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3ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar
Ata de Reunião
3ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar
REALIZAÇÃO:
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DATA |
HORÁRIO |
LOCAL |
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2 de setembro de 2025 |
14:30 – 18:00 |
aplicativo Teams |
REPRESENTANTES / ÓRGÃOS da CG do Sigpar
(Port. SEGES/MGI Nº 6.068, de 6/10/2023, alterada pela Port. SEGES/MGI nº 6.319, de 18/10/2023, Port. SEGES/MGI nº 6.623, de 26/10/2023, Port. SEGES/MGI nº 4.261, de 19/06/2024, Port. SEGES/MGI nº 2.494, de 1/04/2025, Port. SEGES/MGI nº 2.844, de 10/04/2025 e Port. SEGES/MGI nº 3.785, de 19/05/2025).
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Nº |
Representante |
Órgão |
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1 |
Camila Kühl Pintarelli |
Titular |
MJSP |
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2 |
Gustavo Almeida Dias |
Suplente |
AGU |
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3 |
Laina Peternella Ferreira |
Titular |
SRI/PR |
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4 |
Luis Gustavo Mello Costa |
Suplente |
SRI/PR |
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5 |
Márcio Pereira Lima |
Suplente |
CGU |
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6 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Titular |
STN/MF |
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7 |
Regina Lemos de Andrade |
Suplente |
SEGES/MGI |
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8 |
Symone Oliveira Lima |
Titular |
CC/PR |
*Ordem alfabética
CONVIDADOS:
DTPAR/SEGES/MGI: Hugo Carvalho Marques.
CGNOP/DTPAR/SEGES/MGI: Cleber Fernando de Almeida, Sarah de Moura G. F Roriz, Nirlene Dalva Silva, Andreia Kafuri, Paulo Gonçalves Faria, Kênia Cristina Rosa e Silva, Isadora de Oliveira, Viviane Campos de Oliveira.
MJSP: Keila Silveira Vasconcelos e Tiago Nunes Batista
CGU: Amanda Azeredo, Arthur Rodrigo Mota de Miranda, Luís Eduardo Delmont e Thiago Davis Bonfim.
CAIXA: Alysson Cesar Azevedo e Guilherme Campos Cardoso.
PAUTA
“1. Ofício 196/2025/GABPR/PRESI-FUNASA – Consulta sobre a possibilidade de adoção de Solução Consensual em processos de TCE. Processo SEI-MGI nº 14021.063147/2025-33
“1. Possibilidade de Instaurar Solução Consensual em TCEs instauradas que se encontram na fase interna.
7.3. A IN 98/2024, em seu Art. 24, § 2º, estabelece que a proposta de solução consensual deve ocorrer "antes do envio da tomada de contas especial para apreciação do controle interno". Esta redação, em uma interpretação literal, abre a possibilidade de aplicação da solução consensual em TCEs que, ainda, não foram enviadas ao controle interno, ou seja, que se encontram na governança da Funasa. Assim, solicita-se orientação quanto ao questionamento, a saber:
Questionamento 1: É possível a adoção, em caráter transitório e excepcional, da solução consensual, prevista no art. 24 da IN nº 98/2024-TCU, no âmbito das TCE em curso, mas, ainda, em sua fase interna, ou seja, antes de seu encaminhamento ao controle interno, nos moldes já adotado pela Corte de Contas em seus Acórdãos? Caso positivo, quais ações administrativas devem ser observadas para promover a segurança das ações do tomador de contas?
Interrupção dos Prazos Prescricionais Durante o Processo de Solução Consensual em TCEs em Andamento
Questionamento 2: Caso seja admitida a aplicação da solução consensual a TCEs em andamento, o período de negociação e celebração do termo de solução consensual (especialmente o prazo de 120 dias previsto no Art. 24, § 3º) deve ser considerado um marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento, conforme o Art. 8º da IN TCU nº 98/2024 e a Resolução-TCU 344/2022?”
Anexos:
1. Ofício 196/2025/GABPR/PRESI-FUNASA; e
2. NOTA TÉCNICA Nº 17/2025/CGAUDI/AUDIT/PRESI.
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar: Em atenção aos questionamentos enviados pela FUNASA, a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), apresenta a seguinte manifestação:
Resposta ao questionamento 1: Idealmente, a solução consensual deve ser proposta na fase das medidas administrativas prévias (art. 24 da IN nº 98/2024-TCU). Contudo, a norma não apresenta impedimento à sua propositura após a instauração do processo de TCE, desde que sejam observados os requisitos e prazos estabelecidos na referida Instrução Normativa, bem como as normas complementares editadas pelos órgãos competentes no âmbito do Poder Executivo. Caso o processo esteja sob análise do controle interno, deverá ser restituído ao órgão de origem para a adoção das providências cabíveis (existem precedentes do TCU em que é estimulada a solução consensual mesmo na fase externa da TCE, já com aquele tribunal).
