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AGU confirma impossibilidade de reforma remunerada de militar temporário
- Foto: Divulgação/Exército Brasileiro
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve válida sentença que negou pedido de reforma de militar temporário do Exército Brasileiro em Sergipe. O autor da ação pleiteava reforma remunerada – quando o militar permanece na inatividade recebendo os vencimentos –, sob o argumento de estar definitivamente incapacitado para o serviço militar, devido a doença degenerativa nos joelhos.
O militar em questão encontra-se no serviço militar ativo, na condição de adido, por força de decisão judicial. Em 2022, ingressou com ação com pedidos de reforma militar por invalidez, além de promoção, pagamento de diferenças remuneratórias, percepção dos direitos inerentes à inatividade e isenção do imposto de renda. Após realização de laudo pericial e defesa da AGU, a 3ª Vara Federal de Sergipe julgou improcedente o pleito.
O militar recorreu, então, ao TRF5. A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU no Recife, reafirmou, junto ao Tribunal, as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, que estabeleceram requisitos específicos para a reforma dos militares temporários.
A AGU sustentou que, fora das hipóteses excepcionais previstas em lei, a concessão da reforma exige a caracterização de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada.
No caso em questão, a perícia judicial constatou que o autor apresentava incapacidade definitiva para o serviço militar, em razão de enfermidades ortopédicas de natureza degenerativa nos joelhos, mas permanecia apto ao desempenho de atividades profissionais civis compatíveis com suas limitações funcionais. A PRU5 destacou que o laudo também afastou nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, bem como a ocorrência de acidente em serviço.
Ao analisar a apelação do autor, em julgamento realizado em 06/08/2026, a Primeira Turma do TRF5 concluiu que não estão presentes os pressupostos legais que autorizam a reforma do militar temporário e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
“A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Primeira Turma”, registra o acórdão.
“A decisão reforça uma distinção relevante para as demandas envolvendo reintegração, licenciamento e reforma de militares temporários: estar definitivamente inapto para o serviço militar não significa necessariamente estar inválido para toda e qualquer atividade profissional”, afirma advogado da União Raimundo Menezes Filho, coordenador Regional de Militares da PRU5.
Processo de referência: nº 0804955-07.2022.4.05.8500
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU