Notícias
POVOS ORIGINÁRIOS
Atuação da AGU libera retomada de demarcação de terra indígena no MS
A Terra Indígena Sombrerito é habitada pelos Guarani-Ñandeva - Foto: Renato Santana/Cimi
A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal retomou ação sobre a Terra Indígena Sombrerito, rejeitou pedido para excluir da demarcação propriedades com títulos anteriores a 1988 e revogou liminar que impedia a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de instalar os marcos demarcatórios na área de 12.608 hectares. Habitada pelo povo indígena Guarani, subgrupo Guarani-Ñandeva, a TI está localizada no município de Sete Quedas, no Mato Grosso do Sul, na fronteira com o Paraguai.
A decisão é da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), no âmbito de ação movida pelo Sindicato Rural de Sete Quedas contra a Funai e a União. A entidade tentava impedir que propriedades rurais com títulos anteriores à promulgação da Constituição de 1988 fossem incluídas na demarcação da Terra Indígena Sombrerito.
O argumento central da ação é a chamada tese do marco temporal, segundo a qual somente poderiam ser reconhecidas como terras indígenas aquelas que estivessem ocupadas pelos povos indígenas em 5 de outubro de 1988.
Na atuação em defesa da Funai, a AGU requereu a revogação da liminar e a rejeição dos pedidos do Sindicato Rural, além de sustentar que o procedimento administrativo havia sido precedido dos estudos necessários, com oportunidade de participação dos interessados.
Marco temporal
A AGU argumentou que, após o julgamento do Tema 1.031 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não subsistia a premissa jurídica que havia fundamentado a liminar que impedia a instalação dos marcos demarcatórios. Ao julgar o tema, de repercussão geral, a corte afastou a tese do marco temporal, que impunha como condição para o reconhecimento de seus direitos territoriais que os povos indígenas estivessem ocupando fisicamente as terras em 5 de outubro de 1988.
Ao julgar improcedente o pedido do Sindicato de Sete Quedas, o Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí ressaltou que “a ausência de presença física da comunidade indígena em determinada área precisamente em 5 de outubro de 1988 não constitui, por si só, causa impeditiva do reconhecimento do direito territorial. O conceito constitucional de ocupação tradicional não se reduz à posse civil contínua, atual e individualmente exercida naquela data”.
Paralisação
O processo havia sido paralisado em duas ocasiões. Desde 2011, uma decisão provisória impedia a Funai de colocar os marcos físicos da terra indígena na área discutida na ação inicial, ingressada no início daquele ano. A segunda paralisação ocorreu enquanto o STF analisava a controvérsia sobre o marco temporal.
Recentemente, a pedido da AGU, a Justiça Federal retomou o andamento do processo e julgou improcedente o pedido do Sindicato Rural para excluir do procedimento de demarcação os imóveis com títulos dominiais anteriores a 5 de outubro de 1988. Esses imóveis constavam da Portaria 3.076, de 2010, com a qual o Ministério da Justiça declarou a Terra Indígena Sombrerito de posse permanente dos indígenas Guarani-Ñandeva.
Efeitos imediatos
A sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí delimitou a controvérsia à possibilidade de excluir imóveis da demarcação em razão da existência de títulos anteriores a 1988 e deixou claro que não estava examinando eventuais vícios técnicos específicos dos estudos ou do procedimento administrativo.
Com isso, o juiz revogou a decisão provisória que impedia a colocação dos marcos demarcatórios e estabeleceu que essa revogação produz efeitos imediatos. Assim, eventual recurso contra a sentença não restabelece automaticamente a liminar que impedia a instalação dos marcos, explicou o procurador federal Eduardo de Almeida Ferrari, da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), unidade da AGU, que atuou no caso.
“Na prática, portanto, no âmbito dessa ação não existe mais impedimento judicial para que a Funai prossiga com a demarcação da Terra Indígena Sombrerito, inclusive com os atos que estavam impedidos pela liminar”, acrescentou o procurador federal.
Processo: 0004285.73.2011.4.03.6000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU