Perguntas Frequentes
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2. QUEM PODE REGISTRAR OBRAS PUBLICITÁRIAS
3. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
5. DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA ANCINE DIGITAL
10. PUBLICIDADE BENEFICENTE/FILANTRÓPICA
12. ALTERAÇÕES NA LOCUÇÃO E ÁUDIO
15. CENAS ESTRANGEIRAS / STOCK SHOT
16. PUBLICIDADE ESTRANGEIRA E ADAPTAÇÃO AO MERCADO NACIONAL
17. OBRAS FEITAS COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – IA
18. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO FEITOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS
20. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE CONDECINE
21. IRREGULARIDADE DO REGISTRO
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1. DEFINIÇÕES
1.1. Qual instrução Normativa regulamenta o registro de obras publicitárias na ANCINE?
A Instrução Normativa nº 171/2025 regulamenta o registro de obras publicitárias na ANCINE, estabelecendo conceitos, diretrizes e regramentos que devem ser observados. Recomenda-se a leitura do citado normativo a todas as produtoras de obras publicitárias.
1. 2. O que é uma obra publicitária? Qual a diferença entre obra publicitária e obra não publicitária?
Obras publicitárias se destinam à publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza (art. 2º, inciso XI da Instrução Normativa nº 171/2025).
Por sua vez, as obras não publicitárias são as obras audiovisuais de curta metragem, média metragem, longa metragem ou seriadas, que podem ser dos seguintes tipos: ficção, documentário, animação, variedades, videomusical, reality show, jornalística, religiosa, programa de auditório ancorado por apresentador ou manifestações e eventos esportivos.
1. 3. O que é considerado uma obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil?
Considera-se obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil aquela que atenda cumulativamente a quatro requisitos: (i) ser produzida por empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário; (ii) ser realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; e (iv) ter toda a etapa de filmagem ou gravação de imagens realizada no Brasil.
No caso de obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior, não se admite coprodução com agente econômico estrangeiro.
1.4. O que é considerado uma obra publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior?
Considera-se obra publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior aquela que atenda cumulativamente a quatro requisitos: (i) ser produzida por empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário; (ii) ser realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) utilizar para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; e (iv) ter a etapa de filmagem ou gravação de imagens realizada em parte ou totalmente no exterior.
Caso o conteúdo, resultado da filmagem ou gravação de imagens realizadas no exterior, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, a mesma poderá ser classificada como brasileira filmada ou gravada no Brasil.
No caso de obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior, não se admite coprodução com agente econômico estrangeiro.
1.5. O que é considerado uma obra publicitária estrangeira?
São consideradas obras publicitárias estrangeiras todas aquelas que não se enquadrem como obras publicitárias brasileiras. Aí se incluem as obras publicitárias:
a) realizadas por produtoras estrangeiras;
b) produzidas por produtoras brasileiras, mas que não tenham sido realizadas por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos;
c) produzidas por produtoras brasileiras, mas sem atendimento ao percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
d) produzidas por produtoras brasileiras, mas que tenham mais de 20% (vinte por cento) do seu tempo de duração composto por conteúdos audiovisuais adquiridos de bancos de imagens estrangeiros ou que não sejam comprovadamente produzidos por empresa produtora brasileira.
1.6. O que é e para que serve o CRT?
O Certificado de Registro de Título (CRT) é o registro que permite a regular veiculação da obra audiovisual publicitária nos segmentos de mercado regulados pela ANCINE.
A emissão do CRT está atrelada ao recolhimento da CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), que é um tributo incidente sobre a exploração comercial de obras publicitárias que não se enquadram nas hipóteses de isenção tributária.
1.7. É obrigatória a intermediação de agência de publicidade para a produção de uma obra publicitária?
Não, não é obrigatória a intermediação por agência de publicidade. Nada impede que a contratação seja realizada diretamente entre anunciante e empresa produtora.
No preenchimento do formulário de registro no Sistema Ancine Digital, a informação relativa à agência de publicidade deverá refletir a realidade dos fatos.
Se a obra foi concebida por agência de publicidade, esta deverá ser informada no cadastro da obra, e consequentemente, na claquete.
Caso a obra tenha sido concebida e realizada integralmente pela empresa produtora, deverá ser assinalado o checkbox com a declaração de que “não houve intermediação de agência de publicidade”. Neste caso, o campo referente à agência não será ser preenchido no Sistema Ancine Digital, e deve permanecer em branco também na claquete da obra.
2. QUEM PODE REGISTRAR OBRAS PUBLICITÁRIAS
2.1. Qualquer empresa pode registrar obras publicitárias junto à ANCINE?
Depende do tipo de obra publicitária.
Qualquer pessoa jurídica pode requerer o registro de obras publicitárias estrangeiras.
Contudo, obras publicitárias brasileiras (filmadas no Brasil ou no exterior) apenas podem ser registradas por pessoas jurídicas que atendam dois requisitos cumulativamente (conforme art. 2º, inciso VII e § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025):
a) Quanto à constituição: ser constituída sob as leis brasileiras, ter sede e administração no País, e maioria do capital total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
b) Quanto às atividades econômicas constantes no seu CNPJ: deve possuir ao menos uma das seguintes subclasses de Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE: 5911-1/99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade); 5912-0/99 (atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 60.22-5/01 (programadoras); ou 60.21-7/00 (atividades de televisão aberta).
2.2. Que tipo de empresa pode registrar obras publicitárias brasileiras?
Apenas empresas produtoras brasileiras de conteúdo publicitário estão habilitadas a registrar obras publicitárias brasileiras.
Para ser classificada como empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, a pessoa jurídica deve atender a dois requisitos cumulativamente (conforme art. 2º, inciso VII e § 1º da Instrução Normativa nº 171/20255):
a) Quanto à constituição: ser constituída sob as leis brasileiras, ter sede e administração no País, e maioria do capital total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
b) Quanto às atividades econômicas constantes no seu CNPJ: deve possuir ao menos uma das seguintes subclasses de Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE: 5911-1/99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade); 5912-0/99 (atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 60.22-5/01 (programadoras); ou 60.21-7/00 (atividades de televisão aberta).
2.3. Quais códigos CNAE minha empresa precisa ter para que eu possa registrar obras publicitárias?
Depende do tipo de obra publicitária.
Qualquer pessoa jurídica pode requerer o registro de obras publicitárias estrangeiras, independentemente da atividade econômica desenvolvida.
Contudo, obras publicitárias brasileiras (filmadas no Brasil ou no exterior) apenas podem ser registradas por pessoas jurídicas possuam ao menos uma das seguintes subclasses de Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE: 5911-1/99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade); 5912-0/99 (atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 60.22-5/01 (programadoras); ou 60.21-7/00 (atividades de televisão aberta).
3. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
3.1. Quais obras publicitárias devem ser registradas na ANCINE? Toda obra publicitária precisa ser registrada?
Em regra, todas as obras audiovisuais publicitárias devem ser registradas na ANCINE previamente à sua exibição.
Estão desobrigadas do registro apenas as obras publicitárias dos seguintes tipos:
a) chamadas de programas;
b) publicidade de obras audiovisuais;
c) propaganda política;
d) obras publicitárias destinadas à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que tais eventos sejam previamente registrados na ANCINE;
e) obras publicitárias da Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares;
f) obra publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
g) obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro.
No caso das obras publicitárias desobrigadas de registro, devem ser utilizados na claquete de identificação os números de CRT específicos previstos no art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025.
3.2. Quais obras publicitárias estão dispensadas do registro na ANCINE?
Em regra, todas as obras audiovisuais publicitárias devem ser registradas na ANCINE previamente à sua exibição.
Estão desobrigadas do registro apenas as obras publicitárias dos seguintes tipos:
a) chamadas de programas;
b) publicidade de obras audiovisuais;
c) propaganda política;
d) obras publicitárias destinadas à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que tais eventos sejam previamente registrados na ANCINE;
e) obras publicitárias da Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares;
f) obra publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
g) obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro.
No caso das obras publicitárias desobrigadas de registro, devem ser utilizados na claquete de identificação os números de CRT específicos previstos no art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025.
3.4. Obras publicitárias isentas de CONDECINE também precisam ser registradas?
Existem 3 (três) hipóteses de isenção da CONDECINE:
a) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
b) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes);
c) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
No caso das obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e das obras publicitárias de pequena veiculação, será necessário realizar o registro da obra para a obtenção do Certificado de Registro de Título (CRT) mesmo havendo isenção do pagamento da CONDECINE.
Para as obras publicitárias isentas de registro, devem ser utilizados na claquete de identificação os números de CRT específicos previstos no art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025.
3.3. Qual CRT eu devo usar no caso de obras publicitárias isentas do registro?
Para as obras publicitárias isentas de registro, devem ser utilizados na claquete de identificação os números de CRT específicos previstos no art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025:
I - 19001000010003, para chamadas de programas, publicidade de obras audiovisuais ou chamadas de eventos do tipo mostras e festivais previamente autorizados pela ANCINE;
II - 19002000010004, para a obras propaganda política;
III - 19003000010005, para obras publicitárias destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais previamente autorizados pela ANCINE;
IV - 19004000010006, para as obras publicitárias incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória n.º 2228-1/2001, desde que não sejam de qualquer forma direcionadas ao público brasileiro;
V - 19005000010007, para obras publicitárias destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e
VI - 19005000010007, para as obras publicitárias da Anatel, das Forças Armadas, da Polícia Federal, das Polícias Militares, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Civis e dos Corpos de Bombeiros Militares.
