Tira-dúvidas do Sistema de Informação de Beneficiários (SIB)
Confira o tutorial sobre o preenchimento do SIB (YouTube da ANS)

- Tutorial SIB
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Tire as principais dúvidas sobre o SIB
- ENVIO DO SIB
- Quem deve obrigatoriamente enviar dados ao SIB?
Todas as operadoras com registro ativo, exceto as registradas como administradoras de benefícios, devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma expressa na regulamentação em vigor, e são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS (Art. 3º, Caput e Parágrafo Primeiro, e Art. 5º da RN 500/2022).
O envio dos dados cadastrais de beneficiários das operadoras ao SIB/ANS, é obrigatório até 60 (sessenta) dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto da operadora pela ANS (RN 500/2022, Art. 5, Parágrafo Primeiro), e a periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal (RN 500/2022, Art. 6).
O envio é obrigatório mesmo quando a operadora não possuir beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS, ou quando não houver atualizações nos dados cadastrais de seus beneficiários já enviados - a situação deve ser informada mensalmente à ANS por meio do envio de arquivo de atualização de dados (RN 500/2022, Art 6, Parágrafos Terceiro e Quarto).
- A Administradora de Benefícios também envia os dados para o SIB?
Não. As operadoras registradas na ANS como administradoras de benefícios, por não possuírem beneficiários próprios, são dispensadas do envio de arquivos para o SIB (RN Nº 500/2022, Art. 29).
Prazos
- Qual o prazo de envio de informações ao SIB?
Até o dia 5 (cinco) de cada mês, as operadoras devem enviar as informações de atualização de dados cadastrais de beneficiários ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
O período de envio de uma determinada competência ocorre entre o dia 6 (seis) do mês corrente até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior. Nesse período, é necessário encaminhar pelo menos um arquivo de movimentação cadastral, regra que não impede o envio de múltiplos arquivos diariamente na competência (RN 500/2022, Art 7 e 8; IN DIDES nº 8/2022, Art. 19).
Exemplo: uma inclusão/ cancelamento/ mudança contratual ocorrida no dia 15 do mês de janeiro do ano de 2025, terá que ser informada ao SIB até o dia 05 do mês de fevereiro de 2025. Isto é, dentro da COMPETÊNCIA JANEIRO/2025.
Caso não tenham ocorrido alterações cadastrais no período, mesmo assim, é obrigatório o envio de um arquivo com o código correspondente à informação “SEM MOVIMENTO” para fins de cumprimento de obrigação.
Importante: há duas obrigações concomitantes em relação ao envio de informações ao SIB que não podem ser confundidas: a) Envio de pelo menos um arquivo de atualização cadastral (SBX) por competência; b) Manutenção das informações do cadastro de beneficiários de forma atualizada, correta e fidedigna por meio das movimentações encaminhadas através do arquivo de atualização cadastral (SBX).
Informação retroativa
- É possível enviar informações retroativas ao SIB?
O SIB/ANS está apto a recepcionar movimentações com datas retroativas, no intuito de que seja reproduzido de forma fidedigna o histórico do vínculo do beneficiário junto à operadora e a cobertura assistencial a que teve direito em cada período, observada a sequência lógica dos movimentos e as regras de validação de datas, disponíveis no documento “Críticas de Preenchimento dos campos”, (link https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/aplicativos-ans/sib/26122019-sib-criticas-de-preenchimento-dos-campos.pdf)
- TECNOLOGIA DE ENVIO DE ARQUIVOS E ROTINAS DO SIB
Ciclo de Processamento do SIB
- Por que uma atualização enviada ao SIB não reflete imediatamente no Guia de Planos e no COMPROVA?
Isto ocorre devido à tecnologia adotada no SIB/ANS, envio de informações através de arquivos XML, e seu decorrente ciclo de processamento. Veja a figura seguir:

- Ciclo de Processamento do SIB
Em resumo, Operadoras enviam ARQUIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS (SBX)
A ANS recepciona e processa arquivo SBX. As informações processadas com sucesso são incorporadas transitoriamente e consolidadas após o fechamento da competência.
As informações enviadas em desacordo com as regras de negócio não são incorporadas e a ANS envia um ARQUIVO DE RESULTADO DE PROCESSAMENTO (RPX) contendo as críticas aplicadas.
A consolidação definitiva das informações no banco de dados do SIB, que refletem a posição da competência fechada, ocorre cerca de 10 dias após o fechamento de cada competência.
- Qual o prazo para que as atualizações encaminhadas pela operadora reflitam nos dados de beneficiários divulgados pela ANS?
Conforme ilustra a figura abaixo, as atualizações feitas no SIB são refletidas nos dados públicos em 30 dias após o fechamento da competência em que foram informadas.

- Ciclo de Processamento do SIB
- Informações de movimentações enviadas retroativamente impactam nos dados de beneficiários divulgados pela ANS?
As informações referentes ao quantitativo de vínculos de beneficiários publicadas pela ANS na internet (Dados Abertos, Sala de Situação e Tabnet, por exemplo) passam por constantes atualizações em decorrência das movimentações realizadas pelas operadoras com datas retroativas, refletindo cenários distintos a depender do momento da consulta pela operadora.
Significa dizer que as movimentações que a operadora realiza a cada competência (inclusões, cancelamento e reativações de beneficiários com datas retroativas, especialmente), irão refletir nos relatórios cuja atualização seja dinâmica. Ou seja, a cada competência há atualizações retroativas nos dados das operadoras, em especial no que se refere à evolução mensal de beneficiários.
Sistema de Gestão da Operadora
- Qual a melhor forma para manter os dados cadastrais atualizados no SIB coerentes com as informações existentes no sistema da operadora?
A ANS disponibiliza a possibilidade de a operadora solicitar mensalmente o arquivo CNX (arquivo de conferência), o qual detalha sua base de beneficiários, ativos e inativos na ANS, e indica a situação atualizada de todos os dados cadastrais de beneficiários prestados pela operadora processados com sucesso no SIB/ANS até a última competência encerrada. Por meio deste, a operadora poderá comparar as informações que constam no SIB com seu sistema próprio e verificar se há dados incorretos, desatualizados ou faltantes, de forma a providenciar as ações necessárias à regularização de seu cadastro junto à ANS, por meio do encaminhamento dos movimentos pertinentes via arquivo de atualização – SBX ao SIB.
Importante destacar que o arquivo CNX reflete as informações encaminhadas pela operadora efetivamente incorporadas à base de beneficiários, sendo essencial que a cada envio de um SBX a operadora verifique o resultado do seu processamento por meio do arquivo RPX correspondente (arquivos de resultado de processamento), para se certificar se as informações foram de fato recepcionadas. Caso não tenham sido incorporadas, o motivo será evidenciado nas mensagens de críticas apresentadas neste arquivo.
A utilização, pela operadora, destes dois arquivos – CNX e RPX - é atividade indispensável para cumprir suas obrigações e, desta forma, manter-se regular diante da regulamentação vigente e adequada aos monitoramentos da ANS (atividades fiscalizatórias, IDSS, etc).
Para mais detalhes sobre os arquivos mencionados, verifique o item “ARQUIVOS TRANSITADOS NO SIB”.
Lembramos que esta Agência Reguladora não possui qualquer atuação sobre os sistemas próprios utilizados pela operadora na gestão de seu cadastro de beneficiários, e no caso de eventuais problemas atinentes a seu sistema de gestão, é recomendado que a operadora busque junto ao seu suporte próprio de informática ou dos softwares contratados possíveis soluções às questões de TI.
SIBFlex
- O que é SIBFlex?
A flexibilização das críticas do SIB se refere a um conjunto de ajustes no Sistema de Informações de Beneficiários que tem como princípio otimizar as atualizações, pois, as operadoras poderão corrigir e atualizar os dados de seus beneficiários com mais facilidade e contribuir para uma base com melhor qualidade de informações.
As modificações envolveram remoções de críticas nos procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual e reativação relacionadas aos campos que passaram a ser opcionais. A flexibilização das críticas também viabilizou as atualizações na base de dados do SIB/ANS, mesmo em registros com algumas pendências de informações.
Importante esclarecer que, a recepção de dados isolados sem rejeição da atualização de registros com pendências de informações não exime a operadora da obrigatoriedade de atualização de dados conforme determinado na RN ANS nº 500/2022 e IN DIDES nº8/2022 (o anexo desta fornece um mapeamento de todos os campos obrigatórios e opcionais do SIB para cada procedimento).
As alterações realizadas para os procedimentos de retificação envolveram a remoção de críticas que exigiam o preenchimento completo dos dados dos beneficiários a cada atualização do registro e impediam a correção pontual de um determinado campo. Dessa forma, utilizando o SIBFlex, é possível retificar somente um campo, como o CPF por exemplo, informando no XML somente o número identificador do registro (CCO) e o nº no campo CPF. Não será exigido o preenchimento de outros campos no XML. Porém, caso a operadora preencha, serão aplicadas as críticas para a validação da lógica entre os campos para manutenção da consistência dos dados.
- Como a operadora pode aderir ao SIBFlex?
A versão do XSD (Esquema XML) para utilização do SIBFlex está disponível no site da ANS, na área dedicada à documentação do SIB – acesse em:
Sistema de Informação de Beneficiários – SIB. — Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br)
- ARQUIVOS TRANSITADOS NO SIB
Arquivo de Atualização Cadastral – SBX
- O que é ARQUIVO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – SBX?
É o arquivo de atualização de dados gerados em formato XML com a extensão “.sbx” que contém as informações cadastrais de beneficiários transmitidas pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de beneficiários na ANS.
O nome do arquivo é estruturado da seguinte forma: XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.SBX onde, XXXXXX corresponde às 6 (seis) posições do número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo.
Os arquivos SBX devem ser gerados pelas operadoras com o tamanho de até 100.000 (cem mil) registros (incluindo o cabeçalho). Quando exceder esse tamanho, a operadora deverá gerar outro arquivo. O cabeçalho e o rodapé contam, respectivamente, uma linha cada, o que resulta no consumo de dois registros do total de 100.000 registros do SIB, ou seja, sobram 99.998 a serem utilizados. Caso este limite seja excedido, o arquivo será rejeitado.
Veja detalhes acerca dos movimentos de atualização cadastral encaminhados no arquivo SBX no item “MOVIMENTAÇÕES QUE DEVEM SER ENVIADAS AO SIB”.
- Podemos enviar múltiplos movimentos de um mesmo beneficiário na mesma competência e dentro de um mesmo arquivo?
É possível enviar múltiplos movimentos relativos a um mesmo beneficiário dentro de uma mesma competência ou ainda dentro de um mesmo arquivo, desde que observada a lógica sequencial dos eventos.
O SIB/ANS processa os movimentos na ordem em que são enviados, tanto na leitura do conteúdo de um arquivo SBX, como no processamento de arquivos enviados em sequência.
Portanto, é necessário que a operadora planeje o envio dos movimentos de maneira a não inserir erros no cadastro que não encontrem formas de contorno. Por exemplo, para informar que houve um cancelamento e posteriormente uma reativação de um vínculo, é preciso que os movimentos sejam encaminhados nesta ordem no arquivo SBX, e ainda, que as datas estejam coerentes (o cancelamento ocorrido em data anterior à reativação).
