Ativos Garantidores
Esses ativos podem ser:
- bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
- títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas.
O registro das provisões técnicas no passivo do balanço patrimonial representa o cálculo dos riscos esperados inerentes às operações de assistência à saúde. Assim, o ativo garantidor é a efetivação financeira real da garantia escritural refletida pela provisão técnica. Os recursos aplicados nesses ativos devem obedecer a determinados limites percentuais, de aceitação e de diversificação, de acordo com a sua natureza e os riscos inerentes, além do porte da operadora.
Estão dispensadas do cumprimento da Resolução Normativa nº 521, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores:
- as administradoras de benefícios;
- as operadoras classificadas como autogestão que possuam mantenedor responsável pela garantia de seus riscos, conforme a regulamentação específica vigente; e
- as cooperativas odontológicas e as odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021.
Fundos Dedicados e Centrais de Custódias
Autorização Prévia Anual para Movimentação de Ativos Garantidores Vinculados
Autorização de resgate de fundo vinculado a Saúde Suplementar