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Registro - Registro de Obras

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Publicado em 21/05/2021 15h32 Atualizado em 23/02/2022 11h06

O que acontece se uma obra for comercializada ou veiculada sem o registro na ANCINE?

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Publicado em 13/12/2017 17h56

Os responsáveis por sua comercialização ou veiculação ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor, além de responder solidariamente pelo recolhimento da CONDECINE.

É possível conseguir um CRT temporário para a veiculação de uma obra?

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Publicado em 13/12/2017 17h56

Não, não existe certificado provisório.

Qual o procedimento quando há CRT para uma obra num determinado segmento, mas a validade da CONDECINE está para expirar?

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Publicado em 13/12/2017 17h56

Se a obra continuar a ser comercializada no mesmo segmento, é necessário realizar um novo registro, recolhendo novamente a CONDECINE correspondente. Se a obra não continuar a ser comercializada no mesmo segmento, não é necessário requerer novo registro até que a obra volte a ser comercializada.

Cadastrei uma obra e sei que tenho valor da CONDECINE a pagar, mas, no sistema, o campo valor devido consta como isento. Quando tento imprimir a GRU, é gerado um formulário de Solicitação de Registro de Título com Isenção. O que pode ter acontecido?

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Publicado em 13/12/2017 17h57

Pode ser que, por engano, você tenha selecionado uma das opções de isenção de CONDECINE. 

No caso de obra publicitária, você deverá requerer a alteração do cadastro pelo e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br. Após a alteração, deverá ser gerada a Guia de Recolhimento conforme explicado nas perguntas 15 e 16.

No caso de obra não publicitária, você deverá requerer a alteração do cadastro pelo e-mail registro.naopublicidade@ancine.gov.br. Após a alteração, deverá ser gerada a Guia de Recolhimento conforme explicado nas perguntas 15 e 16.

Quando a empresa possui registros pendentes de envio de documentação, qual o procedimento para obter a relação dos títulos pendentes?

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Publicado em 13/12/2017 17h58 Atualizado em 05/04/2024 17h13

A relação de pendências relacionadas aos registros de obra não publicitária pode ser obtida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:

1) Acesse Sistema ANCINE Digital;

2) Informe o usuário e senha para acesso ao sistema;

3) Selecione as seguintes opções no menu “OBRAS”: “Obras Não Publicitárias”, “Certificado de Registro de Título/CRT” e clique em “Pendências”.

A relação de pendências referente aos registros de obra publicitária pode ser obtida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:

1) Acesse Sistema ANCINE Digital;

2) Informe o usuário e senha para acesso ao sistema;

3) Selecione as seguintes opções no menu “OBRAS”: “Obras Publicitárias”, e clique em “Pendências”.

Observação 1: O envio da documentação das obras audiovisuais publicitárias registradas após o dia 14/01/2013, com exceção da obra publicitária de caráter beneficente/filantrópica, se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título, não existindo a possibilidade de pendência do envio de documentação para este tipo de obra.

Para as obras publicitárias de caráter beneficente/filantrópica, deverá ser encaminhada à ANCINE uma cópia da obra por meio eletrônico (em formato .MP4), em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

O envio da obra por meio eletrônico deve ser efetuado por meio de e-mail: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br.

Caso opte pelo envio do link das obras por e-mail, solicitamos a hospedagem de, no mínimo, 5 dias úteis, para download, sem expirar esse conteúdo.

Observação 2: O envio da documentação das obras audiovisuais não publicitárias registradas após o dia 15/09/2014 se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título, não existindo a possibilidade de pendência do envio de documentação para este tipo de obra.

As obras isentas do pagamento da CONDECINE precisam ser registradas? É necessário encaminhar algum documento para a ANCINE?

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Publicado em 13/12/2017 18h00 Atualizado em 04/04/2024 13h51

Alguns tipos de obras isentas do pagamento da CONDECINE estão dispensados do registro, sendo elas:

OBRAS PUBLICITÁRIAS:

  • as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
  • a obra audiovisual de propaganda política;
  • a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 95/2011;
  • a obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2.228-1/2001 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e
  • a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.

