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Info

Alocação Inicial das Carreiras Transversais - AIE, ATPS e EPPGG

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Publicado em 21/07/2025 16h58 Atualizado em 12/01/2026 17h18
  • COMECE POR AQUI
    • Antes de procurar a resposta para sua pergunta, algumas informações importantes!

      Este FAQ é atualizado diariamente com respostas sobre novas questões enviadas pelos candidatos. Caso sua questão não esteja contemplada, é porque ainda não há resposta definida, mas será publicada assim que houver uma definição. Solicitamos a gentileza de aguardar enquanto isso.

  • Alocação Inicial
    • Qual a metodologia utilizada para alocação inicial das novas servidoras e servidores?

      Com o objetivo de direcionar a nova servidora ou servidor para uma área que tenha relação com seu perfil, suas experiências e interesses, o método de alocação no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal seguirá o seguinte fluxo:

      1. Perfil Profissiográfico: os candidatos e candidatas deverão preencher o questionário, disponibilizado na plataforma Sou.gov e informar de forma clara suas preferências e restrições relacionadas a áreas temáticas e órgãos de atuação;
      2. Formulário de Preferências e Restrições (disponibilizado para cada carreira por comunicado específico): as candidatas e candidatos poderão detalhar, de forma escrita, as áreas temáticas, políticas públicas, órgãos, unidades administrativas onde desejam ou não atuar. Também poderão explicitar experiências anteriores no Poder Executivo federal e se desejam – ou não - retornar. No caso das PCDs, também poderão informar condições no ambiente de trabalho que possam favorecer ou comprometer seu desempenho. NÃO é necessário fazer o envio ou anexar qualquer documento ou laudo ao Formulário de Preferências e Restrições. 
      3. Divulgação das vagas: serão publicadas as vagas especificando órgão, unidade administrativa, contextualização, atribuições e entregas da unidade. Essa divulgação será feita posteriormente neste mesmo FAQ, em link específico.
      4. Ordem de preferência: cada pessoa preencherá um formulário indicando 5 opções de exercício, em ordem de preferência;
      5. Serão atendidos os pedidos de órgãos que informem a designação de função ou cargo comissionado FCE/CCE nível 13 ou acima no Poder Executivo federal. Pedidos provenientes de outros Poderes ou esferas serão analisados.

      ATENÇÃO:

      Orienta-se para que todos os candidatos indiquem 5 vagas diferentes nas 5 opções, pois caso você não seja selecionado para a vaga que você deseja muito, ou que imagina já ser certa, teremos mais opções de alocações a seu gosto.

      Solicita-se, ainda, que os candidatos que já foram selecionados pela Presidência, ou que estejam sendo indicados a algum cargo, em qualquer órgão, indiquem essa vaga em sua 1ª opção e também indiquem as suas outras opções a serem consideradas para a improvável, mas possível, hipótese de mudanças. Lembrem-se sempre que todo o processo de alocação é pautado pelo interesse da administração e que mudanças acontecem na administração pública. 

      Poderão ser atendidos os pedidos de órgãos que informem a designação de função ou cargo comissionado FCE/CCE nível 10 no Poder Executivo federal, no interesse da Administração. Pedidos provenientes de outros Poderes ou esferas não serão atendidos.

      Serão atendidos os pedidos da Presidência da República, mesmo quando não houver função ou cargo envolvido.

      A alocação será definida pela SEGES/MGI com base nas informações disponíveis: competências dos candidatos aprovados, suas preferências, restrições e compatibilidade com os perfis apontados nas vagas descritas pelos órgãos. 

    • Quais são as vagas disponibilizadas para a alocação inicial?

      Todas as vagas serão disponibilizadas de forma detalhada neste FAQ, em breve. Cada vaga conterá uma descrição contendo: Ministério, Secretaria, unidade administrativa, contextualização, atribuições e entregas da unidade.

    • Quais foram os critérios utilizados para definir quais órgãos receberão novos servidores?

      Entre os critérios para essa definição, foi considerada a convergência da atuação necessária com o perfil de cada carreira disponibilizada, prioridades de governo e análise das capacidades atuais, que incluem a composição atual da força de trabalho, a dimensão e as entregas das políticas públicas, dos serviços e da gestão interna. 

    • Quando serão disponibilizadas as vagas para os cargos de ATPS e EPPGG?

      A Secretaria de Gestão ainda não tem a posição final nem o descritivo de todas as vagas e por esse motivo não encaminhou aos candidatos aprovados para ATPS e EPPGG. Primeiro ocorrerá o fechamento do caderno de vagas de EPPGG e, aproximadamente, duas a três semanas depois o caderno de vagas de ATPS. Logo que tivermos esses cadernos prontos, serão encaminhados aos interessados.

