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ENSINO SUPERIOR
AGU garante ato do MEC que indefere novo curso de Medicina em Pernambuco
- Foto: Magnific
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu, por unanimidade, a defesa apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve o indeferimento do pedido de abertura de curso de Medicina com 100 vagas anuais em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife. Com a decisão, continua válido o ato administrativo do Ministério da Educação (MEC), que negou pedido do Centro Universitário dos Guararapes (UniFG) para implantar a graduação.
Em 2025, a Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. (Socec), mantenedora da UniFG, ajuizou ação contra a União para anular o indeferimento, sustentando ter cumprido os requisitos necessários à abertura do curso e ter obtido conceito máximo (5) na avaliação in loco prévia realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).
Alegou que o pedido foi indeferido sob o fundamento de não atendimento aos critérios estabelecidos na Portaria da Secretaria de Regulação do Ensino Superior (Seres/MEC) nº 531/2023, editada posteriormente ao requerimento de abertura do curso, protocolado em 2022, o que configuraria aplicação retroativa indevida. Essa portaria fixou critérios para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina (ou aumento de vagas) instaurados por decisão judicial.
Exigências legítimas
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU no Recife, demonstrou a regularidade da decisão do MEC, e o Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou integralmente improcedente o pedido da Socec. A autora recorreu ao TRF5, que negou a reforma da sentença em decisão monocrática, contra a qual a mantenedora apresentou novo recurso, julgado em 29/07/2026 pela Quinta Turma.
Reafirmando a defesa do ato administrativo do MEC, a PRU5 assegurou que a Portaria Seres/MEC nº 531/2023 apenas regulamentou critérios já estabelecidos pela Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, sendo legítima a sua aplicação aos processos administrativos em tramitação. A PRU5 também defendeu que a autora da ação não comprovou o atendimento aos requisitos relacionados à infraestrutura assistencial necessária à formação médica, incluindo o critério do número de leitos disponíveis para atividade acadêmica de campo.
Os desembargadores da Quinta Turma do TRF5 acolheram os argumentos. “A Portaria Seres/MEC nº 531/2023 não inovou na ordem jurídica: conferiu concreção técnica a exigências já positivadas na Lei nº 12.871/2013 desde 2013, cuja observância o Supremo determinou precisamente quanto aos processos pendentes”, diz o acórdão.
E continua: “Não há aplicação retroativa, mas incidência de norma regulamentar sobre processo em curso, sem desfazimento de atos consumados. O mero processamento administrativo, ainda que superada a análise documental e realizada a avaliação in loco, não gera direito adquirido à conclusão do processo sob o regime normativo anterior”.
Processos de referência: nº 0031059-82.2025.4.05.8300 e nº 0002121-14.2026.4.05.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU