Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007
Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
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Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2018
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Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017
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Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012
Ver Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
CAPÍTULO III
Seção I
Das Penalidades
Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Seção II
Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória
(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se:
I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.
Seção III
Da Redução das Penalidades
Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Seção IV
Do Agravamento das Penalidades
Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar documentos comprobatórios;
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º;
IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º.
§ 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Seção V
Da Multa Moratória e dos Juros de Mora
Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Procedimento Administrativo do Lançamento
Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Seção II
Do Lançamento por Homologação da CONDECINE
Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação.
Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP n.º 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize.
Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária.
Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.
Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
Seção III
Do Lançamento de Ofício
Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
§ 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
§ 1º Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
§ 2º Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.
§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:
I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado.
Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso.
Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22;
II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal;
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização.
Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular.
Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento;
IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo.
§ 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade.
Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse.
CAPÍTULO VII
DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
§ 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.
§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão.
Art. 33. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial.
Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior.
Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.
Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.
§ 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.
Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:
I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância;
II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância.
Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.
Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
§ 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada.
§ 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões:
I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário.
Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.
Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023)
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
CAPÍTULO IX
DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA
Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)
§ 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido.
§ 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento.
§ 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal.
§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor.
Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado.
Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento.
Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 76, Seção 1, página 20, de 20/04/2007
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