3.5. Obras publicitárias exibidas em plataformas de vídeo por demanda, redes sociais e/ou internet precisam de registro?
As obras publicitárias veiculadas exclusivamente em segmentos de mercado não sujeitos à regulação da ANCINE, como plataformas de vídeo por demanda, redes sociais e internet (incluindo YouTube) não precisam ser registradas e não estão sujeitas à incidência da CONDECINE.
3.6. O que acontece se uma obra for comercializada ou veiculada sem o registro de título (CRT)?
Caso uma obra publicitária seja veiculada sem CRT, a produtora e a empresa responsável pela veiculação ficam sujeitas às penalidades previstas nos artigos 29 e 30 da Instrução Normativa nº 109/2012, além de responder solidariamente pelo recolhimento da CONDECINE:
Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para regularizar a exibição, a produtora deve requerer o registro da obra e solicitar sua retificação para que a data de validade inicial do registro retroaja à data da primeira veiculação. Assim, o sistema irá gerar a guia para recolhimento da CONDECINE com os devidos acréscimos de multa e juros de mora referentes ao período decorrido entre a veiculação da obra e a data do registro.
4. PROCEDIMENTO DE REGISTRO
4.1. Como faço para requerer o CRT de uma obra publicitária?
O registro de obras audiovisuais publicitárias deve ser solicitado através do Sistema Ancine Digital (SAD). Após fazer o login no sistema, o(a) requerente deve acessar o menu "Obras” e selecionar “Obras publicitárias”, indicando a opção “Requerer CRT”. Preencha os campos do formulário eletrônico e insira os documentos solicitados (digitalizados em formato PDF). Verifique se os dados estão corretos e submeta o pedido de registro selecionando a opção “confirmar”.
Para maiores informações, acesse os manuais passo a passo disponíveis aqui.
4.2. Como requerer o Certificado de Registro de Título (CRT) para um comercial institucional?
O procedimento para obtenção do Certificado de Registro de Título (CRT) de um comercial institucional é o mesmo adotado para qualquer outro tipo de obra publicitária.
O registro de obras audiovisuais publicitárias deve ser solicitado através do Sistema Ancine Digital (SAD). Após fazer o login no sistema, o(a) requerente deve acessar o menu "Obras” e selecionar “Obras publicitárias”, indicando a opção “Requerer CRT”. Preencha os campos do formulário eletrônico e insira os documentos solicitados (digitalizados em formato PDF). Verifique se os dados estão corretos e submeta o pedido de registro selecionando a opção “confirmar”.
Para maiores informações, acesse os manuais passo a passo disponíveis aqui.
4.3. Quem deve requerer o CRT (Certificado de Registro de Título) da obra publicitária?
O registro de obras publicitárias deve ser requerido pelo sujeito passivo da CONDECINE, ou seja, pelo responsável pelo recolhimento do tributo, que depende do tipo de obra registrada:
a) Obra publicitária brasileira (filmada no Brasil ou no exterior): a empresa produtora responsável pela produção da obra;
b) Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de comunicação pública da obra;
c) Obra publicitária incluída em programação internacional que tenha sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil.
4.4. É permitido que outra pessoa ou empresa faça o registro de título da obra (CRT) no sistema da ANCINE em nome do responsável pelo recolhimento da CONDECINE?
Não. O cadastro deverá ser realizado pelo contribuinte responsável pelo recolhimento da CONDECINE. Não há possibilidade de retificação de registros para fazer constar o CNPJ ou CPF de terceiro como requerente.
4.5. Qual o prazo para a emissão do CRT de uma obra publicitária?
No caso de obras publicitárias brasileiras, a emissão do número do CRT ocorre imediatamente após o envio do requerimento de registro. Para as obras publicitárias estrangeiras, o número do CRT é emitido apenas após a conciliação bancária do recolhimento da CONDECINE, que costuma ocorrer em até 3 (três) dias úteis após o pagamento da GRU.
O CRT emitido é encaminhado automaticamente para o e-mail da empresa produtora, conforme cadastrado na ANCINE. Caso necessário, uma segunda via do certificado também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”.
4.6. Como verificar o andamento do pedido de registro de um CRT? Como saberei que o CRT foi emitido?
No caso de obras publicitárias brasileiras, a emissão do número do CRT ocorre imediatamente após o envio do requerimento de registro. Para as obras publicitárias estrangeiras, o número do CRT é emitido apenas após a conciliação bancária do recolhimento da CONDECINE, que costuma ocorrer em até 3 (três) dias úteis após o pagamento da GRU.
O CRT emitido é encaminhado automaticamente para o e-mail da empresa produtora, conforme cadastrado na ANCINE. Caso necessário, uma segunda via do certificado também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”.
4.7. O CRT (Certificado de Registro de Título) é encaminhado por e-mail ou correio?
O CRT emitido é encaminhado automaticamente para o e-mail da empresa produtora, conforme cadastrado na ANCINE. Caso necessário, uma segunda via do certificado também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”.
No caso de obras publicitárias brasileiras, a emissão do número do CRT ocorre imediatamente após o envio do requerimento de registro. Para as obras publicitárias estrangeiras, o número do CRT é emitido apenas após a conciliação bancária do recolhimento da CONDECINE, que costuma ocorrer em até 3 (três) dias úteis após o pagamento da GRU.
4.8. Não recebi o CRT porque não tenho mais acesso ao e-mail cadastrado na ANCINE. Como devo proceder?
Caso não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, entre em contato com a Coordenação de Registro de Agentes Econômicos pelo endereço eletrônico registro.empresa@ancine.gov.br para verificar o procedimento de alteração dos dados de contato da produtora.
Caso necessário, uma segunda via do certificado também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”.
4.9. Ao requerer o Certificado de Registro de Título (CRT) de uma obra publicitária, preciso enviar para a ANCINE uma cópia da obra?
Exclusivamente no caso de obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico, a produtora deverá encaminhar uma cópia da obra registrada para análise, no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento do registro, de forma que a ANCINE possa analisar sobre o mérito da isenção tributária.
A obra deve ser encaminhada em formato .MP4, com tamanho máximo de 20Mb, para o endereço eletrônico: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br. Não deixe de informar a Razão Social e o CNPJ da produtora requerente do registro, bem como o título da obra publicitária.
Para as demais obras publicitárias registradas, não há necessidade de envio de mídia para análise. Contudo, o(a) requerente do registro deverá manter uma cópia da obra em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de requerimento do CRT, período em que a ANCINE poderá solicitar sua apresentação para fins de verificação do registro.
4.10. Não consigo incluir mais de uma produtora no requerimento da obra publicitária. Como proceder?
Havendo qualquer dificuldade para a inclusão de mais de uma produtora no momento do cadastro, finalize o requerimento e apresente um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
Ressaltamos, porém, que não se admite coprodução com empresa estrangeira para a realização de obra publicitária brasileira, conforme estabelecido no § 6º do art. 2º da Instrução Normativa nº 171/2025. Caso haja produção em conjunto com produtora de outro país, a obra publicitária será necessariamente classificada como estrangeira.
4.11. Como registrar coproduções internacionais?
Conforme estabelecido no § 6º do art. 2º da Instrução Normativa nº 171/2025, não se admite coprodução com empresa estrangeira para a realização de obra publicitária brasileira. Caso haja produção em conjunto com produtora de outro país, a obra publicitária será necessariamente classificada como estrangeira. Neste caso, basta realizar o registro normalmente, selecionando a classificação "obra publicitária estrangeira".
Havendo qualquer dificuldade para a inclusão de mais de uma produtora no momento do cadastro, finalize o requerimento e apresente um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
5. DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA ANCINE DIGITAL
5.1. Esqueci a senha de acesso ao Sistema Ancine Digital (SAD) e não tenho mais acesso ao e-mail cadastrado para recuperação da senha. O que devo fazer?
Se esqueceu a senha de acesso ao Sistema Ancine Digital (SAD), clique na opção "Esqueci o usuário/senha". Você receberá uma nova senha no e-mail de contato cadastrado junto à ANCINE.
Caso não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, entre em contato com a Coordenação de Registro de Agentes Econômicos pelo endereço eletrônico registro.empresa@ancine.gov.br para verificar o procedimento de alteração dos dados de contato da produtora.
5.2. O menu “obras” não aparece quando faço login no Sistema Ancine Digital (SAD). O que devo fazer?
Caso o menu “Obras” não esteja aparecendo, significa que o registro da produtora requerente se encontra em situação irregular. Clique aqui para saber como realizar o procedimento de revalidação do registro.
5.3. Não consigo registrar obras publicitárias brasileiras, apenas obras estrangeiras. Por quê?
Qualquer pessoa jurídica pode requerer o registro de obras publicitárias estrangeiras.