 OBRAS NÃO PUBLICITÁRIAS

    • a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística;
    • a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
    • a obra não publicitária estrangeira do tipo manifestações e eventos esportivos;
    • a obra audiovisual não publicitária estrangeira inserida em programação internacional;
    • as obras não publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e as produzida com fins institucionais; e
    • as obras não publicitárias estrangeiras incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, desde que atendam a uma das seguintes condições:

i. ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro"; ou

ii. ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa nº 100/2012.

Para os demais casos, a empresa – mesmo isenta do pagamento da CONDECINE - precisa solicitar o registro do título e enviar à ANCINE os documentos previstos na Instrução Normativa pertinente - a IN 105/2012 (para obras não publicitárias) e a IN 95/2011 (para obras publicitárias).

Cabe lembrar que o envio da documentação das obras audiovisuais publicitárias registradas após o dia 14/01/2013, com exceção da cópia física da obra publicitária de caráter beneficente/filantrópica, se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título.

Para as obras publicitárias de caráter beneficente/filantrópica deverá ser encaminhada à ANCINE uma cópia da obra em DVD ou por meio eletrônico (em formato .MP4), em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

O envio da obra por meio eletrônico deverá ser por meio de e-mail: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br.

Caso opte pelo envio do link das obras pelo e-mail, solicitamos a hospedagem, no mínimo, 5 dias úteis, para download, sem expirar esse conteúdo.

Ao requerer o registro de um título, é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h01 Atualizado em 04/04/2024 13h54

De modo geral, não, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU paga (se houver) e do contrato de licenciamento, para o caso de a ANCINE solicitar sua apresentação.

No caso de obras publicitárias de caráter beneficente ou filantrópico, deverá ser encaminhada à ANCINE uma cópia da obra em meio eletrônico, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

É possível intitular duas obras distintas com o título idêntico?

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Publicado em 13/12/2017 18h01

Sim, é permitido.

Como verificar o andamento do pedido de registro de título e confirmar o recebimento dos documentos que enviei? E como saberei quando o CRT foi emitido?

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Publicado em 13/12/2017 18h02 Atualizado em 04/04/2024 13h56

Para saber o andamento de seu pedido, é necessário contatar a área responsável por um dos seguintes e-mails:

No caso de obra publicitária: registro.publicidade@ancine.gov.br.
No caso de obra não publicitária: registro.naopublicidade@ancine.gov.br.

O Certificado de Registro de Título – CRT é encaminhado automaticamente e eletronicamente para o e-mail cadastrado na ANCINE, no momento da emissão pela ANCINE.

A segunda via do CRT emitido para obra não publicitária pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:
a) Na página inicial, selecione a opção Sistema ANCINE Digital;
b)  Informe o usuário e senha para acesso ao sistema;
c) Siga as seguintes opções no menu “OBRAS”: “Obras Não Publicitárias”, “Certificado de Registro de Título/CRT”, “Pesquisar CRT”;
d) Informe algum dado do CRT para pesquisa;
e) Após o resultado, no campo ação, clique no ícone correspondente a “imprimir CRT”.

No caso das obras audiovisuais publicitárias registradas após o dia 14/01/2013, a segunda via do CRT emitido para obra publicitária pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção “CRTs Emitidos” no submenu "Obras Publicitárias" dentro do menu “Obras”;
d) Pesquise o Título para o qual deseja gerar a segunda via do CRT;
e) Clique no ícone "imprimir CRT".

Qual o procedimento para alterar o título original de uma obra que acaba de ser registrada?

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Publicado em 13/12/2017 18h02 Atualizado em 04/04/2024 13h58

No caso de obra publicitária, você deverá requerer a alteração do registro pelo e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br.

No caso de obra não publicitária, você deverá requerer a alteração do cadastro pelo e-mail registro.naopublicidade@ancine.gov.br.

