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4ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar
Ata de Reunião
4ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar
REALIZAÇÃO:
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DATA |
HORÁRIO |
LOCAL |
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21 de outubro de 2025 |
14:30 – 17:30 |
aplicativo Teams |
REPRESENTANTES / ÓRGÃOS da CG do Sigpar
(Port. SEGES/MGI Nº 6.068, de 6/10/2023, alterada pela Port. SEGES/MGI nº 6.319, de 18/10/2023, Port. SEGES/MGI nº 6.623, de 26/10/2023, Port. SEGES/MGI nº 4.261, de 19/06/2024, Port. SEGES/MGI nº 2.494, de 1/04/2025, Port. SEGES/MGI nº 2.844, de 10/04/2025, Port. SEGES/MGI nº 3.785, de 19/05/2025 e Port. SEGES/MGI nº 7.406, de 02/09/2025).
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Nº |
Representante |
Órgão |
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1 |
Camila Kühl Pintarelli |
Titular |
MJSP |
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2 |
Michelle Marry Marques da Silva |
Titular |
AGU |
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3 |
Vivian Vivas |
Titular |
CGU |
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4 |
Márcio Pereira Lima |
Suplente |
CGU |
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5 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Titular |
STN/MF |
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6 |
Regina Lemos de Andrade |
Titular |
SEGES/MGI |
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7 |
Hugo Carvalho Marques |
Suplente |
SEGES/MGI |
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8 |
Symone Oliveira Lima |
Titular |
CC/PR |
CONVIDADOS:
DTPAR/SEGES/MGI: Elisiane Carra Tunes;
CGNOP/DTPAR/SEGES/MGI: Cleber Fernando de Almeida, Isadora de Oliveira, Kênia Cristina Rosa e Silva, Paulo Roberto Gonçalves Farias e Sarah de Moura Galdino Fernandes Roriz;
Ministério da Defesa: Alexander Xavier da Silva e Franselmo Araujo Costa;
CAIXA: Alysson Cesar Azevedo da Silva, Debora Correa Faria Lopes e Melissa Paula de Mello Oliveira;
CGU: Amanda Azeredo e Silva, Arthur Rodrigo Mota de Miranda e Luis Eduardo Delmont;
SRI: Elton Bernardo Bandeira de Melo, Marcelo Ryudi Komeno e Thiago Fagundes Lopes; e
MJSP: Keila Silveira Vasconcelos.
PAUTA
1. Acórdão 2110/2025-TCU-Plenário - transferências voluntárias realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), voltadas para adequação de estradas vicinais no intervalo temporal de 2019 a 2023. Processo SEI/MGI nº 19995.008383/2024-12.
Trata-se do Acórdão 2110/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado na sessão de 10 de setembro de 2025, referente aos autos de auditoria de conformidade com foco nas transferências voluntárias realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), voltadas para adequação de estradas vicinais no intervalo temporal de 2019 a 2023. O referido acórdão traz, dentre outras deliberações, a seguinte recomendação:
[...]
9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), ao Ministério da Fazenda (MF) e à Controladoria-Geral da União (CGU), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, avaliem a possibilidade de revisão da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, com o intuito de estabelecer critérios objetivos para balizar o conceito de vantajosidade econômica contido nos incisos I-b, II-a e III-c do art. 54 dessa portaria, em linha com o que disciplinam o art. 3º, inciso VI, e o art. 4º, inciso IX, do Decreto 9.203/2017 c/c art. 26, inciso I, do Decreto 11.531/2023 (seção III.2 do relatório);[...]
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023
Art. 54. Em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou mandatária, poderão ser aceitos:
I - adesão à ata de registro de preços, mesmo que tenha sido homologada em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
........................................................................................................................
b) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
II - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que o convenente:
a) demonstre, mediante declaração, que a contratação é economicamente mais vantajosa, se comparada com a realização de uma nova licitação
III - contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
.......................................................................................................................
c) fique demonstrado, mediante declaração do convenente, que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso se comparado com a realização de uma nova licitação; e
Anexo:
I - Acórdão nº 2110/2025 – TCU-Plenário
ENTENDIMENTO 1 - CG Sigpar
A Comissão Gestora entende que a recomendação do Tribunal de Contas da União acerca da definição objetiva da “vantajosidade” é uma tarefa complexa. O assunto foi discutido entre os membros integrantes, foram suscitados vários pontos em relação às implicações da regulamentação pelo Poder Executivo Federal.