Arquivo de Retorno - RPX
- O que é ARQUIVO DE RETORNO – RPX?
É o arquivo de resultado de processamento gerado e disponibilizado pela ANS às operadoras em resposta ao SBX encaminhado. Ele contém o protocolo de atualização cadastral (único comprovante da atualização de dados cadastrais de beneficiários na ANS), o detalhamento dos erros encontrados no conteúdo dos arquivos SBX e cada CCO atribuído ao registro de beneficiário durante os procedimentos de inclusão processados com sucesso.
O arquivo RPX será gerado pela ANS em formato XML identificado por 24 (vinte e quatro) caracteres no formato XXXXXXAAAAMMDDHHmmSS.RPX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, mm aos minutos e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo e a extensão ".RPX".
A operadora deverá utilizar o RPX para identificar os registros atualizados com sucesso e aqueles que foram rejeitados durante as validações das críticas do SIB. Os registros rejeitados não são atualizados na base, portanto, a operadora deverá reenviar os mesmos com as devidas correções até o dia 5 da próxima competência.
- Onde encontro informações sobre as críticas aplicadas que são informadas no RPX?
A operadora deve utilizar o documento “Críticas de Preenchimento dos Campos”, para obter subsídios ao realizar os movimentos no cadastro dos beneficiários, observando as possibilidades e limitações para cada movimento e as orientações ali contidas para correção das rejeições observadas. O documento está disponível no link:
Caso a operadora ainda necessite de suporte, pode solicitar auxílio por meio dos canais de atendimento disponíveis – veja mais no item “CANAIS DE ATENDIMENTO”.
- Quais os impactos de a operadora não corrigir os movimentos rejeitados que são informados no RPX?
A rejeição de um movimento implica a não atualização da informação encaminhada no SIB/ANS. É de responsabilidade da operadora o download do arquivo RPX na ocasião de sua disponibilização.
O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou a omissão das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas, constituem infrações previstas na Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 (RN 500/2022, Art. 27).
- Quais ações devo tomar para corrigir as informações que foram criticadas?
A operadora deve sempre verificar o arquivo RPX (veja mais sobre este arquivo na pergunta 12) que indicará a quais registros, movimentos, e campos se refere a crítica aplicada, de forma a analisar se o que está intentando informar está correto, e providenciar as correções necessárias até a próxima competência.
É importante que a operadora considere também o que já consta informado em seu cadastro de beneficiários junto ao SIB, o que pode ser realizado por meio do arquivo CNX (veja mais sobre este arquivo na pergunta 16), e o histórico de movimentações já realizados, que serão determinantes para o sucesso das atualizações seguintes.
Por exemplo: a operadora já possui informado em seu cadastro o CCO 012345678910, cuja data de contratação preenchida quando realizou a inclusão do vínculo era 05/09/2001, e posteriormente a operadora encaminhou o cancelamento deste vínculo, com data de cancelamento 20/12/2001. Em determinado momento a operadora encaminha o movimento de retificação deste vínculo informando como data de contratação 05/09/2002, e recebe a crítica “Data de Contratação deve ser anterior ou igual a menor data existente no cadastro: Data Histórico ou Data Cancelamento ou Data Reativação ou Data de Inclusão. Se não tiver havido mudança contratual “. Neste caso, a operadora está tentando encaminhar uma nova data inicial de contratação incoerente com o histórico do vínculo, fazendo-se necessária portanto uma avaliação por parte da operadora do que de fato necessita informar – neste exemplo, talvez o movimento pertinente seria o de REATIVAÇÃO, informando que o vínculo iniciado em 05/09/2001 e cancelado em 20/12/2001, voltou a estar vigente a partir de 05/09/2002.
Em suma, a utilização pela operadora destes dois arquivos – RPX e CNX - é atividade indispensável para o cumprimento de suas obrigações e, desta forma, manter-se regular diante da legislação vigente e adequada aos monitoramentos da ANS (atividades fiscalizatórias, IDSS, etc).
Arquivo de Conferência - CNX
- O que é ARQUIVO DE CONFERÊNCIA – CNX?
O arquivo de conferência – CNX é um arquivo disponibilizado pela ANS mediante solicitação da operadora, o que pode ser realizado mensalmente, e que contém todos os registros dos dados cadastrais dos beneficiários, ativos e inativos, processados com sucesso no SIB até a última atualização cadastral (última competência encerrada).
A solicitação do Arquivo de Conferência (CNX) deve ser feita por meio do SIB-WEB, utilizando login e senha da operadora e acessado em:
Portal da ANS > Espaço da Operadora > Compromissos e Interações com a ANS > Envio de Informações > Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) > Clique aqui para acessar o sistema SIBWEB;
ou diretamente pelo link http://www.ans.gov.br/sib-web-site
A operadora deverá solicitar, pelo SIBWEB, o Arquivo de Conferência (CNX) e aguardar a sua geração em até 20 dias que se dará através do aplicativo Protocolo de Transmissão de Arquivos (PTA).
O arquivo CNX pode ser disponibilizado em múltiplas partes, a depender do tamanho da base de vínculos da operadora (tamanho máximo de 500.000 quinhentos mil registros de vínculos de beneficiários por parte).
O arquivo CNX será identificado por 27 caracteres no formato ArqConfXXXXXXMMAAAAYYZZ.CNX, onde XXXXXX corresponderá ao número de registro da operadora na ANS, MM ao mês e AAAA ao ano relativos à geração do arquivo, YY à quantidade total de arquivos gerados e ZZ ao número sequencial do arquivo e a extensão ".CNX".
- Por que a ANS só disponibiliza um arquivo CNX por competência?
A solicitação de arquivo CNX pelas operadoras é limitada a uma por mês, conforme dispõe o Artigo 27, Parágrafo Primeiro da IN DIDES nº 8/2022. Não se vislumbra necessidade de mais de uma solicitação tendo em vista que o CNX contemplará todas as atualizações cadastrais incorporadas na última competência fechada e nas anteriores. Assim, o arquivo CNX representa a base total da operadora na ANS.
Cabe a operadora a solicitação e download do arquivo CNX para cada competência encerrada, conforme instruído no artigo 27 da IN DIDES nº 8/2022, tomando medidas para a sua guarda, se assim desejável pela operadora, não sendo possível a disponibilização destes arquivos para competências anteriores.
- Existe alguma forma de o beneficiário consultar as informações que são enviadas à ANS?
Sim, desde fevereiro de 2021, os beneficiários de planos de saúde podem consultar seus dados cadastrais através do serviço "Emitir comprovante de dados cadastrais de beneficiários de planos de saúde junto à ANS" - COMPROVA no Portal de Serviços do Governo Federal.
O COMPROVA replica as informações enviadas pelas operadoras à ANS e possui o condão de facilitar o acesso dos beneficiários às suas informações de contratação de modo compilado, mas não deve substituir a obrigação que as operadoras têm de manter em seus sites uma área restrita para os beneficiários consultarem seus dados de contratação e de utilização dos planos de saúde (Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS), regulamentado pela RN 509/2022.
A consulta ao COMPROVA é feita por meio da conta única do Governo Federal para garantir a segurança dos dados e atender às medidas relativas à proteção de dados preconizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Como o beneficiário pode acessar seus dados:
- a) O beneficiário deverá fazer seu login na conta GOV.br (https://sso.acesso.gov.br/);
- b) Em seguida, entrar no COMPROVA através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-comprovante-de-dados-cadastrais-do-consumidor-junto-a-ans
- c) O COMPROVA exibirá um relatório com os planos de saúde contratados pelo beneficiário que estão ativos e que já foram inativados (cancelados);
- d) Caso alguma informação esteja incorreta, o consumidor deverá entrar em contato com a operadora e solicitar a correção.
Importante frisar que para garantir a identificação unívoca do beneficiário e a segurança dos dados, a consulta ao referido serviço só retorna os dados dos beneficiários informados pelas operadoras à ANS desde que estejam coerentes com o que consta no Cadastro de Pessoa Física (CPF) na Receita Federal (RFB).
- A operadora tem acesso à consulta individualizada das informações de beneficiários?
Não, a finalidade do COMPROVA é fornecer aos beneficiários da saúde suplementar um comprovante de seus dados cadastrais informados por sua operadora de plano de saúde para a ANS. Para aperfeiçoar a segurança dos dados e atender às medidas relativas à proteção de dados preconizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o acesso ao COMPROVA será feito por meio da conta única do Governo Federal, disponível no endereço http://acesso.gov.br.
Para as operadoras de planos de saúde, reforçamos que a ferramenta mais adequada para verificação dos dados de beneficiários informados ao SIB é o arquivo de conferência (CNX), o qual contém os registros dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inativos da operadora processados com sucesso no cadastro de beneficiários da operadora na ANS até a última atualização cadastral.
- O arquivo conferência atualiza a base cadastral do sistema próprio da operadora?
Não, o objetivo do arquivo de conferência – CNX é disponibilizar às operadoras uma ferramenta para que seja possível realizar a verificação de pendências de informações que necessitam de ajuste nos registros ativos e inativos informados ao SIB/ANS, conforme determina a RN ANS nº 500/2022 e a IN ANS nº 8/2022, dando especial atenção ao anexo I que trata dos campos obrigatórios, restritivos e opcionais.
O arquivo CNX poderá ainda demonstrar informações no cadastro de beneficiários no SIB obtidos a partir do cruzamento de informações com outras bases de dados (RN 500/2022, Art. 3, Parágrafo Segundo), como o CNS atribuído a partir do cadastro do DATASUS/MS, e atualização do nome do beneficiário caso sofra alterações no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (RFB), possibilidades que estão fortemente condicionadas à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base da RFB (CPF, nome e data de nascimento idênticos). Veja mais detalhes no item “DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL”.
Lembramos que esta agência reguladora não possui qualquer atuação sobre os sistemas próprios utilizados pela operadora na gestão de seu cadastro de beneficiários, e que com relação a eventuais problemas atinentes a seu sistema de gestão, é recomendado que a operadora busque junto ao seu suporte próprio de informática ou dos softwares contratados possíveis soluções às questões de TI.
- MOVIMENTAÇÕES QUE DEVEM SER ENVIADAS AO SIB
Inclusão
- Quando devo utilizar o movimento de INCLUSÃO?
O movimento de INCLUSÃO deve ser utilizado pela operadora para informar uma nova contratação quando é gerado um CCO. Não confundir com o movimento de MUDANÇA CONTRATUAL em que ocorrem alterações na contratação de vínculo já existente do beneficiário com a operadora.
Veja mais detalhes no item “MUDANÇA CONTRATUAL” e “CCO”.
- Como faço para enviar informações de um beneficiário que tenha contratado mais de um plano na mesma operadora?
O SIB trabalha com a lógica de vínculos e o beneficiário deve ser informado quantas vezes forem os produtos a que estiver vinculado. No caso de um beneficiário que tenha dois planos na mesma operadora deverão ser enviados dois movimentos de INCLUSÃO dos registros, com o CPF do próprio, vinculados a dois planos distintos e com dois códigos distintos do beneficiário na operadora.