Após encaminhar à ANCINE os documentos para finalização do registro de um título, é necessário responder à intimação ou notificação recebida que trate da mesma obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h03

Toda intimação ou notificação deve ser respondida.

O que é o CPB?

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Publicado em 13/12/2017 18h06

Certificado de Produto Brasileiro. É o documento concedido à obra audiovisual não-publicitária brasileira que cumprir todos os requisitos legais para sua obtenção.

É necessário requerer o CPB para qualquer tipo de obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h06 Atualizado em 04/04/2024 14h02

Não. De acordo com o art. 8º da Instrução Normativa nº 104/2012, obras que se enquadram nos tipos jornalística, manifestações e eventos esportivos e obras produzidas com fins institucionais prescindem do CPB.

Quem pode requerer o CPB?

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Publicado em 13/12/2017 18h07

O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual ou, no caso de obra produzida com recursos incentivados federais, deverá ser requerido pelo proponente do projeto (ainda que não seja o majoritário ou mesmo que tenha cedido a integralidade dos direitos).

Que obras são consideradas brasileiras?

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Publicado em 13/12/2017 18h07

Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: Obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos: 
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; 
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos. 
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. 

Como requerer o CPB?

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Publicado em 13/12/2017 18h08 Atualizado em 04/04/2024 14h09

1. Acesse o portal da ANCINE e siga os seguintes passos:

a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;

b) informe o login e a senha de acesso;

c) passe o cursor do mouse no menu "OBRAS" e depois em “Obras Não Publicitárias” e selecione a opção “Requerer CPB”

d) preencha os campos do formulário eletrônico; e submeta os documentos solicitados (upload);

e) verifique se os dados estão corretos; e

f) finalize a tarefa, clicando em "Submeter”.

2. Para finalizar o requerimento de CPB, deve ser feito o upload da cópia da obra finalizada na Central de Conteúdo de Obras Audiovisuais da SRE.

Basta solicitar o link para efetuar o upload da obra, por meio do endereço eletrônico ccr@ancine.gov.br.

Ao efetuar o upload da obra, é necessário que a obra esteja identificada pelo título e CNPJ/CPF do requerente.

a. No caso das audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE e nem de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.

b. No caso das audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 (trinta) dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.

Que documentos devem ser enviados para obter o CPB?

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Publicado em 13/12/2017 18h08 Atualizado em 04/04/2024 14h14

Com exceção da cópia física da obra finalizada, o envio da documentação se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título.

Contratos e documentos devem ser enviados via upload por meio do Sistema ANCINE Digital (vide IN nº 169/2023) e a cópia da obra finalizada via upload na Central de Conteúdo de Obras Audiovisuais da SRE, como descrito no respectivo manual.

É preciso pagar algum valor pela emissão do CPB?

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Publicado em 13/12/2017 18h10

Não, é gratuita.

Em que categoria devo classificar minha obra?

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Publicado em 13/12/2017 18h12 Atualizado em 04/04/2024 14h19

Segundo a forma de organização temporal, nas seguintes categorias:
I. Não Seriada;
II. Seriada:
a) em temporadas;
b) de duração indeterminada.

Segundo os seguintes tipos:
I. Animação;
II. Documentário;
III. Ficção;
IV. Jornalística;
V. Manifestações e eventos esportivos;
VI. Programa de auditório ancorado por apresentador;
VII. Reality show;
VIII. Religiosa;
IX. Variedades;
X. Vídeomusical.

Em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias:
I. Comum;
II. Brasileira constituinte de espaço qualificado;
III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado.

No caso de obras seriadas, o CPB só poderá ser solicitado quando tiver todos os capítulos ou episódios prontos?

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Publicado em 13/12/2017 18h16 Atualizado em 04/04/2024 14h21

Não. No caso de obra seriada incentivada, o CPB será emitido com o número de episódios enviados para registro. No caso das obras seriadas não incentivadas, basta enviar o primeiro episódio para registro e o CPB será emitido com o número de episódios declarado pelo requerente.

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