Perguntas Frequentes
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1. Como faço para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais referentes à contribuição para o Funttel?
Em virtude do caráter sensível das informações presentes nos processos administrativos fiscais, elas são protegidas por sigilo nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais é necessário apresentar requerimento com o endereço de email para resposta, no Protocolo Digital do Funttel, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-solicitacoes-junto-ao-funttel. O acesso ao protocolo é realizado por meio do login do Portal GOV.BR, utilizando um CPF vinculado à respectiva Pessoa Jurídica.
Vale lembrar que para a concessão das vistas é indispensável que o solicitante obtenha primeiro o cadastro de usuário externo ao SEI. Caso ainda não disponha desse cadastro, favor obtê-lo em https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/processo-eletronico/usuario-externo.
E para agilizar o processo de concessão de vistas, recomenda-se anexar o recibo da sua solicitação de cadastro de usuário externo ao SEI.
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2. Como faço para preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da contribuição ao Funttel?
A GRU para pagamento da contribuição ao Funttel deve ser preenchida pelo próprio contribuinte.
O preenchimento deve ser realizado no site do Tesouro Nacional, de acordo com as seguintes orientações:
- Unidade gestora: 410007;
- Gestão: 00001;
- Código de recolhimento:
14200-0-FUNTTELCONTRIB.S/REC.BRT.EMPR.PREST.SERV.TEL;
- Nº de Referência: 3 – para receita proveniente da prestação de serviços de telecomunicações; 4 – para receita proveniente de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
- Competência: preencher com o período de apuração a que se refere o tributo (mês/ano). O período de apuração se refere ao mês em que a empresa auferiu receita (fato gerador). Por exemplo, para a empresa que auferiu receita da prestação de serviços de telecomunicações no mês de janeiro de 2021, o período de apuração (competência) é 01/2021. No caso de GRU para pagamento de contribuições vencidas ou em atraso, o período de apuração a ser preenchido no campo “competência” é o período a que se refere o tributo. Por exemplo, se o tributo referente ao mês 01/2021 será pago em atraso no mês 08/2021, a competência a ser indicada é 01/2021;
- Vencimento: as contribuições devidas ao Funttel devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração. Por exemplo, se uma empresa prestadora auferiu receita no mês de janeiro de 2021, a data de vencimento da GRU para recolhimento do tributo será o último dia útil de fevereiro de 2021. No caso de GRU para pagamento de contribuições vencidas ou em atraso, a data de vencimento é o último dia útil do mês em que se efetuará o pagamento;
- Contribuinte: nome do contribuinte/recolhedor;
- Valor Principal: para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, o valor principal a ser recolhido é calculado aplicando-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo, que é composta pela receita bruta de serviços de telecomunicações, descontadas as vendas canceladas, descontos concedidos, ICMS, PIS e Cofins. Para as empresas autorizadas que arrecadaram valores em eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre o total arrecadado;
- Multa de mora: 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação;
- Juros/encargos: em caso de atraso no pagamento das contribuições, também serão devidos ao Fundo valores de juros. Para cálculo dos juros, será aplicado ao valor principal o percentual correspondente à Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, desde o mês de vencimento. Por exemplo, se uma empresa auferiu receita no mês de janeiro de 2021, e o pagamento está sendo realizado após o vencimento (último dia útil do mês de fevereiro de 2021), deve-se aplicar ao valor principal o percentual referente a fevereiro de 2021 constante da tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, disponível em Taxa de Juros Selic.
- Multa de ofício: é aplicada caso o contribuinte tenha recebido uma notificação com lançamento de ofício, chamada de Notificação de Lançamento. Nesse caso, o valor da multa é de 75% sobre o valor principal somado dos juros/encargos;
- Não devem ser preenchidos os campos: “Descontos/Abatimentos”, “Outras Deduções” e “Outros Acréscimos”.
- Após o preenchimento, o contribuinte deverá gerar a GRU no formato desejado (.html ou .pdf), imprimi-la e efetuar o pagamento no Banco do Brasil.