Após o processamento, dentro do arquivo RPX serão informados os dois códigos de controle operacional – CCO's atribuídos pelo sistema, um para cada vínculo do beneficiário a um diferente plano de saúde. Veja mais detalhes no item “CCO”.
No entanto, o sistema atualmente não está habilitado a recepcionar a INCLUSÃO de mais de um registro nos casos em que um mesmo beneficiário possua dois vínculos ativos junto à mesma operadora, mesmo plano e mesma empresa contratante, ainda que a relação de dependência seja distinta, casos denominados de “titularidade cruzada”.
Nos casos de “titularidade cruzada” sugerimos à operadora que priorize a informação ao SIB/ANS do vínculo no qual o beneficiário se encontra ativo há mais tempo. Caso em determinada data futura o vínculo (CCO) enviado à ANS seja cancelado (inativado), a operadora poderá, então, enviar o registro que ainda não havia sido informado à ANS, encaminhando datas retroativas que reflitam a real situação da relação do beneficiário com o plano de saúde, assim como eventuais movimentações que tenham ocorrido no histórico do cidadão (como, por exemplo, mudanças contratuais, também com datas retroativas, se for o caso).
Esclarecemos que alterações no SIB/ANS são constantemente estudadas e que esta limitação não mais existirá no “Novo SIB” visando a melhor atender às necessidades do setor de saúde suplementar.
- Há aplicação de críticas para inclusão de beneficiários em planos suspensos ou cancelados?
Atualmente, não há críticas sistêmicas aplicáveis à situação do plano que sejam impeditivas à realização de quaisquer movimentos, mesmo que o plano esteja na condição de suspenso ou cancelado. Sendo assim, não há críticas para a INCLUSÃO de beneficiários dependentes relacionadas a situação do plano do beneficiário titular (suspenso ou cancelado).
A operadora é responsável pelos movimentos encaminhados e pela observação da regulamentação vigente e deve enviar ao SIB/ANS informações que reflitam a realidade dos vínculos de beneficiários. Veja mais detalhes no item “CAMPO PLANO”.
Reforçamos que o SIB/ANS, diante de suas regras de negócio, não pode ser utilizado pela operadora como motivador para o descumprimento de quaisquer regulamentações vigentes no que se refere à comercialização de planos de saúde, garantia de atendimento e demais normas, haja vista possuir tão somente o condão de recepcionar o cadastro de beneficiários e não de gerir a atividade das operadoras.
CCO
- O que é CCO?
O Código de Controle Operacional – CCO é um código sequencial gerado pelo sistema a cada novo vínculo de um determinado indivíduo a um plano de saúde incluído no Sistema de Informações de beneficiários - SIB (vide o disposto na IN ANS nº 8/2022, Capítulo III, Seção VI – “Do Código de Controle Operacional-CCO”). Ou seja, um CCO é atribuído pela ANS a cada novo movimento de INCLUSÃO encaminhado com sucesso pela operadora ao SIB.
O CCO é composto por 12 (doze) dígitos, os zeros à esquerda fazem parte do código e, também, os dois últimos dígitos que são verificadores.
Um CPF pode estar vinculado a mais de um CCO, sendo que um beneficiário deve ser incluído no SIB/ANS quantas vezes forem distintos os produtos ou contratantes a que estiver vinculado.
Cada número é único e identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS.
No caso, por exemplo, de um beneficiário que possua simultaneamente dois planos na mesma operadora, deverá ser enviado o movimento de INCLUSÃO de dois registros com o mesmo CPF, vinculados a dois números de plano distintos e com dois códigos do beneficiário na operadora diferentes. Se processados com sucesso, serão gerados dois CCO’s, um para cada vínculo do beneficiário.
- Existe alguma situação em que o CCO do beneficiário será alterado?
Não. O CCO é a chave primária do registro de beneficiário a ser informada nos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação (§ 2º, Art. 12, Seção II, CAPÍTULO III da IN ANS nº 8/2022), ou seja, o CCO de um vínculo nunca se altera.
BANCO EXCEÇÃO
- O que é Banco de Exceção?
O SIB possui regras de grafia para informação dos nomes de beneficiário e nome da mãe. Consultar as regras em “Críticas de Preenchimento dos campos”, (link https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/aplicativos-ans/sib/26122019-sib-criticas-de-preenchimento-dos-campos.pdf)
Nos casos em que os nomes corretos do beneficiário ou da mãe contrariem tais regras, para sua inclusão no SIB, é necessário cadastrá-los previamente no BANCO DE EXCEÇÃO para posterior envio da informação através do arquivo SBX.
O BANCO DE EXCEÇÃO é uma listagem de nomes cadastrados pela equipe de gestão do sistema a fim de permitir que quando houver o envio de dados pela operadora tais nomes sejam recepcionados sem a aplicação das críticas 0102 - Nome de beneficiário inválido e/ou 0601 - Nome da mãe inválido.
O cadastramento dos nomes em BANCO DE EXCEÇÃO deve ser solicitado pela operadora através do canal – suporte.sib@ans.gov.br .
- Como faço para incluir beneficiários com nomes contendo apóstrofo e sobrenome com apenas uma letra (Ex. Joana D'arc; Ana E Silva) no Banco de Exceção?
O cadastramento dos nomes em BANCO DE EXCEÇÃO deve ser solicitado pela operadora através do canal – suporte.sib@ans.gov.br .
Orientamos que os nomes a serem cadastrados em BANCO DE EXCEÇÃO sejam enviados em uma planilha eletrônica de apoio (não serve imagem), em lotes de até 20 nomes por solicitação, contendo as seguintes colunas:
- nome do beneficiário;
- CPF;
- nome da mãe;
- Informação se o cadastro em banco de exceção refere-se ao nome de beneficiário, nome da mãe, ou ambos.
ATENÇÃO: No campo CPF informe somente números. Não coloque nenhum outro caractere como pontos ou traços.
Link para o Manual de Críticas:
- Quando o beneficiário possui o nome abreviado na Receita Federal, conseguimos enviar inclusão ou retificação?
Sim. Neste caso será preciso solicitar primeiramente o cadastramento dos nomes em BANCO DE EXCEÇÃO através do canal – suporte.sib@ans.gov.br .
Orientamos que os nomes a serem cadastrados em BANCO DE EXCEÇÃO sejam enviados em uma planilha eletrônica de apoio (não serve imagem), em lotes de até 20 nomes por solicitação, contendo as seguintes colunas:
- nome do beneficiário;
- CPF;
- nome da mãe;
- Informação se o cadastro em banco de exceção refere-se ao nome de beneficiário, nome da mãe, ou ambos.
ATENÇÃO: No campo CPF informe somente números. Não coloque nenhum outro caractere como pontos ou traços.
Link para o Manual de Críticas:
Veja mais detalhes nas outras perguntas do item “BANCO DE EXCEÇÃO”.
Mudança Contratual
- Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?
O movimento de MUDANÇA CONTRATUAL deve ser utilizado caso, no curso do histórico de um vínculo já existente do beneficiário com a operadora, ocorra uma das seguintes situações:
- a. migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para plano posterior à Lei nº 9.656/98);
- b. adaptação de plano (adaptação de plano anterior à Lei nº 9.656/98 - cadastrado no SCPA - às regras de plano posterior à Lei nº 9.656/98);
- c. mudança de plano (mudança de um plano posterior à Lei nº 9.656/98 - cadastrado no RPS - para outro plano posterior à Lei nº 9.656/98);
- d. portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pela Resolução Normativa nº 438, de 03 de dezembro de 2018.
Esclarecemos ainda que, de acordo como disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN ANS Nº 8/2022, art. 14, inciso III - no procedimento de mudança contratual, o campo "data de contratação do plano" é referente à data em que o beneficiário realizou a MUDANÇA CONTRATUAL (migração, adaptação de plano, mudança de plano ou portabilidade de carência entre planos da mesma operadora). No arquivo CNX a operadora poderá verificar que o campo “data de primeira contratação” permanecerá com a data da vinculação original à operadora.
Na MUDANÇA CONTRATUAL o campo plano deverá ser preenchido com o novo plano contratado. Apenas nos casos em que a MUDANÇA CONTRATUAL for utilizada para informar a adaptação do plano, mantem-se o mesmo plano SCPA.
É importante destacar que a data de contratação mais recente será a que a operadora deverá considerar em caso de encaminhamento de movimentações posteriores (nova mudança contratual, cancelamento ou reativação), pois, para o sistema, esta última funciona como uma “nova" data de contratação que passa a compor o histórico do vínculo do beneficiário, caracterizando a continuidade de um vínculo previamente existente.
O procedimento de MUDANÇA CONTRATUAL não gera um novo CCO, pois caracteriza que não houve interrupção da vinculação, mas sim, que existe continuidade em uma determinada relação contratual com a operadora, iniciada no momento da sua inclusão. A chave primária do registro de beneficiário é o CCO.
- Quando ocorre mudança de plano, devemos manter o CCO e alterar somente o plano ou devemos fazer o cancelamento do registro e realizar uma nova inclusão gerando um novo CCO?
Em todos os casos em que não haja interrupção na vinculação o CCO permanecerá o mesmo e o movimento indicado para a informação do novo plano contratado é a MUDANÇA CONTRATUAL.
Ver mais detalhes na questão “Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?”
- Na mudança contratual altera a “data de adesão inicial”?
Não. O campo “Data de Primeira Contratação” refere-se à data em que o beneficiário contratou um plano em uma operadora pela primeira vez, sendo informada no movimento de INCLUSÃO do registro. Esta data é fixada no registro do beneficiário, independente de ocorrer posteriormente um procedimento de mudança contratual.
Ver mais detalhes na questão “Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?”
- Como informar ao SIB os casos de adaptação do contrato? Trata-se de um movimento de retificação ou mudança contratual?
Para informar ao SIB a adaptação contratual (adaptação de plano contratado previamente à Lei nº 9.656/98 - cadastrado no SCPA - às regras de plano posterior à Lei nº 9.656/98) deve ser utilizado o movimento de MUDANÇA CONTRATUAL. Nestes casos, a operadora irá informar no arquivo SBX o campo “Plano (SCPA)” com a mesma informação já existente e o campo “Data de Contratação” com a data em que ocorreu a adaptação do plano SCPA.
Ver mais detalhes na questão “Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?”
- Pode haver interrupção de tempo entre as contratações para considerar mudança contratual?
Não. O procedimento de MUDANÇA CONTRATUAL deve ser informado à ANS nos casos em que não houver interrupção da vinculação.
Ver mais detalhes na questão “Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?”
- O que configura a adaptação de um plano é o número do registro enviado ou é a nova data de contratação enviada na mudança contratual?
A adaptação contratual corresponde ao aditamento ao contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, ampliando o conteúdo do contrato de origem a fim de contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Glossário Temático da Saúde Suplementar).
No SIB, quando há a adaptação, o beneficiário permanece vinculado ao plano SCPA originalmente contratado, o campo “Data de Primeira Contratação” permanece o mesmo informado no movimento de inclusão do registro e o campo “Data de Contratação” indica a data em que ocorreu a adaptação.
