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Tarifas Aeroportuárias

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Publicado em 05/07/2019 15h50 Atualizado em 13/08/2025 15h30

As tarifas aeroportuárias são os valores pagos aos operadores de aeródromos para remuneração pela utilização das instalações, equipamentos e demais serviços disponibilizados pela infraestrutura aeroportuária. 

Tipos de tarifas aeroportuárias, conforme Resoluções ANAC nº 432, de 19 de junho 2017 e nº 765, de 23 de janeiro de 2025. 

  • Tarifa de embarque
  • Tarifa de conexão
  • Tarifa de pouso
  • Tarifa de permanência
  • Tarifa de armazenagem da carga importada e exportada
  • Tarifa de capatazia da carga importada e exportada

Tarifa de embarque 

É a única paga pelo passageiro para utilização dos aeroportos brasileiros. A finalidade é remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades necessários aos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros e bagagens. 

No Brasil, a tarifa é cobrada pela empresa aérea antes do embarque do passageiro, para facilitar o embarque, e repassada aos aeroportos.  

Tarifas de conexão, pouso e permanência 

São pagas pelo proprietário de aeronave privada ou explorador da aeronave (como as empresas aéreas). 

Tarifas de armazenagem e capatazia 

São devidas pelo consignatário ou o transportador da carga importada e a ser exportada. 

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regula as tarifas de embarque apenas de aeroportos situados dentro do território nacional. As tarifas de embarque e demais taxas de aeroportos localizados em outros países seguem as legislações das respectivas localidades.

A publicidade das tarifas é de responsabilidade dos aeroportos. Essas tarifas deverão ser publicadas, mantidas atualizadas e disponibilizadas nos próprios aeroportos e em seus respectivos sites eletrônicos para livre acesso e consulta pelo público em geral. 

Por sua vez, as tarifas de navegação aérea, que incidem sobre o proprietário ou explorador de aeronave, são de responsabilidade do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e podem ser consultadas no site https://tarifas.decea.mil.br/. 

Dúvidas, sugestões ou reclamações podem ser enviadas pelos canais de comunicação disponíveis na página Fale com a ANAC. 

Aeroportos concedidos à iniciativa privada pelo Governo Federal

No Brasil, existem dois modelos principais de regimes tarifários em vigor nos aeroportos concedidos pela União à iniciativa privada: o regime de Tetos Tarifários e o de Receita Teto por passageiro. 

Há informações relevantes sobre tarifas aeroportuárias na página dedicada aos Processos de Concessões Aeroportuárias. Os detalhes do regime de tarifação para cada aeroporto podem ser encontrados nos contratos e portarias de reajuste específicos.

Teto Tarifário

Neste regime, aplicado aos aeroportos concedidos entre 2012 e 2017, a ANAC define os valores máximos para as tarifas aeroportuárias, atualizadas anualmente e publicadas em Portarias da ANAC no Diário Oficial da União.

Atualmente, sob o modelo de Teto Tarifário estão os Aeroportos de Campinas/Viracopos, Guarulhos, Brasília, Rio de Janeiro/Galeão, Confins, Salvador, Florianópolis, Fortaleza e Porto Alegre.  

Para acessar os endereços das Páginas de Tarifas desses aeroportos, clique aqui. 

Receita Teto

A partir de 2019, com as concessões por blocos de aeroportos, a definição das tarifas passou a ser baseada em regras de Consulta aos Usuários, cumulativamente com um valor de Receita Teto para os aeroportos com maior movimento.

Nesse regime, a ANAC não fixa valores máximos para cada tarifa individual, mas sim um valor de receita máxima que pode ser cobrado por passageiro tarifado. Esse valor é calculado pela soma das receitas das tarifas de pouso, permanência, embarque e conexão, dividida pela quantidade total de passageiros tarifados.

O valor da receita teto por passageiro não é o mesmo que a tarifa efetivamente paga pelo passageiro na tarifa de embarque. Os valores reais das tarifas podem ser ajustados ao longo do ano, desde que as alterações sejam precedidas por consulta aos usuários dos serviços e infraestruturas remunerados pelas tarifas, a exemplo de companhias aéreas, e que a receita teto por passageiro seja respeitada. Caso os valores estabelecidos para determinado exercício não sejam respeitados, estão previstas sanções administrativas, como multas, além de compensações no exercício seguinte. 

