
2.1.3.1. DVS: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE, AVES, LEITE, OVOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224368), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Os anexos comprobatórios requeridos no formulário devem ser anexados ao processo SEI.
2.1.3.2. Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
2.1.3.3. JAKIM: As solicitações de habilitação para o JAKIM para certificação Halal devem ser feitas através do link https://myehalal.halal.gov.my/jiaas/v1/. Os formulários de autorização Halal para estabelecimentos exportadores de proteínas animais deverão ser tramitados diretamente pelas empresas, por meio da nova plataforma. Ref. processo 21000.002030/2025-97 (40005213). No processo SEI deve ser inserido um comprovante do envio do formulário Halal e deve ser anexado o certificado Halal vigente.
2.1.3.4. O Departamento de Serviços Veterinários da Malásia (DVS) informou que, para a exportação de cabeça, faringe e língua por estabelecimentos já aprovados, é necessário solicitar a extensão do escopo de produtos. O pleito deve ser submetido individualmente ao DVS, por meio de processo SEI, e à autoridade religiosa JAKIM, por meio do sistema JIAAS. Ref. ADIDO COMUNICA 134 (SEI nº 56038809), processo 21000.090575/2022-08.
2.1.4. Para exportação de carne bovina para o ESTADO DE SARAWAK DA MALÁSIA, é necessária habilitação específica por Indicação/Missão.
2.1.4.1. Para tanto, o estabelecimento precisa estar previamente habilitado para exportação para a Malásia peninsular e deve apresentar solicitação de habilitação para exportação ao estado de Sarawak, por meio de processo no SEI, com a seguinte documentação, em vernáculo e em inglês:
- Um ofício dirigido ao Ministro da Agricultura de Sarawak, com cópia para o Diretor do DVS Sarawak, com os detalhes da planta que deseja habilitação (dados básicos da planta e os produtos a serem exportados);
- Um certificado de habilitação emitido pelo DVS da Malásia Peninsular, comprovando que o estabelecimento está habilitado. Ref. processo 21000.073520/2023-14 (43913638).
2.1.5.O mercado do ESTADO DE SABAH DA MALÁSIA ainda não está aberto para a carne bovina brasileira, no entanto, segundo Ofício MRE 09199.200397/2026-80 - DPAGRO (50993886), é sugerido que os estabelecimentos interessados iniciem o pedido de habilitação específico para Sabah, enquanto finaliza a negociação para aprovação do Certificado Sanitário Internacional. Ref SEI 21000.007422/2025-42 (50993886).
2.1.5.1. A habilitação é por Indicação/Missão, e o estabelecimento precisa estar previamente habilitado para exportação para a Malásia peninsular, Ref. processo SEI 21028.005469/2026-44, ADIDO COMUNICA 43 (51456698).
2.1.5.2 O estabelecimento interessado deve apresentar solicitação de habilitação para exportação ao estado de Sabah, por meio de processo no SEI individual, com a seguinte documentação, em vernáculo e em inglês:
2.2. CARNE SUÍNA
2.2.1. O Brasil está autorizado a exportar carne e miúdos de suínos "in natura" para a Malásia peninsular (as aberturas do mercado de carne suína nos estados de Sabah e Sarawak na ilha de Borneo ainda estão em negociação). Ref. SEI 21000.042653/2022-50 (39584987)
2.2.2. Para a exportação de carne e miúdos de suínos à Malásia peninsular é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.2.3. O formulário para solicitação de habilitação é o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE SUÍNA, MIÚDOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224370). Os anexos comprobatórios requeridos no formulário devem ser anexados ao processo SEI.
2.3. CARNE DE AVES
2.3.1. O Brasil está autorizado a exportar para a Malásia peninsular carne "in natura", miúdos e pele de aves e carne "in natura" e miúdos de peru.
2.3.2. Para a exportação de carne de aves à Malásia Peninsular é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.3.3. Os formulários de habilitação para a Malásia Peninsular são:
2.3.3.1. DVS: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE, AVES, LEITE, OVOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224368), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Os anexos comprobatórios requeridos no formulário devem ser anexados ao processo SEI.
2.3.3.2. Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
2.3.3.3. JAKIM: As solicitações de habilitação para o JAKIM para certificação Halal devem ser feitas através do link https://myehalal.halal.gov.my/jiaas/v1/. Os formulários de autorização Halal para estabelecimentos exportadores de proteínas animais deverão ser tramitados diretamente pelas empresas, por meio da nova plataforma. Ref. processo 21000.002030/2025-97 (40005213). No processo SEI deve ser inserido um comprovante do envio do formulário Halal e deve ser anexado o certificado Halal vigente.
2.3.4. Para exportação de carne de aves para o ESTADO DE SARAWAK DA MALÁSIA, é necessária habilitação específica por Indicação/Missão.