Ver mais detalhes na questão “Em quais situações devemos usar o movimento de mudança contratual?”
Retificação
- Em quais situações devemos usar o movimento de RETIFICAÇÃO?
O procedimento de retificação se refere à correção, alteração ou complementação de dados de beneficiários já existentes na base do SIB. Essas retificações podem ser necessárias, por exemplo, para atualizar dados, corrigir informações equivocadas e complementar alguma informação já existente.
- É possível retificar dados de um beneficiário inativo no SIB?
Sim. O status INATIVO do vínculo do beneficiário não é impeditivo para a realização do procedimento de RETIFICAÇÃO.
- Se um Beneficiário for cancelado por óbito (código 44), erroneamente, pode ser retificado?
Sim. É possível utilizar o movimento de RETIFICAÇÃO do campo “Motivo do Cancelamento” caso o vínculo de um beneficiário seja equivocadamente cancelado pelo motivo 44 - Óbito. Destacamos que um vínculo INATIVO cancelado pelo código 44 não é passível de REATIVAÇÃO.
Ver mais detalhes no item “REATIVAÇÃO”
- Qual a forma de corrigir um dado de beneficiário corretamente informado no sistema próprio da operadora e divergente no SIB?
As informações que constam no SIB foram informadas pela própria operadora. Portanto, é necessário que qualquer atualização feita no sistema da operadora - e que seja parte do conjunto das informações obrigatórias - sejam enviadas ao SIB. Salientando que somente a operadora poderá proceder tais atualizações por meio do movimento de RETIFICAÇÃO. É importante analisar o Manual de Críticas a fim de verificar quais informações podem ser retificadas.
É de responsabilidade das operadoras que os dados sejam corretos, fidedignos e atualizados. A regulamentação vigente para o cadastro de beneficiários (RN nº 500/2022) obriga as operadoras de planos de saúde a informar e manter os dados cadastrais de beneficiários através do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB/ANS.
Link para o Manual de Críticas:
- Preciso enviar a informação de todos os campos para proceder uma retificação pontual?
Não. Sugerimos que, para a retificação pontual de determinados campos, a operadora utilize o arquivo XML flexibilizado (referido como SIBFlex) que removeu algumas críticas que exigiam o preenchimento completo dos dados de identificação do beneficiário a cada atualização. Na versão FLEX, deve ser informado o CCO e o campo a ser retificado, sem a necessidade do preenchimento completo dos dados. Deste modo, é possível corrigir e atualizar os dados dos beneficiários com mais facilidade e contribuir para uma base com melhor qualidade de informações.
Ver mais detalhes no item “SIBFlex”
- Por que não posso retificar Nome, CPF e data de nascimento quando aparece a mensagem “registro do beneficiário identificado na base da Receita Federal não pode ser retificado”?
Primeiramente esclarecemos que a qualificação do cadastro de beneficiários está fortemente condicionada à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base da Receita Federal do Brasil (RFB).
Quando a operadora informa o CPF, nome e a data de nascimento de um vínculo este é “batido” com o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, uma vez que os dados estejam idênticos, o Sistema de Informação de Beneficiários - SIB/ANS trava o registro. Nesse sentido, não é permitido realizar o procedimento de RETIFICAÇÃO dos dados (nome do beneficiário + CPF + data de nascimento) visando o sistema a manter a identificação unívoca do beneficiário e qualificação dos dados.
Ver mais detalhes no item “ROTINA BATIMENTO COM RECEITA FEDERAL”
- Quando o beneficiário faz alteração de nome, sexo ou gênero, basta realizar a retificação no SIB?
Ver o item “NOME SOCIAL, SEXO E GÊNERO e NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES”
- Por que estou recebendo a crítica “O registro referente ao CCO preenchido contém dados idênticos aos existentes no cadastro”?
A crítica é aplicada quando, no procedimento de Retificação, a operadora está encaminhando dados já existentes no cadastro de beneficiários da operadora junto à ANS. Nestes casos, recomendamos que a operadora previamente consulte o arquivo CNX para verificar o que foi informado por ela ao SIB.
Ver mais detalhes no item “ARQUIVO DE CONFERÊNCIA – CNX”
- Como fazer retificação de nome, nome da mãe e CPF nos casos de adoção?
Nos casos de adoção, quando há alteração dos dados fundamentais do(a) cidadão(ã) e ocorre o cancelamento do CPF prévio à adoção na base da Receita Federal do Brasil (RFB), é permitido que a operadora proceda com a RETIFICAÇÃO dos dados de identificação antigos (CPF, nome do beneficiário(a) e nome da mãe), no âmbito do mesmo registro no SIB, entendendo o sistema que se trata do mesmo indivíduo, permanecendo inalteradas as demais informações de contratação.
Considerando que a qualificação do cadastro de beneficiários está fortemente condicionada à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base da RFB, a movimentação de RETIFICAÇÃO só será aceita pelo SIB após o cancelamento do CPF pela RFB inicialmente informado naquele CCO.
No entanto, cabe esclarecer que a permissão do sistema para retificação não é imediata, tendo em vista o ciclo de processamento das informações do SIB que consolida as informações transitadas cerca de 10 dias após o fechamento de cada competência.
Sendo assim, é recomendável que a operadora sempre aguarde a competência seguinte ao cancelamento do CPF prévio à adoção na RFB para o envio das retificações devidas, de forma que sejam recepcionadas pelo SIB sem a aplicação de críticas.
Cabe sinalizar que em virtude da integração automática da base de dados do SIB/ANS com o Ministério da Saúde não é necessário que a operadora a atualize o campo Cartão Nacional de Saúde – CNS nos casos de adoção, pois a informação do CNS será posteriormente atualizada de forma automática pela ANS para um número de CNS correspondente ao CPF atualizado pela operadora.
A operadora poderá verificar esta atualização do campo CNS por meio do arquivo de conferência - CNX.
- No caso de correção de código do beneficiário na operadora, devemos cancelar o registro e cadastrar novamente?
Não. O campo código do beneficiário na operadora é passível de retificação.
- Quando muda o contratante (CNPJ) cancelo o CCO e faço um novo cadastro para o novo vínculo de CNPJ?
Nos casos em que a mudança de vinculação do beneficiário à PJ precisa ser refletida no SIB, sendo a nova PJ também parte do contrato, ou seja, também contratante (art. 20 da RN 500/2022) daquele plano de saúde, no mesmo instrumento contratual, a operadora deverá proceder a retificação (procedimento de RETIFICAÇÃO, conforme IN nº 08/2022) do campo informando o CNPJ ao qual o beneficiário está, agora, vinculado.
No entanto, caso a nova PJ não seja um dos contratantes do plano de saúde, no mesmo instrumento contratual, há que se considerar novo lançamento (procedimento de INCLUSÃO, conforme IN nº 08/2022) no SIB com o cancelamento do vínculo original (procedimento de CANCELAMENTO, conforme IN nº 08/2022).
- No caso de troca de titularidade, é correto o dependente assumir o CCO do titular?
Não. A operadora não deve intentar alterar dados que mudem a relação de um CCO a um indivíduo. O CCO é um código único de um beneficiário e seu vínculo à operadora. Observe o que dita a RN nº 500/2022, no inciso V do artigo 2: “V - Código de Controle Operacional (CCO): código atribuído pelo SIB/ANS que identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS”. Ou seja, o CCO é aplicado a um indivíduo unicamente em sua vinculação à operadora e a substituição de dados para identificar outro beneficiário é irregular.
O campo “Código de relação de dependência” é passível de retificação. No entanto, é importante frisar que a titularidade do plano somente precisa ser alterada no caso do contrato ser modificado nesse sentido. Caso não tenha ocorrido alteração no contrato que justifique as alterações de titularidade, os dependentes poderão continuar como tais, mesmo que estejam vinculados a um titular inativo.
- Em caso de óbito do titular, devo transformar algum dos dependentes em titular usando a retificação do campo relação de dependência?
Não. A operadora poderá realizar o cancelamento do beneficiário titular, informando o motivo de cancelamento correspondente (óbito), e os registros dos dependentes poderão permanecer ativos, preservando a identificação, histórico dos vínculos e os direitos de cobertura dos dependentes. O SIB está, portanto, preparado para isso uma vez que não contraria norma alguma da ANS.
A titularidade do plano dos dependentes somente precisa ser alterada no caso do contrato ser modificado nesse sentido. Caso não tenha ocorrido alteração no contrato que justifique as alterações de titularidade, os dependentes poderão continuar nesta condição no SIB, permanecendo vinculados ao titular inativo.
Cabe lembrar que o SIB/ANS não possui campo correspondente a “responsável financeiro” ou “responsável pelo pagamento” e, sim, de titular do plano ou titular do contrato do grupo familiar. Ou seja, a condição de titular do plano, para o SIB/ANS, não compreende necessariamente o responsável pelo pagamento, mas sim, o beneficiário contratante a partir do qual o grupo familiar tem acesso ao plano.
- Quando o beneficiário faz a troca do sexo, devemos manter no cadastro o sexo biológico?
Ver o item “NOME SOCIAL, SEXO E GÊNERO e NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES”
Cancelamento
- Qual a diferença de INATIVO para CANCELADO?
Não há diferença. Em uma análise estritamente técnica das possibilidades operacionais do SIB/ANS, o procedimento de CANCELAMENTO do vínculo de beneficiário refere-se à mudança da situação de ATIVO para INATIVO no cadastro de beneficiários da operadora na ANS. Isto representa que a relação contratual entre o beneficiário e a operadora naquele vínculo não está mais em vigor.
- É possível solicitar o cancelamento de CCO de forma manual, e-mail, planilha?
Não. Somente a operadora, por meio do arquivo SBX, poderá realizar inclusões, cancelamentos, atualizações e alterações no cadastro de seus beneficiários informadas ao Sistema de Informação de Beneficiários da ANS (SIB/ANS).
De acordo com o art. 3º da Resolução Normativa nº 500, de 30 de março de 2022 é de competência exclusiva das operadoras de planos de saúde, que os dados sejam corretos, fidedignos e atualizados.
Ver mais detalhes no item “ARQUIVOS TRANSITADOS NO SIB - ARQUIVO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – SBX”
- Quando o titular foi cancelado por óbito, um dos dependentes deve assumir a Titularidade?
Não. A operadora poderá realizar o cancelamento do beneficiário titular, informando o motivo de cancelamento correspondente (óbito), e os registros dos dependentes poderão permanecer ativos, preservando a identificação, histórico dos vínculos e os direitos de cobertura dos dependentes. O SIB está, portanto, preparado para isso uma vez que não contraria norma alguma da ANS.
A titularidade do plano dos dependentes somente precisa ser alterada no caso do contrato ser modificado nesse sentido. Caso não tenha ocorrido alteração no contrato que justifique as alterações de titularidade, os dependentes poderão continuar nesta condição no SIB, permanecendo vinculados ao titular inativo.