Contudo, obras publicitárias brasileiras (filmadas no Brasil ou no exterior) apenas podem ser registradas por pessoas jurídicas que atendam dois requisitos cumulativamente (conforme art. 2º, inciso VII e § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025):
a) Quanto à constituição: ser constituída sob as leis brasileiras, ter sede e administração no País, e maioria do capital total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
b) Quanto às atividades econômicas constantes no seu CNPJ: deve possuir ao menos uma das seguintes subclasses de Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE: 5911-1/99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade); 5912-0/99 (atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 60.22-5/01 (programadoras); ou 60.21-7/00 (atividades de televisão aberta).
5.4. Quais as atividades econômicas (códigos CNAE) preciso ter em meu CNPJ para realizar o registro de obras publicitárias brasileiras?
Para realizar o registro de obras publicitárias brasileiras, o ato constitutivo da produtora deve apresentar como atividade econômica principal ou secundária ao menos uma das seguintes subclasses de Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE: 5911-1/99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade); 5912-0/99 (atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente); 60.22-5/01 (programadoras); ou 60.21-7/00 (atividades de televisão aberta).
Caso a empresa não possua nenhum desses códigos CNAE em seu CNPJ, ela não estará habilitada ao registro de obras publicitárias brasileiras, podendo requerer o registro apenas de obras publicitárias estrangeiras.
5.5. Não consigo finalizar o cadastro da obra publicitária porque o sistema (SAD) retorna uma tela de erro. O que devo fazer?
Se não for possível finalizar o cadastro da obra em função de um erro no Sistema ANCINE Digital (SAD), aguarde alguns minutos e tente novamente, pois pode se tratar de instabilidade momentânea do sistema.
Caso o erro persista, encaminhe um e-mail com o printscreen da tela de erro para o endereço eletrônico registro.publicidade@ancine.gov.br, de forma que a área responsável possa analisar o caso.
6. VALIDADE DO REGISTRO
6.1. Qual a validade do CRT (Certificado de Registro de Título) para as obras publicitárias? A validade do CRT é igual à validade da CONDECINE?
Para as obras publicitárias a validade do CRT e da CONDECINE é a mesma: 12 (doze) meses a partir do requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT) no Sistema Ancine Digital (SAD).
6.2. Minha obra publicitária possui CRT, mas sua validade está prestes a expirar ou já expirou. Como posso renovar o registro?
Não existe renovação do registro de obras publicitárias.
Se houver interesse em exibir a obra publicitária após o prazo da validade do CRT, será necessário realizar um novo registro, recolhendo novamente a CONDECINE correspondente.
Ressaltamos que o novo registro receberá um novo número de CRT, portanto é fundamental que a claquete da obra seja atualizada.
7. DOCUMENTAÇÃO E NOTA FISCAL
7.1. Quais os documentos necessários para realizar o registro de obras publicitárias?
Conforme estabelece o art. 11 da Instrução Normativa nº 171/2025, no formulário de requerimento de registro deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
I - no caso de obra audiovisual publicitária brasileira (filmada no Brasil ou no exterior):
a) cópia do contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e o contratante;
b) cópia da nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção;
c) cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e o(s) diretor(es); e
d) cópia do contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
II - no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira:
a) cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa responsável pela adaptação e o contratante; e
b) cópia da nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de adaptação.
7.2. Para o registro das obras isentas do pagamento de CONDECINE são exigidos os mesmos documentos das obras sem isenção?
Sim, os documentos obrigatórios são os mesmos, independentemente da incidência de CONDECINE.
A lista com a documentação obrigatória para o registro de obras publicitárias consta no art. 11 da Instrução Normativa nº 171/2025.
7.3. Qual o prazo para o envio dos documentos necessários ao registro de obras publicitárias?
O envio dos documentos necessários ao registro de obras publicitárias deve ser feito eletronicamente, dentro do próprio Sistema Ancine Digital (SAD), no momento do requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT). Caso algum documento obrigatório não seja anexado ao sistema, o registro não poderá ser finalizado.
7.4. Posso emitir uma nota fiscal única para várias obras publicitárias?
Sim, desde que a Nota Fiscal discrimine os nomes das obras publicitárias e o custo relativo a cada uma delas. Neste caso, a mesma Nota Fiscal deverá ser anexada ao registro de todas as obras nela listadas.
7.5. O pagamento pela obra publicitária será enviado do exterior, portanto a produtora irá emitir uma invoice e não uma nota fiscal. A invoice é um documento válido para comprovar a realização dos serviços de produção/adaptação?
Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 171/2025, o requerimento de registro deverá ser acompanhado de cópia da nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção ou adaptação.
Portanto, sim, a invoice é um documento considerado válido para comprovar o recebimento dos valores relativos aos serviços realizados pela empresa produtora.
7.6. Preciso formalizar contrato de para anexar ao sistema e conseguir fazer o registro da obra publicitária?
Sim, é obrigatória a apresentação de contrato de produção no momento do registro da obra publicitária, conforme determina o art. 11, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa nº 171/2025:
Art. 11. O requerimento de registro deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
I - no caso de obra audiovisual publicitária brasileira:
a) cópia do contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e o contratante;
8. CONDECINE E GRU
8.1. O que é CONDECINE?
A CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) é um tributo incidente sobre a exploração comercial de obras publicitárias que não se enquadrem nas hipóteses de isenção tributária.
O valor da CONDECINE depende do tipo de obra publicitária, da sua nacionalidade e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique aqui para consultar a tabela com os valores da CONDECINE para obras publicitárias.
É obrigatório o recolhimento da CONDECINE para as obras publicitárias exibidas ou veiculadas nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo e circuito restrito.
São isentas do recolhimento da CONDECINE:
a) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
b) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
c) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes).
8.2. Qual o custo da CONDECINE para obras publicitárias brasileiras e estrangeiras?
O valor da CONDECINE depende do tipo de obra publicitária, da sua nacionalidade e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique aqui para consultar a tabela com os valores da CONDECINE para obras publicitárias.
É obrigatório o recolhimento da CONDECINE para as obras publicitárias exibidas ou veiculadas nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo e circuito restrito.
São isentas do recolhimento da CONDECINE:
a) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
b) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
c) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes).
8.3. Toda obra publicitária precisa recolher a CONDECINE? Que tipos de obras publicitárias possuem isenção da CONDECINE?
Não, nem todas as obras publicitárias estão sujeitas à incidência da CONDECINE.
São isentas do recolhimento da CONDECINE:
a) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
b) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
c) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes).
8.4. Quais as hipóteses de redução do valor da CONDECINE?
Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e que tenha tido custo de produção não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para análise do direito ao benefício tributário, são contabilizados no custo de produção da obra publicitária todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, incluindo os gastos com:
I - conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada;
II - contratação de talentos participantes da obra;
III - aquisição de conteúdo audiovisual proveniente de banco de imagens que passe a integrar a obra finalizada.
Além dos casos em que ocorre a redução do valor da CONDECINE, a lei também prevê algumas hipóteses de isenção do tributo.
São isentas do recolhimento da CONDECINE:
a) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
b) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
c) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes).
8.5. Quais as hipóteses de isenção do pagamento da CONDECINE?
São isentas do recolhimento da CONDECINE:
a) Obras publicitárias desobrigadas do registro;
b) Obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico;
c) Obras publicitárias de pequena veiculação (assim consideradas aquelas veiculadas exclusivamente em municípios que tenham menos de 1 milhão de habitantes).
Estão desobrigadas do registro apenas as obras publicitárias dos seguintes tipos:
I. chamadas de programas;
II. publicidade de obras audiovisuais;
III. propaganda política;
IV. obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
V. obra publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
VI. obras publicitárias destinadas à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, desde que tais eventos sejam previamente registrados na ANCINE;
VII. obras publicitárias da Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares.
No caso das obras publicitárias desobrigadas de registro, devem ser utilizados na claquete de identificação os números de CRT específicos previstos no art. 16, § 1º da Instrução Normativa nº 171/2025.
8.6. A obra publicitária incluída em programação internacional é isenta do pagamento da CONDECINE?
Não. A isenção prevista em lei para obras incluídas em programação internacional se aplica apenas às obras não publicitárias.
No caso de obras publicitárias, apenas aquelas que não sejam de qualquer forma direcionadas ao público brasileiro estão isentas do pagamento da CONDECINE.
Quando a obra publicitária for de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, esta deve ser registrada normalmente.
8.7. Qual a validade da CONDECINE para obras publicitárias?
O prazo máximo de validade da CONDECINE é de 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente. O prazo é contado a partir da data do requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT) no Sistema Ancine Digital (SAD).
Findo esse prazo, será necessário realizar novo registro da mesma obra para que esta possa continuar sendo exibida, ou voltar a ser exibida.
8.8. Quem é o responsável pelo recolhimento da CONDECINE para obras publicitárias?
Em se tratando de obras publicitárias, a CONDECINE é devida:
a) pela empresa produtora, no caso de obra publicitária brasileira;
b) pelo detentor do direito de comunicação pública, no caso de obra publicitária estrangeira; e
c) pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso de obra publicitária incluída em programação internacional na qual tenha havido participação direta de agência de publicidade brasileira.