      Não há possibilidade de nomeação sem alocação nos órgãos.

    • As vagas serão separadas por bloco temático?

      Para as 3 carreiras gerenciadas pela SEGES, a exclusividade das vagas em relação a determinado bloco temático dependerá do conteúdo técnico intrínseco à descrição de cada vaga.

      Apenas vagas que exijam conhecimento técnico aprofundado de determinado tema serão exclusivas a candidatos de um bloco específico.  A maior parte das vagas poderá ser ocupada por candidatos de quaisquer blocos temáticos.

    • Fui indicada/o para um cargo FCE nível 10. Quando vou saber se minha indicação será aceita?

      Indicações para FCE nível 10 serão analisadas e poderão ser aceitas ou não, a critério exclusivamente da Secretaria de Gestão. Reforçamos que o primeiro requisito analisado é a existência de vaga no órgão, e também analisamos a convergência com as atribuições da carreira. Caso o órgão não seja mencionado no caderno de descrição de vagas ou as atribuições previstas no órgão não sejam compatíveis com as da carreira, não será possível atender a indicação. E mesmo que esses requisitos sejam atendidos, o pleito passa por análise de conveniência e oportunidade, não sendo, portanto, garantido o atendimento.

      Observação: alguns órgãos estão oferecendo cargos diretamente aos novos servidores do cargo de Analista de Infraestrutura e até aos candidatos aprovados, após a alocação inicial efetivada. Porém, como já informado, não haverá alteração de exercício de nenhum novo servidor, a não ser em casos de cessão (mínimo FCE nivel 13 para a administração direta ou FCE nível 15 para a administração indireta) e requisição. E mesmo essas situações serão objeto de análise discricionária da Secretaria de Gestão.

    • Fui indicado para um cargo de um órgão/unidade que não está especificado nas vagas disponibilizadas. Como indico no formulário de preferências e restrições?

      Neste caso, você deverá especificar o órgão e a unidade que irá fazer sua indicação, sem preencher nenhum código de vaga. No campo de preferências, explique seu caso.

    • Desejo trabalhar em um órgão/unidade que não está especificada nas vagas disponibilizadas. Como indico no formulário de preferências e restrições?

      Neste caso, você deverá indicar o órgão e a unidade onde deseja atuar. Indique também suas outras quatro escolhas. No campo de preferências, explique seu caso.

    • É possível o exercício fora do Distrito Federal?

      O local de exercício dos servidores e servidoras é o Distrito Federal. Não há possibilidades de exceção.

      Após o início do exercício, serão permitidas as seguintes situações que podem refletir em mudança de cidade:

      • Cessões a serem previstas em portaria, a critério da Administração;
      • Doença própria ou de dependente, identificada após o início do exercício, quando atestada por perícia médica a necessidade de suporte familiar;
      • Remoção do cônjuge, de ofício.
    • Posso trocar minha alocação dentro do meu órgão de exercício?

      Trocas internas de alocação são permitidas aos órgãos e, sob o ponto de vista de carreira, cabe a esta CGCAT apenas a verificação da convergência com as atribuições da carreira.

      Insatisfações quanto à alocação no órgão de exercício são questões inerentes à gestão de cada órgão, não cabendo interferência pela CGCAT.

    • É possível a realização de permuta com colegas da turma após a alocação?

      Foi permitida, excepcionalmente, aos candidatos aprovados a AIE, a apresentação de proposta de permuta de vagas. Essas propostas dependem de análise pela CGCAT/SEGES e aprovação dos órgãos envolvidos. Tão logo tenhamos respostas definidas para as propostas de permuta, sejam positivas ou negativas, serão informadas ao interessados. Portanto, se não há publicação, é porque não há ainda uma resposta definitiva.

    • Quais são as possibilidades de movimentação nos primeiros 3 anos de exercício?

      A alocação inicial terá período de 3 anos. Porém, em algumas situações serão permitidas movimentações:

      • Movimentação interna: Dentro do órgão, desde que para atuação em projeto estratégico da Casa Civil;
      • Cessão para cargo ou função: 
      1. Mínimo FCE/CCE nível 13 para Administração Direta
      2. Mínimo equivalente FCE nível 15 para Administração Indireta, outros Poderes ou ente
      • Requisição da Presidência da República;
      • Movimentação de ofício: feita por determinação da Seges.
    • Após a posse, em caso de agravamento de agravamento de doença preexistente, o laudo do médico é levado em consideração para fins de mudança de localidade?