Cabe lembrar que o SIB/ANS não possui campo correspondente a “responsável financeiro” ou “responsável pelo pagamento” e, sim, de titular do plano ou titular do contrato do grupo familiar. Ou seja, a condição de titular do plano, para o SIB/ANS, não compreende necessariamente o responsável pelo pagamento, mas sim, o beneficiário contratante a partir do qual o grupo familiar tem acesso ao plano.
- Quando o titular foi cancelado por óbito, um dos dependentes deve assumir a Titularidade nos contratos que contenham cláusula de remissão?
Em se tratando de falecimento do titular, em todos os casos de planos individual/familiar, a operadora poderá realizar o cancelamento do beneficiário titular, informando o motivo de cancelamento correspondente (óbito), e os registros dos dependentes poderão permanecer ativos, preservando a identificação e histórico dos vínculos e os direitos de cobertura do beneficiário dependente. O SIB está, portanto, preparado para isso uma vez que não contraria norma alguma da ANS.
Cabe lembrar que o SIB/ANS não possui campo correspondente a “responsável financeiro” ou “responsável pelo pagamento” e, sim, de titular do plano ou titular do contrato do grupo familiar. Ou seja, a condição de titular do plano, para o SIB/ANS, não compreende necessariamente o responsável pelo pagamento, mas sim, o beneficiário contratante a partir do qual o grupo familiar tem acesso ao plano.
O SIB/ANS representa um conjunto mínimo de dados que a ANS necessita para subsidiar suas atividades regulatórias e não pode ser utilizado como escusa para o descumprimento das demais regulamentações vigentes, inclusive a que trata de remissão.
Reativação
- Em qual situação devemos utilizar o movimento de reativação?
A REATIVAÇÃO corresponde a mudança de status de um vínculo a um plano de inativo para ativo na base do SIB.
O movimento de REATIVAÇÃO deve ser informado se o beneficiário voltar a ter cobertura do mesmo plano que consta no registro inativo do SIB.
A data de reativação deve corresponder ao período exato de cobertura do plano. Dessa forma, é possível informar data de reativação retroativa desde que seja maior ou igual a data de cancelamento do vínculo.
Esta movimentação também pode ser utilizada quando o CANCELAMENTO tiver sido realizado por erro/equívoco da operadora, desde que o motivo de cancelamento informado permita a REATIVAÇÃO. Quando se tratar de cancelamento por equívoco, orientamos que a data de reativação a ser informada seja igual a data de cancelamento, de forma a caracterizar que não houve interrupção do vínculo.
A REATIVAÇÃO permite que um registro seja reativado sem limite de tempo de inatividade, desde que as outras informações de contratação já lançadas na base do SIB não tenham sido alteradas.
Ver mais detalhes sobre motivos de cancelamento que não podem ser reativados na pergunta a seguir.
- Existem tipos de cancelamento que não podem ser reativados?
Sim. Os motivos de cancelamentos relacionados abaixo não permitem a reativação do plano de saúde:
(44) Óbito.
(45) Transferência de carteira.
(46) Inclusão indevida de beneficiários.
(47) Fraude (art. 13 da Lei 9.656/98).
(48) Por portabilidade de carência.
Caso algum desses motivos de cancelamento tenha sido aplicado equivocadamente, é necessário proceder a retificação do campo “código do motivo cancelamento” para posteriormente proceder a reativação.
Ver mais detalhes no item “RETIFICAÇÃO”.
- Quando o beneficiário é cancelado por inadimplência e depois regulariza sua situação com a operadora, devo reativar ou fazer um novo cadastro?
Deve reativar. O movimento de REATIVAÇÃO deve ser informado se o beneficiário voltar a ter cobertura do mesmo plano que consta no registro inativo do SIB.
A data de reativação deve corresponder ao período exato de cobertura do plano. Dessa forma, é possível informar data de reativação retroativa desde que seja maior ou igual a data de cancelamento do vínculo.
- Existe prazo para efetuar uma reativação no SIB?
Não. Não há limite de tempo de inatividade de um vínculo no SIB. A data de reativação deve corresponder ao período exato de cobertura do plano. Dessa forma, é possível informar data de reativação retroativa desde que seja maior ou igual a data de cancelamento do vínculo.
- Podemos fazer reativação de um cadastro em um plano ativo com comercialização suspensa?
No que se refere ao Sistema de Informação de Beneficiários-SIB/ANS, as possibilidades e limitações técnicas de movimentos atinentes ao campo que recebe dados do plano de saúde (plano RPS ou plano SCPA) ao qual o beneficiário é vinculado e ao movimento de reativação, estão explícitas no documento “Críticas de Preenchimento dos campos”, disponível no link https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/aplicativos-ans/sib/26122019-sib-criticas-de-preenchimento-dos-campos.pdf
Observe-se que não há atualmente críticas aplicáveis à situação do plano no SIB/ANS impeditivas à realização do movimento de REATIVAÇÃO. Reforçamos que a operadora é responsável pelos movimentos encaminhados e pela observação da regulamentação vigente, sendo o objetivo do SIB tão somente a recepção das informações que reflitam a realidade dos vínculos de beneficiários junto às operadoras.
Sempre importante ressaltar que o SIB/ANS, diante de suas regras de negócio, não pode ser utilizado pela operadora como motivador para o descumprimento de quaisquer regulamentações vigentes no que se refere à comercialização de planos de saúde, garantia de atendimento e demais normas, haja vista possuir tão somente o condão de recepcionar o cadastro de beneficiários e não de gerir a atividade das operadoras.
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Informações de identificação pessoal de envio obrigatório
- Quais são os dados de identificação pessoal de envio obrigatório ao SIB?
De acordo com a IN ANS Nº 8, DE 30 DE MARÇO DE 2022, Seção II, Art. 7º, são de preenchimento obrigatório para BENEFICIÁRIOS TITULARES (maiores e menores de 18 anos) e DEPENDENTES (maiores de 18 anos), os seguintes dados:
- CCO (exceto no movimento de inclusão);
- código de identificação do beneficiário na operadora;
- nome do beneficiário;
- data de nascimento do beneficiário;
- código de sexo do beneficiário;
- código de identificação do beneficiário titular na operadora (quando for dependente);
- número do CPF do beneficiário; e
- número do Cartão Nacional de Saúde - CNS do beneficiário.
Para DEPENDENTES (menores de 18 anos) são os mesmos dados dos TITULARES e DEPENDENTES MAIORES, exceto o número do CPF do beneficiário.
- CCO (exceto no movimento de inclusão);
- código de identificação do beneficiário na operadora;
- nome do beneficiário;
- data de nascimento do beneficiário;
- código de sexo do beneficiário;
- código de identificação do beneficiário titular na operadora;
- número do CPF do beneficiário ou nome da mãe
- número do Cartão Nacional de Saúde - CNS do beneficiário.
Destacamos que, ainda que não seja de preenchimento obrigatório, encorajamos fortemente que as operadoras informem o número do CPF dos DEPENDENTES MENORES, ao informá-lo, a operadora tem mais chance de receber bônus no IDSS pois será acrescentado à pontuação obtida pela operadora no Indicador Percentual de Qualidade Cadastral.
Ressaltamos que a obrigatoriedade de envio para a ANS do número de inscrição no CPF se aplica, inclusive, para os registros de menor que atingiu a maioridade ou registro antigo que foi inserido antes da aplicação de críticas para obrigatoriedade de CPF.
O campo "Código de Controle Operacional - CCO" não deve ser preenchido nos procedimentos de inclusão de beneficiário no SIB/ANS, tendo em vista que o CCO é um código sequencial gerado pelo sistema a cada novo vínculo de um determinado indivíduo a um plano de saúde incluído com sucesso no Sistema de Informações de beneficiários – SIB.
Ver mais detalhes no item “INCLUSÃO”.
- Quando o beneficiário não possui CPF como faço para enviar os dados ao SIB?
A obrigatoriedade do envio de dados de beneficiários de planos de saúde para a ANS é matéria disciplinada pela Lei n° 9.656/98, em seu Art. 20. Tal artigo estabelece que a finalidade deste envio de dados está relacionada à identificação de beneficiários para os processos de ressarcimento ao SUS, descrito no Art. 32 da mesma Lei. De fato, a ANS exige que as operadoras encaminhem mensalmente as movimentações cadastrais de seus beneficiários para atender às finalidades de regulação, que não se restringem aos processos de ressarcimento ao SUS, embora neles esteja respaldada essa cobrança.
No que se refere ao SIB - Sistema de Informações de Beneficiários, o Art. 20 da Lei nº 9.656/1998 estabelece: “as operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32”.
Dessa forma, a obrigatoriedade de informação do CPF pelas operadoras está definida em Lei, e esta não faz nenhuma ressalva quanto à nacionalidade ou condição jurídica do beneficiário. Ressalte-se ainda que, não há nenhum impedimento legal para que um estrangeiro faça sua inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas.
CPF para dependente menor de 18 anos
- Não sendo uma informação obrigatória, quais as vantagens de enviar CPF do dependente menor?
Ainda que não seja atualmente uma informação de preenchimento obrigatório, encorajamos fortemente que as operadoras informem o número do CPF dos DEPENDENTES MENORES de 18 (dezoito) anos. Ao informá-lo, a operadora tem mais chance de receber bônus no IDSS pois serão acrescentados à pontuação obtida pela operadora no Indicador Percentual de Qualidade Cadastral.
Salientamos que a obrigatoriedade de envio para a ANS do número de inscrição no CPF se aplica, inclusive, para os registros de menor que atingiu a maioridade ou registro antigo que foi inserido antes da aplicação de críticas para obrigatoriedade de CPF.
CNS
- Para acessar a API do CADSUS que permite a obtenção do CNS, é exigido o cadastro da Operadora no CNES?
Sim. Para solicitar o credenciamento, as operadoras devem possuir o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), acesso ao Portal Único do Governo Federal (gov.br) e um Certificado Digital da ICP-Brasil.
Quanto à obtenção do CNES, a Portaria n° 186/SAS/MS, de 02 de março de 2016 “(...) cria a possibilidade de cadastramento de Sedes de Operadoras de Planos de Saúde na Área de Saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)”, como se observa na tabela a seguir:
TABELA DE TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO CNES (Portaria 186/SAS/MS/2016)
CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD SUBTIPO DESCRIÇÃO 68
Central de Gestão em Saúde
05
Sede de Operadora de Plano de Saúde
Estabelecimento de cunho administrativo onde é sediada operadora de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998(...).
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2016/prt0186_02_03_2016.html
Verifique os procedimentos necessários no site https://cnes.saude.gov.br/ (menu lateral “Acesso Rápido” – “Obter CNES”)
ATENÇÃO: Não há mais o fluxo antigo em que a ANS fornecia login e senha (e um “CNES” artificial como uma solução de contorno) por meio de ofício às operadoras.
- Por que a ANS informa crítica “7 05 CNS cadastrado pelo Ministério da Saúde não pode ser retificado” quando tento atualizar o número de CNS com um dado extraído do próprio DATASUS?
Inicialmente, cumpre informar que todos os números de CNS cadastrados para o mesmo indivíduo estão relacionados entre si em base de dados informatizada, de maneira que o uso de qualquer um dos números de CNS permitirá a identificação da pessoa.
