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SEGURANÇA PÚBLICA
Guardas municipais não têm direito automático a porte de arma particular
- Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que guardas municipais em atividade não têm direito automático ao porte de arma de fogo particular. O julgamento ratificou sentença de primeira instância, que já havia julgado improcedente a ação civil coletiva sobre o tema proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE) contra a União e o Estado de Pernambuco.
A ação buscava afastar a exigência de autorização da Polícia Federal (PF), sob o argumento de que o porte de arma particular para guardas municipais ativos decorreria diretamente do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e das normas que integram o Sistema Único de Segurança Pública, independentemente da celebração de convênios entre os municípios e a PF. No entendimento da associação autora da ação, esse direito seria automático.
Ao julgar apelação interposta pela AGCMPE contra a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco, a Segunda Turma do TRF5 acolheu a tese defendida pela Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU com sede no Recife-PE. Os argumentos foram apresentados nas contrarrazões à apelação, elaboradas pela advogada da União Natália Vilar, do Núcleo de Atuação Estratégica da PRU5, e em sustentação oral realizada pela coordenadora regional de Políticas Públicas da PRU5, Adriana Souza de Siqueira, na sessão de julgamento.
Controle estatal
Por maioria, os desembargadores entenderam que o porte de arma de fogo constitui medida de caráter excepcional, sujeita a rígido controle estatal, “devendo observar os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, inclusive quanto à atuação da Polícia Federal”.
O acórdão, de 06/07/2026, destaca a relevância institucional das guardas municipais e a evolução de suas atribuições no sistema de segurança pública, mas ressalva que “o vínculo funcional, por si só, não assegura direito irrestrito ao porte de arma de fogo de propriedade particular”.
Os desembargadores concluíram que “se a concessão do porte funcional, destinado ao exercício de atividade de interesse público, exige treinamento adequado, qualificação profissional e submissão a mecanismos de controle correcional, não se mostra razoável reconhecer o porte para fins particulares como direito subjetivo decorrente exclusivamente do exercício do cargo”.
Processo de referência: nº 0028182-72.2025.4.05.8300
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU