Modelos de Editais e Instrumentos Jurídicos
Acordo de Cooperação Técnica (Julho/2025)
Acordo de Adesão (Julho/2025)
Protocolo de Intenções (março/2024)
Chamamento Público – Acordo de Cooperação (Julho/2025)
Chamamento Público – Acordo de Cooperação – versão simplificada (Julho/2025)
Acordo de Cooperação MROSC sem compartilhamento de recurso patrimonial (Julho/2025)
Acordo de Cooperação MROSC com compartilhamento de recurso patrimonial (Julho/2025)
Doação de bens móveis inservíveis.
Doação de bens de informática.
Convênio de estágio, plano de trabalho e termo de compromisso de estágio.
Edital para leilão de veículos apreendidos, recolhidos ou removidos PRF.
Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos.
Edital de Chamamento Público - órgãos e entes públicos e privados (sem e com fins lucrativos).
Termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica - Prorrogação de vigência;
Termo aditivo ao Acordo de Cooperação - Prorrogação de vigência;
Termo aditivo ao Convênio de concessão de Estágio - Prorrogação de vigência;
Consulta de Manifestação Jurídica Referencial
Selecione onde seu órgão está situado (Brasília ou Estados) e a respectiva CONJUR de seu Ministério/Agência/Secretaria (se Brasília) ou a matéria objeto do processo para verificar quais referenciais podem ser utilizados. Em "Nacional" estão os referenciais que se aplicam tanto para órgãos de Brasília como dos Estados:
Orientações Normativas
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 2/2021
Ajustes internacionais – Submissão preliminar e obrigatória à Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, para avaliação, a teor do Manual de Procedimentos de Prática Diplomática Brasileira, disponível em http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/manual-de-procedimentos/manual-de-procedimentos-pratica-diplomatica.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 3/2021 (cancelada)
Convênio de Concessão de Estágio com empresa privada sem participação de Faculdade ou Universidade. Necessidade de realização de procedimento prévio de Chamamento Público, com vistas a privilegiar os princípios da isonomia, eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 (nova redação em 24/04/2023) (revogada)
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA ECJU RESIDUAL.
I - a comprovação de regularidade fiscal será exigida nos Convênios, em face da existência de repasse de recursos financeiros, bem como aplica-se o art. 22, inciso II, III e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016;
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
IV - nos estritos termos dos fundamentos lançados no DESPACHO nº 00171/2020/CJUSJC/CGU/AGU, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I, e nos termos das disposições do Decreto nº 6.170/07, terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.
V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
VI - a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro. Por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 5/2021
Nos casos de aplicação de penalidades no âmbito dos processos administrativos compete a autoridade julgar o processo em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 48 a 52 da lei nº 9.784/99.Eventual apreciação de processos administrativo por parte da e-CJU Residual depende de elaboração de consulta em que conste o teor da dúvida jurídica que a autoridade assessorada pretende que seja esclarecida. A e-CJU Residual não atua como órgão fiscalizador ou de regularidade de todos os atos praticados pela autoridade assessorada. Nos termos do princípio da eficiência administrativa, a autoridade deve remeter processo expondo os fatos que pretende que sejam aclarados pelo Parecer Jurídico.A remessa aos órgãos de assessoramento jurídico da Administração Pública Federal de procedimentos administrativos nos quais não há qualquer questão jurídica a ser solucionada é providência que resulta na desnecessária burocratização do procedimento, sem a garantia de contrapartida relevante no que diz respeito ao controle da legalidade, tendo o condão de sobrecarregar referidos órgãos jurídicos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 6/2021
Nos acordos de cooperação não há repasse de recursos financeiros; nesse sentido, deve constar expressamente na respetiva minuta que não haverá repasse de recursos entre os partícipes.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU
CONVÊNIO* DE ESTÁGIO A SER CELEBRADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
I – Estágio obrigatório ou não obrigatório, de nível superior, nas modalidades de graduação e pós graduação, ensino médio e educação profissional. Aplicação da Lei nº 8.666/93 (art. 116, caput), da Lei n° 11.788/2008 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 213/19. Norma especial prevalece sobre norma geral (princípio da especialidade).
II - Recomendação de que os órgãos da administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas.
III - Os órgãos militares poderão aplicar as disposições da IN nº 213/2019 na ausência de regramento próprio, uma vez que a Lei nº 11.788/2008 tem aplicação para todos os “órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”, na dicção do seu artigo 9º.
IV – Setores de recursos humanos dos órgãos federais devem buscar articulação com as instituições de ensino e agentes de integração, tudo com o fito de proporcionar tratamento isonômico aos estudantes interessados (art. 24, I, III e IV, da IN SEGES/ME nº 213/19), além do que, impõe transparência, impessoalidade e racionalidade aos padrões que legitimam a função pública, sem predileções.
V – O cadastro de instituições de ensino superior (IES) eventualmente interessadas, deverá ser composto, por instituições que preencham os critérios de habilitação formal e finalística (regularidade fiscal, regular habilitação jurídica e compatibilidade com os fins educacionais pretendidos), nos termos da Lei n° 11.788/2008 e da IN SEGES ME nº 213/2019.
* Denominação prevista no artigo 8º da Lei citada.
Uniformização de Entendimento
Ressarcimento/Reposição ao erário nas hipóteses de erro da Administração (Manifestação e aprovação)
Possibilidade de dois convênios de estágio no mesmo instrumento (obrigatório e não obrigatório) (Manifestação e aprovação)
Desnecessidade de análise jurídica de memorandos e protocolos de intenções
Ausência de interesse público em se firmar, por meio da União, ajuste com entidade privada de fins recreativos (Manifestação e aprovação)
Doação – vedação eleitoral – alteração normativa – LDO 2022 – inteligência – manifestação da CNDE/DECOR/CGU/AGU