A qualificação do cadastro de beneficiários está fortemente condicionada à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, o correto preenchimento do campo CPF pela operadora, registrando os dados "nome" e "data de nascimento" de acordo com o CPF do usuário do plano junto ao SIB/ANS proporciona o relacionamento automático, pela ANS, desse beneficiário ao número correspondente do Cartão Nacional de Saúde (CNS), por meio da integração de informações com o DATASUS.
A crítica “07 05 - CNS cadastrado pelo Ministério da Saúde não pode ser retificado” é aplicada quando o número de CNS que consta no registro do beneficiário no SIB foi atribuído automaticamente, por meio de integração com o DATASUS (barramento), e é validado no cadastro do Ministério da Saúde.
Sendo assim, não há ação a ser tomada pela operadora quanto a este quesito, pois o número de CNS atribuído automaticamente é um número válido e não acarreta prejuízos à qualidade cadastral da operadora junto ao SIB.
É importante ressaltar que a rotina descrita acima é um facilitador para adequação da base de dados da operadora junto ao SIB/ANS e, para tanto, os registros devem atender os critérios de boa qualidade cadastral já mencionados.
A operadora poderá verificar esta atualização do campo CNS por meio do arquivo de conferência - CNX.
- Caso envie um registro sem CNS, a ANS devolve com a informação?
Depende. Somente os registros de beneficiários enviados ao SIB que possuem alta qualidade cadastral (nome, CPF e data de nascimento idênticos aos dados que constam na base do CPF junto à Receita Federal do Brasil) terão o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) atribuído automaticamente por meio da integração do SIB/ANS com a base do CNS. Nestes casos, a operadora poderá acompanhar a referida atribuição por meio do arquivo de conferência CNX, obtido mediante solicitação em sua área logada.
É importante ressaltar que a rotina descrita acima é um facilitador para adequação da base de dados da operadora junto ao SIB/ANS e, para tanto, os registros devem atender os critérios de boa qualidade cadastral já mencionados.
- Existe aplicação de crítica quando o campo CNS não é informado ou é informado incorreto?
De acordo com a regulamentação vigente, RN Nº 500/2022 e IN ANS Nº 8/2022, as operadoras devem enviar para a ANS a informação do número do Cartão Nacional de Saúde de todos os seus beneficiários ativos, titulares ou dependentes, maiores ou menores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão. Contudo, não há aplicação de crítica sistêmica com relação ao conteúdo enviado, somente a validação da estrutura do dado.
Nome da mãe
- Quando um beneficiário não possui nome de mãe nos documentos de registro civil, como enviamos essa informação?
Nos casos em que o nome da mãe não constar dos documentos de identificação do beneficiário orientamos que a operadora envie o movimento ao SIB com o campo “NOME DA MÃE” preenchido com a seguinte descrição “NAO CONSTA DO REGISTRO CIVIL” (neste formato, sem o til ou outros caracteres especiais).
É importante ressaltar que o SIB/ANS e os campos de dados que o integram não são e não podem ser considerados sob nenhuma hipótese empecilhos para que as operadoras de planos de saúde utilizem os dados oficialmente fornecidos por seus beneficiários em seus procedimentos, atendimentos e emissão de “carteirinha”. O SIB/ANS não tem a intenção de limitar as informações que as operadoras de planos de saúde devem reunir sobre a identificação de seus beneficiários, tampouco pode ser utilizado como escusa para tanto. O SIB/ANS representa um conjunto mínimo de dados que a ANS necessita para subsidiar suas atividades regulatórias.
Nome social, sexo e gênero e novas configurações familiares
- Quando o beneficiário se identifica através de nome social, como esta informação deve ser enviada ao SIB?
Atualmente, o SIB/ANS não possui campo para recepcionar a informação "Nome Social". Para fins de envio de informações ao cadastro de beneficiários junto à ANS (SIB/ANS), as operadoras devem encaminhar somente o NOME da(o) cidadã(o) que consta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é reconhecido como a base de referência para dados cadastrais dos cidadãos brasileiros. A lei 14.534/23 estabelece que o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, tornando a base do CPF referência para dados cadastrais dos cidadãos brasileiros.
Destaca-se, que o SIB/ANS representa um conjunto mínimo de dados que a ANS necessita para subsidiar suas atividades regulatórias, em destaque aquela que dita o art. 32 c/c o art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e os campos de dados que o integram não são – e não podem ser – considerados sob nenhuma hipótese empecilhos para que as operadoras de planos de saúde utilizem o “Nome Social” de seus beneficiários em seus procedimentos e atendimentos, inclusive adicionando-o às carteiras de identificação, em conformidade ao que for exigido na legislação em vigor. O SIB/ANS não tem a intenção de limitar as informações que as operadoras de planos de saúde devem reunir sobre a identificação de seus beneficiários, tampouco pode ser utilizado como escusa para tanto ou para o descumprimento das demais regulamentações e leis vigentes.
Para os casos em que houver alteração do Nome no documento civil (RG, Carteira de Motorista, Certidão de Nascimento e outros), veja mais detalhes na próxima pergunta.
- Quando o beneficiário altera o nome na documentação civil e não altera na base do CPF Receita Federal do Brasil (RFB), como esta informação deve ser enviada ao SIB?
A qualificação do cadastro de beneficiários está fortemente condicionada à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB). A lei 14.534/23 estabelece que o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, tornando a base do CPF referência para dados cadastrais dos cidadãos brasileiros.
Caso haja divergência entre o nome informado no documento civil (RG, Carteira de Motorista, Certidão de Nascimento e outros) e o que consta na base do CPF, orientamos que a operadora encaminhe o NOME da(o) cidadã(o) de acordo com registrado no CPF.
Recomendamos que a operadora informe ao beneficiário a divergência detectada e indique ao mesmo que verifique junto à Receita Federal do Brasil (RFB) a adequação de suas informações no Cadastro de Pessoa Física (CPF), também como forma de evitar problemas outros futuros tendo em vista possível inconformidade de dados, como por exemplo para emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), que tem a base do CPF como referência.
Eventuais correções necessárias podem ser realizadas gratuitamente nos postos de atendimento da Receita Federal, ou através do site da instituição: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf.
Qualquer registro de nome que não corresponda ao CPF será apontado como inconsistência no Relatório de Qualidade Cadastral.
Cabe ressaltar que a operadora não pode, sob nenhuma circunstância, negar a inclusão do beneficiário (ou dificultar sua assistência) em decorrência de inconsistências de dados cadastrais no SIB, mas sim deve estimulá-lo a atualizar seus dados junto à RFB.
Lembramos que é de responsabilidade exclusiva das operadoras a manutenção dos dados cadastrais de seus beneficiários junto à ANS de forma atualizada, correta e fidedigna (RN 500/2022, Art. 3º, Parágrafo Primeiro).
Ver mais detalhes nos itens “QUALIDADE CADASTRAL” e “ROTINA BATIMENTO COM A RECEITA FEDERAL”
- Quando o beneficiário altera o nome civil na Receita Federal, como esta informação deve ser enviada ao SIB?
A qualificação do cadastro de beneficiários está fortemente condicionada à correspondência entre os dados lançados pela operadora no SIB e os da base Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB). A lei 14.534/23 estabelece que o número de inscrição no CPF é o número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A interoperabilidade de bases de dados no governo federal é um princípio essencial para a modernização da administração pública, promovendo eficiência, integração de serviços, redução de burocracia e respeito aos direitos dos cidadãos.
A integração do SIB/ANS com a base de CPF/RFB, permite que os registros informados pela operadora com nível máximo de qualificação (nome beneficiário + CPF + data nascimento idênticos à base da RFB) passem por atualização automática do “NOME DO BENEFICIÁRIO” junto ao SIB/ANS. Isto ocorre quando o campo "NOME" na base da RFB sofre alteração em virtude da atualização de documentação civil devidamente informadas pelo(a) cidadão(ã) no seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Uma das hipóteses da atualização automática do "NOME do BENEFICIÁRIO" no SIB/ANS é quando pessoa transgênero procede mudança do nome no Registro Civil (como garante o Provimento nº 73/2018 do CNJ) e informa à base de CPF/RFB.
Nesta hipótese — de alteração de nome —, estando o registro com a qualidade necessária, não há necessidade de nenhuma ação por parte de operadora no que se refere ao envio deste dado atualizado à ANS, pois a atualização cadastral será feita por essa integração (SIB x RFB) e pode ser verificada pela operadora no arquivo de conferência (CNX).
Alertamos que a atualização automática não se aplica ao campo sexo, caso esse sofra alteração. Veja mais detalhes na próxima pergunta.
- Quando o beneficiário altera a informação de sexo e/ou gênero na sua documentação, como esta informação deve ser enviada ao SIB?
Inicialmente destacamos que as informações a serem enviadas pelas operadoras de caráter obrigatório, restritivo e opcional que dizem respeito à identificação pessoal de beneficiários de planos de saúde estão expressas na seção II da IN 08/2022, em seu artigo 7º.
Com relação ao campo “sexo”, a IN 08/2022 prevê a obrigatoriedade de envio do código de sexo (masculino ou feminino) de todos os seus beneficiários, independente da condição de ser titular ou dependente, maior ou menor.
A versão vigente do SIB/ANS foi projetada para recepcionar dados relacionados ao sexo biológico de nascimento do indivíduo, para fins de consolidação de informações de importância epidemiológica e demográfica, sem qualquer relacionamento com a autoidentificação do indivíduo.
No entanto, com a evolução dos entendimentos da sociedade sobre o direito à identidade autopercebida e suas implicações na adequação da documentação civil, recomendamos que o envio do dado ao SIB/ANS seja realizado conforme o documento apresentado. Na ausência dessa informação, o campo correspondente deverá ser preenchido com base na declaração do próprio indivíduo.
Nos casos em que houver a mudança da informação “sexo”, a operadora deverá encaminhar ao SIB, por meio de um arquivo SBX, o movimento de RETIFICAÇÃO do campo “sexo”.
Cabe lembrar, que quando há mudança de nome na documentação civil, devidamente alterada no CPF/RFB, o campo “nome” poderá ser automaticamente atualizado na base do SIB em razão da integração SIB/ANS x CPF/RFB. A operadora deverá verificar a atualização por meio do arquivo de conferência (CNX).
É fundamental destacar que o SIB/ANS e os campos de dados que o integram não são – e não podem ser – considerados sob nenhuma hipótese empecilhos para que as operadoras de planos de saúde utilizem os dados de identificação fornecidos por seus beneficiários em seus procedimentos e atendimentos.
- Quando o beneficiário apresenta certidão de nascimento com o campo “sexo” preenchido como “não binário”, como devo enviar esta informação ao SIB?
É importante ressaltar que o SIB/ANS e os campos de dados que o integram não são e não podem ser considerados sob nenhuma hipótese empecilhos para que as operadoras de planos de saúde utilizem os dados oficialmente fornecidos por seus beneficiários em seus procedimentos, atendimentos e emissão de “carteirinha”. O SIB/ANS não tem a intenção de limitar as informações que as operadoras de planos de saúde devem reunir sobre a identificação de seus beneficiários, tampouco pode ser utilizado como escusa para tanto. O SIB/ANS representa um conjunto mínimo de dados que a ANS necessita para subsidiar suas atividades regulatórias.
