PEONA - outros prestadores
A Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados para outros prestadores (PEONA) corresponde à estimativa do total de eventos/sinistros já ocorridos, mas ainda não informados pelos prestadores de serviços à operadora, com exceção dos eventos/sinistros atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A PEONA foi regulamentada pela primeira vez no setor de saúde suplementar pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 77, de 2001, após discussão na Câmara Técnica de Garantias Financeiras. Posteriormente, após nova câmara técnica, a matéria foi regulamentada por meio da Resolução Normativa nº 160, de 2007 e da Resolução Normativa nº 209, de 2009. Com a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 393, de 2015, e sua posterior alteração pela RN nº 442, de 2018, e pela RN nº 476, de 2021, as regras relativas à constituição, à metodologia de cálculo, à contabilização e ao acompanhamento da provisão foram aperfeiçoadas, sendo consolidadas na Resolução Normativa nº 574, de 2023, conforme segue:
a) a ANS não aprova as metodologias de cálculo de PEONA constantes em Nota Técnica Atuarial de Provisão (NTAP). As metodologias devem ser definidas por atuário legalmente habilitado, descritas na NTAP e comunicadas à ANS até o mês anterior à data em que se iniciou a contabilização da provisão (data-base contábil correspondente ao início de contabilização da provisão);
b) a ANS poderá determinar nova forma de apuração da provisão quando houver[1]:
- constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;
- a utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;
- a não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou
- a não observância de outras regras previstas na regulamentação específica vigente.
Cenário resumo PEONA com a RN nº 574, de 2023:
| Situação | Como fica a exigência |
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Operadoras de Grande Porte |
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Operadoras de Médio e Pequeno Portes |
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Para fins de contabilização da PEONA (outros prestadores) devem ser observadas as respectivas contas do Plano de Contas Padrão [3]:
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Passivo circulante |
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Provisões Técnicas de Operações de Assistência Médico-hospitalar |
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Cobertura Assistencial com Preço Preestabelecido |
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211111041 - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) - Outros Prestadores |
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Provisões Técnicas de Operações de Assistência Odontológica |
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Cobertura Assistencial com Preço Preestabelecido |
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211121041- Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) - Outros Prestadores |
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Passivo não circulante |
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Provisões Técnicas de Operações de Assistência Médico-hospitalar |
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Cobertura Assistencial com Preço Preestabelecido |
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231111041 - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) |
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Provisões Técnicas de Operações de Assistência Odontológica |
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Cobertura Assistencial com Preço Preestabelecido |
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231121041 - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) |
[1] Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo pela ANS, a operadora não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.
[2] Como são utilizadas contas no 6º dígito para identificar apenas os valores referentes aos planos de saúde na modalidade de preço preestabelecido, devem ser considerados os valores brutos, ou seja, antes das deduções dos grupos 3117 e 3119. Portanto, devem ser deduzidas somente as contraprestações cedidas na modalidade de preço preestabelecido (contas 3117110X1, 3117210X1, 3117110X2 e 3117210X2), não cabendo deduzir as contraprestações cedidas em preço pós-estabelecido (3117110X3 e 3117210X3).
[3] Normativo vigente a partir de 01/01/2022. As codificações devem ser consultadas sempre que houver alterações no plano de contas.