Resposta ao questionamento 2: Os prazos prescricionais permanecem suspensos durante a vigência do Termo de Solução Consensual, nos termos do inciso V do art. 7º da Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 (houve consulta informal ao TCU).
2. Ofício nº 134/2025/COAFI/CGCR/DGFNSP/SENASP/MJ e Informação nº 1205/2025/COAFI/CGCR/DGFNSP/SENASP – Considerações acerca da PC MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e propostas de alterações do normativo.
Anexos:
1 - Ofício nº 134/2025/COAFI/CGCR/DGFNSP/SENASP/MJ; e
2 - Informação nº 1205/2025/COAFI/CGCR/DGFNSP/SENASP.
“[...]
1.2. Destaca-se, em particular, a necessidade de maior celeridade nos procedimentos previstos no regime simplificado, especialmente no que se refere:
I – Demanda: a verificação dos documentos prévios face à liberação financeira dos recursos;
Proposta:
I - exclusão do inciso lI, § 1º, do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; ou
II - alterar o referido dispositivo para exigir a publicação do instrumento convocatório, ao invés do contrato (vide item 2.5). Segue proposta de redação:
Art. 11......................
(...)
II - comprovação de publicação pelo convenente do instrumento convocatório no
PNCP; e"
DELIBERAÇÃO 2 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR deliberou favoravelmente à alteração da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, para excluir a exigência prevista no inciso II do § 1º do art. 11 da referida Portaria Conjunta.
II - Demanda: a normatização dos prazos a serem observados na concessão de prorrogações de ofício.
Proposta:
Art. 11................................... (...)
§ Xº - Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o convenente cumpriu as condições para liberação de recursos de que tratam os incisos I e III do § 1º deste artigo.
DELIBERAÇÃO 3 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR deliberou favoravelmente a alteração da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, com a inclusão do § 3º ao art. 11 da referida Portaria Conjunta, com o texto nos seguintes termos:
“Art. 11. ..................................
................................................
§ 3º Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cumprimento das condições para liberação de recursos de que tratam os incisos I e III do § 1º deste artigo. (NR)”
III - Demanda: a exigência de repasse em parcela única dos recursos dos instrumentos.
Proposta:
Art. 11. Os recursos para execução dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta serão liberados preferencialmente em parcela única.
(...)
§ 3º Nos casos de instrumentos com mais de um beneficiário e/ou plano de trabalho que tenha metas e etapas a serem executadas, parte por licitação e parte por contratação direta, a parcela única é compreendida como:
I- montante de recursos para execução da(s) meta(s)/etapa(s) de cada beneficiário; e/ou
II - montante de recursos para execução do conjunto de itens a serem adquiridos por meio de licitação e por contratação direta.
DELIBERAÇÃO 4 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR se manifestou contrária à proposição de inclusão do § 3º, acima descrito, apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo em vista que o art. 184-A, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece que, no regime simplificado, os recursos serão liberados em parcela única.
Ademais, cumpre consignar que está em tramitação proposta de alteração do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, visando a compatibilização da redação com a Lei de Licitações e Contratos, inclusive, retirando o termo “preferencialmente” do caput.
IV - Demanda: a definição mais clara dos documentos a serem analisados para fins de ajuste do plano de trabalho.
Proposta: sugere-se a inclusão dos seguintes parágrafos no art. 46 da Portaria Conjunta nº 33, de 2023:
Art. 46............................... (...)
§ 5º Para os instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, fica dispensada a análise prevista no § 1º do caput nos casos de solicitação de alteração do plano de trabalho que objetive ao acréscimo de quantitativos de itens já constantes do plano aprovado, quando decorrentes de economicidade obtida nos procedimentos licitatórios realizados pelo convenente, desde que cumpridas as condições do art. 11 do referida Portaria.
§ 6º Na solicitação de alteração prevista § 5º não haverá análise do termo de referência, anteprojeto, projeto e orçamento, e caberá ao concedente ou à mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
DELIBERAÇÃO 5 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR se manifestou contrária à proposição apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
3. Relatório de Auditoria CGU nº 1576709 – Cláusulas Suspensivas. Processo SEI-MGI nº 19973.008345/2024-18
1.1 - Demanda nº: 1812213
Título da Tarefa: Relatório de Auditoria 1576709 - Recomendação 01
Texto da Recomendação: Alterar os incisos II e III do parágrafo 3º do art. 24 da PC MGI/MF/CGU nº 33/2023 para majoração do prazo de cumprimento da cláusula suspensiva, estabelecendo uma margem de tolerância para casos em que haja necessidade justificada de prorrogação de vigência do ITV em cláusula suspensiva para até 6 meses, de forma a atender a grande maioria das situações encontradas em levantamento estatístico realizado por este trabalho de auditoria.