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3. Recebi uma notificação de lançamento, como faço para preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) para regularização de débitos com o Funttel?
O recolhimento da contribuição ao Funttel, após o recebimento de uma Notificação de Lançamento, possui algumas diferenças em relação aos recolhimentos espontâneos dos contribuintes.
Primeiro, é necessário preencher uma GRU para cada mês (período de apuração) com débitos em aberto, de acordo com as informações de débitos constantes da Tabela I (Valores Consolidados no Exercício) que integra a Notificação de Lançamento. O mês e o ano com débitos em aberto deve ser informado no campo “Competência”.
Segundo, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento contida na Notificação de Lançamento, no momento de preenchimento da GRU, é necessário atualizar o valor referente ao campo “Juros/Encargos” informado na Notificação. Para isso, o contribuinte deve fazer consulta à tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, disponível em Taxa de Juros Selic, obter o novo valor (percentual) de juros correspondente ao mês de vencimento do tributo em aberto e aplicar esse percentual ao Valor Principal. Por exemplo, se o contribuinte estiver pagando uma GRU referente a débitos do mês de novembro de 2016, deve localizar na tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente o valor (percentual) contido no campo correspondente a dezembro de 2016 (mês de vencimento do tributo). Esse percentual deve ser aplicado ao “Valor Principal” para atualização do campo “Juros/Encargos” da GRU.
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4. Recebi uma Notificação de Lançamento com valores referentes a vários meses de determinado ano. Posso recolher tudo em uma única GRU?
Não. É necessário preencher e gerar uma GRU para cada mês que tenha débitos em aberto, conforme apontado na Notificação. Ao preencher a GRU, o mês e o ano do débito em aberto devem ser indicados no campo “Competência”.
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5. Ao tentar pagar uma GRU gerada com valores de multa e juros, o caixa do Banco do Brasil me diz que a leitura de código de barras só informa o “valor principal”. O que fazer nesse caso?
Segundo orientações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nesse caso os valores de multa e juros devem ser preenchidos manualmente pelo operador de caixa do Banco do Brasil.
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6. Efetuei o pagamento de uma GRU preenchida incorretamente. Posso solicitar a retificação de uma GRU paga?
Sim. É possível, por exemplo, retificar:
i. o período de apuração (competência);
ii. o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para alterar o número de ordem do CNPJ mantendo-se o número base, ou para alterar o número do CNPJ quando se tratar da mesma pessoa jurídica (ex: da matriz para a filial); e
iii. os valores referentes ao principal, multa e juros, desde que o valor total esteja correto.Em relação a esse último caso, nota-se que um dos erros mais comuns de preenchimento da GRU para pagamento do Funttel ocorre quando o contribuinte coloca no campo "Valor Principal" o valor total correspondente ao principal, multa e juros. Esse erro impede o Sistema de Arrecadação do Funttel de reconhecer a quitação do débito, mesmo que o valor total (principal + multa + juros) esteja correto. Por essa razão, é fundamental preencher corretamente os campos "Valor Principal", "Multa" e "Juros".
No entanto, algumas informações constantes da GRU não são passíveis de retificação. Os campos "Data de Vencimento" e "Valor Total", por exemplo, não podem ser retificados. Isso significa que se o contribuinte pagou um valor de tributo menor que o devido, deverá efetuar o pagamento de uma GRU complementar com o valor restante.
Dessa forma, para os casos passíveis de retificação, o contribuinte deve protocolar requerimento fundamentado, com o endereço de email para resposta e o comprovante de pagamento da GRU no Protocolo Digital do Funttel, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-solicitacoes-junto-ao-funttel. O acesso ao protocolo é realizado por meio do login do Portal GOV.BR, utilizando um CPF vinculado à respectiva Pessoa Jurídica.Recomenda-se também que, em caso de necessidade de retificação da GRU, a solicitação seja feita quanto antes, a fim de evitar uma possível Notificação de Lançamento ao contribuinte.
