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Registro - Registro de Obras

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Publicado em 21/05/2021 15h32 Atualizado em 23/02/2022 11h06

Como verificar o andamento do pedido de registro da obra e confirmar o recebimento dos documentos que enviei? E como saberei quando o CPB foi emitido?

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Publicado em 13/12/2017 18h17 Atualizado em 04/04/2024 14h26

Para saber o andamento de seu pedido, é necessário contatar a área responsável pelo seguinte e-mail: registro.cpb@ancine.gov.br.

O Certificado de Produto Brasileiro - CPB é encaminhado automaticamente e eletronicamente para o e-mail cadastrado na ANCINE, no momento da emissão pela ANCINE.

A segunda via do CPB pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:

a) na página inicial, selecione a opção Sistema ANCINE Digital;

b) informe o usuário e senha para acesso ao sistema;

c) siga as seguintes opções no menu “OBRAS”: “Obras Não Publicitárias”, “Certificado de Produto Brasileiro/CPB”, “Pesquisar CPBs”;

d) informe algum dado do CPB para pesquisa;

e) após o resultado, no campo ação, clique no ícone correspondente a “imprimir CPB”.

A ANCINE realiza registro de obra para fins de reconhecimento de Direitos Autorais?

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Publicado em 13/12/2017 18h18

Não, à luz das disposições da Lei nº 9.610/1998, o direito autoral nasce do ato de criação da obra intelectual. Nenhuma outra condição ou formalidade é exigível. Sua proteção, esclarece a lei, independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998). Conclui-se, portanto, que o registro da obra audiovisual na ANCINE tem natureza de ato meramente declaratório e não de ato constitutivo de direito.

Cabe esclarecer que registro de roteiro ou argumento de obra audiovisual poderá ser realizado no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.

 

É possível registrar e obter o CRT de um título de obra brasileira não-publicitária sem antes requerer o CPB da obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h21

Para poder requerer o CRT, toda obra audiovisual não-publicitária brasileira precisa possuir o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.

A validade do CRT para as obras não-publicitárias é igual à da CONDECINE?

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Publicado em 13/12/2017 18h21 Atualizado em 13/12/2017 18h22

Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 anos, contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE. 
Já a validade do CRT dependerá do prazo estipulado no contrato de cessão dos direitos de comercialização do título: 
- Se a validade do contrato for inferior a cinco anos, a validade do CRT coincide com essa data. 
- Se a validade do contrato for indeterminada ou superior a cinco anos, contatos a partir do cadastramento do título no sistema da ANCINE, a validade do CRT é de cinco anos a partir da liberação do registro.

Depois de requerer o registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que documentos preciso enviar para obter o CRT?

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Publicado em 13/12/2017 18h22

O envio da documentação das obras audiovisuais não publicitárias registradas após o dia 15/09/2014 se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título, não existindo a possibilidade de pendência do envio de documentação para este tipo de obra.

Os documentos que serão encaminhados eletronicamente são os seguintes: cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente.

Observação: No caso de não terem sido transferidos os direitos de exploração comercial da obra audiovisual, é suficiente indicar esse fato no requerimento eletrônico.

 

O CRT é encaminhado via e-mail ou correio?

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Publicado em 13/12/2017 18h27

O CRT emitido é encaminhado automaticamente e eletronicamente para o e-mail cadastrado na ANCINE.

Que obras não publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?

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Publicado em 13/12/2017 18h29 Atualizado em 04/04/2024 14h32

A isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é concedida para a obra: 

  • destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, 
  • jornalística e eventos esportivos, 
  • brasileira para exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior, 
  • brasileira produzida por emissora de televisão (qualquer), para exibição no seu próprio segmento de mercado, e 
  • incluída em programação internacional.

A redução da CONDECINE, conforme o art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é concedida para a obra: 

  • não-publicitária brasileira - paga 20% do valor da tabela; 
  • destinada ao segmento de mercado de salas de exibição que seja explorada com até 6 (seis) cópias - paga 30% do valor da tabela; 
  • destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na ANCINE - paga 30% do valor da tabela. 

As reduções acima não são cumulativas.

Como obter a classificação indicativa da minha obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h30

A classificação indicativa é concedida pelo Ministério da Justiça. Para informações, acesse o portal do Ministério da Justiça.

É possível requerer o CRT para apenas um segmento de mercado e usá-lo para veicular uma obra não-publicitária em todos os outros segmentos?

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Publicado em 13/12/2017 18h30

Não. O CRT deve ser requerido para cada segmento de mercado individualmente.

Qual o procedimento caso a proponente tenha realizado obras antes da criação da ANCINE?

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Publicado em 13/12/2017 18h30

O primeiro passo é verificar se cada obra possui o CPB atual. Se não possuir, deve-se requerer o CPB. De posse do CPB, solicite o CRT.

Como obter a anuência da ANCINE na importação de obra audiovisual cinematográfica não-publicitária? Em que casos essa anuência é necessária?