A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
8.9. Como obter a GRU (Guia de Recolhimento da União) para efetuar o recolhimento da CONDECINE? Como fazer o pagamento?
A Guia de Recolhimento da União – GRU é obtida assim que o requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT) é finalizado dentro do Sistema Ancine Digital (SAD).
Ela também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
A GRU deve ser necessariamente quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data do requerimento do registro, independentemente de a obra ter sido ou não veiculada. Caso não ocorra o pagamento, o registro da obra fica com a situação "IRREGULAR" e as veiculações porventura realizadas com o CRT gerado serão consideradas também irregulares. Além disso, a produtora poderá ser inscrita em dívida ativa caso não seja realizado o recolhimento.
O pagamento da GRU pode ser realizado em qualquer agência bancária ou pela internet (homebanking) até a data do vencimento.
Caso o pagamento não seja realizado antes do vencimento, será necessário gerar uma nova GRU para recolhimento da CONDECINE em atraso, com incidência de juros e multa de mora.
8.10. Como pagar CONDECINE quando a GRU está com prazo vencido?
Para pagamento da CONDECINE em atraso no caso de obras publicitárias registradas no ano vigente, a produtora deverá gerar uma nova Guia de Recolhimento da União (GRU) diretamente por meio do Sistema Ancine Digital (SAD).
Para gerar a nova GRU, basta acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
Para regularizar a situação de obras publicitárias registradas em anos anteriores, a produtora deverá entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária por meio do endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
8.11. Como fazer para emitir a segunda via da GRU para pagamento da CONDECINE?
A Guia de Recolhimento da União (GRU) pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do Sistema Ancine Digital (SAD).
Para gerar a nova GRU, basta acessar as seguintes opções: "Obras” > “Obras publicitárias” > “CRTs emitidos”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
8.12. Cadastrei uma obra publicitária e sei que ela não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, mas o sistema informa que o valor devido de CONDECINE é zero. Quando tento imprimir a GRU, é gerado um formulário de Solicitação de Registro de Título com Isenção. O que pode ter acontecido?
Pode ser que, por engano, você tenha selecionado uma das opções de isenção de CONDECINE. Neste caso, o procedimento correto é realizar um novo registro e solicitar o cancelamento do registro cadastrado com a isenção.
Para solicitar o cancelamento, envie um Requerimento de Cancelamento de Registro para o e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br. O requerimento de cancelamento deve ser justificado e conter assinatura dos representantes da Produtora e da empresa contratante dos serviços de produção (Agência de Publicidade ou Anunciante).
Após deferido o cancelamento, a produtora fará jus à restituição dos valores de CONDECINE que tenham sido porventura recolhidos. Para solicitar a restituição, envie um Requerimento de Restituição de CONDECINE para o e-mail fiscalizacao.restituicao@ancine.gov.br.
9. SEGMENTOS DE MERCADO
9.1. O que é segmento de mercado audiovisual?
Segmento de mercado é onde haverá a exibição da obra publicitária.
Atualmente os seguintes segmentos de mercado são regulados pela ANCINE:
(i) Salas de Exibição;
(ii) Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta);
(iii) Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga);
(iv) Vídeo Doméstico;
(v) Outros Mercados (compreende os segmentos de transporte coletivo e circuito restrito)
O segmento de circuito restrito engloba todos os tipos de circuito fechado interno ou externo, incluindo OOH e DOOH, o que abrange outdoors eletrônicos, painéis eletrônicos, banners em elevadores, telão em eventos, totens em aeroportos/shoppings, e quaisquer outras telas onde ocorra exibição de obras publicitárias em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais. Portanto, as obras publicitárias veiculadas nestas modalidades devem ser registradas para o segmento “outros mercados”.
As obras publicitárias veiculadas exclusivamente em segmentos de mercado não sujeitos à regulação da ANCINE, como plataformas de vídeo por demanda, redes sociais e internet (incluindo YouTube), não precisam ser registradas e não estão sujeitas à incidência da CONDECINE.
9.2. É obrigatório o registro de obras publicitárias exibidas em OOH ou DOOH?
Sim. Mídias externas do tipo Out of Home (OOH) e Digital Out of Home (DOOH) enquadram-se no segmento de circuito restrito, que engloba todos os tipos de circuito fechado interno ou externo, incluindo outdoors eletrônicos, painéis eletrônicos, banners em elevadores, telão em eventos, totens em aeroportos/shoppings, e quaisquer outras telas onde ocorra exibição de obras publicitárias em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Portanto, as obras publicitárias veiculadas em OOH ou DOOH devem ser registradas para o segmento “outros mercados”.
9.3. É obrigatório o registro de obras publicitárias veiculadas em telões de eventos (festivais de música, shows, congressos, feiras, salões especializados, etc)?
Sim. Mídias externas do tipo Out of Home (OOH) e Digital Out of Home (DOOH) enquadram-se no segmento de circuito restrito, que engloba todos os tipos de circuito fechado interno ou externo, incluindo outdoors eletrônicos, painéis eletrônicos, banners em elevadores, telão em eventos, totens em aeroportos/shoppings, e quaisquer outras telas onde ocorra exibição de obras publicitárias em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Portanto, sim, as obras publicitárias veiculadas em telões devem ser registradas para o segmento “outros mercados”.
9.4. É obrigatório o registro de obras publicitárias veiculadas em plataformas de vídeo por demanda (Netflix, Globoplay, Amazon Prime, Disney+, dentre outras)?
Por força da Lei nº 14.173/2021, atualmente o segmento de vídeo por demanda (conhecido como VoD ou streaming) não está regulamentado pela ANCINE, de forma que não se exige CRT ou recolhimento de CONDECINE para obras publicitárias nele veiculadas.
Portanto, obras publicitárias veiculadas somente por meio de plataformas de Vídeo por Demanda (como Netflix, Globoplay, Amazon Prime, Disney+, dentre outras) estão dispensadas do registro junto à ANCINE, bem como do recolhimento da CONDECINE Título.
9.5. É obrigatório o registro de obras publicitárias veiculadas na internet, YouTube ou mídias sociais?
Adicionalmente, o segmento de internet (Youtube e mídias sociais) não está regulamentado pela ANCINE, de forma que não se exige CRT ou recolhimento de CONDECINE para obras publicitárias nele veiculadas.
Portanto, obras publicitárias veiculadas exclusivamente em sites ou em plataformas de comunicação na internet (incluindo Youtube e mídias sociais) estão dispensadas do registro junto à ANCINE, bem como do recolhimento da CONDECINE Título.
9.6. A exibição de uma obra publicitária em OOH ou DOOH se enquadra em qual segmento de mercado?
Mídias externas do tipo Out of Home (OOH) e Digital Out of Home (DOOH) enquadram-se como circuito restrito, devendo ser registradas para o segmento “outros mercados”.
9.7. É possível obter CRT (Certificado de Registro de Título) temporário para a veiculação de uma obra?
Não existe Certificado de Registro de Título (CRT) provisório. Todos os CRTs gerados possuem a validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data do requerimento do registro no Sistema Ancine Digital (SAD).
10. PUBLICIDADE BENEFICENTE/FILANTRÓPICA
10.1. O que é uma obra publicitária beneficente?
Conforme definido no art. 2º, inciso XV da Instrução Normativa nº 171/2025, considera-se obra publicitária de caráter beneficente e/ou filantrópico aquela em que não se verifique qualquer finalidade lucrativa, e que divulgue serviços, eventos ou campanhas de utilidade pública voltados a difundir ou promover temáticas sociais, culturais ou educativas; de promoção da saúde; de auxílio a pessoas carentes; de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; de combate a todas as formas de preconceito, inclusive de gênero; de promoção da igualdade racial; de preservação de recursos naturais e do meio ambiente; ou que divulgue campanhas ou eventos de arrecadação de fundos para destinação integral a projetos, entidades e associações sem fins lucrativos que realizem trabalhos beneficentes e assistenciais.
10.2. Preciso encaminhar à ANCINE o estatuto da instituição anunciante ou beneficiada quando se tratar de obra de caráter beneficente/filantrópico?
Não. A caracterização como obra publicitária de caráter beneficente e/ou filantrópico depende do conteúdo da obra publicitária, não guardando relação com a natureza jurídica da instituição promovedora da obra.
Para que a ANCINE possa analisar sobre o mérito da isenção tributária, a produtora deverá encaminhar uma cópia da obra beneficente/filantrópica registrada para análise, no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento do registro.
A obra deve ser encaminhada em formato .MP4, com tamanho máximo de 20Mb, para o endereço eletrônico: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br
10.3. Obras publicitárias que anunciam modalidades de filantropia premiável são consideradas obras de caráter beneficente/filantrópico?
A modalidade "filantropia premiável" não se enquadra no escopo da definição de obra publicitária de caráter beneficente/filantrópico porque as pessoas premiadas podem não concordar com a cessão do direito de resgate dos prêmios para a entidade beneficente, optando por receber os valores, conforme prevê o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.332/2022. Ademais, qualquer título de capitalização envolve um objetivo lucrativo por parte da instituição financeira administradora. Desta forma, campanhas publicitárias relativas a modalidades de “filantropia premiável” devem ser registradas como publicidade comum, não se aplicando o benefício da isenção tributária neste caso.