Aqui, importa destacar que todas as propostas de tarifação que envolvam aumentos tarifários deverão ser precedidas de consulta aos usuários, nos termos dos Contratos de Concessão, independente das operações às quais se referem as tarifas.

A receita teto por passageiro para cada aeroporto é definida no início do contrato e reajustada anualmente. Os reajustes são publicados em Portarias da ANAC no Diário Oficial da União.

Do grupo de aeroportos concedidos em Bloco, os aeroportos de Recife, Maceió, João Pessoa, Aracaju, Vitória, Cuiabá, Manaus, Goiânia, São Luís, Teresina, Curitiba, Foz do Iguaçu, Navegantes, Londrina, Belém, Campo Grande, Congonhas e Uberlândia, juntamente com o Aeroporto de Natal/São Gonçalo do Amarante, estão submetidos ao regime de Receita Teto. Os outros aeroportos que formam os Blocos de Concessão possuem flexibilidade para definição dos valores de tarifas.

Para acessar os endereços das Páginas de Tarifas desses aeroportos, clique aqui. 

Reajustes extraordinários, descontos e publicidade

Os tetos das tarifas aeroportuárias e das receitas-teto por passageiro são previstos no Anexo 4 dos contratos de concessão dos aeroportos. Além do reajuste ordinário anual desses valores, pode haver também reajustes extraordinários. Consulte os valores vigentes aqui.

Pode ainda haver ajuste das tarifas em decorrência de eventos que causem um desequilíbrio econômico-financeiro na concessão. Nesses casos, um processo de reequilíbrio pode resultar em alterações nos valores das tarifas ou na receita teto por passageiro.

As concessionárias poderão conceder descontos tarifários não discriminatórios e, nesses casos, cabe ao administrador aeroportuário informar à população e aos usuários em geral sempre que houver alteração das tarifas cobradas, o novo valor e a data de vigência com pelo menos 30 dias de antecedência.

As tarifas deverão ser publicadas e mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seus respectivos sites eletrônicos para livre acesso e consulta pelo público em geral.  

Aeroportos delegados aos estados ou municípios mediante convênio com a Secretaria de Aviação Civil (SAC/Ministério de Portos e Aeroportos) 

Para estes aeroportos não há teto tarifário estabelecido pela ANAC. 

De acordo com a Resolução nº 392, de 6 de setembro de 2016, a determinação dos valores das tarifas aplicáveis a esses aeroportos é de responsabilidade do próprio delegatário do aeródromo (o poder público local, responsável pela assinatura do convênio), que pode ainda repassar contratualmente a operação do aeroporto a terceiros.   

Ainda conforme a Resolução nº 392/2016, a entidade responsável pela definição e reajuste das tarifas deverá seguir os princípios de transparência, informação e participação social, devendo:  

  • Dar publicidade e atualizar as tarifas vigentes;
  • Informar ao público usuário, com no mínimo trinta dias de antecedência, sobre alterações dos valores das tarifas;  
  • Realizar consulta pública fundamentando aumentos tarifários;  
  • Utilizar critérios objetivos e não discriminatórios para descontos tarifários.  

As tarifas deverão ser publicadas e mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seus respectivos sites eletrônicos para livre acesso e consulta pelo público em geral.  

Aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)

Possuem regime tarifário estabelecido pela Resolução Anac nº 508, de 14 de março de 2019. 

As tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência são definidas pela própria Infraero em seus aeroportos, respeitados os valores de Receita Teto vigentes, além de observadas as diretrizes dispostas na Resolução. 

Essas tarifas são disponibilizadas ao público no site da Infraero: https://www4.infraero.gov.br/portal-financeiro

Aeródromos de propriedade privada abertos ao público mediante autorização da Secretaria de Aviação Civil (SAC/Ministério de Portos e Aeroportos)

Para estes aeródromos, que podem processar exclusivamente operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi aéreo, não há teto tarifário estabelecido pela ANAC.

De acordo com a Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, a determinação dos valores das tarifas aplicáveis a esses aeroportos é de responsabilidade do próprio Autorizatário.

Ademais, a referida norma estabelece que não se aplicam aos Autorizatários as demais normas vigentes, de competência desta Agência, que tratam das tarifas aeroportuárias aplicáveis a aeródromos públicos. 

Dúvidas, sugestões ou reclamações podem ser enviadas pelos canais de comunicação disponíveis na página Fale com a ANAC.

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