Atos internacionais
Segundo definiu a Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 1969, tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" (art. 2, a). Atos internacionais correspondem, segundo a prática brasileira, a tratados, acordos, convenções, pactos, protocolos, memorandos de entendimento ou ajustes complementares que criem normas e regulamentos em nome da República Federativa do Brasil.
A Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores é responsável pelo processo de revisão formal anterior à celebração e pelo procedimento necessário à tramitação desses atos, com vistas à sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Cabe às demais áreas técnicas deste Ministério a negociação dos atos internacionais referentes aos temas de sua competência. O acervo completo desses documentos, em diferentes estados de tramitação, está disponível no Portal Concórdia.
Após a assinatura, o ato internacional pode ser publicado no Diário Oficial da União ou, então, enviado ao Congresso Nacional para aprovação, caso acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I da Constituição Federal). Após aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, a missão diplomática brasileira junto ao país ou organismo com o qual o ato foi celebrado encaminha instrumento de ratificação à respectiva chancelaria ou secretariado. O recebimento recíproco dos instrumentos de ratificação marca a entrada em vigor do ato no plano internacional. Posteriormente, o Brasil deverá promulgá-lo por meio de Decreto do Presidente da República, cuja publicação no Diário Oficial da União marca a incorporação do ato ao ordenamento jurídico brasileiro.
A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados às unidades federativas. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, I). Consequentemente, qualquer entendimento que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro deverá ser conduzido pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua competência legal.
Ademais, não se confundem com atos internacionais, em sentido estrito, os atos interinstitucionais de natureza internacional. Tais documentos podem ser celebrados entre órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, tais como Ministérios e Agências Reguladoras, e suas contrapartes estrangeiras ou instituições correlatas, desde que não criem compromissos jurídicos exigíveis para o Brasil no plano internacional.