Nesse contexto, concluiu-se pela inviabilidade da referida regulamentação, uma vez que se trata de um termo extremamente amplo e indeterminado, com implicações diferentes em cada ente federativo, dado às especificidades locais, devendo a questão da “vantajosidade” ser analisada e demonstrada em cada caso concreto, considerando as variáveis, custos indiretos, riscos, judicialização e implicações da própria licitação, e não apenas o fator “preço”.
2. Avaliação do teor do § 10º do art. 68 da PC MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Item incluído pela Secretaria-Executiva da Comissão Gestora.
Trata-se de solicitação encaminhada pela Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, para avaliação do teor do § 10º do art. 68 da PC MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023
Art. 68. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
..........................................................................................................................
§ 10. As disposições dos §§ 7º a 9º não se aplicam aos instrumentos com execução física iniciada, inclusive aqueles com recursos liberados para a elaboração das peças documentais de que trata o art. 24. (Incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 29, de 22 de maio de 2024)
DELIBERAÇÃO 2 - CG Sigpar
As regras dispostas nos §§ 7º a 9º do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CU nº 33, de 30 de agosto de 2023, visam tratar das hipóteses de não execução no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, ainda, da paralisação da execução do instrumento. Nesse sentido, o § 10 apresenta, atualmente, redação que afasta a aplicação da regra aos casos de execução física iniciada e, posteriormente, paralisada.
Logo, a Comissão Gestora deliberou pela reformulação da redação do § 10 visando adequar o texto à real intenção do dispositivo, conforme abaixo:
“§ 10. As disposições dos §§ 7º a 9º não se aplicam aos recursos destinados à elaboração das peças documentais de que trata o art. 24.”
3. OFÍCIO Nº 262515/2025/SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE - Solicitação de orientação sobre o escopo da análise financeira de Termos de Execução Descentralizada (TED), face à sistemática de execução da despesa pública e à jurisprudência do TCU. Processo SEI nº 14021.082491/2025-21.
Trata-se de solicitação de orientação encaminhada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) acerca sobre o escopo da análise financeira de Termos de Execução Descentralizada (TED), face à sistemática de execução da despesa pública e à jurisprudência do TCU.
Nesse sentido o DNIT apresenta os seguintes questionamentos:
“(...)
Diante do exposto, face à relevância do tema para o DNIT, devido ao elevado número de TEDs celebrados por esta Autarquia, solicita-se à Comissão Gestora do SIGPAR um posicionamento sobre as seguintes questões:
a) Há a necessidade de a unidade descentralizadora efetuar análise financeira do Relatório de Cumprimento do Objeto, considerando-se que a movimentação financeira se dá na Conta Única do Tesouro, em complementação aos créditos orçamentários utilizados pela unidade descentralizada, e que essa própria unidade apresentará a execução financeira em seu Relatório de Gestão?
b) A análise do Relatório de Cumprimento do Objeto atende o requisito de verificação do nexo de causalidade, apontado pelo TCU, entre as execuções física e financeira?
c) A aprovação do Relatório de Cumprimento do Objeto, no modelo vigente, implica a assunção de responsabilidade, pela unidade descentralizadora, solidariamente à unidade descentralizada, pela veracidade da execução financeira?”
Anexo:
I. Ofício nº 262515/2025/SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE
DELIBERAÇÃO 3 - CG Sigpar
Após análise dos questionamentos apresentados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Comissão Gestora destacou que, em função do formato de execução dos TEDs, cuja observação pela unidade descentralizada da legislação vigente que trata do tema é igual àquela que seria observada pela unidade descentralizadora caso executasse os recursos diretamente, e, ainda, que o Sistema utilizado é o mesmo, inclusive com possibilidade de acesso das informações da execução financeira pela unidade descentralizadora, entende-se que a comprovação de execução deve se dar por meio da apresentação do relatório de cumprimento do objeto, conforme definido no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Ainda, caso as informações constantes do relatório de cumprimento do objeto não sejam suficientes para a comprovação da execução do objeto, caberá à unidade descentralizadora solicitar outros documentos e informações para auxiliar na avaliação dos resultados.
Diante do exposto, a Comissão Gestora do SIGPAR delibera que, quanto aos itens “a” e “b”, compete à unidade descentralizada a responsabilidade por apresentar as informações relativas à execução financeira, não cabendo à unidade descentralizadora fazê-lo. Entende, também, que o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, prevê que o Relatório de Cumprimento do Objeto é a peça necessária a avaliação e ateste de cumprimento da execução dos créditos descentralizados e dos recursos financeiros repassados, cabendo à unidade descentralizadora a solicitação de outros documentos no caso em que as informações constantes do relatório de cumprimento do objeto não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto.
