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2ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2025 da CG Sigpar
Realização:
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DATA |
HORÁRIO |
LOCAL |
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20 de maio de 2025 |
09:00 - 12:00 |
plataforma Teams |
REPRESENTANTES / ÓRGÃOS da CG do Sigpar
(Port. SEGES/MGI Nº 6.068, de 6/10/2023, e suas alterações).
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Nº |
Representante |
Órgão |
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1 |
Camila Kühl Pintarelli |
Titular |
MJSP |
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2 |
Ewandjôecy Francisco de Araújo |
Suplente |
MJSP |
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3 |
Gustavo Almeida Dias |
Suplente |
AGU |
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4 |
João Guilherme de Mendonça Goulart |
Suplente |
STN/MF |
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5 |
Laina Peternella Ferreira |
Titular |
SRI/PR |
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6 |
Luis Gustavo Mello Costa |
Suplente |
SRI/PR |
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7 |
Márcio Pereira Lima |
Suplente |
CGU |
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8 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Titular |
STN/MF |
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9 |
Regina Lemos de Andrade |
Suplente |
SEGES/MGI |
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10 |
Symone Oliveira Lima |
Titular |
CC/PR |
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11 |
Vivian Vivas |
Titular |
CGU |
Ordem alfabética
CONVIDADOS:
DTPAR/SEGES-MGI: Hugo Carvalho Marques.
CGNOP/DTPAR/SEGES-MGI: Cleber Fernando de Almeida, Sarah de Moura Galdino F. Roriz, Nirlene Dalva Silva, Isadora de Oliveira, Kênia C Rosa e Silva, Viviane C. Oliviera, Paulo Roberto Gonçalves Faria e Andreia Kafuri.
CAIXA: Alysson Cesar Azevedo da Silva; Jackieline Costa Campos; Simone Hillesheim Matos da Costa.
CGU: Amanda Azeredo e Silva.
MD: Franselmo Araujo Costa; Alexander Xavier da Silva; Laina Neves Valente Filardi; Maria Fernanda Bittencourt.
MJSP: Keila Silveira Vasconcelos.
SOF: Eduardo Valadares Goulart.
SRI/PR: Mauro Ceza Nogueira.
PAUTA
1. “Panorama das Vistorias Obrigatórias nos Convênios Ativos no âmbito do Programa Calha Norte”. MD. Processo 14021.019991/2025-27
Demanda recebida: Ofício Circular n° 389/SG-MD, da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para solicitar apoio para a busca de soluções normativas conjuntas que permitam otimizar a atuação deste Ministério da Defesa nas referidas vistorias. Apresenta a Nota Técnica nº 4/CGENG/DPCN/2025.
Adicionalmente, por meio de mensagem, em complemento aos citados Ofício e Nota Técnica, apresenta minuta de Portaria Conjunta para alterar a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 (incluir o § 9º no art. 86), in verbis:
“Art. 86.....................................................................
§ 9º Os órgãos que possuem instrumentos dispersos em várias localidades com acesso comprovadamente oneroso para os cofres da União, a visita de campo preliminar e as vistorias intermediárias podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo concedente, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas.” (NR)
Justificativa apresentada: Como destacado na Nota Técnica, há dificuldades logísticas, elevados custos para a realização presencial de vistorias intermediárias e, a partir de 2025, descontinuidade do financiamento orçamentário, uma vez que não haverá novas emendas parlamentares no âmbito do Programa alocadas ao Ministério da Defesa.
Anexos:
1. Ofício Circular n° 389/SG-MD;
2. Nota Técnica nº 4/CGENG/DPCN/2025; e
3. Minuta de Portaria Conjunta para alterar a PC MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR deliberou pela aprovação da necessidade apresentada pelo Ministério da Defesa de alteração da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 31 de agosto de 2023, para atendimento do pleito. Tendo em vista que as implicações decorrentes da alteração normativa alcançarão todos os órgãos abrangidos pela norma, o texto sugerido pelo MD deverá ser discutido e revisado pelas áreas técnicas dos Órgãos signatários da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
2. Ofício CAIXA - Ofício nº 0025/2025/SUDEP #EXTERNO.CONFIDENCIAL
Demanda recebida: Ofício nº 0025/2025/SUDEP #EXTERNO.CONFIDENCIAL, que trata da solução consensual proposta no art. 24 da Instrução Normativa nº 98, de 27/11/2024, do TCU.
CAPÍTULO VI
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 24 . Nos casos em que o dano preliminar apurado tiver por fundamento a inexecução parcial do objeto ou a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé, poderá ser avaliada a adoção de solução consensual entre os órgãos e entidades repassadoras e os receptores de repasses públicos federais, pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das medidas administrativas prévias.
