2º termo Aditivo GOL
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MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS Secretaria de Gestão e Inovação |
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ACORDO CORPORATIVO DE DESCONTO |
ACORDO CORPORATIVO DE DESCONTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE COMPRAS, VINCULADA À SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A GOL LINHAS AÉREAS S/A, PARA ESTABELECER AS CONDIÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
PARTES:
A UNIÃO, por intermédio da Central de Compras, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com sede no Bloco "C", da Esplanada dos Ministérios, sobreloja, sala 110, CEP 70046-900, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.489.828/0051-14, neste ato representada pela Diretora, LARA BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA, nomeada pela Portaria nº 52, de 24 de janeiro de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, com sede na Praça Senador Salgado Filho s/n°, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20.021-340, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.575.651/0001-59, neste ato representado pelo Presidente, Senhor CELSO GUIMARÃES FERRER JÚNIOR e pelo Vice Presidente Comercial e Marketing, senhor EDUARDO JOSE BERNARDES NETO.
As partes acima nomeadas e qualificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente ACORDO CORPORATIVO DE DESCONTO para aquisição de passagens aéreas, mediante as seguintes condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto estabelecer condições entre as partes para a aquisição e utilização dos serviços de transporte aéreo de passageiros a serem prestados pela companhia aérea em seus voos regulares domésticos, nos afastamentos de servidores, empregados e/ou colaboradores eventuais em viagens a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, doravante denominados ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO ACORDO CORPORATIVO
O presente acordo, por si só, não implica a transferência de recursos entre as partes.
Os bilhetes adquiridos pelos ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS, mediante os termos deste acordo, serão emitidos com percentual de desconto comercial de 3% (três por cento), conforme documento (SEI 12955225), incidente sobre todas as tarifas e classes vigentes à época da emissão do bilhete e válido para todas as rotas regulares domésticas operadas pela companhia aérea.
O presente acordo não implica exclusividade e a União poderá firmar Acordo Corporativo de Desconto com qualquer companhia aérea.
Tendo em vista a liberdade tarifária, bem como a política concorrencial das companhias, poderão ser praticados percentuais de descontos acima dos ofertados no subitem 2.2, ainda que temporários para trechos ou horários específicos, sem necessidade de prévia anuência da CONTRATANTE.
Após a escolha da melhor tarifa, o servidor responsável efetuará a reserva, cujo valor da tarifa e a disponibilidade do assento serão garantidos pela companha aérea por 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da efetivação da reserva, limitada a 24 (vinte e quatro) horas anteriores à partida do trecho inicial.
A companhia aérea fica obrigada à concessão do desconto sobre o valor da tarifa, para todas as classes e/ou famílias tarifárias, podendo tal limite ser repactuado, por interesse entre as partes, observado o desconto mínimo previsto no Edital e seus anexos.
Na hipótese da companhia aérea alterar uma ou mais classes e/ou famílias tarifárias ofertadas, deverá apresentar à União, de imediato, o enquadramento das condições de vantagens acordadas para outra classe ou família tarifária que a suceder, se for o caso, comprometendo-se a fazê-lo pela maior similaridade dentre a(s) classificação(ões) contida(s) no acordo e suas respectivas características (classe/família tarifária e pacote de vantagens incluídas) e a(s) classe(s)/família(s) sucessora(s), de eventual nova política de tarifas e benefícios, respeitado o desconto mínimo previsto no Edital e seus anexos.
Na ocorrência de inclusão de nova classe ou família tarifária na política de preços da companhia aérea, essa deverá informar, de imediato, o respectivo valor percentual de desconto que será concedido à União, aplicando-se o desconto previsto no item 2.2, desde o surgimento da classe ou família, independentemente de notificação e respeitado o desconto mínimo previsto no Edital e seus anexos.
As autorizações de emissão de bilhetes serão encaminhadas contendo a aplicação dos descontos, ou seja, efetuado o cálculo do valor final da passagem.
A companhia aérea declara que realiza este acordo em conformidade com as normas e orientações emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E REPACTUAÇão
O presente acordo terá vigência 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse entre as partes, conforme previsto em Lei.
O presente acordo poderá ser repactuado, por interesse entre as partes, a qualquer tempo, devendo ser formalizado por meio de aditamento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A companhia aérea não poderá utilizar logotipos, marcas registradas, nomes comerciais ou marcas de quaisquer dos ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS, sem a aprovação prévia e por escrito para tal uso.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas deste Acordo Corporativo Comercial de Desconto.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes, devidamente qualificadas no preâmbulo de presente acordo, firmam o Instrumento, mediante assinatura eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive das testemunhas.
Brasília/DF, março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
LARA BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA
Representante legal da CREDENCIANTE
Documento assinado eletronicamente
CELSO GUIMARÃES FERRER JÚNIOR
Representante legal da CREDENCIADA
Documento assinado eletronicamente
EDUARDO JOSE BERNARDES NETO
Representante legal da CREDENCIADA
TESTEMUNHA:
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Documento assinado eletronicamente EPAMINONDAS DIMITRIOS KARAGIANNIS Coordenador-Geral de Gestão de Atas e Contratos |
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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Jose Bernardes Neto, Usuário Externo, em 02/03/2023, às 19:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Documento assinado eletronicamente por CELSO FERRER registrado(a) civilmente como CELSO GUIMARAES FERRER JUNIOR, Usuário Externo, em 03/03/2023, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Documento assinado eletronicamente por Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira, Diretor(a), em 03/03/2023, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Documento assinado eletronicamente por Epaminondas Dimitrios Karagiannis, Coordenador(a)-Geral, em 03/03/2023, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 19973.101189/2019-04. |
SEI nº 31958983 |