11. VERSÕES
11.1. O que é considerado obra original e o que é considerado versão de obra publicitária?
Considera-se como obra publicitária original aquela que não é derivada ou versão de outra obra publicitária.
Por sua vez, a versão de uma obra publicitária deve observar cumulativamente as seguintes condições, estabelecidas no art. 2º, inciso XXVIII da Instrução Normativa nº 171/2025:
a) ser uma edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas à substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros;
b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção ou sob termos aditivos ao contrato original;
c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra publicitária original da qual derivou; e
d) ser produzida para o mesmo anunciante.
A peça publicitária será considerada versão quando for uma edição da obra original que altere apenas a secundagem, sem inclusão de qualquer cena inédita, alteração da trilha sonora ou mudança de locução que não seja mero ajuste para a nova secundagem ou alteração dos nomes dos produtos anunciados (no caso de obra destinada ao varejo).
Ou seja, as versões deverão ser necessariamente um "recorte" da peça original, com diferente montagem e duração, mas sem a adição de cenas novas ou mudança de locutor ou trilha sonora. A única adaptação permitida para a versão é a substituição da imagem e dos áudios dos objetos anunciados ou letreiros, no caso de obra publicitária destinada ao segmento de varejo.
O ponto mais importante para definir o que se enquadra como obra original ou versão é identificar qual é a obra original da qual as versões são derivadas. A versão precisa ser montada com exatamente as mesmas cenas da obra da qual derivou.
Ou seja, a obra original precisa necessariamente conter todas as cenas utilizadas nas versões, de forma que seja possível afirmar que as versões derivam totalmente da obra original. Caso alguma “versão” possua cena inédita em relação à obra dita original, ou qualquer mudança de cenário, atores, diálogos, indumentária, locução ou trilha sonora, esta será considerada uma obra original em si, e deve ser objeto de um registro em separado.
11.2. A definição normativa fala que a versão pode ser uma edição ampliada ou reduzida da obra original. O que seria uma edição ampliada? Posso incluir cenas novas que não constem na obra original?
A peça publicitária será considerada versão quando for uma edição da obra original que altere apenas a secundagem, sem inclusão de qualquer cena inédita, alteração da trilha sonora ou mudança de locução que não seja mero ajuste para a nova secundagem ou alteração dos nomes dos produtos anunciados (no caso de obra destinada ao varejo).
Ou seja, as versões deverão ser necessariamente um "recorte" da peça original, com diferente montagem e duração, mas sem a adição de cenas novas ou mudança de locutor ou trilha sonora. A única adaptação permitida para a versão é a substituição da imagem e dos áudios dos objetos anunciados ou letreiros, no caso de obra publicitária destinada ao segmento de varejo.
A versão poderá ter duração menor ou maior do que a obra original. O que importa é que ela seja montada com as mesmas cenas da obra da qual derivou.
Uma versão reduzida é apenas um recorte da obra original. Por sua vez, uma edição ampliada pode ser realizada por meio da repetição de cenas, efeitos do tipo bumerangue ou reverso, ou pela inclusão de mais cartelas de produtos em obras publicitárias destinadas ao segmento de varejo.
O ponto mais importante para definir o que se enquadra como obra original ou versão é identificar qual é a obra original da qual as versões são derivadas. A versão precisa ser montada com exatamente as mesmas cenas da obra da qual derivou.
Ou seja, a obra original precisa necessariamente conter todas as cenas utilizadas nas versões, de forma que seja possível afirmar que as versões derivam totalmente da obra original. Caso alguma “versão” possua cena inédita em relação à obra dita original, ou qualquer mudança de cenário, atores, diálogos, indumentária, locução ou trilha sonora, esta será considerada uma obra original em si, e deve ser objeto de um registro em separado.
11.3. O Certificado de Registro de Título (CRT) inclui versões? Quantas versões poderão ser incluídas por obra publicitária registrada?
A legislação limita o número de versões, adaptações, vinhetas e chamadas realizadas a partir de uma obra audiovisual publicitária original, seja ela brasileira ou estrangeira.
O número de versões desejado deverá ser informado no momento do requerimento do registro da obra publicitária original, até o máximo de:
- 5 (cinco) versões para obras publicitárias em geral ou
- 50 (cinquenta) versões para obras publicitárias destinadas ao varejo (propagandas que exibam cartelas de preços dos produtos, como os comerciais de supermercados, por exemplo).
Caso a produtora necessite de mais versões do que o limite indicado acima, deverá realizar registro(s) adicional(is) da obra original até atingir o número de versões desejado.
11.4. É permitido incluir versões de uma obra se o registro original não previu versões?
Caso seja necessário incluir ou alterar o número de versões registradas, envie um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelos representantes da empresa produtora, da agência de publicidade (se houver) e do anunciante.
Neste caso, será preciso apresentar aditivo ao contrato de produção, no qual conste a previsão de novas versões para a obra publicitária.
11.5. Se uma mesma obra publicitária for veiculada em diferentes formatos de tela (por exemplo, 16x9, 9x16, 4x5), posso usar um mesmo CRT para todos os formatos ou preciso registrar diferentes versões da obra?
As adaptações realizadas apenas no formato da obra (vertical, horizontal, quadrado e eventuais formatos especiais) não são consideradas versões, desde que o conteúdo do vídeo permaneça absolutamente inalterado, sem qualquer tipo de ajuste para cada tipo de tela. Neste caso, poderão usar o mesmo CRT.
Caso sejam realizados ajustes no corte para cada tipo de tela, então serão consideradas diferentes versões, sendo necessário o uso de CRTs distintos.
11.6. Que títulos podem ser utilizados no registro das versões de uma obra?
O título da versão deverá ser composto pelo título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção.
11.7. O que se enquadra como versão numa obra publicitária destinada ao varejo, onde ocorre mudança do miolo de ofertas e das vinhetas?
As obras destinadas ao segmento de varejo (com exposição de produtos e preços) possuem uma constituição específica. Elas normalmente são formadas por letreiro inicial (abertura) + produção audiovisual/vinhetas (com cenário/atores/animação) + cartelas de produtos e preços (miolo de ofertas) + letreiro final (fechamento). Os letreiros inicial e final normalmente mostram o logotipo da loja e o(s) endereço(s).
No caso das obras audiovisuais destinadas ao varejo, as 50 (cinquenta) versões permitidas se referem a mudanças no miolo de ofertas. Sempre que houver alteração do produto anunciado, esta será uma nova versão.
Caso sejam feitas alterações na produção audiovisual propriamente dita (parte do chamamento dos clientes para o mercado, que contém o cenário/atores/animação), e estas alterações incluam mudança de roteiro ou cenas inéditas, teremos a constituição de uma nova obra publicitária original. Ou seja, qualquer alteração que inclua cenas novas em relação à obra "master" configura obra original, que deverá ser objeto de registro em separado.
11.8. Preciso fazer o registro de uma obra publicitária que possui 12 versões. Como proceder?
No momento do registro de cada título, a produtora deve indicar a quantidade total de versões contratadas para a obra publicitária e o número das versões a serem registradas naquele CRT.
Neste caso deverão ser realizados três registros em separado, uma vez que cada CRT dá direito a apenas 5 (cinco) versões. Desta forma, no primeiro CRT será registrada a OBRA ORIGINAL e as versões 01 a 05. No segundo CRT será registrada novamente a OBRA ORIGINAL, com as versões 05 a 10. No terceiro CRT será registrada mais uma vez a OBRA ORIGINAL, com as versões 11 a 12.
O importante é anexar o contrato de produção a todos os registros, de forma que possamos identificar que todas as 12 versões foram produzidas sob um mesmo contrato.
11.9. Posso enviar para as emissoras a claquete com o título da versão, sem informar o título original da obra publicitária?
Não. Tanto o título da obra original quanto o título da versão deverão ser informados na claquete de identificação da obra.
12. ALTERAÇÕES NA LOCUÇÃO E ÁUDIO
12.1. O locutor precisa ser o mesmo na obra original e em todas as versões?
A peça publicitária será considerada versão quando for uma edição da obra original que altere apenas seu tempo de duração, sem inclusão de qualquer cena nova, alteração da trilha sonora ou mudança de locução que não seja mero ajuste para a nova secundagem ou mudança dos nomes dos produtos anunciados (no caso de obra destinada ao varejo).
Ou seja, as versões deverão ser necessariamente um "recorte" da peça original, com diferente montagem e duração, mas sem a adição de cenas novas ou mudança de locutor ou trilha sonora.
12.2. Posso fazer versões que tenham a mesma proposta, mas usando diferentes atores e locução?
A peça publicitária será considerada versão quando for uma edição da obra original que altere apenas a secundagem, sem inclusão de qualquer cena inédita, alteração da trilha sonora ou mudança de locução que não seja mero ajuste para a nova secundagem ou alteração dos nomes dos produtos anunciados (no caso de obra destinada ao varejo).
As versões deverão ser necessariamente um "recorte" da peça original, com diferente montagem e duração, mas sem a adição de cenas novas ou mudança de locutor ou trilha sonora. A única adaptação permitida para a versão é a substituição da imagem e dos áudios dos objetos anunciados ou letreiros, no caso de obra publicitária destinada ao segmento de varejo.
