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Info

Planos Coletivos Empresariais contratados por Empresário Individual

Informações importantes sobre a contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual.
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Publicado em 26/09/2024 13h11 Atualizado em 30/09/2024 12h03

Contratação por Empresário Individual

Se você exerce atividade empresarial individualmente ou em conjunto com uma ou mais pessoas, está inscrito no órgão competente (Junta Comercial ou outro) e com registro ativo perante a Receita Federal, saiba que pode contratar plano coletivo empresarial para você, seus funcionários e dependentes.

Para isso, deve apresentar à operadora documentos que comprovem, pelo tempo mínimo de 6 meses:

  • a sua inscrição no órgão competente (Junta Comercial ou outro); e
  • registro ativo perante a Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente.

Estes documentos e também a regularidade da inscrição dos beneficiários dependentes serão exigidos pela sua operadora:

  • na contratação do plano;
  • e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
ATENÇÃO: Se você não comprovar a cada ano, quando solicitado pela sua operadora, que permanece inscrito no órgão competente e que está com registro ativo perante a Receita Federal, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que você seja avisado com 60 dias de antecedência e, neste prazo, não comprove a regularidade do seu registro nestes órgãos.
IMPORTANTE! A comprovação da inscrição nos órgãos competentes e do registro ativo perante a Receita Federal também será exigida pela operadora aos empresários individuais que contrataram plano de saúde antes da implantação das novas regras pela ANS. Não havendo a comprovação, a operadora poderá rescindir o contrato.

Quem pode contratar?

Empresário individual que comprovar o exercício de atividade empresarial pelo período mínimo de 6 meses, sendo o exemplo mais comum o microempreendedor individual (MEI).

Quem pode aderir?

Indivíduos vinculados ao empresário individual por relação empregatícia e grupo familiar, conforme disposto no contrato, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro.

Onde você pode adquirir um plano de saúde?

Você pode contratar um plano diretamente na operadora ou através de corretores. Para contratar um plano coletivo, o empresário individual também pode contar com o auxílio de uma administradora de benefícios.

Carência

    • Contratos com menos de 30 indivíduos:

Pode haver carência, desde que prevista no contrato.

    • Contratos com 30 indivíduos ou mais:

Beneficiários que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação ao empresário individual não estão sujeitos à carência.

Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de Doenças e Lesões Preexistentes (DLP)

    • Contratos com menos de 30 indivíduos:

A partir da data de ingresso, a operadora deve oferecer a cobertura parcial temporária (CPT) para as doenças ou lesões preexistentes (DLP) informadas por você na Declaração de Saúde. Caso você aceite a CPT, ficará suspensa a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à DLP declarada por você até completar 24 meses (2 anos) da adesão ao plano de saúde. Caso você não aceite a CPT, a operadora poderá solicitar a abertura de processo administrativo na ANS para o julgamento da alegação de omissão de doença ou lesão preexistente.

IMPORTANTE!
  • Leia atentamente a Carta Orientação antes do preenchimento da Declaração de Saúde, documento no qual você deve informar as doenças que sabe que possui .
  • Preencha a Declaração de Saúde com informações verdadeiras e, em caso de dúvidas, peça para ser orientado por um médico. Você tem este direito.
    • Contratos com 30 indivíduos ou mais:

Beneficiários que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação ao empresário individual contratante estão isentos de alegação de DLP e da eventual imposição de CPT.

Reajuste

    • Contratos com menos de 30 vidas:

Reajuste único aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas da sua operadora.

    • Contratos com 30 vidas ou mais:

O reajuste será negociado entre o empresário individual contratante e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. Em ambos os casos, o contrato está sujeito ainda ao reajuste por faixa etária, se previsto em contrato.

Rescisão pela operadora

O contrato somente poderá ser cancelado pela operadora:

  • Se você não comprovar, quando solicitado pela sua operadora, que permanece inscrito no órgão competente e que está com registro ativo perante a Receita Federal;
  • Por inadimplência do beneficiário. Se você não pagar a mensalidade do plano de saúde, após ser notificado pela operadora para realizar o pagamento no prazo ajustado no contrato, ele estará desfeito na data que consta no comunicado;
  • Por vontade da operadora, apenas uma vez ao ano, no aniversário do contrato, desde que você seja comunicado com 60 dias de antecedência, informando o motivo da rescisão.

Para mais informações, você pode conferir a cartilha abaixo:

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