Por fim, no que tange ao item “c”, a Comissão Gestora sugeriu que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação, encaminhe consulta ao Jurídico do MGI para esclarecimento sobre a assunção de responsabilidade, pela unidade descentralizadora, solidariamente à unidade descentralizada, pela veracidade da execução financeira.
4. OFÍCIO Nº 1525/2025/SDR-MIDR - Consulta acerca da aplicação conjunta do § 3º do art. 92 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO/2025), inciso IV do art. 5º do Decreto nº 11.531/2023, art. 10, IV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 e art. 35, VII, alínea a, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. Processo SEI nº 14021.082268/2025-84
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para realizar consulta acerca da aplicação conjunta do § 3º do art. 92 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO/2025), inciso IV do art. 5º do Decreto nº 11.531/2023, art. 10, IV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 e art. 35, VII, alínea a, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
De acordo com o teor do OFÍCIO Nº 1525/2025/SDR-MIDR, são apresentados os seguintes argumentos:
“(...)
2. Nesse contexto, houve formalização à Consultoria Jurídica acerca do estabelecimento do prazo de vigência dos convênios que não envolvam obras ou serviços de engenharia, a serem celebrados com entes públicos municipais, e que possuam cláusula suspensiva, uma vez que os instrumentos a serem celebrados nos meses de outubro, novembro e dezembro do presente exercício teriam a vigência estabelecida para o período vedado no inciso V do art. 13 da Portaria Conjunta nº 33/2023.
2.1. Por meio do Parecer - Jurídico Nº 00277/2025/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (SEI nº 6090296), a Consultoria Jurídica concluiu que os convênios a serem celebrados com órgão ou entidade municipal, ao final do presente exercício, nos meses de outubro, novembro e dezembro, seja sob o regime simplificado, seja sob o regime geral, com objetos que não envolvam obras ou serviços de engenharia, observada a exceção prevista no § 6º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, teriam que ser celebrados sem cláusula suspensiva, a fim de não incorrerem na vedação inserta no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 11.531/2023.
...................................................................................................................................
6.Diante do exposto, consultamos o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos acerca da possibilidade de alteração do prazo de vigência dos instrumentos listados no art. 35, VII, alínea a, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 e art. 10, IV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, de maneira a possibilitar a celebração com cláusula suspensiva, não incorrendo na vedação inserta no art. 5º, IV, do Decreto nº 11.531/2023.”
Anexos:
I. Ofício nº 1525/2025/SDR-MIDR
II. Parecer - Jurídico nº 00277/2025/CONJUR-MIDR/CGU/AGU
DELIBERAÇÃO 4 - CG Sigpar:
Considerando os aspectos envolvidos no questionamento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), a Comissão Gestora sugeriu que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação, encaminhe consulta ao Jurídico do MGI para orientação acerca da aparente inviabilidade da aplicação do art. 92 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO/2025) em face das regras dispostas nas demais regulamentações específicas.
INFORMES:
Regina Lemos de Andrade (SEGES/MGI) informou que na quinta-feira (23/10), de 9h às 12h, haverá audiência pública no Supremo Tribunal Federal, com participação da CGU, AGU e MGI, acerca da rastreabilidade das emendas parlamentares (individuais, de bancada e de comissão).
Além disso, informou sobre a publicação no Diário Oficial da União da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 72, de 14/10/2025, que altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024 – Novo PAC.
Cleber Fernando de Almeida (CGNOP/DTPAR/SEGES/MGI) informou sobre o encaminhamento, pela CGNOP/DTPAR/SEGES, da proposta de Portaria SEGES/MGI visando regulamentar o art. 24, da IN TCU nº 98/2024, no tocante à celebração de solução consensual, bem como da proposta de Portaria SEGES/MGI para regulamentar o instituto do ressarcimento previsto no Decreto nº 10.426, de 2020 (TED) e da utilização dos rendimentos.
Por fim, Mariana Marreco (STN/MF) esclareceu que os pagamentos do 1º ciclo das transferências especiais tinham sido assinados.
ENCERRAMENTO:
Reunião encerrada às 16 horas.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ata da 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar em PDF (Clique aqui)