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Procuradorias asseguram tese de inexigibilidade de título que garantia desaposentação
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), conseguiu assegurar a tese da inexigibilidade de título executivo que garantia a desaposentação.
No caso, um segurado, após obter o direito à desaposentação com efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da ação, ajuizou execução contra o INSS pleiteando o valor dos atrasados.
As Procuradorias da AGU impugnaram a execução alegando a inexigibilidade do título executivo. Para tanto, afirmaram que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 661.256, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
“Encontra-se, pois, sepultada qualquer discussão acerca do direito à desaposentação, e, por via de consequência, devem ser acauteladas, suspensas ou extintas todas as ações, ritos ou procedimentos relativamente à esta tese já vencida, como, por exemplo, mandados de segurança cujas sentenças possuem eficácia imediata, tutelas antecipatórias de evidência ou de urgência proferidas anteriormente à prolação da decisão pelo col. STF, execução provisória do julgado, execução de título judicial em relação ao qual já foi interposta ação rescisória, dentre outros. Estamos diante, pois, de típico caso de coisa julgada inconstitucional”, afirmaram os procuradores federais.
Destarte, argumentaram que sendo nula a decisão transitada em julgado, não se pode tê-la como título exigível para fins executivos, o que implica na consequente declaração de que nada é devido ao exequente.
O Juiz da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deu integral razão à AGU e reconheceu a inexigibilidade do título, extinguindo a execução. Para o magistrado, a tese firmado pelo STF “terminou por derrubar o favorável à desaposentação que se firmara na jurisprudência. Em tal cenário, nota-se que o título apresentado à execução contraria o que foi decidido no julgamento do RE n. 661.256/SC. Logo, inexigível, porque fundado em interpretação considerada incompatível com a CF/88 pelo STF em controle difuso de constitucionalidade”.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Essa e outras notícias podem ser consultadas no site da PRF 1ª Região: www.agu.gov.br/unidade/prf1
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