Portabilidade de carências e outras formas de ingressar num plano sem carências ou CPT
Portabilidade
A Portabilidade de Carências é um direito que permite ao consumidor mudar de plano de saúde sem precisar esperar novamente pelo fim dos prazos de carências ou de cobertura parcial temporária (CPT). É possível trocar de plano dentro da mesma operadora ou entre operadoras diferentes.
Portabilidade Especial
Quando uma operadora de planos de saúde vai encerrar suas atividades, a ANS abre um prazo para que o consumidor mude de plano de saúde sem cumprimento de novas carências ou de cobertura parcial temporária (CPT).
Portabilidade Extraordinária
A Portabilidade Extraordinária de Carências é decretada pela ANS em situações excepcionais, quando não for possível aplicar as regras comuns de portabilidade especial. Nesses casos, a ANS intervém para assegurar que o consumidor possa mudar de plano sem precisar cumprir novos prazos de carência.
Migração
A Migração permite que o beneficiário troque um plano não regulamentado (contratado até 1º de janeiro de 1999) por outro plano dentro da mesma operadora, já adaptado às regras da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência. Os planos devem ser de contratação individual/familiar ou coletivo por adesão. Os planos coletivos por adesão são aqueles contratados por uma associação de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Passo a Passo
- Verifique se você possui um plano não regulamentado, contratado antes de 02 de janeiro de 1999.
- Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde, na página da ANS na internet, para identificar planos de saúde na sua operadora compatíveis com o seu plano para fins de Migração.
- Dirija-se a sua operadora de planos de saúde levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde) e solicite a proposta de Migração
- A proposta de Migração deverá indicar que o contrato do novo plano de saúde entra em vigor na data da sua assinatura, dentre outras informações obrigatórias, conforme estabelece a Resolução Normativa n.º 254, de 05 de maio de 2011.
Observações gerais
- A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, de acordo com a data da assinatura da proposta de adesão – consulte o Guia ANS de Planos de Saúde.
- Caso a Migração seja feita por todo o grupo de contrato coletivo vinculado a uma pessoa jurídica, será garantida a isenção de carências para os novos procedimentos dentro da mesma segmentação assistencial, sem a necessidade de compatibilização de planos através do Guia ANS de Planos de Saúde.
- A Migração não pode ser feita para planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
Adaptação
A Adaptação de plano de saúde é o processo de adequação de contratos antigos (celebrados até 1° de janeiro de 1999) às regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Na Adaptação, o plano original não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado para ampliar o seu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada. Nesse caso, é possível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Para fazer a adaptação do plano, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato a adaptação contratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
Cumprimento de carência para ingresso em planos coletivos
Nos seguintes casos, não é exigido cumprimento de carência:
- Ao ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 beneficiários em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
- Ao ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até 30 dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa. Além disso, não haverá carência se o beneficiário ingressar no aniversário do contrato, desde que tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada em até 30 dias da data de aniversário do contrato.