Autorização de viagem para menor
Informações gerais:
- A autorização de viagem para menor (AVM) é obrigatória para menores brasileiros, residentes no Brasil ou no exterior, quando viajarem para fora do Brasil desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou na companhia de terceiros.
- A AVM só é exigida pela Polícia Federal do Brasil (PF) no momento da saída do menor do território nacional. Não há exigência de autorização de viagem para o ingresso de menores no Brasil.
- A autorização de viagem será dada pelos pais, tutores ou guardiões definitivos, quando for o caso, e dela deverá constar seu prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por no máximo 2 (dois) anos. Se não tiver prazo de validade, vale 1(um) ano.
- A AVM é obrigatória mesmo que o menor brasileiro tenha outra nacionalidade e esteja viajando com passaporte estrangeiro.
- A AVM será exigida mesmo que o(s) genitor(es) que não irá(ão) acompanhar o menor esteja(m) presente(s) no momento do check-in ou do embarque.
- Caso um dos pais ou ambos sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado mediante apresentação da respectiva certidão de óbito (original ou cópia autenticada). Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pela PF.
- A AVM será emitida em 2 (duas) vias, uma das quais ficará retida pela PF juntamente com cópia do documento de identificação do menor e do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso, todos providenciados pelo interessado.
- Salvo se expressamente assim declarado, as autorizações de viagem internacional de que trata a Resolução nº 131 do CNJ não constituem autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior. Para maiores informações, acesse a cartilha preparada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que oferece as principais informações sobre as regras para embarque de menores em voos para exterior
Para solicitar esse serviço junto ao Consulado-Geral em Faro, reúna a documentação necessária:
Atenção: O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, plastificação etc, não será aceito e o pedido será recusado.
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Documentação: |
Orientações: |
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1 |
CPF |
CPF é obrigatório para crianças nascidas no Brasil ou no exterior. |
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Original do passaporte que o menor usará na viagem |
Passaporte original válido. |
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Original da certidão de nascimento |
A apresentação do documento tem a finalidade de comprovar a nacionalidade e a filiação do menor. |
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Original de documento que comprove a identidade do genitor ou responsável legal solicitante |
Genitores brasileiros: - passaporte brasileiro, ainda que vencido; ou - carteira de identidade nacional (CIN ou antigo RG); ou - carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional; ou - CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN. - carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou - documento de identificação digital (CNH digital) desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro. Genitores estrangeiros: - carteira de Registro Nacional Migratório (RNM ou antigo RNE), válida. (O documento tem a finalidade de comprovar a residência do genitor estrangeiro no Brasil. Caso o genitor estrangeiro que autoriza a viagem não disponha de RNM válido, a autorização de viagem de menor deverá ser emitida por meio da Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior IMPORTANTE: o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. |
Forma de atendimento :
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Serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
Forma de solicitação:
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular . Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
Alternativas à autorização de viagem de menor :
- A autorização de viagem também poderá ser feita por Escritura Pública.
- Se um dos pais for estrangeiro não residente no Brasil, isto é, não tiver visto ou RNM válidos, a autorização de viagem de menor deverá ser emitida por meio da Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior.
- No caso de criança ou adolescente saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s) depois de adoção internacional, deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do ECA.
- A AVM poderá ser substituída por autorização de viagem inscrita no passaporte do menor, por solicitação dos genitores ou responsáveis legais quando do requerimento do documento de viagem. Tal autorização não se confunde com a autorização para emissão de passaporte de menor.
- Nos casos de criança ou adolescente brasileiro residente no exterior, a apresentação de AVM no momento da saída do Brasil poderá ser substituída por Atestado de Residência no Exterior para Menor emitido por repartição consular brasileira há menos de 2 (dois) anos.
- Caso o menor esteja na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior que não seja seu genitor, mesmo havendo autorização de ambos os pais, apenas a autorização judicial será aceita no momento da saída do Brasil, conforme o art. 3º da Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Em todos os casos, a AVM poderá ser substituída por autorização judicial.
Prazo de processamento:
Na data do atendimento presencial.
Valor do serviço : gratuito.
Em caso de dúvidas: consular.faro@itamaraty.gov.br