2.3.4.1. Para tanto, o estabelecimento precisa estar previamente habilitado para exportação para a Malásia peninsular e deve apresentar solicitação de habilitação para exportação ao estado de Sarawak, por meio de processo no SEI, com a seguinte documentação, em vernáculo e em inglês:
- Um ofício dirigido ao Ministro da Agricultura de Sarawak, com cópia para o Diretor do DVS Sarawak, com os detalhes da planta que deseja habilitação (dados básicos da planta e os produtos a serem exportados);
- Um certificado de habilitação emitido pelo DVS da Malásia Peninsular, comprovando que o estabelecimento está habilitado. Ref. processo 21000.073520/2023-14 (43913638).
2.3.5. Para exportação de carne de aves para o ESTADO DE SABAH DA MALÁSIA, é necessária habilitação específica por Indicação/Missão. Ref ADIDO COMUNICA nº 114/2025/KUALA (44716280), processo 21000.045452/2023-95
2.3.5.1 O estado de Sabah, na Malásia, possui habilitação própria, distinta da Malásia Peninsular e de Sarawak. Para o registro de estabelecimentos, o DVS Sabah exige o preenchimento do formulário "Application for Importation of Meat and Meat Products for Human Consumption into Sabah, Malaysia" (SEI nº 44716282). Após o recebimento e a análise desse documento, o órgão procede ao registro da planta e à emissão do respectivo certificado de registro. Ref ADIDO COMUNICA nº 114/2025/KUALA (44716280), processo 21000.045452/2023-95.
2.3.5.2 O formulário pode ser acessado em: https://vet.sabah.gov.my/content/import-application-forms
2.4. LÁCTEOS
2.4.1. O Brasil é autorizado a exportar leite e produtos lácteos para Malásia.
2.4.1.1. Para a exportação de lácteos à Malásia é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.4.2. Os formulários de habilitação são:
2.4.2.1. DVS: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE, AVES, LEITE, OVOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224368), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Os anexos comprobatórios requeridos no formulário devem ser anexados ao processo SEI.
2.4.2.2. Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
2.1.3.2. JAKIM: As solicitações de habilitação para o JAKIM para certificação Halal devem ser feitas através do link https://myehalal.halal.gov.my/jiaas/v1/. Os formulários de autorização Halal para estabelecimentos exportadores de proteínas animais deverão ser tramitados diretamente pelas empresas, por meio da nova plataforma. Ref. processo 21000.002030/2025-97 (40005213). No processo SEI deve ser inserido um comprovante do envio do formulário Halal e deve ser anexado o certificado Halal vigente.
2.5. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.5.1. De acordo com o Ofício MRE 09199.001646/2023-11, embora não haja a necessidade de habilitação para os estabelecimentos que realizam o armazenamento (bastando estarem registrados junto ao MAPA), o protocolo Halal da Malásia prevê a expectativa de integridade Halal da cadeia de produção e transporte. Ref. processo SEI 21000.060557/2023-74 - Ofício MRE 09199.001646/2023-11 - DPAGRO (30941792).
2.6. GELATINA DE PELE BOVINA
2.6.1. O Brasil está autorizado à exportação de gelatina de pele bovina processada exclusivamente em planta habilitada pelo DVS e pelo JAKIM, com matéria-prima proveniente unicamente de bovinos abatidos em abatedouros igualmente habilitados por essas duas autoridades. Ref. SEI 03850.000237/2020-20 (40392171 e 41377792).
2.6.2. A modalidade de habilitação é Indicação/Missão.
2.6.3. Os formulários de habilitação são:
2.6.3.1 DVS: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE, AVES, LEITE, OVOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224368), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Os anexos comprobatórios requeridos no formulário devem ser anexados ao processo SEI.
2.6.3.2 Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
2.6.3.3. JAKIM: As solicitações de habilitação para o JAKIM para certificação Halal devem ser feitas através do link https://myehalal.halal.gov.my/jiaas/v1/. Os formulários de autorização Halal para estabelecimentos exportadores de proteínas animais deverão ser tramitados diretamente pelas empresas, por meio da nova plataforma. Ref. processo 21000.002030/2025-97 (40005213). No processo SEI deve ser inserido um comprovante do envio do formulário Halal e deve ser anexado o certificado Halal vigente.
2.7. PESCADO - Ref. Processo SEI 21000.014852/2021-97 (34844648).
2.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de pescado e derivados de cultivo e pescado e derivados oriundos da pesca extrativa à Malásia.
2.7.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação (forma de habilitação BR).