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7. Recebi uma notificação de lançamento e não concordo com os valores apurados, como devo proceder?
O contribuinte pode apresentar pedido de impugnação do lançamento ao Ministério das Comunicações, devidamente fundamentado.
O prazo para apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência (data aposta no Aviso de Recebimento – AR da Notificação enviada ao contribuinte), consoante o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, ou 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União quando a intimação se der por meio de edital público de Notificação.
O pedido de impugnação deve ser apresentado pelo titular da empresa ou seu representante legal, juntamente com a cópia dos atos constitutivos da empresa e suas alterações, cópia do documento de identificação do titular ou representante legal e, na hipótese de procurador, a procuração que lhe confira poderes para tanto, bem como demais documentos que entenda necessários para apreciação da impugnação.
O pedido de impugnação deve ser protocolado por meio Protocolo Digital do Funttel, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-solicitacoes-junto-ao-funttel. O acesso ao protocolo é realizado por meio do login do Portal GOV.BR, utilizando um CPF vinculado à respectiva Pessoa Jurídica.
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8. Como faço para obter uma certidão de regularidade fiscal perante o Funttel?
Em virtude do caráter sensível das informações presentes nos processos administrativos fiscais, elas são protegidas por sigilo nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para obter uma certidão de regularidade fiscal perante o Funttel, é necessário apresentar requerimento, com o endereço de e-mail para resposta, no Protocolo Digital do Funttel, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-solicitacoes-junto-ao-funttel. O acesso ao protocolo é realizado por meio do login do Portal GOV.BR, utilizando um CPF vinculado à respectiva Pessoa Jurídica.Informa-se que caso não haja débitos perante o Fundo, é possível obter a Certidão Negativa de Débitos. Caso haja débitos que tenham sido objeto de pedido de impugnação, situação em que se encontram com a exigibilidade suspensa, é possível obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
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9. Como saber se minha empresa deve recolher a contribuição ao Funttel?
Nos termos dos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, a contribuição ao Funttel é devida por:
- empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado. Essas empresas devem recolher, mensalmente, 0,5% (meio por cento) sobre a sua receita bruta, excluindo-se, para determinação da base de cálculo da contribuição, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- instituições autorizadas, na forma da lei, a promover eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas. Essas instituições devem recolher 1,0% (um por cento) sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas.
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10. Minha empresa é optante do Simples Nacional. Isso me desobriga do pagamento ao Funttel?
Sim, as empresas optantes do Simples Nacional estão desobrigadas do pagamento ao Funttel.
No entanto, vale lembrar que a empresa fica desobrigada do pagamento do tributo somente a partir do momento da adesão ao Simples Nacional. Assim, as contribuições que já eram devidas antes da adesão deverão ser recolhidas normalmente.
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11) A contribuição para o Funttel incide sobre as receitas de provimento de interconexão e sobre as receitas decorrentes do uso de recursos integrantes de redes?
O Ministério das Comunicações entende que a contribuição para o Funttel deve incidir sobre a receita de todo e qualquer serviço de telecomunicações, inclusive, sobre as receitas de interconexão e de quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes.
No entanto, por força de decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital), foi reconhecido o direito de as empresas representadas pela entidade sindical de recolherem a contribuição para o Funttel sem a inclusão das receitas de provimento de interconexão "e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes" na base de cálculo, a contar da entrada em vigor da Resolução nº 95, de 2013 (revogada pela Resolução nº 170, de 2024).
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12) Quem tem direito a não recolher a contribuição para o Funttel sobre as receitas de interconexão e sobre quaisquer outras receitas decorrentes do uso de recursos integrantes de redes?
Segundo o Parecer da Procuradoria-Geral da União que reconheceu a força executória da decisão e o seu devido alcance, todas as empresas representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital) possuem direito de não recolher a contribuição para o Funttel sobre as receitas de interconexão e sobre quaisquer outras receitas decorrentes do uso de recursos integrantes de redes, desde que não tenham ingressado com ação judicial individual com o mesmo objeto da ação coletiva, o que configuraria o exercício do direito de autoexclusão (right to opt out).