No que se refere estritamente aos aspectos técnicos de envio de informações ao SIB/ANS, com relação ao campo “sexo”, na IN ANS nº 08/2022 é prevista a obrigatoriedade de envio do código de sexo (masculino ou feminino) de todos os seus beneficiários, independente da condição de ser titular ou dependente, maior ou menor.
A versão vigente do SIB/ANS foi projetada para recepcionar dados relacionados ao sexo biológico de nascimento do indivíduo, para fins de consolidação de informações de importância epidemiológica e demográfica, sem qualquer relacionamento com a autoidentificação do indivíduo.
Todavia, com a evolução dos entendimentos da sociedade sobre as questões relacionadas a gênero e sexualidade, o SIB/ANS encontra-se sob avaliação para a adoção de medidas que permitam acompanhar esta realidade.
Até que sejam disponibilizadas novas orientações às operadoras a respeito desta temática, uma vez que o envio do campo em branco não é permitido, recomendamos que seja observado o envio da informação referente ao sexo (masculino ou feminino) de acordo com a documentação civil apresentada pelo beneficiário e, na ausência desta informação, preencher o dado junto ao SIB/ANS com o que for declarado pelo indivíduo.
- Quando o beneficiário possui dois pais ou duas mães, como proceder?
É importante ressaltar que o SIB/ANS e os campos de dados que o integram não são e não podem ser considerados sob nenhuma hipótese empecilhos para que as operadoras de planos de saúde utilizem os dados oficialmente fornecidos por seus beneficiários em seus procedimentos, atendimentos e emissão de “carteirinha”.
No que se refere estritamente aos aspectos técnicos de envio de informações ao SIB/ANS, seção II da IN ANS 08/22, em seu artigo 7º (dados de identificação pessoal do beneficiário), contempla somente um campo para informar "nome de mãe”, não havendo previsão de envio de “nome de pai”.
Nas situações em que houver, na documentação do beneficiário, o registro de 2 (duas) mães, a operadora poderá informar no campo “nome de mãe” o nome de uma ou ambas as mães.
Já, nos casos em que o nome da mãe não constar dos documentos de identificação do beneficiário, orientamos que a operadora envie o movimento ao SIB com o campo “NOME DA MÃE” preenchido com a seguinte descrição “NAO CONSTA DO REGISTRO CIVIL” (neste formato, sem o til ou outros caracteres especiais).
Reforçando que o SIB/ANS não tem a intenção de limitar as informações que as operadoras de planos de saúde devem reunir sobre a identificação de seus beneficiários, tampouco pode ser utilizado como escusa para tanto. O SIB/ANS representa um conjunto mínimo de dados que a ANS necessita para subsidiar suas atividades regulatórias.
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL
Campo CNPJ empresa contratante
- Em qual situação deve ser informado o CNPJ da Administradora de Benefícios ou da Operadora no campo EMPRESA CONTRATANTE?
No campo “CNPJ empresa contratante” deve ser informado o CNPJ da pessoa jurídica com a qual o beneficiário possua relação empregatícia ou estatutária e que, portanto, garante a elegibilidade ao beneficiário para contratar plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Neste sentido, só se admite que o campo “CNPJ empresa Contratante” esteja preenchido com o CNPJ da Administradora de Benefícios ou da própria Operadora de Plano de Saúde quando estas figurarem como contratantes de plano de saúde para seus funcionários.
Esclarecemos que o campo “CNPJ empresa contratante” deve ser preenchido nos movimentos de INCLUSÃO e MUDANÇA CONTRATUAL de vínculos a planos coletivos empresariais ou planos coletivos por adesão conforme regulamentação vigente.
- Como posso me certificar se o CNPJ informado ao SIB corresponde de fato ao da pessoa jurídica contratante do plano?
O arquivo de conferência (CNX) é a ferramenta disponível e recomendada para que a operadora conheça a situação atualizada de seus beneficiários no cadastro enviado à ANS, pois é o reflexo exato dos dados cadastrais dos beneficiários conforme foram encaminhados pela operadora à ANS.
Por meio do arquivo CNX, a operadora poderá comparar as informações que constam no SIB com as de seu sistema próprio, empregando, inclusive, filtros para busca de campos específicos, como por exemplo o campo “CNPJ empresa contratante”.
Ao verificar incorreções, a operadora deve encaminhar o movimento de RETIFICAÇÃO do campo via arquivo de atualização – SBX ao SIB, a fim de regularizar seu cadastro junto à ANS.
A retificação do campo “CNPJ empresa contratante” em planos coletivos também deverá ser realizada quando este campo estiver em branco, ou seja, não informado.
Veja mais nos itens “Arquivo de conferência – CNX” e “Retificação”
Campo Plano
- O SIB impede a inclusão de beneficiário em plano cancelado ou com comercialização suspensa?
Atualmente, não há críticas sistêmicas aplicáveis à situação do plano que sejam impeditivas à realização de quaisquer movimentos, mesmo que o plano esteja na condição de suspenso ou cancelado.
A operadora é responsável pelos movimentos encaminhados e pela observação da regulamentação vigente e deve enviar ao SIB/ANS informações que reflitam a realidade dos vínculos de beneficiários.
Reforçamos que o SIB/ANS, diante de suas regras de negócio, não pode ser utilizado pela operadora como motivador para o descumprimento de quaisquer regulamentações vigentes no que se refere à comercialização de planos de saúde, garantia de atendimento e demais normas, haja vista possuir tão somente o condão de recepcionar o cadastro de beneficiários e não de gerir a atividade das operadoras.
Veja mais detalhes no item “INCLUSÃO”.
- Como o campo “Código do cadastro do plano na ANS (SCPA)” deve ser preenchido?
Os planos não regulamentados, também chamados de “planos antigos”, são os comercializados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. Para que a operadora possa informar os vínculos de beneficiários à planos não regulamentados, estes planos devem estar cadastrados pelas operadoras no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA.
Nos procedimentos de Inclusão, de Retificação ou de Mudança contratual, o campo Código do plano (SCPA) deve ser preenchido com um plano válido, ou seja, que conste realmente do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA). Atenção, pois o Código do Plano (SCPA) deve ser informado exatamente conforme consta no Sistema de Cadastro de Planos Antigos levando em consideração todos os caracteres que compõe a nomenclatura do Código do plano SCPA (ponto, barra, asterisco, espaços, acentos, zeros à esquerda, letras maiúsculas ou minúsculas dentre outros). Em caso de dúvidas verificar junto a Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO.
As possibilidades e limitações técnicas de movimentos atinentes ao campo que recebe dados do plano de saúde (plano RPS ou plano SCPA) ao qual o beneficiário é vinculado e aos movimentos de inclusão e reativação, estão explícitas no documento “Críticas de Preenchimento dos campos”, disponível no link https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/aplicativos-ans/sib/26122019-sib-criticas-de-preenchimento-dos-campos.pdf.
Ver mais nos itens “Inclusão,” “Retificação” e “Mudança contratual”
Campo Plano origem portabilidade
- Como devo informar um plano SCPA no campo “plano origem portabilidade”?
Esclarecemos que o SIB não está habilitado para recepcionar o dado “código plano SCPA” no campo "Plano de origem portabilidade". Conforme consta no ANEXO I da – IN ANS Nº 8/2022 trata-se do campo “Número do plano origem RPS (portabilidade)”, destinado ao preenchimento do número de registro do plano (RPS) de origem do beneficiário nos casos de mudança de plano ou de operadora com o exercício da portabilidade de carência. É um campo específico para planos regulamentados, por isso, não é possível o preenchimento do mesmo com número cadastrado no SCPA (plano antigo).
Destacamos que nada impede que a operadora realize a inclusão no SIB de um beneficiário, oriundo de portabilidade de plano não regulamentado, sem preencher o campo. Devendo posteriormente ser informado o dado plano SCPA no campo "plano de origem portabilidade" através do movimento de RETIFICAÇÃO, quando o SIB estiver habilitado para tal.
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO
- Quais são as informações obrigatórias de identificação de endereço que precisam ser enviadas ao SIB?
Os campos de dados de Identificação de Endereço, de caráter obrigatório ou opcional estão especificados no Anexo I da Instrução Normativa ANS nº 8/2022. Para os procedimentos de INCLUSÃO, a operadora deve informar, através do arquivo SBX, o conjunto mínimo de informações obrigatórias:
- Código de Indicação de Residência (Nacional/Exterior): “0” - Não reside no exterior ou “1” - Reside no exterior;
- Código de Indicação de Endereço: “1” - profissional ou “2” - residencial.
Para os residentes no Brasil, seja com indicação de endereço profissional ou residencial, a operadora deverá informar o CÓDIGO MUNICÍPIO DO LOGRADOURO (ID campo 26), em conformidade com a tabela de códigos de municípios (sem o dígito verificador) elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Se o endereço indicado for profissional, além do código do município do logradouro do endereço profissional, a operadora deverá informar também o código do município de residência do beneficiário no campo CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE RESIDENCIA (ID campo 29), em conformidade com a tabela de códigos de municípios (sem o dígito verificador), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
- Como ocorre a transferência automática de beneficiários no SIB (SIBTAB)?
Conforme define a RN 500/2022 no artigo 22, a ANS intervém nos dados dos beneficiários, transferindo os beneficiários ativos para a operadora adquirente, e cancelando os mesmos na operadora cedente, quando se trata de transferência de carteira total ou parcial de produtos relacionada aos incisos I, II, III, V e VI do art. 8º da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005. O fluxo do processo está detalhado no artigo 23 da RN 500/2022.
Assim, a transferência automática se aplica aos casos de transferência total de carteira ou parcial de produtos em que os beneficiários pertencentes a um determinado plano/produto sejam eletivos para a transferência, ressalvada a hipótese estabelecida no inciso IV do art. 8º da Resolução Normativa – RN nº 112/2005 (“quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s)”).
Importante destacar que os processos de alienação de carteira nos moldes da RN 112/2005 são abertos junto à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO que, ao final, tendo sido autorizada a transferência, conforme o caso, sinaliza à área responsável da ANS para que efetive o chamado SIBTAB - transferência eletrônica dos beneficiários, quando aplicável tal procedimento automático.
É imprescindível que a operadora cedente verifique seu cadastro e realize a manutenção necessária para que as informações de seus beneficiários que serão transferidos estejam corretas, bem como que não realize o cancelamento em massa de seus beneficiários, pois a transferência automática contemplará apenas os beneficiários que estiverem ATIVOS na operadora cedente.
Após a execução do SIBTAB, é disponibilizado de forma automática um arquivo de conferência (CNX especial) para operadora cedente com os beneficiários cancelados, e um arquivo de conferência (CNX especial) para a operadora adquirente com os beneficiários incluídos. Estes arquivos ficam disponíveis para download às respectivas operadoras por meio do sistema PTA por tempo limitado.
