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Consignação tem novas regras

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Publicado em 16/04/2015 19h36


 

Veja aqui a
íntegra do
decreto

 
   

Definições


As consignações são os descontos realizados diretamente na folha dos servidores públicos federais. São consignações: empréstimos, descontos de mensalidades de sindicatos, associações, cooperativas, planos de saúde, seguros, pensão alimentícia, entre outros. Podem ser:

  • Compulsórias: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial,
  • Facultativas: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração pública federal.

Existem hoje na administração pública federal 258 órgãos com cerca de 1.000 unidades de Recursos Humanos e 1,3 milhão de servidores públicos do Poder Executivo. O SIAPE registra 1.083 entidades autorizadas a realizar operações de consignação na folha de pessoal do servidor civil do Poder Executivo.

Em 2007, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento promoveu um recadastramento de consignatárias que levou à retirada de 260 consignatárias do sistema por irregularidades ou por não apresentarem os documentos exigidos na Portaria Normativa nº 1/ para continuar operando.

A movimentação média de consignações é de cerca de R$ 400 milhões/mês.

Balanço anual das consignações

Ano
2005
2006
2007
Entidades Cadastradas
1.280

1.360

1.083
Impacto total das consignações na Folha
3,3 bilhões
R$ 4,3 bilhões
5,2 bilhões
Impacto de operações de empréstimo
1,8 bilhões
R$ 2,5 bilhões
R$ 3,3 bilhões
Número de operações de consignação
18,4 milhões
25,2 milhões
36,1 milhões


Operações de consignação definidas permitidas por entidades

Decreto 4.961/06

Empréstimo Bancos oficiais, entidades de previdência que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo e cooperativas.
Planos de Saúde Entidades de Previdência e operadoras de plano de saúde.
Previdência e Seguro de vida Entidades de Previdência.


Novo Decreto

Empréstimo Bancos oficiais, bancos privados, entidades de previdência, que operam apenas com planos de previdência e cooperativas de crédito.
Planos de Saúde Operadoras de plano de saúde.
Previdência Entidades de Previdência.
Seguro de vida Seguradoras.


O que muda nas regras de consignação para o servidor público federal

Decreto 4.961 de 2004
Novo Decreto
Bancos oficiais, entidades de previdência que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo e cooperativas podem conceder empréstimo consignado.
Apenas Bancos oficiais, bancos privados, caixas econômicas, cooperativas de crédito e entidades de previdência poderão conceder empréstimo consignado.
O limite de parcelas era de 60 meses e estava previsto em acordo firmado entre o MP e os bancos oficiais. O limite de 60 parcelas (5 anos) está estabelecido no próprio decreto.
As taxas de juros e TAC – Taxa de Abertura de Crédito estavam acordadas em convênio firmado com os bancos oficiais. O Decreto determina que se publique ato com o teto dos juros que poderão ser praticados.
Não existe divulgação da taxa de juros de empréstimo por parte das consignatárias. As consignatárias ficam obrigadas a publicar em seu sítio, até o fim de cada mês, informações referentes às taxas máximas de juros e encargos que serão praticados, no mês subseqüente, nas operações de consignação de empréstimo pessoal.
Para o cadastramento a exigência era de que a consignatária estivesse no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Com o Decreto para se cadastrar ou recadastrar apenas associações constituídas exclusivamente por servidores, que possuam no mínimo 2 anos de existência, e 700 associados, ou que contem no quadro de pessoal com 90% de servidores de uma determinada categoria ou carreira poderão descontar suas mensalidades em folha.
O decreto não previa o recadastramento das consignatárias. O Recadastramento está previsto na portaria Normativa 01/06 que estipulava um prazo em que todas deveriam apresentar documentos para o recadastramento. Recadastramento anual das consignatárias após 12 meses contados da data do último cadastramento.
O Decreto não exigia que os sindicatos e associações fossem compostos exclusivamente por servidores públicos federais, medida que passou a ser exigida no recadastramento. Todos os sindicatos e associações devem ser constituídos apenas servidores públicos para poderem consignar.
Apenas mensalidades de planos de saúde podiam ser consignadas. Mensalidades e co-participação (parcela paga pelo servidor para utilização dos serviços de saúde) poderão ser consignados.
Margem total de 70%, sendo de no máximo 30% para as consignações facultativas. Permanece a margem total de 70%, sendo de no máximo 30% para as consignações facultativas.


Redefinição das principais consignações compulsórias

Decreto 4.961, de 2004
Novo Decreto
Plano de Seguridade Social
Continua a ser compulsória
Previdência Social Continua a ser compulsória
Pensão Alimentícia Judicial Continua a ser compulsória - Incorporada as decisões judiciais ou administrativas
Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza Continua a ser compulsória
Reposição/indenização ao erário Continua a ser compulsória
Custeio de benefício/auxílios concedidos (Ex: alimentação, transporte e pré-escolar) Continua a ser compulsória
Decisão judicial ou administrativa Continua a ser compulsória (incorporou a pensão alimentícia)
Mensalidade e contribuição de entidades sindicais ou associações Continua a ser compulsória
Taxa de ocupação de imóvel funcional Continua a ser compulsória
Contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência Passou a ser facultativa
  Quando criada a consignação da contribuição para a previdência complementar do servidor será compulsória.


Redefinição das consignações facultativas

Decreto 4.961, de 2004
Novo Decreto
Mensalidades entidades de classe, associações e clubes de servidores.
Continua a ser facultativa.
Mensalidade de cooperativas instituída pela Lei 5.794/71. Continua a ser facultativa – Determina que as entidades devem possuir apenas associados que sejam servidores públicos federais.
Contribuição para planos de saúde. Passa a ser facultativa. Além disso, o servidor poderá consignar também a co-participação paga aos planos de saúde (parcela paga pelo servidor para utilização dos serviços de saúde).
Contribuição para a Lei Complementar nº 109, de 2001 (entidade fechada ou aberta de previdência privada) que envolve planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como com seguradora/planos de seguro de vida e renda mensal. Continua a ser facultativa.
Contribuição de seguro de vida coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar-seguradora, planos de seguro de vida e renda mensal. Continua a ser facultativa – mas para as consignações de seguro de vida originária de empresas de seguro.
Prestação imóvel residencial.
Continua a ser facultativa – mas foi incluída no rol de empréstimos e financiamentos concedidos apenas por entidades bancárias ou caixas econômicas.
Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71 destinada a atender o servidor público federal. Continua a ser facultativa.
Pensão alimentícia voluntária. Continua a ser facultativa.


Penalidades previstas às consignatárias no Novo Decreto

  • No caso de desconto indevido, o decreto prevê que a consignatária terá três dias para comprovar a regularidade do desconto. Os descontos que forem considerados indevidos após apuração deverão ser devolvidos, integralmente, em 30 dias, contados da constatação da irregularidade.
  • O consignatário poderá ser descredenciado quando ceder rubricas de consignação, permitir que terceiros façam operações de consignação no SIAPE, ser reincidente na desativação temporária, ou não regularize, em seis meses, a situação que provocou a desativação.
  • A inabilitação permanente pode acontecer, segundo o decreto, caso haja comprovação de fraude ou simulação lesivas ao servidor e à Administração, em caso de reincidência de práticas que provoquem descredenciamento, ou caso as taxas de juros e encargos sejam diferentes do informado a SRH.
  • O servidor também poderá ficar impedido de fazer novas consignações por até cinco anos, caso seja comprovado prática de irregularidades relativas ao sistema de consignações.
  • O período para adequação às normas do decreto é de 180 dias e os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento até o encerramento desse prazo serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.
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