O Mandado de Segurança Coletivo objetivava que fosse reconhecido o direito das empresas filiadas ao impetrante de recolher a contribuição ao Funttel de 25/03/2013 em diante sem a inclusão das receitas provenientes de interconexão e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, afastando-se a aplicação indevida do art. 4º, §5º da Resolução nº 95/13.
São representadas pelo Sindicato, de acordo com o Estatuto Social da entidade (7ª alteração), todas as empresas que operam no território nacional, como concessionárias ou autorizatárias, nas seguintes atividades de interesse coletivo: a) Serviços telefônicos fixos comutados locais e de longa distância, nos regimes público e privado; b) Serviços móveis celulares e serviços móveis pessoais, nos regimes público e privado; c) Serviços de comunicação multimídia; e d) Serviços de acesso condicionado.
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13) Recebi um Ofício do Ministério das Comunicações solicitando o envio de uma declaração atestando que não ingressei com ação judicial individual que tenha o mesmo objeto da ação coletiva de que trata o Mandado de Segurança Coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400, o que devo fazer?
Se a empresa recebeu um Ofício do Ministério das Comunicações solicitando o envio de uma declaração formal atestando que não ingressou com ação judicial individual que tenha o mesmo objeto da ação coletiva de que trata o Mandado de Segurança Coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400, é porque a empresa possui receitas de provimento de interconexão e outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes apuradas pela Anatel, para fins de cálculo do montante devido ao Funttel.
Para que o Ministério possa desconsiderar essas receitas no cômputo da base de cálculo, é necessário que a empresa comprove que não ingressou com ação individual com o mesmo objeto a ação coletiva de que trata o Mandado de Segurança Coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400, por meio de declaração (clique aqui para obter modelo de declaração).
Caso tenha ingressado com ação individual e tenha desistido da ação, a empresa deve enviar para o Ministério comprovação de que solicitou a desistência da ação individual, juntamente com a declaração.
Caso o contribuinte não encaminhe a declaração solicitada no prazo estipulado no Ofício, a contribuição para o Funttel será lançada sobre as receitas de provimento de interconexão e do uso de recursos de redes.
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14. Posso parcelar os valores devidos ao Funttel?
Não. Não há dispositivo legal que regulamente o parcelamento das contribuições administradas no âmbito do Funttel. Dessa forma, não existe possibilidade de parcelamento dos débitos.
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15. O não pagamento das contribuições está sujeito a alguma penalidade?
Sim. Vale lembrar que a contribuição ao Funttel é um tributo e, como tal, deve ser pago por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, e por instituições autorizadas, na forma da lei, a promover eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, conforme determinam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.
Assim, o pagamento em atraso está sujeito à multa de mora e ao pagamento de juros e encargos.
Além disso, o não pagamento impede a emissão da certidão negativa de débitos junto ao Funttel.
Se não forem regularizados, os débitos junto ao Funttel podem ensejar a inscrição do débito em Dívida Ativa, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, além do ajuizamento de ação de execução fiscal de cobrança.
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16. Como devo fazer para consultar dados relativos às contribuições, processos administrativos fiscais, notificações de lançamento, pedidos de impugnações, entre outros?
Para consultar a tramitação dos processos administrativos, clique aqui.
Todavia, as informações sobre contribuições, processos administrativos fiscais, Notificações de Lançamento e pedidos de impugnação são protegidas por sigilo fiscal e não podem ser divulgados ao público em geral, exceto aos titulares ou representantes legais dos interessados, que foram vinculados ao login da Pessoa Jurídica no Portal gov.br. Para saber mais sobre essa vinculação acesse este link.
É importante lembrar que para a concessão de vistas é indispensável que o solicitante obtenha o cadastro de usuário externo ao SEI.
Caso ainda não disponha desse cadastro, favor obtê-lo em https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/processo-eletronico/usuario-externo.
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1. Como faço para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais referentes à contribuição para o Funttel?