Ou seja, a obra original precisa necessariamente conter todas as cenas utilizadas nas versões, de forma que seja possível afirmar que as versões derivam totalmente da obra original. Caso alguma “versão” possua cena inédita em relação à obra dita original, ou qualquer mudança de cenário, atores, diálogos, indumentária, locução ou trilha sonora, esta será considerada uma obra original em si, e deve ser objeto de um registro em separado.
12.3. Fiz duas obras publicitárias sem qualquer alteração nas cenas, mas mudei a locução e/ou a trilha sonora. Posso considerar que são versões?
As mudanças efetuadas na locução ou na trilha sonora perfazem um novo roteiro/argumento, descaracterizando a obra como versão pelo desatendimento da alínea "c" do inciso XXIII do art. 2º da Instrução Normativa nº 171/2025, segundo o qual a versão deve ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou.
Portanto, alterações na locução/trilha que não sejam mero ajuste para a nova secundagem ou mudança dos produtos anunciados (no caso de obra destinada ao varejo) caracterizam uma nova obra audiovisual, ainda que sejam mantidas as mesmas imagens.
12.4. Meu cliente é uma rede de supermercados que possui lojas com nomes fantasia diferentes. O cliente contratou a realização de uma grande campanha publicitária, sob um mesmo contrato, contemplando obras para divulgar todas as lojas. Fiz ajustes na locução e nas cartelas para diferenciar os nomes fantasia. Nesse caso, um único registro abrange toda a campanha?
Não. As alterações na locução configuram mudança no roteiro, caracterizando uma nova obra publicitária original. Portanto, devem ser realizados registros distintos.
12.5. Meu cliente possui duas redes de drogarias com nomes distintos. Fiz uma campanha nacional onde parte dos filmes anuncia a drogaria A, e parte anuncia a drogaria B. As obras foram feitas pela mesma produtora, o pagamento foi na mesma Nota Fiscal, mesmo contrato, e mesma campanha publicitária. Preciso requerer 1 CRT ou 2 CRTS nesses caso?
Uma vez que as obras são diferentes, com anúncio de drogarias diferentes e locução também diferente, deverão ser feitos dois registros em separado.
Na informação sobre o custo de produção, informe para ambos os filmes o valor completo da campanha, e anexe a mesma nota Fiscal para os dois registros.
Caso as das obras estejam dentro de um mesmo contrato de produção, anexe o mesmo documento aos dois requerimentos.
13. VAREJO
13.1. O que é uma obra destinada ao varejo?
Obras publicitárias destinadas ao varejo são aquelas quem têm por finalidade a oferta de produtos ou serviços para venda direta, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. Tradicionalmente, são as peças publicitárias que mostram cartelas com preços dos produtos, como os anúncios de produtos de supermercados, por exemplo.
13.2. Quantas versões posso solicitar numa obra publicitária destinada ao varejo?
O registro de obras publicitárias destinadas ao varejo pode ter até 50 (cinquenta) versões.
Caso a produtora necessite de mais versões do que o limite indicado acima, deverá realizar registro(s) adicional(is) da obra original até atingir o número de versões desejado.
13.3. Quais variações são permitidas nas versões de obras destinadas ao varejo?
No caso das obras audiovisuais destinadas ao varejo, as 50 (cinquenta) versões permitidas se referem a mudanças no miolo de ofertas. Sempre que houver alteração do produto anunciado, esta será uma nova versão. Em decorrência da alteração do miolo de ofertas, são permitidos ajustes no áudio das versões para alteração dos nomes dos produtos anunciados.
14. CHAMADAS DE PROGRAMAS
14.1. Que tipo de obra publicitária se enquadra como chamada de programa?
Conforme definição constante no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 171/2025, considera-se chamada de programa a obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais.
Portanto, chamadas de programas são obras que informem sobre a programação ou promovam conteúdos específicos. Por exemplo, "a série X você assiste apenas aqui" ou "assista ao filme Y no sábado".
Caso a obra publicitária promova apenas o canal, sem informar sobre sua programação ou conteúdo, não será considerada uma chamada de programa, e sim uma publicidade do canal em si.
14.2. Uma obra publicitária que anuncie um produto de TV Everywhere (TVE) da programadora, com explicação de que não há custo adicional para os assinantes do canal de SeAC para acessar os conteúdos de seus pacotes de PayTV em TVE, pode ser considerada chamada de programação?
Chamada de programação se refere a obras que informem sobre a programação ou promovam conteúdos específicos. Por exemplo, "a série X você assiste apenas aqui" ou "assista ao filme Y no sábado".
O conteúdo descrito não se refere a chama de programação, mas a obra publicitária que anuncia formas de acesso ao conteúdo do canal, sendo considerada uma publicidade do canal em si. Portanto, deve obter registro próprio, não sendo hipótese de utilização do CRT genérico indicado no art. 16, § 1º, inciso I da Instrução Normativa nº 171/2025.
14.3. Uma chamada de programa ou publicidade de obra audiovisual que anuncie um filme estrangeiro deve ser registrada como obra publicitária brasileira ou estrangeira?
Obras publicitárias do tipo chamada de programa ou publicidade de obra audiovisual não recebem classificação como brasileiras ou estrangeiras por estarem desobrigadas de registro, devendo ser incluído na claquete de identificação o número de CRT 19001000010003, conforme definido no art. 16, §1º, inciso I da Instrução Normativa nº 171/2025.
14.4. Chamadas de filmes e séries veiculadas em canais de TV por assinatura são consideradas obras publicitarias? Esse tipo de obra precisa ser registrada junto à Ancine?
Sim, obras destinadas a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual são consideradas publicidade de obras audiovisuais ou chamadas de programas, conforme definição do art. 2º, inciso XX da Instrução Normativa nº 171/2025.
15. CENAS ESTRANGEIRAS / STOCK SHOT
15.1. É permitido utilizar cenas de "banco de imagens" ("stock shot") produzidas no exterior para compor uma obra audiovisual brasileira? Como funciona a regra do uso de cenas estrangeiras?
Sim. No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior, fica autorizado o uso de conteúdo estrangeiro até o limite de 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica dispensado o cumprimento do limite de 20% de conteúdo estrangeiro quando se tratar de:
I - obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico; ou
II - obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de:
a) serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil; ou
b) pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior.
Em todos os casos, importa observar que:
- Todos os conteúdos audiovisuais adquiridos de agentes econômicos estrangeiros ou por eles cedidos gratuitamente são considerados estrangeiros.
- São considerados estrangeiros os conteúdos obtidos em bancos de vídeos e plataformas de vídeos internacionais.
- A utilização de imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, apenas como plano de fundo em obra audiovisual não será computada no cálculo do limite de 20% de conteúdo estrangeiro, desde que ocorra em primeiro plano uma produção audiovisual principal, com equipe técnica e artística brasileira envolvida, sendo as imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, apenas composição do cenário.
15.2. O limite de 20% de cenas estrangeiras vale apens para obras publicitárias veiculadas na TV? Ou vale também para os filmes veiculados em salas de cinema?
A regra é válida para todos os tipos de obra publicitária, independentemente do segmento de mercado onde será veiculada.
15.3. Conteúdo adquirido de bancos de bancos de imagens/vídeos brasileiros entra no cálculo do limite de 20% de stock shot?
Caso o banco de imagens seja brasileiro e forneça declaração onde conste a razão social e o CNPJ da empresa produtora responsável pela captação das imagens, então o conteúdo adquirido poderá ser considerado produzido por empresa produtora brasileira, desde que esta apresente ao menos um dos códigos CNAE previstos no § 1º do art 2º da Instrução Normativa nº 171/2025. Neste caso, o cálculo do limite de 20% depende de onde as cenas foram gravadas:
- Se as cenas tiverem sido gravadas no Brasil, o conteúdo não contará para o limite de 20%. A peça será considerada uma obra publicitária brasileira filmada no Brasil para todos os fins.
- Se as cenas tiverem sido gravadas no exterior, mas compuserem menos de 20% do tempo total de duração da obra, esta será considerada brasileira filmada no Brasil, por força do disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 171/2025.
- Se as cenas tiverem sido gravadas no exterior e compuserem mais de 20% do tempo total de duração da obra, esta será considerada brasileira filmada no exterior.
Caso o banco de imagens seja brasileiro e não forneça declaração onde conste a razão social e o CNPJ da empresa produtora responsável pela captação das imagens, ou, ainda que forneça tal declaração, caso a empresa produtora das cenas não apresente ao menos um dos códigos CNAE previstos no § 1º do art. 2º da IN nº 171/2025, então o conteúdo adquirido será considerado estrangeiro para todos os fins. Neste caso, serão consideradas obras publicitárias estrangeiras aquelas que tenham mais de 20% das cenas originadas desses bancos de imagens, ainda que sejam brasileiros.
15.4. Se uma cena for adquirida de banco de imagens/vídeos estrageiro, mas tiver sido filmada no Brasil, ela entra no cálculo do limite de 20% de conteúdos estrangeiros?