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Publicado em 13/12/2017 18h31

Somente as obras audiovisuais cinematográficas não-publicitárias fixadas no suporte película necessitam da anuência da ANCINE para adentrar no país via Aduana. 
A solicitação de anuência é feita por meio de Licença de Importação (LI) ou Licença Simplificada de Importação (LSI), que são documentos que conjugam informações referentes à mercadoria e à operação. Para obter a anuência, o importador, ou seu representante legal, formula a LSI ou LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Importação) e a transmite para a Base Central na Rede SERPRO, onde essas licenças recebem numeração específica e ficam à disposição da ANCINE, que analisa e emite o parecer sobre a importação. O recolhimento dos tributos e taxas correspondentes é devido à Receita Federal e não à ANCINE e é calculado com base no suporte físico e não no conteúdo do material importado.

É possível solicitar CRT para uma obra sem ter firmado contrato de distribuição/comercialização?

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Publicado em 13/12/2017 18h31 Atualizado em 13/12/2017 18h32

Somente se o requerimento for feito pela produtora que detém os direitos patrimoniais da obra. Caso contrário, deverá haver o contrato.

Após o requerimento do registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que documentos devem ser enviados para a obtenção do CRT?

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Publicado em 13/12/2017 18h34 Atualizado em 04/04/2024 17h26

O envio da documentação das obras audiovisuais publicitárias registradas após o dia 14/01/2013, com exceção da cópia da obra publicitária de caráter beneficente/filantrópica, se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título.

O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil : cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. 
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior : cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros. 
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira :cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra. 
Obs.1: Para as obras audiovisuais publicitárias registradas antes do dia 14/01/2013, a documentação deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II da Instrução Normativa nº 95/11 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente. 
Obs.2: Para as obras audiovisuais publicitárias de pequena veiculação, registradas antes do dia 14/01/2013, está dispensado do envio do contrato de produção.

Como requerer o registro de título para um comercial institucional?

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Publicado em 13/12/2017 18h34

O procedimento para o registro de um comercial institucional é o mesmo adotado para qualquer outro tipo de comercial.

Qual o enquadramento dado aos programas de publicidade ou comerciais de varejo do tipo "shop tour" ou "shop time"?

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Publicado em 13/12/2017 18h54

São consideradas obras publicitárias. A Instrução Normativa n º 95 define tais obras – televenda/infomercial – como "oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos." 
Destacamos, ainda, que, para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.

O que é considerada obra publicitária estrangeira?

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Publicado em 13/12/2017 18h55

Para fins de registro de título e de pagamento da CONDECINE, obra publicitária estrangeira é aquela que, por exclusão, não se enquadre nas definições de obra brasileira ou obra brasileira filmada no exterior.

É necessário encaminhar à ANCINE o estatuto da instituição, quando se tratar de obra publicitária beneficente/filantrópica ou a produção da obra envolver uma instituição dessa natureza?

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Publicado em 13/12/2017 18h54 Atualizado em 04/04/2024 17h28

Não. A Legislação determina que a obra fruirá a isenção, e não a empresa produtora ou beneficiária. Lembramos ainda que a mensagem divulgada deve ser voltada à atividade de assistência social, auxílio aos carentes, apoio e proteção à família, à maternidade, reintegração à vida comunitária, sem finalidade lucrativa , e que não pode haver empresas atuando, sob qualquer pretexto, em beneficio próprio.

É necessário destacar que, para esses casos, deverá ser encaminhada à ANCINE uma cópia da obra por meio eletrônico (em formato .MP4), em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

O envio da obra por meio eletrônico deve ser efetuado por meio de e-mail para: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br.

Caso opte pelo envio do link das obras pelo e-mail, solicitamos a hospedagem, no mínimo, 5 dias úteis, para download, sem expirar esse conteúdo.

O que é uma obra publicitária "direcionada ao público brasileiro"?

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Publicado em 13/12/2017 18h56

Entende-se como "direcionada ao público brasileiro" toda obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior.

Após cadastro da obra no portal da ANCINE, posso incluir ou alterar as informações ou o número de versões?

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Publicado em 13/12/2017 18h35

Não é possível alterar o requerimento de registro de título se o número de referência já tiver sido gerado. 
Caso tenha havido algum erro no preenchimento, solicitar a alteração pelo e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br

O registro de título abrange um número determinado de versões? Quantas versões poderão ser editadas por obra registrada?

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Publicado em 13/12/2017 18h36

Para fins de recolhimento da CONDECINE, limitou-se o nº de versões, adaptações, vinhetas e chamadas realizadas a partir de uma obra audiovisual publicitária original, seja ela brasileira ou estrangeira, ao máximo de: 
- 5 (cinco) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária em geral 
- 50 (cinquenta) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária destinada à publicidade de varejo. 
Ultrapassados esses limites, será necessária a realização de novo requerimento de registro da obra publicitária original e respectivas versões.

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