DELIBERAÇÃO 6 - CG Sigpar: Após discussões com a presença de técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU), ficou encaminhado que o prazo para cumprimento da demanda será postergado para o exercício de 2026. Adicionalmente, ficou deliberado que no exercício de 2026 a Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES) em conjunto com os demais signatários da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverão avaliar a possibilidade de ajuste no prazo para cumprimento das suspensivas, conforme recomendado pela CGU.
4. Atualização da Orientação Normativa n. 92/2024 - vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres. Processo SEI – MGI nº 00688.001359/2025-89.
Trata-se do Parecer nº 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU, exarado pela CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES da Consultoria-Geral da União – Advocacia Geral da União, bem como os respectivos despachos de aprovação, que versam sobre Revisão da Orientação Normativa nº 92/2024.
Assunto: vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo originalmente previsto no ajuste, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
Anexo:
1. Parecer nº 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU
DELIBERAÇÃO 7 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR deliberou pela publicação de uma diretriz para orientar aos órgãos e às entidades concedentes, nos seguintes termos:
“Diretriz nº 001/2025 – Orientações sobre a aplicação da Orientação Normativa nº 92/2024 - vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres.
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO - SIGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso IV do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, orienta aos gestores sobre a aplicação da Portaria AGU nº 403, de 5 de agosto de 2025, que altera a Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 06 de agosto de 2025, Edição 147, Seção 1, Página 3, cujo teor trata da vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres, a saber:
“PORTARIA AGU Nº 403, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001359/2025-89, resolve:
Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 92
Enunciado: I - A vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo originalmente previsto no ajuste, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II - É recomendável que a Administração avalie, no caso concreto, a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, conforme a situação, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação ajustada, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, tendo em vista a proibição de instrumentos com prazo de vigência indeterminado.
Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU e PARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Inicialmente, a Comissão Gestora esclarece que a Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024, alterada por meio da Portaria AGU nº 403, de 5 de agosto de 2025, não afasta a necessidade dos órgãos e entidades concedentes observarem as disposições constantes das Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nº 28, de 2024 e nº 32, de 2024, especialmente, aquelas de que tratam os seguintes artigos:
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de dezembro de 2023: art. 35, inciso VII; art. 46 e art. 96;
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024: art. 10, inciso IV; e
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024: art. 31 e art. 57.
Adicionalmente, a Comissão Gestora do Sigpar orienta que a aplicação da Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024, alterada pela Portaria AGU nº 403, de 5 de agosto de 2025, dependerá da avaliação da oportunidade e conveniência em cada caso específico.
Ainda, a referida Comissão Gestora orienta que a aplicação da Orientação Normativa nº 92, de 17 de dezembro de 2024, alterada pela Portaria AGU nº 403, de 5 de agosto de 2025, abarca os convênios e instrumentos congêneres celebrados a partir do início da vigência da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de dezembro de 2023, a qual regulamenta o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que por sua vez regulamenta os arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União”
INFORMES:
Regina Lemos de Andrade informou aos demais membros e convidados acerca da recente decisão do STF no âmbito da ADPF 854, de 24 de agosto de 2025, sobre a dispensa da análise dos planos de trabalho para as transferências especiais relativas aos anos de 2024 e anteriores, porém, ficando a obrigação do preenchimento dos planos de trabalhos e dos relatórios de gestão. Com relação à análise das prestações de contas (“relatórios de gestão”), a União está recorrendo da decisão, ficando ainda em aberto sobre a definição de a quem caberá a análise das prestações de contas, se ficará a cargo dos Tribunais de Contas Estaduais ou dos Ministérios setoriais.
Com relação aos Orçamentos de 2025 e seguintes, a aprovação prévia dos Planos de Trabalho permanece obrigatória, sob pena de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024.
Informou ainda sobre o andamento do 1º ciclo das Transferências Especiais e a previsão do 2º ciclo para outubro ou novembro.
Na sequência, comunicou que o Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Nacional da Assistência Social já estão operando no Transferegov.br, com programas, propostas e empenhos, e tal informação foi repassada ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, Regina Lemos informou sobre a criação de GSISTES para o Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar), nível médio e superior, que serão distribuídas para os órgãos setoriais que operam com as transferências, sendo observado o volume de transferências realizados e quantitativo de servidores atuantes na área.
ENCERRAMENTO:
A reunião foi encerrada às 17 horas e 15 minutos.