No processo de transferência eletrônica dos beneficiários, o campo Código do Beneficiário na Operadora (adquirente) receberá, automaticamente, um código no formato “TABxxxxxxxxyyyyyyzzzzzzzzzzzz”, onde x (8 dígitos) representa o número de identificação do processo de transferência, y (6 dígitos) é igual ao número de registro da operadora cedente, e z (12 dígitos) corresponde ao nº do CCO (12 dígitos) da operadora cedente. Este código é passível de atualização pela operadora adquirente por meio do movimento de retificação, para adequar-se aos seus controles internos (novos números de carteirinha ou matrícula por exemplo).
Quando não se trata de transferência total ou parcial de carteira passível de SIBTAB, ou seja, no caso da ressalva estabelecida no inciso IV do art. 8º da Resolução Normativa – RN nº 112/2005, as operadoras envolvidas são as responsáveis pela movimentação dos beneficiários contemplados no procedimento. A operadora cedente os inativa em seu cadastro junto ao SIB/ANS (movimento de cancelamento), e a adquirente os inclui em seu cadastro junto ao SIB/ANS (movimento de inclusão). Nestes casos, não é executado o procedimento automático (SIBTAB).
Ver mais nos itens “Inclusão”, “Retificação” e “Cancelamento”
- Quando o beneficiário é oriundo de transferência de carteira ele pode trocar de plano na nova operadora? Se sim, qual movimento deve ser informado ao SIB?
Sim. A operadora adquirente, tão logo concretizada a transferência, passa a ser responsável pela manutenção dos registros oriundos da cedente. Caso o beneficiário contrate um novo plano na operadora, o movimento a ser encaminhado ao SIB é o de MUDANÇA CONTRATUAL (informando-se o novo plano e a data em que se inicia a cobertura no mesmo).
Importante destacar que o movimento de mudança contratual não gera um novo CCO, de forma a caracterizar que não houve interrupção da vinculação, mas sim, que existe uma continuidade em uma determinada relação contratual com a operadora, iniciada no momento da sua inclusão.
Ver mais no item “Mudança Contratual”
- QUALIDADE CADASTRAL
- No caso de a operadora enviar alguma informação errada ao SIB, qual seria o impacto negativo para o beneficiário?
Primeiramente cumpre reforçar, que o não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou a omissão das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas, constituem infrações previstas na Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 (RN 500/2022, Art. 27).
A ANS disponibiliza em seu portal um vasto material didático com vídeos, instruções, manuais e documentação técnica que permite a operadora aprofundar-se nas questões relativas à qualidade cadastral no SIB.
Campanha de Qualidade Cadastral do SIB/ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/campanha-de-qualidade-cadastral-do-sib)
SIB/ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/aplicativos-ans-2)
A ANS disponibiliza aos beneficiários serviços que consultam a base de dados informada pela operadora como o Guia de Planos (https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/) para exercício de portabilidade, e o Comprova (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-comprovante-de-dados-cadastrais-do-consumidor-junto-a-ans). A informação qualificada no SIB é condição para sucesso destas consultas, e evita a abertura de reclamações dos usuários por incorreção ou omissão de dados prestados pela operadora.
Relatório de Qualidade Cadastral (RQC)
- O que é RQC?
O Relatório de Qualidade Cadastral do SIB (RQC) é uma ferramenta auxiliar, oferecida pela ANS às operadoras, a fim de facilitar a identificação e correção dos problemas referentes à qualidade cadastral de seus beneficiários no SIB.
O Relatório de Qualidade Cadastral do SIB é disponibilizado em dois formatos:
- Relatório Consolidado, que apresenta o perfil de qualidade da base de dados de beneficiários da operadora na ANS, e permite identificar o quantitativo de registros que se encontram com boa qualificação ou com qualificação deficiente, seja por ausência de determinada informação, ou ainda, por prestação de informação incorreta.
- Relatório Detalhado, que permite à operadora obter a listagem de registros (CCOs) que constam apontados nos itens com informações cadastrais faltantes ou divergentes.
Os relatórios são atualizados a cada competência do SIB para que as operadoras possam acompanhar a evolução das atualizações dos dados.
Os relatórios de qualidade cadastral consolidado e detalhado podem ser obtidos pelas operadoras na central de relatórios, localizada no espaço da operadora (área logada do site da ANS), no seguinte endereço eletrônico:
https://www.ans.gov.br/index.php/component/centralderelatorio/?view=login
- Como acesso as definições dos itens do Relatório de Qualidade Cadastral (ex.: o que significa “dependente não validado” e “dependente não identificado”)?
Os significados dos apontamentos do Relatório de Qualidade Cadastral podem ser verificados na própria Central de Relatórios em “Clique aqui para obter instruções sobre a interpretação do relatório”, conforme demonstrado na figura abaixo:

- Central de Relatórios
- Quando o registro está sem CPF (menor que atingiu a maioridade ou registro antigo que foi inserido antes da aplicação de críticas para obrigatoriedade de CPF) é obrigatório o envio de CPF? Como Faço?
Sim. A RN nº 500/2022 determina que as operadoras devem enviar para a ANS a informação do número de inscrição no CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão (exceto para os dependentes menores).
Salientamos que a obrigatoriedade de envio para a ANS do número de inscrição no CPF se aplica, inclusive, para os registros de menor que atingiu a maioridade ou registro antigo que foi inserido antes da aplicação de críticas para obrigatoriedade de CPF.
Ainda que não seja atualmente uma informação de preenchimento obrigatório, encorajamos fortemente que as operadoras informem o número do CPF dos DEPENDENTES MENORES de 18 (dezoito) anos. Ao informá-lo, a operadora tem mais chance de receber bônus no IDSS pois serão acrescentados à pontuação obtida pela operadora no Indicador Percentual de Qualidade Cadastral.
O movimento a ser empregado para informar o dado CPF em campo em branco ou corrigir CPF informado incorretamente é o de RETIFICAÇÃO.
Ver mais no item “Retificação”
Área de Qualidade Cadastral no Portal da ANS
- Onde encontro material didático sobre o SIB e a qualidade cadastral?
Os materiais se encontram disponíveis no Portal da Agência nos links abaixo:
SIB/ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/aplicativos-ans-2)
Campanha de Qualidade Cadastral do SIB/ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/campanha-de-qualidade-cadastral-do-sib)
Rotina batimento do SIB com a base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB)
- Como ocorre a rotina de batimento dos dados informados ao SIB com a base do CPF na Receita Federal? Quais os critérios e a periodicidade?
A informação chave que permite a identificação unívoca do beneficiário é o CPF. O campo "CPF" é uma informação de envio obrigatório ao SIB.
Como mecanismo de ampliação da qualificação da base do SIB, a ANS adotou uma rotina que confronta os dados informados pelas operadoras ao SIB/ANS com a base de dados do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB). As atualizações provenientes da base da RFB são recebidas pela ANS diariamente.
A rotina consiste em verificar se os dados informados nos campos "nome", "data de nascimento" e "CPF" encontram-se idênticos àqueles que foram informados à RFB. Nesta rotina, cada vínculo (CCO) recebe um "nível de qualificação” que representa o quanto equiparado estão os dados cadastrais de beneficiários no SIB com os da base de CPF.
Assim, o resultado do “nível de qualificação” atribuído aos vínculos ATIVOS, que compõem a base da operadora junto ao SIB/ANS, pode ser verificado pela operadora através dos apontamentos nos seguintes itens dos Relatórios Consolidado e Detalhado da Qualidade Cadastral do SIB:
REGISTROS SEM DATA DE NASCIMENTO: campo "DATA DE NASCIMENTO" em branco
REGISTROS COM DATA DE NASCIMENTO DIVERGENTE: campo "DATA DE NASCIMENTO" preenchido com informação divergente da que consta na base de dados da Receita Federal.
REGISTROS DE TITULAR E DEPENDENTE MAIOR SEM CPF: campo "CPF" em branco
REGISTROS VALIDADOS (Titular, Dependente Maior ou Dependente Menor): considera-se o registro VALIDADO quando, em confronto com a base da Receita Federal, é verificada uma
das situações abaixo:
1 - O CPF, o nome completo e a data de nascimento são idênticos.
2 - O CPF, o primeiro nome e o último nome e a data nascimento são idênticos.
3 - O CPF, o primeiro nome, o nome do meio e a data de nascimento são idênticos.
4 - O CPF e data de nascimento são idênticos aos preenchidos na base da Receita Federal e o primeiro e o último nome do beneficiário são iguais ao primeiro nome e nome do meio ou o primeiro nome e nome do meio são iguais ao primeiro e último nome do beneficiário
TITULAR NÃO IDENTIFICADO
1 - Titulares com Campo "CPF" em branco, OU
2 - Titulares com Campo "CPF" preenchido, porém o nome e/ou data de nascimento estão divergentes das informações que constam na base de dados da Receita Federal.
DEPENDENTE MAIOR NÃO VALIDADO: campo "CPF" preenchido, porém o nome e/ou data de nascimento estão divergentes das informações que constam na base de dados da Receita Federal.
DEPENDENTE MAIOR NÃO IDENTIFICADO: dependente maior com Campo "CPF" em branco,
DEPENDENTE MENOR NÃO VALIDADO: considera-se "Dependente menor NÃO VALIDADO", os menores de 18 anos com Campo "CPF" preenchido, porém o nome e/ou data de nascimento estão divergentes das informações que constam na base de dados da Receita Federal.
As informações remetidas pelas operadoras na competência e o cruzamento com a base de dados da RFB são consolidados, no banco de dados do SIB, cerca de 10 dias após o fechamento de cada competência.
Veja mais no item QUALIDADE CADASTRAL.
- CANAIS DE ATENDIMENTO
- Quais são os canais de atendimento da ANS para as operadoras?
Central de Atendimento à Operadora
(https://www.ans.gov.br/index.php?option=com_acessooperadora&view=login)
Protocolo eletrônico - Portal Operadoras (https://www2.ans.gov.br/ans-idp/)
Informações Gerais sobre Protocolo Eletrônico
- Existe um canal de atendimento para dúvidas relacionadas ao SIB/ANS?
Todos os peticionamentos relacionados ao SIB são tramitados e respondidos pela área de gestão de informações de beneficiários.
Ver canais disponíveis na questão anterior
Alternativamente, a ANS disponibiliza o e-mail suporte.sib@ans.gov.br para atendimento exclusivo de dúvidas técnicas/operacionais oriundas de operadoras de planos de saúde visando suporte ao procedimento de envio de informações ao Sistema de Informações de Beneficiários – SIB/ANS.
Para utilizar este canal é necessário que o remetente seja um endereço eletrônico pertencente a uma operadora de plano de saúde e cujo domínio seja o mesmo presente no Cadastro de Operadoras – CADOP.
- Qual canal a operadora deverá entrar em contato para dificuldades com PTA?
Questões relacionadas à dificuldade técnica com o aplicativo PTA, que não é de uso exclusivo para arquivos relacionados ao SIB, devem ser direcionadas à Central de Atendimento da ANS, disponível no Portal da Agência Reguladora na internet, que poderá oferecer o tratamento adequado à questão, direcionando-a a nossa área de tecnologia e informática. Link:
https://www.ans.gov.br/index.php?option=com_acessooperadora&view=login