Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;
III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006;
IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e das populações;
VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - proteger e promover a valorização das culturas e dos patrimônios alimentares e sua diversidade;
VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Ao Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água compete:
I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;
II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao autoconsumo e à ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;
III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos saudáveis e sustentáveis e à inclusão social e produtiva da população em situação de insegurança alimentar; e
IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional e à inclusão social e econômica dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo federal.
Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais, com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:
I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;
II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;
III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;
V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional, de forma integrada com a implantação do SISAN e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - implementar ações para a promoção da alimentação saudável e o combate a todas as formas de má nutrição; e
VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN
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Telefone: (61) 2030 - 1119 / 2023