Independentemente de as cenas terem sido filmadas no Brasil ou no exterior, o § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 171/2025 estabelece que os conteúdos audiovisuais adquiridos de bancos de imagens internacionais são considerados estrangeiros, uma vez que não é possível comprovar que tais cenas tenham sido produzidas por empresas produtoras brasileiras.
Desta forma, serão consideradas obras publicitárias estrangeiras aquelas que tenham mais de 20% das cenas originadas de bancos de imagens internacionais, mesmo que as cenas tenham sido filmadas no Brasil.
15.5. Vou usar uma cena comprada em banco de imagens (stock shot) apenas como plano de fundo, e por cima dessa cena haverá atores protagonizando a obra publicitária. Como se aplica a regra dos 20% de conteúdos estrangeiros neste caso?
Conforme estabelece o art. 5º, § 3º da Instrução Normativa nº 171/2025, a utilização de imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, apenas como plano de fundo em obra audiovisual não será computada no cálculo do limite de 20% de conteúdo estrangeiro, desde que ocorra em primeiro plano uma produção audiovisual principal, com equipe técnica e artística brasileira envolvida, sendo as imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, apenas composição do cenário.
15.6. Uma obra publicitária que utilize como plano de fundo uma animação criada e produzida no exterior é considerada publicidade estrangeira?
Não. Como estabelece o art. 5º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa nº 171/2025, a utilização de imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento como plano de fundo em obra audiovisual não será computada no cálculo do limite de 20% de conteúdo estrangeiro, desde que o primeiro plano seja composto por uma produção audiovisual principal, com equipe técnica e artística brasileira envolvida, sendo as imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento apenas composição do cenário.
16. PUBLICIDADE ESTRANGEIRA E ADAPTAÇÃO AO MERCADO NACIONAL
16.1. O que é considerado uma obra publicitária estrangeira?
Considera-se estrangeira a obra publicitária que tenha sido realizada por empresa produtora estrangeira, ou que, embora realizada por empresa produtora brasileira, não atenda aos requisitos normativos relativos à direção e equipe técnica para ser considerada uma obra publicitária brasileira.
Os requisitos para que uma obra publicitária seja considerada brasileira encontram-se detalhados no art. 2º, incisos XIII e XIV da Instrução Normativa nº 171/2025.
16.2. O que é uma obra publicitária estrangeira "direcionada ao público brasileiro"?
Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior.
16.3. Posso veicular uma obra publicitária estrangeira sem adaptá-la ao idioma português?
Caso a obra audiovisual publicitária estrangeira seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, ela só poderá ser comunicada publicamente no país após devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil.
A adaptação envolve a dublagem ou legendagem do conteúdo, além de eventuais ajustes do áudio e/ou inserção de cartelas ou avisos (se for o caso).
16.4. Sabemos que obras publicitárias estrangeiras direcionadas ao público brasileiro devem ser adaptadas para a língua portuguesa falada e escrita antes da veiculação. O que é considerado adaptação ao idioma nacional? A obra precisa ser dublada ou pode ser apenas legendada?
Adaptar a obra publicitária estrangeira ao idioma nacional significa torná-la compreensível para o público brasileiro.
O procedimento de adaptação realizado pela produtora será a adaptação da obra publicitária ao idioma, ou seja, a dublagem ou legendagem do conteúdo, além de eventuais ajustes do áudio e/ou inserção de cartelas ou avisos (se for o caso), independentemente do segmento de mercado onde ocorrerá a veiculação.
Se a obra não tem som, não há que se falar em dublagem, por exemplo. Havendo letreiros, eles deverão ser traduzidos para o português. Caso não haja som ou letreiros, basta realizar o registro da obra, uma vez que não haverá nada para adaptar ao idioma nacional.
16.5. Para realizar o registro de uma obra publicitária estrangeira deve ser obrigatoriamente feita a adaptação da obra? Não podemos apenas importá-la e realizar o registro?
Se a obra foi produzida por empresa estrangeira e será apenas importada, trata-se de obra publicitária estrangeira que, por obrigação legal, deve ser adaptada para o mercado nacional.
O procedimento de adaptação realizado pela produtora será a adaptação da obra publicitária ao idioma, ou seja, a dublagem ou legendagem do conteúdo, além de eventuais ajustes do áudio e/ou inserção de cartelas ou avisos (se for o caso), independentemente do segmento de mercado onde ocorrerá a veiculação.
16.6. Obra publicitária estrangeira produzida e entregue em português do Brasil (idioma falado e/ou escrito) precisa passar por processo de adaptação?
Não, trata-se de hipótese que dispensa a adaptação, uma vez que a obra publicitada já se encontra adaptada desde sua origem. No momento do registro, o(a) requerente deverá assinalar checkbox específico dentro do SAD informando que não houve necessidade de adaptação.
16.7. Obra publicitária estrangeira que não tenha qualquer texto falado ou escrito (sendo puramente visual e/ou musical) precisa passar por processo de adaptação?
Em tese, trata-se de hipótese que dispensa a adaptação, uma vez que não há conteúdo a ser ajustado ao idioma nacional.
Contudo, será preciso verificar se existe alguma obrigatoriedade de inserção de cartelas (avisos/disclaimers), o que depende do objeto anunciado. Por exemplo, em se tratando de peças publicitárias que anunciam bebidas alcoólicas, deverão ser inseridos letreiros relativos à proibição de consumo por menores de 18 anos. Trata-se de caso de adaptação obrigatória, ainda que a peça estrangeira não tenha texto falado ou escrito.
16.8. Caso uma obra publicitária estrangeira adaptada tenha recursos de acessibilidade extras (por exemplo, closed caption ou LIBRAS), posso utilizar uma das versões para mudar a claquete para indicar acessibilidade “SIM “ nestes critérios específicos de acessibilidade ? Ou preciso providenciar um novo registro para esta mesma obra por causa desses recursos?
Os dados referentes à existência ou não de recursos de acessibilidade como closed caption ou LIBRAS não fazem parte do registro da obra publicitária, tanto que não há nenhum local no formulário de registro onde tal informação deva ser preenchida.
Desta forma, não há necessidade de providenciar registro adicional apenas pela inclusão desse recurso em uma das 5 versões.
17. OBRAS FEITAS COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – IA
17.1. Obras feitas integralmente com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial – IA são consideradas brasileiras ou estrangeiras?
A obra publicitária será considerada brasileira se atender aos critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
Portanto, para a análise da nacionalidade, importam apenas: (i) produção por empresa produtora brasileira; (ii) diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
Desta forma, segundo a legislação atualmente vigente, o uso de softwares estrangeiros de Inteligência Artificial – IA não tem impacto na nacionalidade da obra publicitária, devendo-se analisar o atendimento dos critérios legais acima descritos para determinar se se trata de obra publicitária brasileira ou estrangeira.
17.2. Uma obra publicitária feita com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial – IA estrangeiras será considerada como obra brasileira filmada/gravada no exterior?
O uso de ferramentas de Inteligência Artificial – IA, sejam estas brasileiras ou estrangeiras, não impacta na nacionalidade da obra publicitária.
A obra publicitária feita integral ou parcialmente com o auxílio de ferramentas de IA estrangeiras poderá ser classificada como brasileira filmada no Brasil caso os profissionais envolvidos na produção totalizem os quantitativos indicados no inciso XIII do art. 2º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 (diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de 3 anos, e 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos).
17.3. Posso produzir uma obra publicitária com 100% das cenas realizadas com Inteligência Artificial – IA ou computação gráfica?
Não existe atualmente qualquer vedação ou condicionante ao registro de obras publicitárias desenvolvidas com o auxílio de inteligência artificial, seja de forma integral ou parcial.
Ainda que uma obra seja desenvolvida com o auxílio de softwares ou plataformas de IA, e mesmo que tais softwares e plataformas sejam estrangeiros (gratuitos ou acessíveis mediante pagamento de licenças), há necessariamente pessoas envolvidas na produção, que irão, em última instância, determinar o roteiro, conteúdo, edição e finalização da obra.
Nesse sentido, a obra publicitária será considerada brasileira se atender aos critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. Portanto, para a análise da nacionalidade, importam apenas: (i) produção por empresa produtora brasileira; (ii) diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
18. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO FEITOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS
18.1. Caso a agência de publicidade e/ou o anunciante sejam estrangeiros, mas a produção seja realizada por empresa produtora brasileira, a contratação pode ser direta ou é necessário um agente intermediador?
A contratação da produtora pode ser realizada diretamente pos agentes estrangeiros, não havendo necessidade intermediador brasileiro para a contratação.
18.2. Caso a agência de publicidade e/ou o anunciante sejam estrangeiros, mas a produção seja realizada por empresa produtora brasileira, a obra publicitária será brasileira ou estrangeira?
Informamos que a obra publicitária será considerada brasileira se atender aos critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
Portanto, para a análise da nacionalidade, importam apenas: (i) produção por empresa produtora brasileira; (ii) diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
A nacionalidade do contratante (anunciante ou agência de publicidade) não interfere na nacionalidade da obra publicitária. Portanto, não há qualquer impedimento para que sejam estrangeiros.
18.3. A produtora é brasileira, a equipe é 100% brasileira e a obra foi filmada no Brasil, mas o cliente é uma empresa estrangeira e o pagamento virá do exterior. A obra publicitária será considerada brasileira ou estrangeira?
