Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais federais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e a meta de resultado primário das empresas estatais federais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, inclusive previdência complementar, de governança e de orçamento das empresas estatais federais;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais federais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
f) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e à alteração de planos de benefícios;
3. à alteração de planos de benefícios que implique elevação da contribuição dos patrocinadores;
4. ao convênio de adesão;
5. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
6. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
7. ao equacionamento de déficit;
8. à destinação de superávit, no caso de melhoria de benefícios ou reversão de valores;
9. à retirada de patrocínio; e
10. à transferência de gerenciamento;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e
7. de participação dos empregados nos lucros ou nos resultados das empresas;
i) propostas, encaminhadas pelos Ministérios, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;
j) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
k) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
l) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais federais;
m) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
n) propostas de empresas estatais federais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável dos administradores, dos conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais federais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
VIII - coordenar o Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;
IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais federais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos do disposto nos art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;
XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais federais;
XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais federais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XIV - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema Integrado de Planejamento e de Orçamento – Siop, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais federais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XVI - gerir o Sistema de Informações das Empresas Estatais – Siest;
XVII - exercer a coordenação central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest, na forma do disposto no Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024;
XVIII - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento e coordenar as atividades no âmbito Sisest;
XIX - planejar, coordenar e fomentar ações para o desenvolvimento de capacidades institucionais, a modernização de práticas de gestão e a promoção de processos de aprendizagem, inovação organizacional e aprimoramento dos modelos de negócios das empresas estatais federais;
XX - realizar análises e estudos econômicos, setoriais e prospectivos de caráter estratégico, para a compreensão do desempenho, dos riscos e das tendências que afetam as empresas estatais federais e os setores em que atuam;
XXI - apoiar a organização, a integração e a qualificação de informações econômicas e setoriais para subsidiar a coordenação, a supervisão ministerial e a governança das empresas estatais federais; e
XXII - sistematizar e disseminar análises e evidências estratégicas junto à alta administração, aos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscais das empresas estatais federais e ao Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.
Fonte: art. 44. do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026