2.8. OVOS - Ref. Processo SEI 21000.001530/2025-10 (49477325).
2.8.1. O Brasil está autorizado a exportar ovo em pó à Malásia.
2.8.2. Para a exportação de ovo em pó é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.8.3. Para a operacionalização das exportações, os estabelecimentos brasileiros devem obrigatoriamente seguir o procedimento de habilitação em cinco etapas definido pelo DVS
- Etapa 1 (País): Análise de risco do país exportador (concluída para o Brasil no caso de ovos e produtos derivados)
. - Etapa 2 (Estabelecimento): Peticionamento individual das plantas por meio do formulário DVS/APP/1a (REV. 5: JANEIRO 2025) para auditoria documental (adequacy audit)
. - Etapa 3 (Auditoria de Adequação): Avaliação documental dos sistemas de segurança alimentar, fluxogramas e programas de qualidade (HACCP/SSOP)
. - Etapa 4 (Auditoria de Conformidade): Inspeção presencial (site inspection) realizada por técnicos do DVS nas plantas aprovadas na fase documental
. - Etapa 5 (Autorização Final): Publicação da lista de plantas aprovadas no site do DVS e liberação para emissão de licenças de importação (e-permit)
.
2.8.4. O link para acesso ao formulário de aplicação é:
2.8.5. Ressalte-se que a exportação de ovos frescos de mesa permanece não autorizada por decisão política do governo malásio - ADIDO COMUNICA 188 (49155992).
3. PRAZOS DE VALIDADE DAS HABILITAÇÕES
3.1. A vigência da habilitação para Malásia Peninsular é de 3 anos.
3.2. Anualmente, os estabelecimentos habilitados para Malásia Peninsular devem preencher formulário eletrônico, cujo endereço é disponibilizado pela autoridade malasia. Após a submissão, a confirmação do envio do formulário eletrônico deve ser notificada ao Secretariado do DVS por meio do endereço eletrônico upvln@dvs.gov.my . A autoridade malásia ressalta que a ausência do formulário implicará na presunção de desinteresse do estabelecimento em renovar sua habilitação de exportação para a Malásia. Ref. SEI 21000.060540/2024-06 (49605799).
3.3. É responsabilidade do estabelecimento atentar para a vigência da habilitação e para o preenchimento anual do formulário eletrônico.
4. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
4.1. Para renovação de habilitação para exportação de carne bovina, carne de aves, leite, ovos e produtos derivados, incluindo gelatina de origem bovina, deve ser preenchido o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE, AVES, LEITE, OVOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (NOVO) - (Rev. 6 – DVS/RNW/1b) 55758689; que deve ser firmado por representantes do estabelecimento (campo I) e por Auditor Fiscal Federal Agropecuário (campo J). É necessário também o preenchimento do formulário Halal na plataforma on line disponível em: https://myehalal.halal.gov.my/jiaas/v1/. Um comprovante do envio do formulário deve ser anexado ao processo SEI.
4.2. Para renovação de habilitação para exportação de para carne e miúdos de suínos, deve ser preenchido o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CARNE SUÍNA, MIÚDOS E PRODUTOS PARA A MALÁSIA (40224371), que deve ser firmado por representantes do estabelecimento (campo I) e por Auditor Fiscal Federal Agropecuário (campo J).
4.3. Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
4.4. O formulário de renovação de habilitação deve chegar à autoridade malaia com antecedência mínima de 1 ano em relação à data de vencimento da habilitação vigente, assim, caberá ao estabelecimento apresentar o formulário ao MAPA com tempo hábil para análise e tramitação. Ref. Processo 21000.077260/2025-18 (51808122).
4.5.Para renovação da habilitação de carne de aves para o ESTADO DE SABAH DA MALÁSIA, deve ser observado o mesmo procedimento, o preenchimento dos mesmos formulários oficiais e a apresentação da mesma documentação técnica requerida para pedidos de habilitação inicial (formulário Application for Importation of Meat and Meat Products for Human Consumption 56539572 (INCLUIR LINK) e respectivos anexos de controle de qualidade, fluxo de abate e programas de autocontrole). Ref ADIDO COMUNICA 148 (SEI nº 56539464), processo 21000.045452/2023-95.
5. INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO
5.1. Os estabelecimentos habilitados que desejam incluir produto, alterar nome de produto ou alterar a formulação de produto, devem preencher o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PRODUTOS ADICIONAIS / ALTERAÇÃO DE NOVO NOME DE PRODUTO / ALTERAÇÃO DE FÓRMULA DE ABATEDORES E PLANTAS DE PROCESSAMENTO ESTRANGEIROS HABILITADOS (NOVO) (Rev. 2 – DVS/ADD/3a) 55759033.
5.2. Os formulários atualizados, acompanhados das respectivas listas de checagem (checklists) e diretrizes de submissão física e digital, estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da autoridade malásia: https://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1874.
5.3. Este formulário não se aplica para alteração de dados cadastrais do estabelecimento.
6. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
6.1 Os procedimentos de habilitação dos estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à Alimentação Animal estão disponíveis na página da Alimentação Animal - Clique aqui para ser redirecionado.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 30/09/2026.