      O laudo médico é requisito para o início do processo de solicitação de mudança de local de exercício. Mas é necessário, ainda, comprovação por perícia médica oficial, que irá identificar e atestar o referido agravamento.

    • Já trabalhei na Administração Pública e gostaria de continuar na mesma unidade. Como faço para retornar?

      Negociações paralelas não serão consideradas. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a definição do órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos das carreiras supervisionadas pela Seges.

    • Posso negociar com algum órgão e entregar meu CV para aumentar a chance de atuar no meu órgão de preferência?

      Negociações paralelas não serão consideradas. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a definição do órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos das carreiras supervisionadas pela Seges.

    • Sou candidato aprovado na condição sub judice. Quando posso ser nomeado e tomar posse?

      Candidatos aprovados na condição sub judice, isto é, mantidos no concurso por determinação judicial, somente podem ser nomeados quando houver decisão judicial específica que determine a nomeação. Mesmo nesses casos, após a intimação da União, a execução da decisão passa por análises jurídicas e trâmites administrativos necessários para verificar seus elementos e sua força executória.

      Esse procedimento costuma demandar mais tempo do que o processo regular de nomeação dos demais candidatos aprovados. Por esse motivo, em regra, candidatos sub judice não são nomeados na mesma publicação que os demais, mas apenas após a conclusão do trâmite administrativo decorrente da decisão judicial.

      Após a decisão judicial, o tempo médio estimado para nomeação de um candidato sub judice é de 3 meses. Há, entretanto, muitos fatores que podem influenciar esse prazo, desde o tipo de decisão (liminar ou sentença transitada em julgado, por exemplo) até mesmo o texto da decisão. Assim, o período deve ser entendido como uma estimativa geral, podendo ser reduzida a menos de um mês em alguns casos, a vários meses, em outras situações. 

    • Qual o cronograma para nomeação?

      Para que o processo de nomeação seja iniciado, as seguintes etapas precisarão ser concluídas:

      • Publicação no DOU do resultado do curso de formação;
      • Publicação no DOU da homologação do resultado final do concurso para o cargo (haverá uma publicação para AIE, outra para EPPGG e outra para ATPS, nesta ordem)

      Após as publicações, será iniciado o processo de nomeação, que depende de parecer jurídico e de aprovação orçamentária, sendo estimado um mínimo de dez dias úteis.

      A Secretaria de Gestão e Inovação se abstém de informar a semana ou a data provável de nomeação de qualquer cargo, uma vez que o ato depende de inúmeros fatores técnicos e políticos alheios à decisão da unidade. Cabe ressaltar que a Seges não divulga "previsões" de data, pois estas têm a possibilidade de não se confirmarem. 

    • Quais são as regras do estágio probatório?

      O estágio probatório para os novos servidores começa a vigorar a partir da entrada em exercício e dura três anos. Nessa fase, eles têm a possibilidade de compreender as funções do cargo, os valores institucionais e as expectativas de desempenho, com apoio contínuo da chefia imediata e da equipe de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade.  A avaliação desses profissionais ocorre, para grande parte de cargos e carreiras do Poder Executivo federal, por meio dos fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Alguns cargos e carreiras contam, ainda, com fatores avaliativos complementares dispostos em leis específicas. A matéria está regida pela Instrução Normativa nº 122/2025, que detalha novas regras do estágio probatório de servidores federais. A IN regulamenta o Decreto nº 12.374/2025, que tem como objetivo uniformizar procedimentos e dar aos servidores oportunidades de se qualificar e ter uma avaliação justa do seu desempenho.

      Ciclos de avaliação

      O Decreto e a Instrução normativas trazem a fixação, de uma maneira unificada, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de três ciclos de avaliação de desempenho do estágio probatório em 12, 24 e 32 meses, a partir do início do efetivo exercício no cargo. Além disso, a norma determina que essa avaliação deverá ser realizada pela chefia imediata, pelo próprio servidor e por colegas, desde que, entre outros critérios, sejam servidores estáveis integrantes da equipe de trabalho. Outros atores poderão participar do processo avaliativo, desde que previsto em legislação específica do cargo ou da carreira do servidor.

