Notícias
COMUNICADO 06/2025 – PARECER Nº 00001/2025/DECOR/CGU/AGU – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), divulga aos órgãos e entidades as conclusões apresentadas no Parecer nº 00001/2025/DECOR/CGU/AGU, oriundo do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, nos seguintes termos:
70. Diante do exposto, em complemento ao estabelecido no PARECER n. 00028/2022/DECOR/CGU/AGU, tem-se que:
a) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem do tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999;
b) esse entendimento se estende à fase de controle interno, realizada no âmbito dos órgãos e entes jurisdicionados, conforme decisão proferida no MS 34.705 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal;
c) em face da jurisprudência adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União fez editar a Resolução TCU n° 344/2022, com o escopo de regulamentar a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
d) a princípio, a Resolução TCU n° 344/2022 seria de aplicação exclusiva na órbita dos processos de controle externo em andamento naquela Corte de Contas, devendo os seus parâmetros serem utilizados pelos órgãos e entes jurisdicionados somente na identificação de prestações de contas sujeitas à prescrição iminente, objetivando-se a priorização de suas respectivas análises, sem implicar o arquivamento de processos de prestação de contas ou mesmo de tomada de contas especial (acórdão TCU n° 2.234/2023 – Plenário);
e) considerando, dentre outros fatores, a necessidade de promover a adequação de suas normas ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, relativo à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, o Tribunal de Contas da União fez expedir, ainda, a Instrução Normativa TCU n° 98/2024;
f) a Instrução Normativa TCU n° 98/2024, ao revogar expressamente a Instrução Normativa TCU n° 71/2012, passou a ser o ato que hodiernamente dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;
g) nos termos do caput do art. 3° da Instrução Normativa TCU n° 98/2024, “diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, incluindo, quando couber, a adoção da solução consensual prevista no art. 24”;
h) conforme art. 8° da Instrução Normativa TCU n° 98/2024, aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, em curso no âmbito dos órgãos e entes jurisdicionados, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos, previstos na Resolução TCU n° 344/2022 ou em norma que a suceder;
i) as hipóteses de dispensa e do arquivamento dos processos de tomada de contas especial antes do envio àquela Corte de Contas estão previstas nos arts. 6° e 7° da Instrução Normativa TCU n° 98/2024;
j) a dispensa de instauração de tomadas de contas especiais quando o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento;
k) as hipóteses que justificam o cadastramento no Banco de Processos Prescritos, previstas no art. 9º da IN TCU n° 98/2024, não autorizam o arquivamento no âmbito do próprio órgão, sendo obrigatório o registro previsto no art. 10; e
l) antes da definição pelo arquivamento dos procedimentos, em se cogitando pela ocorrência de prescrição ou decadência (prescrição administrativa), recomenda-se que se verifique o cometimento de eventual ato de improbidade doloso, em razão do que restou definido pelo STF na tese referente ao Tema 897, em sede de recursos repetitivos: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (grifo nosso)
(Processo SEI-MGI nº 25000.433474/2017-11)
Brasília, 27 de março de 2025.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União