A origem do pagamento não é determinante para a nacionalidade das obras audiovisuais publicitárias. Assim, em se tratando de obra realizada por produtora brasileira, com filmagem no Brasil e equipe 100% nacional, a peça publicitária será considerada brasileira caso não haja utilização de mais de 20% de conteúdo de origem estrangeira, conforme estabelece o art. 5º da Instrução Normativa nº 171/2025.
18.4. Posso fazer a cessão total dos direitos sobre uma obra publicitária brasileira para empresas estrangeiras? O que acontece com a nacionalidade da obra em caso de cessão?
Para a análise da nacionalidade de obras publicitárias, importam apenas: (i) produção por empresa produtora brasileira; (ii) diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; (iii) percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, conforme critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
Diferentemente do que ocorre com as obras não publicitárias, para as obras publicitárias não existe obrigatoriedade de que produtoras brasileiras detenham a maior parte dos direitos patrimoniais sobre a obra para que esta seja considerada brasileira, interessando, para este fim, apenas os requisitos de produção. E é nesse sentido a inteligência do art. 32 da Instrução Normativa nº 171/2025, que assim estabelece: “O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra.”
Desta forma, eventual cessão de direitos, ainda que total, não prejudica a classificação da obra publicitária como brasileira, desde que a produtora seja apta a comprovar o atendimento aos requisitos normativos relativos à produção da obra.
19. RETIFICAÇÃO
19.1. Como corrigir ou alterar informações no registro de uma obra publicitária?
Caso seja necessário efetuar qualquer tipo de correção ou alteração no registro de uma obra publicitária, será necessário enviar um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelos representantes da empresa produtora, da agência de publicidade (se houver) e do anunciante.
Caso as alterações sejam decorrentes de mudanças no contrato de produção (por exemplo, inclusão de versões ou alteração do segmento de mercado), será necessário encaminhar também o aditivo ao contrato.
19.2. Posso incluir ou alterar o número de versões no registro de uma obra publicitária?
Caso seja necessário efetuar qualquer tipo de correção ou alteração no registro de uma obra publicitária, será necessário enviar um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
Caso a inclusão de versões seja decorrente de mudança no contrato de produção, será necessário encaminhar também o aditivo ao contrato.
19.3. Houve uma mudança no planejamento da campanha e preciso alterar o segmento de mercado, o que vai gerar uma diferença de CONDECINE (para mais ou para menos). Como proceder?
Caso seja necessário efetuar qualquer tipo de correção ou alteração no registro de uma obra publicitária, será necessário enviar um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
Caso a alteração do segmento de mercado seja decorrente de mudança no contrato de produção, será necessário encaminhar também o aditivo ao contrato.
A mudança do segmento de mercado normalmente acarreta uma diferença no valor da CONDECINE (para mais ou para menos). Veja como proceder:
- Caso ocorra o aumento da CONDECINE devida, basta gerar uma nova GRU para recolher a diferença tributária.
- Caso ocorra a redução da CONDECINE devida, e o pagamento do valor original ainda não tiver sido realizado, basta gerar uma nova GRU para recolher o valor atualizado.
- Caso ocorra a redução da CONDECINE devida, e o tributo já tiver sido recolhido, será necessário apresentar um pedido de restituição da diferença tributária. Neste caso, entre em contato pelo endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br para dar início aos trâmites de restituição.
19.4. Cometi um erro no preenchimento do formulário e preciso da alteração urgente para poder veicular a obra. Devo pedir a retificação ou fazer um novo registro?
Quando ocorrer um erro no preenchimento do formulário, a produtora tem duas opções: retificar o registro já efetuado ou realizar um novo registro substitutivo, caso em que será necessário solicitar o cancelamento do registro emitido com erro. Do ponto de vista da ANCINE são duas opções indiferentes.
Caso não haja urgência, o procedimento correto é enviar um Requerimento de Retificação de Registro de Título para o e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
Caso a produtora tenha urgência na correção em virtude da iminência da veiculação, a melhor opção é realizar um novo registro substitutivo, uma vez que o procedimento de retificação pode demorar alguns dias em virtude da fila de atendimento. Neste caso, é fundamental solicitar o cancelamento do registro emitido com erro, de forma que a produtora não fique com débitos tributários em aberto. Para solicitar o cancelamento de registros, enviar um Requerimento de Cancelamento de Registro de Título para o e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br
20. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE CONDECINE
20.1. É possível solicitar o cancelamento do registro de uma obra publicitária?
Sim, é possível solicitar o cancelamento do registro de uma obra publicitária, desde que esta não tenha sido veiculada. Especialmente em caso de duplicidade de registros, é fundamental solicitar o cancelamento do registro emitido com erro, de forma que a produtora não fique com débitos tributários em aberto.
Para solicitar o cancelamento, envie um Requerimento de Cancelamento de Registro para o e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br. O requerimento de cancelamento deve ser justificado e conter assinatura dos representantes da Produtora e da empresa contratante dos serviços de produção (Agência de Publicidade ou Anunciante).
Após deferido o cancelamento, a produtora fará jus à restituição dos valores de CONDECINE que tenham sido porventura recolhidos. Para solicitar a restituição, envie um Requerimento de Restituição de CONDECINE para o e-mail fiscalizacao.restituicao@ancine.gov.br.
20.2. É possível solicitar o cancelamento do registro de uma obra publicitária que não foi veiculada?
Sim, é possível solicitar o cancelamento do registro de uma obra publicitária por desistência de veiculação.
Para solicitar o cancelamento, envie um Requerimento de Cancelamento de Registro para o e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br. O requerimento de cancelamento deve ser justificado e conter assinatura dos representantes da Produtora e da empresa contratante dos serviços de produção (Agência de Publicidade ou Anunciante).
Após deferido o cancelamento, a produtora fará jus à restituição dos valores de CONDECINE que tenham sido porventura recolhidos. Para solicitar a restituição, envie um Requerimento de Restituição de CONDECINE para o e-mail fiscalizacao.restituicao@ancine.gov.br.
20.3. É possível solicitar o cancelamento do registro de uma obra já veiculada?
Não, é vedado o cancelamento de obras publicitárias que tenham sido veiculadas.
20.4. Qual o procedimento quando uma mesma obra publicitária é registrada mais de uma vez?
Caso uma mesma obra publicitária tenha sido registrada em duplicidade, é fundamental solicitar o cancelamento do registro emitido com erro, de forma que a produtora não fique com débitos tributários em aberto.
Para solicitar o cancelamento, envie um Requerimento de Cancelamento de Registro para o e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br. O requerimento de cancelamento deve ser justificado e conter assinatura dos representantes da Produtora e da empresa contratante dos serviços de produção (Agência de Publicidade ou Anunciante).
20.5. O procedimento para cancelar o registro de uma obra publicitária isenta de CONDECINE é diferente?
Não há diferença entre os procedimentos de cancelamento de obra isenta de CONDECINE e não isenta de CONDECINE.
21. IRREGULARIDADE DO REGISTRO
21.1. Como verifico se um registro de obra publicitária possui pendências?
Para verificar a existência de eventuais pendências no registro de obras publicitárias, acesse o Sistema Ancine Digital e, no menu "Obras”, selecione “Obras publicitárias”.
Você poderá então clicar em duas opções:
1. Pendências -> Verifica lista de pendências associadas aos registros;
2. CRTs emitidos -> Informa quais obras registradas encontram-se em situação IRREGULAR e, portanto, apresentam pendência documental e/ou de pagamento da CONDECINE.
Para regularizar a situação de um registro irregular, entre em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária por meio do endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
21.2. Registrei uma obra publicitária, não paguei a CONDECINE e agora o registro está em situação “IRREGULAR”. Quais penalidades existem para quem não regularizar a situação?
A ausência de recolhimento e o pagamento a menor da CONDECINE geram penalidades administrativas e tributárias.
As infrações administrativas decorrentes da existência do débito tributário encontram-se previstas na Instrução Normativa ANCINE nº 109/2012 e na Instrução Normativa ANCINE n.º 60/2007, e incluem penas de advertência, multa e eventual inscrição em dívida ativa no caso de não pagamento da CONDECINE e/ou da multa aplicada.
A existência de débitos da CONDECINE também impede o acesso a políticas de fomento da ANCINE, uma vez que a plena quitação tributária para todas as obras registradas é condição de regularidade obrigatória para a aprovação de projetos, participação em editais e celebração de contratos de fomento.
Além disso, enquanto permanecer o débito tributário, todas as exibições públicas das obras serão consideradas irregulares, ensejando penalidades administrativas para as empresas exibidoras, programadoras e radiodifusoras que as tiverem veiculado.
22. CONTATOS
22.1. Em caso de dúvida, como entro em contato com as áreas responsáveis?
Em caso de dúvida sobre o registro de obras publicitárias, envie sua consulta para:
- Dúvidas em geral: registro.publicidade@ancine.gov.br
- Dificuldade na emissão de GRU: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
- Irregularidade de registro de obra publicitária: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
- Pagamento de débitos de CONDECINE em atraso: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
- Dificuldade de acesso ao Sistema Ancine Digital ou menu "OBRAS" ausente: registro.empresa@ancine.gov.br