§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se solução consensual o ajuste realizado, por meio da celebração do termo de solução consensual, entre os órgãos e/ou entidades repassadoras e os receptores de recursos que vise à resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao Erário.
§2º A proposta de solução consensual a que se refere o parágrafo anterior deve ser apresentada por qualquer das partes envolvidas antes do envio da tomada de contas especial para apreciação do controle interno.
§3º Caso a solução consensual não seja viável, extrapole o prazo de 120 dias para sua celebração, ou não seja cumprida nos termos acordados, proceder-se-á com a imediata instauração da tomada de contas especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§4º A adoção de solução consensual não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao Erário.
§5º O órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Gestão de Parcerias da União SIGPAR poderá editar normas complementares para regulamentar a solução consensual prévia no âmbito do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de os órgãos e entidades repassadoras sob jurisdição deste Tribunal instituírem, em seu âmbito interno, procedimentos e mecanismos para a busca de soluções consensuais, respeitadas as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa, bem como os critérios e orientações já existentes em leis e/ou normas que tratem do tema.
Justificativa apresentada: Ofício nº 0025/2025/SUDEP #EXTERNO.CONFIDENCIAL para a regulamentação que se faz necessária.
Anexo:
1. Ofício nº 0025/2025/SUDEP; e
2. IN nº 98, de 27/11/2024, do TCU.
DELIBERAÇÃO 2 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR entendeu que as disposições estabelecidas pelo art. 24 da Instrução Normativa – TCU 98, de 27 de novembro de 2024, já são passíveis de aplicação, cabendo aos órgãos e entidades concedentes o estabelecimento das condições necessárias para a celebração da solução consensual de que trata o referido dispositivo, até que seja editada a regulamentação de que trata o § 5º do artigo 24, em comento.
3. Regime Simplificado – MS. Processo 14021.033366/2025-98
Demanda recebida: Ofício nº 7/2025/CGAFI/FNS/SE/MS, da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, por meio do qual solicita manifestação acerca da aplicabilidade da dispensa do Termo de Referência, no caso de objeto padronizado, prevista na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33/2023, à luz da Portaria Conjunta MGI/CGU/MF nº 28, de 2024.
Justificativa apresentada:
A Portaria Conjunta MGI/CGU/MF nº 28, de 2024, instituiu o regime simplificado para convênios e contratos de repasse com valor inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Suscitou-se a dúvida quanto à dispensa do termo de referência, no caso de objeto padronizado, já que o MD, por intermédio do FNS, celebra convênios em que a maioria é destinado à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, cujos objetos são padronizados.
A Portaria Conjunta MGI/CGU/MF nº 33, de 2023, dispõe sobre a possibilidade de dispensa do Termo de Referência (TR) para as situações de “padronização de objeto”:
Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
...
Art. 24. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou à mandatária exigi-los posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:
...
§ 1º A apresentação e verificação do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 29, de 22 de maio de 2024)
No entanto, não foi verificado dispositivo que trata da dispensa do referido TR na Portaria Conjunta MGI/CGU/MF nº 28, de 2024.
Restam dúvidas quanto ao art. 13 da Portaria Conjunta MGI/CGU/MF nº 28, de 2024.
Art. 13. No que não contrariar as regras específicas desta Portaria Conjunta, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de dezembro de 2023, exceto os abaixo relacionados:
...
VII - art. 24;
Anexo:
1. Ofício nº 7/2025/CGAFI/FNS/SE/MS;
2. PC MGI/CGU/MF nº 33, de 2023: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023; e
3. PC MGI/CGU/MF nº 28, de 2024: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-28-de-21-de-maio-de-2024.
DELIBERAÇÃO 3 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR deliberou favoravelmente à alteração da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28 de 21 de maio de 2024, para possibilitar a dispensa de apresentação de projeto básico ou termo de referência no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado, conforme previsão já contida no § 1º do art. 24 da MGI/MF/CGU nº 33, de 31 de agosto de 2023.
INFORMES:
Regina Lemos de Andrade informou que passará a trabalhar como Secretária-Adjunta da Secretaria de Gestão e Inovação; que Hugo Marques ficará como o novo Diretor da Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e Kathyana Dantas Buonafina passou a trabalhar como Secretária-Executiva Adjunta, na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
ENCERRAMENTO:
A reunião foi encerrada às 10 horas e 42 minutos.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ata Assinada em PDF (Clique aqui)
Processo SEI nº 19973.114909/2023-70