      A Instrução normativa também traz descritivos de avaliação de desempenho relacionados aos fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (critérios de avaliação estabelecidos pela Lei nº 8.112/90), diferenciados para quem atua com atendimento ao público e para que não atua. Há, também, uma diferenciação na descrição do fator assiduidade para quem está submetido ao controle de frequência e para quem está inserido no Programa de Gestão e Desempenho (PGD). O objetivo é auxiliar os gestores a realizar a avaliação de forma mais objetiva e dar ao servidor em estágio probatório maior clareza sobre sua avaliação.

      Programa de Desenvolvimento Inicial 

      As servidoras e servidores deverão participar, obrigatoriamente, do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI), que será uma preparação inicial, com a oferta de trilhas de cursos de capacitação, voltada a temas comuns e essenciais ao serviço público. As ações de desenvolvimento previstas no programa deverão ser concluídas durante os dois primeiros anos do estágio probatório. Além disso, a participação no PDI será critério para aprovação no estágio probatório.  

      Desenvolvido pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), o PDI será uma preparação inicial, com a oferta de trilhas de cursos de capacitação, voltada a temas comuns e essenciais ao serviço público, que permitam a esses profissionais responder a desafios do presente e do futuro, por uma perspectiva de ética, transparência e diversidade, com base em evidências e foco nos resultados para toda a sociedade. A capacitação, com mais de 200 horas de carga horária, será ofertada na modalidade EAD.

      As ações deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho do servidor mediante pactuação com a chefia imediata.

    • Quais são as hipóteses de suspensão ou de não suspensão do estágio probatório?

      As hipóteses de suspensão do estágio probatório são listadas no Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122 de 21 de março de 2022. Já as hipóteses de não suspensão são listadas no Art. 29 da mesma IN. 

  • Teletrabalho
    • É possível começar o exercício em teletrabalho?

      Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD.

    • Em quais casos o teletrabalho é permitido imediatamente?

      A depender de regulamentação do órgão, da natureza das atividades e da necessidade do serviço, o teletrabalho poderá ser permitido imediatamente nos seguintes casos, de acordo com a Instrução Normativa nº 21/2024:

      • Pessoas com deficiência ou que possuam dependentes com deficiência;
      • Pessoas idosas;
      • Gestantes;
      • Lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
      • Pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida.

      Os servidores que tiverem direito e interesse no teletrabalho devem negociar diretamente com seus respectivos órgãos de exercício.

      Como mencionado, gestantes, lactantes, PCDs e idosos têm possibilidade de atuação em teletrabalho. Para tomar posse e entrar em exercício não é obrigatório o deslocamento para Brasília. Quem tiver interesse no teletrabalho pode, ainda antes de entrar em exercício, combinar com seu órgão de exercício a atuação à distância enquanto se formaliza o ingresso no PGD (Programa de Gestão de Desempenho). A maior parte dos órgãos têm essa possibilidade, mesmo aqueles que assim não declararam no caderno de descrição de vagas. Assim, em praticamente todas as situações, não é necessária alteração de órgão de exercício para ter acesso ao teletrabalho, mas apenas uma breve conversa com seu órgão de exercício. A título de exemplo, é possível o teletrabalho para situações que ocorram no Ministério da Saúde, onde não havia informação sobre a possibilidade de teletrabalho no caderno de descrição de vagas de Analista de Infraestrutura.

  • Contatos
    • Contato com a CGCAT

      A única forma de contato dos alunos do curso de formação com a CGCAT será por meio deste formulário. Nenhum integrante da CGCAT irá ler ou responder a quaisquer mensagens recebidas por outros meios, como e-mail institucional ou pessoal, telefone institucional ou pessoal, Teams ou Whatsapp.

      Questões individuais tampouco serão respondidas. Somente serão respondidas questões relacionadas a grupos de alunos do curso de formação.

      Reforçamos, também, que a Central de Atendimento das Carreiras Transversais é um canal de comunicação da CGCAT somente para quem já é servidor. Por essa razão, não serão consideradas consultas feitas por alunos do curso de formação.

    • Contato com a DGP

      Para assuntos como posse (documentação, data, local), cadastro bancário, acumulação de cargo, exames médicos, o contato deverá ser feito com a Diretoria de Gestão de Pessoas, pela Central de Atendimento de Pessoal - CAPE, através do e-mail cape.dgp@gestao.gov.br ou pelo telefone (61) 2031-4400.

    • Não recebi e-mail informando sobre este FAQ. Como faço para receber os próximos informativos?

      Caso você não tenha recebido mensagem informando sobre o FAQ de Alocação Inicial das Carreiras Transversais, você deverá atualizar seu cadastro junto à ENAP, que é a instituição responsável pelo envio da mensagem. Fique atento e mantenha suas informações atualizadas.

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